
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1124, de 14 de junho 1994
Dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Municipal, sua inclusão no Plano de Desenvolvimento Estadual e na Proposta Orçamentária, fixa as diretrizes e dá outras providências.
Lei Ordinária
14/06/1994
22/06/1994
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6308, de 22/06/1994
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.124, DE 14 DE JUNHO DE 1994
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, § 8º da Constituição Estadual, c/c inciso X do § 1º do art. 15 do Regimento Interno promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado do Acre definirá, baseado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de Investimentos e alocação de recursos necessários à viabilização dos Planos de Desenvolvimento Municipais na Proposta Orçamentária.
Art. 2º Os municípios do Estado do Acre, com base na identificação de suas diretrizes, compatibilizadas com os do Governo Estadual, elaborarão seus Planos de Desenvolvimento municipais, contemplando seus principais problemas, entraves e necessidades locais.
Art. 3º Da consolidação dos Planos de Desenvolvimento Municipais resultará o Plano de Desenvolvimento Estadual que contemplará a globalidade das ações, atividades e projetos a serem desenvolvidos.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento baixará portaria anual estabelecendo prazos compatíveis com a legislação em vigor, assim como medidas complementares, com vistas à consolidação prevista neste artigo.
Art. 4º Competirá ao Poder Público Estadual, para tanto, o seguinte:
I - promover a descentralização para os municípios dos serviços, das ações e das funções programáticas que os mesmos estejam aptos a assumir;
II - prestar apoio técnico e financeiro, através da Receita Própria Estadual, aos Municípios, para viabilização de seus Planos, em valor equivalente a até cinquenta por cento do valor pelos municípios recebidos do Fundo de Participação Municipal - FPM, em cotas iguais e mensais;
III - participar, em parceria com o poder público municipal, através de convênios, da formulação e operacionalização das ações, atividades e projetos previstos no PDM; e
IV - acompanhar, controlar e avaliar a execução física, programática e orçamentária-financeira dos recursos repassados de conformidade com esta Lei.
Art. 5º Competirá ao poder público municipal:
I - planejar, organizar, controlar, avaliar, gerir e executar os serviços públicos municipalizados;
II - dar execução no âmbito municipal, à política do Plano de Desenvolvimento Municipal; e
III - normalizar complementarmente as ações e serviços públicos municipalizados no âmbito de sua atuação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 14 de junho de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.
Deputado JOSÉ BESTENE
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre