
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1908, de 31 de julho 2007
Dispõe sobre o Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN/AC.
Lei Ordinária
31/07/2007
03/08/2007
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9606, de 03/08/2007
Governo do Estado do Acre
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3529, de 30 de outubro 2019
LEI N. 1.908, DE 31 DE JULHO DE 2007
“Dispõe sobre o Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN/AC.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Caracterização e da Finalidade
Art. 1º A presente lei dispõe sobre a organização administrativa do Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN/AC.
Art. 2º O IAPEN/AC constitui-se em entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo por finalidade precípua humanizar, planejar, implementar, coordenar, fiscalizar e executar as diretrizes da política prisional, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 3º O Instituto tem sede e foro em Rio Branco e goza de todas as prerrogativas legais asseguradas às autarquias.
CAPÍTULO II
Das Competências
Art. 4º Compete ao IAPEN/AC:
I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, a Lei de Execuções Penais ;
II - planejar, coordenar, supervisionar e executar a legislação federal e estadual e os atos normativos internacionais, concernentes à execução penal;
III - promover a execução penal, garantindo o respeito à dignidade humana e os direitos previstos nas Constituições Federal e Estadual e na Lei de Execuções Penais ;
IV - dimensionar e disciplinar a ocupação e a lotação das Unidades de Recuperação Social existentes no Estado, respeitando-se a legislação nacional e internacional pertinente;
V - manter programas, atividades, projetos e ações que assegurem os direitos dos presos, especialmente aqueles relacionados à reintegração social, ao trabalho, à saúde e à educação;
VI - manter integração com os órgãos componentes do sistema de segurança pública e do sistema de execução penal;
VII - estabelecer convênios, contratos e parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados;
VIII - definir a política de recursos humanos segundo as necessidades do sistema penitenciário; e
IX - desempenhar demais atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Organização Administrativa
Art. 5º A Estrutura Orgânica Básica compreende:
I - Órgãos de Direção Superior:
a) Presidência;
b) Diretoria de Planejamento;
II - Órgãos de Gestão Operacional:
a) Escola de Administração Penitenciária;
b) Corregedoria Administrativa;
c) Gerência Financeira;
d) Gerência de Controle e Execução Penal;
e) Gerência de Educação, Trabalho e Negócios;
f) Gerência de Reintegração Social e Saúde;
g) Gerência de Infra-Estrutura, Manutenção e Logística;
h) Gerência de Inteligência e Segurança; e
i) Gerência de Gestão de Pessoas.
III - Órgãos de Execução Penal, constituindo-se de Unidades de Recuperação Social, nos termos definidos em decreto.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Administração Superior
Art. 6º A Presidência do IAPEN/AC tem por atribuições:
I - responder pelo Instituto de Administração Penitenciária do Acre;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação incidente sobre o Instituto;
III - assessorar o Governador do Estado nos assuntos relacionados ao sistema penitenciário;
IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, as estratégias e os programas institucionais emanados do Governo do Estado;
V - indicar, nos casos de ausência ou impedimento temporários de quaisquer diretores, os servidores que devam substituí-los;
VI - fazer indicações ao Governador do Estado para o provimento de cargos em comissão e prover funções de confiança no âmbito do IAPEN/AC;
VII - promover a elaboração do orçamento anual e plurianual do Instituto;
VIII - constituir comissões;
IX - homologar a abertura e encerramento de processo sindicante administrativo;
X - celebrar contratos, convênios e parcerias;
XI - elaborar e propor alterações no regimento interno do Instituto, para aprovação pelo chefe do Executivo;
XII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
XIII - submeter as contas anuais do IAPEN/AC ao Tribunal de Contas do Estado - TCE;
XIV - submeter à auditoria independente as contas do IAPEN/AC, bem como quaisquer outras informações relativas ao exercício de suas funções;
XV - determinar e orientar a realização de auditorias internas;
XVI - determinar a inspeção ordinária e extraordinária nos órgãos do Instituto;
XVII - adotar medidas administrativas de fiscalização à aplicação dos regimes penitenciários, em consonância com o Poder Judiciário;
XVIII - participar de Conselhos e Colegiados de interesse do IAPEN/AC;
XIX - expedir instruções normativas e portarias sobre a organização e o funcionamento geral dos órgãos que compõem o IAPEN/AC;
XX - exercer a presidência do Conselho Diretor do Fundo Penitenciário;
XXI - estabelecer as relações interinstitucionais do Instituto; e
XXII - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 7º Compete à Diretoria de Planejamento:
I - dar conhecimento a todos os órgãos que compõem o Instituto acerca das diretrizes, das estratégias e das ações prioritárias emanadas do Governo do Estado;
II - responder pela elaboração do Plano de Ação Global do IAPEN/AC;
III - dirigir, orientar e articular a elaboração de programas, projetos e planos de ação dos órgãos que compõem o Instituto;
IV - produzir informações que sirvam de base ao planejamento, ao controle e à avaliação das atividades;
V - estudar e propor soluções de criação e modificação de caráter estrutural e funcional existentes no Sistema Penitenciário;
VI - realizar revisão continuada de diretrizes, estratégias e programas institucionais;
VII - pesquisar e diagnosticar perspectivas e tendências do Sistema Penitenciário, apresentando propostas de melhoria e modernização;
VIII - planejar e executar projetos de pesquisa, com vistas ao estudo da política criminal e de penalogia, ajustadas às necessidades do Sistema Penitenciário;
IX - elaborar estratégias de racionalização, otimização e maximização do uso dos recursos existentes e estabelecer formas de controle de seus resultados;
X - elaborar manuais de procedimentos dando conhecimento e orientando a forma de aplicação da legislação incidente sobre o IAPEN/AC;
XI - sistematizar as práticas institucionais desenvolvidas no exercício cotidiano dos agentes públicos, promovendo a produção de conhecimentos de natureza técnico-profissional e teórico-prática, em todos os níveis da ação penitenciária;
XII - acompanhar e apoiar tecnicamente as Gerências e Unidades de Recuperação Social;
XIII - elaborar relatórios mensais, semestrais e anuais de análise qualitativa e quantitativa sobre o Instituto de Administração Penitenciária do Acre;
XIV - avaliar a eficiência e a eficácia das Unidades de Recuperação Social no cumprimento de sua função ressocializadora; e
XV - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos de Gestão Operacional
Art. 8º Compete à Escola de Administração Penitenciária:
I - responder pela formação introdutória, básica e continuada dos servidores lotados no IAPEN/AC;
II - propor normas e estabelecer rotinas unificadas no âmbito do sistema de recursos humanos;
III - orientar e divulgar informações relacionadas à legislação de recursos humanos;
IV - acompanhar, selecionar, capacitar e formar recursos humanos, preparando-os para ocupar cargos em nível de chefia, direção e assessoramento;
V - responder, direta ou indiretamente, pelas atividades docentes, através de cursos, seminários e conferências, bem como de estudos e pesquisas no âmbito da ação penitenciária;
VI - processar articulações entre o IAPEN/AC e a Secretaria de Estado de Educação para qualificar os docentes que desempenharão suas funções no sistema prisional, segundo os marcos da política penitenciária nacional;
VII - promover atividades de extensão voltadas para atividades criminológicas e jurídico-penais;
VIII - desenvolver atividades de reflexão, crítica e avaliação permanente do sistema penitenciário, de modo a conduzir a sua eventual transformação e a nele introduzir as necessárias inovações;
IX - aplicar e promover, na formação de uma cultura penitenciária, a metodologia de trabalho em equipe interdisciplinar, visando à sua aplicação na execução dos programas penitenciários;
X - estimular a aquisição de experiência profissional e a introdução de práticas inovadoras de gestão penitenciária, através de estágios supervisionados e do intercâmbio de técnicos e docentes;
XI - envolver as instituições de ensino superior e os centros de pesquisa no processo de formação dos profissionais do sistema e na organização e disponibilização de acervos bibliográficos;
XII - planejar e realizar eventos de sensibilização, de mobilização, de articulação, de produção e divulgação de conhecimentos visando garantir a efetividade dos ditames da Lei de Execuções Penais;
XIII - publicar estudos e pesquisas e divulgar trabalhos de realce no campo penitenciário e criminológico;
XIV - oferecer conteúdos disciplinares a serem ministrados nos cursos de formação introdutória básica e continuada; e
XV - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 9º Compete à Corregedoria Administrativa:
I - inspecionar periódica ou permanentemente o funcionamento dos órgãos do IAPEN/AC;
II - visitar as Unidades de Recuperação Social em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, ou por solicitação da Presidência;
III - verificar a regularidade dos serviços, a observância dos prazos judiciais e o cumprimento das normas;
IV - verificar os casos de ausência, desídia, abuso de poder, abuso de confiança e incapacidade gestora no âmbito administrativo que importem em atentado à legislação vigente que rege a política penitenciária;
V - submeter à apreciação da Presidência fatos que se mostrem relevantes à segurança e ao funcionamento regular da autarquia;
VI - conhecer das representações e reclamações relativas aos serviços penitenciários, promovendo as diligências que se fizerem necessárias;
VII – homologar, junto à Presidência, a abertura e encerramento de processos administrativos sindicantes;
VIII - estabelecer e desenvolver fluxos e procedimentos de apuração de denúncias de atividades criminosas por parte de servidores penitenciários;
IX - estabelecer e desenvolver fluxos e procedimentos de apuração de denúncias de práticas de tortura e maus tratos, ameaças contra a vida, contra a integridade física, moral e psicológica do preso;
X - dar ciência aos órgãos dos resultados da inspeção, fazendo constar detalhadamente em ata toda a atividade correcional desenvolvida, bem assim as recomendações feitas e medidas reguladoras adotadas; e
XI - desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 10. São competências comuns às gerências a que alude o art. 5º, inciso II, alíneas “c” a “i”, observadas as respectivas áreas de atuação:
I - auxiliar a Presidência e enviar-lhe relatórios de atividades quando solicitado;
II - estabelecer princípios, diretrizes e procedimentos mediante planejamento, coordenação e sistematização das ações a serem executadas pelas Unidades de Recuperação Social;
III - prestar orientação às Unidades de Recuperação Social, identificando necessidades e apresentando soluções;
IV - promover estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres técnicos;
V - elaborar projetos para diagnosticar necessidades, perspectivas e tendências que visem à evolução do Sistema Penitenciário;
VI - manter articulações entre si; e
VII - desenvolver atividades correlatas.
Art. 11. Compete à Gerência de Controle e Execução Penal:
I - instituir e efetuar a manutenção dos Sistemas de Informação, Cadastro e Inclusão e de Movimentação Carcerária;
II - organizar, receber e fornecer as informações necessárias à assistência jurídica às pessoas privadas de liberdade;
III - compor e coordenar a Comissão Técnica de Classificação Criminológica;
IV - instituir fluxos e procedimentos de recepção e integração das pessoas privadas de liberdade nas Unidades de Recuperação Social;
V - analisar e emitir parecer sobre as solicitações de progressão de regime;
VI - acompanhar o andamento dos processos judiciais referentes à detenção, à sentença, à progressão, à remição, à soltura e à transferência;
VII - receber e encaminhar às Unidades de Recuperação Social as ordens judiciais;
VIII - encaminhar as determinações expedidas pelos juízos competentes, para apresentação judicial;
IX - analisar, efetuar e emitir as ordens para remoção e transferência das pessoas privadas de liberdade;
X - analisar e processar as solicitações de internação das pessoas privadas de liberdade nos casos de Regime Disciplinar Diferenciado;
XI - estabelecer e desenvolver fluxos e procedimentos internos que permitam às pessoas privadas de liberdade a realização de pedidos referentes a questões administrativas que afetem suas condições de saúde, habitabilidade e salubridade;
XII - determinar a realização dos procedimentos destinados à aplicação de sanções disciplinares às pessoas submetidas à privação de liberdade, à restrição de direitos e à medida de segurança;
XIII - analisar os documentos oficiais oriundos da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Federal e demais órgãos oficiais e encaminhá-los aos órgãos responsáveis pelo seu processamento;
XIV - elaborar relatórios, mapas e estatísticas da população carcerária;
XV - atuar judicialmente e, sob determinação da Presidência, extrajudicialmente, na defesa dos interesses do IAPEN/AC; e
XVI - providenciar estudos, pareceres e minutas, inclusive exercendo o controle da legalidade de atos administrativos sobre assuntos relativos à sua área de atuação, obedecidas as orientações da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 12. Compete à Gerência de Educação, Trabalho e Negócios:
I - implantar e administrar as atividades de geração de renda, formação profissional e escolarização das pessoas privadas de liberdade;
II - estabelecer critérios de seleção e os perfis dos internos aptos às diferentes atividades, observando as disposições legais pertinentes;
III - promover a educação para o trabalho, visando o desenvolvimento de suas capacidades profissionais, intelectuais, físicas, culturais e sociais;
IV - garantir a certificação institucional para as atividades escolares, as profissionalizantes e as de desenvolvimento de habilidades específicas;
V - desenvolver atividades de produção e serviços, no âmbito das Unidades de Recuperação Social;
VI - coordenar a promoção dos produtos e serviços oriundos das Unidades de Recuperação Social junto ao mercado e à comunidade;
VII - estabelecer parcerias com organizações públicas e privadas necessárias à consecução das atividades pertinentes a educação, trabalho e negócios que possam gerar recursos ao Fundo Penitenciário;
VIII - articular-se com a SEE na implementação e desenvolvimento da educação de jovens e adultos;
IX - elaborar projetos pedagógicos próprios para educação nas prisões, contemplando suas diferentes dimensões e considerando a realidade do sistema prisional para a proposição das metodologias;
X - estimular e apoiar a produção de material didático específico para a educação no Sistema Penitenciário;
XI - disponibilizar, junto às Unidades de Recuperação Social, espaços físicos adequados às práticas educativas;
XII - promover a articulação e integração funcional das rotinas de atividades educativas da unidade com os procedimentos de segurança e da execução penal;
XIII - instituir estratégias para garantia da continuidade de estudos para os egressos, articulando-as com entidades que atuam no apoio aos mesmos;
XIV - promover a participação dos familiares dos reeducandos e da comunidade em geral nas atividades educacionais, contribuindo no processo de ressocialização e de reintegração social; e
XV - estabelecer articulação entre o sistema de educação e de trabalho com o Poder Judiciário, no sentido de processar a remição de acordo com a Lei de Execuções Penais.
Art. 13. Compete à Gerência de Reintegração Social e Saúde:
I - planejar, implementar e avaliar programas, projetos e atividades de reinserção social, fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e acesso às condições básicas de cidadania;
II - estabelecer os critérios para identificação do perfil das pessoas privadas de liberdade;
III - desenvolver, implantar e coordenar a aplicação de políticas de atenção ao egresso e seus familiares;
IV - promover formas de acesso das famílias das pessoas privadas de liberdade no processo de ressocialização e de reintegração social e nos programas governamentais e de qualificação profissional;
V - organizar e efetivar o cadastro de instituições sociais necessárias ao atendimento dos reeducandos e dos egressos e suas famílias;
VI - desenvolver ações de prevenção da reincidência da prática de delitos, bem como da delinqüência juvenil dos filhos e irmãos das pessoas privadas de liberdade;
VII - articular ações de intercâmbio com instituições públicas e privadas, visando à reinserção social dos egressos e das pessoas privadas de liberdade;
VIII - estabelecer formas de obtenção de documentação pessoal necessária ao ingresso no mercado de trabalho e ao exercício da cidadania das pessoas privadas de liberdade;
IX - instituir formas, fluxos e procedimentos de inserção e acompanhamento das pessoas privadas de liberdade que forem inseridas em atividades remuneradas;
XII - definir, planejar e implementar ações de atenção à saúde das pessoas privadas de liberdade;
XIII - estabelecer padrões de qualidade e instituir fluxos, procedimentos e avaliação dos serviços de saúde e de assistência social desenvolvidos nas Unidades de Recuperação Social;
XIV - promover e articular as ações para a implantação e manutenção de hospital de custódia e tratamento psiquiátrico;
XV - compor as equipes interdisciplinares de realização de perícias e exames criminológicos;
XVI - promover articulações com os órgãos de saúde visando à atenção integral à saúde da pessoa privada de liberdade;
XVII - estabelecer formas de abastecimento de medicamentos às Unidades de Recuperação Social, fixando níveis de estoque mínimo e máximo dos produtos da área de saúde e controle de sua distribuição;
XVIII - instituir procedimentos de assistência à gestante, parturiente e aos menores de até seis meses, filhos das internas desamparadas;
XIX - instituir procedimentos para registros de nascimento e entrega do bebê aos familiares da presa;
XX - instituir formas, fluxos e procedimentos de exame, internação, acompanhamento e desinternação hospitalar; e
XXI - instituir formas, fluxos e procedimentos de realização de reconhecimentos e exames no Instituto Médico Legal - IML, bem como de auxílio-funerário.
Art. 14. Compete à Gerência de Infra-Estrutura, Manutenção e Logística:
I - gerir o patrimônio do IAPEN/AC, adotando as medidas cabíveis em conformidade com a legislação vigente, para sua aquisição e destinação;
II - estabelecer e desenvolver fluxos e procedimentos de controle do uso e conservação do patrimônio;
III - definir os critérios e padrões relativos a procedimentos administrativos, tais como fluxos de registro, transferência, baixa, documentação e cadastro de bens móveis e imóveis e arquivos, mantendo-os atualizados.
IV - administrar o sistema de suprimento, de estoque e de uso de materiais permanentes e de consumo;
V - apresentar propostas de construção, ampliação, reforma, melhoria predial e de acompanhamento de execução de obras;
VI - gerir a contratação de prestadores de serviços;
VII - gerir o sistema de fornecimento de refeições para funcionários e pessoas privadas de liberdade, bem como o serviço de lavanderia;
VIII - administrar a manutenção do sistema de monitoramento eletrônico;
IX - proceder à aquisição de materiais de segurança, ouvida a Gerência de Inteligência e Segurança; e
X - elaborar e executar projetos para a formulação de políticas e diretrizes que visem à racionalização e à otimização dos recursos materiais existentes.
Art. 15. Compete à Gerência Financeira:
I - coordenar e controlar as atividades atinentes ao orçamento e a sua execução, à tesouraria e à contabilidade financeira;
II - elaborar relatórios mensais sobre a posição de contas pagas e a pagar;
III - promover o controle dos processos de prestação de contas de adiantamentos, bem como acompanhar a aplicação dos recursos oriundos de contratos, convênios e outros, em conformidade com a legislação vigente;
IV - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira;
V - coordenar e controlar o cumprimento dos compromissos e obrigações financeiras assumidas pela entidade;
VI - controlar os processos de pagamentos, descontos e multas com fornecedores e prestadores de serviços;
VII - propor e controlar medidas para a redução de gastos, visando à compatibilidade das necessidades financeiras com as disponibilidades de recursos;
VIII - administrar o fluxo de caixa com o objetivo de demonstrar o comportamento das entradas e saídas de recursos; e
IX - elaborar e propor procedimentos da área financeira.
Art. 16. Compete à Gerência de Inteligência e Segurança:
I - definir diretrizes de inteligência e de segurança do Sistema Penitenciário, bem como realizar o seu acompanhamento;
II - estabelecer e coordenar formas de coleta, organização, análise e controle das informações de inteligência e segurança prisional de interesse institucional;
III - apreciar e avaliar processos e expedientes enviados pelas Coordenadorias de Segurança e Disciplina das Unidades de Recuperação Social;
IV - avaliar a eficiência e eficácia das Coordenadorias de Segurança e Disciplina das Unidades de Recuperação Social;
V - promover a articulação e integração entre as Coordenadorias de Segurança e Disciplina das Unidades de Recuperação Social;
VI - instituir grupos de atuação específica para gerenciamento de crise, brigadas de incêndio, intervenção tática em rebeliões, motins e tentativa de fugas e revistas de inspeção geral;
VII - instituir formas de uso e controle dos materiais e equipamentos de segurança e seu respectivo uso;
VIII - realizar estudos e propostas de aquisição de materiais e equipamentos de segurança à Gerência de Infra-Estrutura, Manutenção e Logística.
IX - propor a implementação, ampliação e modernização da rede de comunicação operacional;
X - manter-se informada dos processos e procedimentos administrativos e judiciais envolvendo os agentes penitenciários e demais servidores, relativos ao exercício de suas funções; e
XI - criar, em assuntos de sua área de atuação, meios de integração com as Polícias Civil, Militar e Federal, Ministério Público, Poder Judiciário e outros órgãos.
Art. 17. Compete à Gerência de Pessoal:
I - dimensionar necessidades de pessoal, propor provimento, indicar locais de lotação e processar as adaptações que se fizerem necessárias;
II - acompanhar, analisar e promover estudos relativos ao quadro de pessoal e coordenar a implantação de programas de gestão de qualidade nos órgãos que compõem o IAPEN/AC;
III - preparar, instruir e acompanhar os atos e processos relativos a pessoal, inclusive a manutenção de registros referentes à vida funcional dos servidores;
IV - propor diretrizes e rotinas relativas ao processo de estágio probatório;
V - proceder à supervisão e avaliação de desempenho profissional;
VI - analisar e instruir processos administrativos sobre direitos e vantagens dos servidores.
VII - coordenar as atividades inerentes ao planejamento, acompanhamento, operacionalização e controle das folhas de pagamento;
VIII - buscar mecanismos visando possibilitar a implantação e manutenção de creches para os filhos das funcionárias;
IX - instituir a comissão interna de prevenção de acidentes; e
XII - proporcionar atendimento médico, clínico e psiquiátrico voltado à atenção para a qualidade de vida e prevenção de acidentes no trabalho.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos de Execução Penal
Art. 18. Os Órgãos de Execução Penal constituem unidades do nível operacional da execução penal e das medidas de segurança sob os regimes fechado, semi-aberto e aberto do IAPEN/AC.
Art. 19. Compete precipuamente ao diretor das Unidades de Recuperação Social:
I - obedecer às diretrizes e executar a política estabelecida pela Presidência do IAPEN/AC;
II - garantir a segurança das pessoas que se encontram custodiadas nas Unidades de Recuperação Social;
III - planejar, controlar e proporcionar a reintegração social das pessoas privadas de liberdade e o zelo pelo seu bem-estar, através da profissionalização, educação, prestação de assistência jurídica, psicológica, social, médica, odontológica, religiosa e material;
IV - atender aos preceitos legais e às normativas internacionais no que concerne ao tratamento das pessoas privadas de liberdade;
V - destinar local adequado para separação das pessoas em cumprimento das diferentes medidas de execução penal e à espera de decisão judicial;
VI - planejar, controlar e executar as atividades administrativo-financeiras, de logística e manutenção, de execução penal, de labor, de segurança e de disciplina na Unidade de Recuperação Social;
VII - exercer assídua fiscalização sobre os serviços que lhes são subordinados; e
VIII - propor soluções que visem facilitar e melhorar as rotinas de atividades realizadas nas Unidades de Recuperação Social.
CAPÍTULO VI
Da Receita
Art. 20. O IAPEN/AC terá a sua receita constituída por:
I - auxílios, subvenções e dotações da União, do Estado ou dos Municípios;
II - recursos repassados pelo Fundo Penitenciário do Estado do Acre - FUNPENACRE;
III - produto das operações de crédito que venha a realizar;
IV - produto da alienação de bens patrimoniais considerados inservíveis ou em desuso;
V - recursos oriundos de convênios, contratos e parcerias;
VI - o resultado dos negócios das atividades economicamente produtivas do IAPEN/AC;
VII - taxas incidentes sobre a prestação de serviços peculiares, na forma da legislação vigente;
VIII - doações, contribuições e legados; e
IX - outras receitas.
§ 1º A receita do Instituto será contabilizada e obrigatoriamente movimentada por meio de conta especial aberta em instituição financeira oficial.
§ 2º As contas e demais atos referentes à movimentação de recursos emanados do Instituto de Administração Penitenciária serão obrigatoriamente submetidos ao TCE, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
Do Patrimônio
Art. 21. Constituem o patrimônio do IAPEN/AC os bens móveis e imóveis de sua propriedade, os recursos financeiros, os documentos e outros que vierem a integrar o seu patrimônio.
Parágrafo único. O patrimônio do IAPEN/AC será empregado, exclusivamente, na consecução de suas finalidades, observado em todos os casos a legislação vigente.
CAPITULO VIII
Do Fundo Penitenciário do Estado do Acre - FUNPENACRE
Art. 22. Fica instituído, no IAPEN/AC, o Fundo Penitenciário do Estado do Acre - FUNPENACRE.
Art. 23. O FUNPENACRE tem a finalidade precípua de captar e destinar recursos para o financiamento, a promoção e o apoio às ações de modernização, aprimoramento e humanização do IAPEN/AC, especialmente no que concerne:
I - à reinserção social das pessoas submetidas à privação de liberdade, à restrição de direitos e à medida de segurança;
II - ao atendimento dos familiares das pessoas referidas no inciso I;
III - à implantação e manutenção de medidas pedagógicas relacionadas com a profissionalização e formação educacional e cultural das pessoas privadas de liberdade;
IV - a programas de assistência jurídica às pessoas privadas de liberdade;
V - à aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados;
VI - à construção, reforma, melhoria e ampliação das Unidades de Recuperação Social;
VII - à formação e aperfeiçoamento dos servidores;
VIII - à participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penitenciária ou criminológica;
IX - ao desenvolvimento de pesquisa científica e publicação na área penitenciária ou criminológica; e
X – ao apoio às vítimas de crimes.
Art. 24. O Fundo Penitenciário será administrado por um Conselho Diretor, de caráter consultivo e deliberativo, composto pelos seguintes membros:
I - diretor-presidente do IAPEN/AC, que o presidirá;
II - três gerentes do Instituto; e
III - um diretor de Unidade de Recuperação Social.
§ 1º Os membros a que aludem os incisos II e III, bem como seus suplentes, serão indicados pelo diretor-presidente e nomeados pelo governador do Estado por um período de dois anos, sendo admitida a recondução.
§ 2º Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados, sendo sua função considerada de relevante interesse público.
Art. 25. Compete ao FUNPENACRE:
I - aprovar, em época fixada, a proposta orçamentária para as atividades do Fundo Penitenciário;
II - aprovar e supervisionar a execução do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;
III - dar publicidade às suas deliberações;
IV - elaborar o seu Regimento Interno;
V - prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo; e
VI - resolver os casos omissos referentes ao Fundo Penitenciário.
Art. 26. Constituem receitas do FUNPENACRE:
I - as provenientes do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN;
II - as dotações, subvenções, auxílios, contribuições e transferências da União, do Estado e de Municípios;
III - os recursos provenientes de convênios, contratos e parcerias;
IV - as doações e legados;
V - os rendimentos de qualquer natureza;
VI - as receitas decorrentes de indenizações por dano ou extravio de materiais e equipamentos das Unidades de Recuperação Social;
VII - as receitas decorrentes do trabalho das pessoas privadas de liberdade;
VIII - os saldos de exercícios financeiros anteriores; e
IX - outras receitas.
§ 1º Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial, sob a denominação de FUNPENACRE, a ser aberta em banco oficial e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
§ 2º Dez por cento do total de recursos financeiros do Fundo Penitenciário serão destinados à constituição de reserva de contingência, destinada a atender despesas emergenciais ou extraordinárias do Instituto.
Art. 27. Fica vedada a utilização de recursos do FUNPENACRE para a remuneração de despesas com pessoal ou encargos sociais, bem como para o financiamento de qualquer outra despesa não vinculada diretamente às finalidades e objetivos desta lei.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 28. Ficam criados na estrutura administrativa do IAPEN/AC os seguintes cargos, todos de livre nomeação e exoneração do governador do Estado:
I - um de diretor-presidente do Instituto;
II - um de diretor de Planejamento;
III - um de corregedor, com remuneração correspondente ao cargo em comissão CEC-5 da administração direta;
IV - oito de cargo em comissão no nível CEC-5;
V - doze de cargo em comissão no nível CEC-4; e
VI - dezenove de cargo em comissão no nível CEC-3.
Parágrafo único. Os cargos a que aludem os incisos do caput atendem quanto à simbologia e à remuneração ao estabelecido na lei que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo.
Art. 29. Ficam criadas na estrutura básica do Instituto de Administração Penitenciária funções de confiança, níveis FC-l, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, cujo valor será o mesmo estabelecido às funções de confiança da administração direta.
Art. 30. Ficam criados na estrutura organizacional do IAPEN/AC os cargos, vencimentos e respectivas jornadas de trabalho, consoante estabelecido nos Anexos I e II.
Art. 31. Os servidores que desempenham suas atividades nos órgãos de execução penal farão jus às gratificações previstas no Anexo II.
Art. 32. Para atender despesas de reestruturação, organização e funcionamento do IAPEN/AC e outras despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), no corrente exercício, proveniente da Reserva de Contingência.
Art. 33. O Poder Executivo disporá sobre o desdobramento estrutural e funcional do IAPEN/AC, na forma de regulamento.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revoga-se a Lei n. 1.473, de 10 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a transformação do Sistema Penitenciário do Acre em autarquia.
Rio Branco, 31 de julho de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
TABELA DE CARGOS EFETIVOS DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE
1. NÍVEL SUPERIOR
CARGO | QUAN T. | JORNADA | VENCIMENTO BÁSICO |
ADMINISTRADOR | 115 |
40h semanais |
R$ 1.568,20 |
ADVOGADO | 06 | ||
ANALISTA DE SISTEMAS | 01 | ||
ASSISTENTE SOCIAL | 540 | ||
CONTADOR | 02 | ||
ENGENHEIRO CIVIL | 01 | ||
ENGENHEIRO AGRÔNOMO | 01 | ||
NUTRICIONISTA | 01 | ||
PEDAGOGO | 111 | ||
PSICOLOGO | 122 |
2. NÍVEL MÉDIO
CARGO | QUANT | JORNADA | VENCIMENTO BÁSICO |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 40 |
40h semanais |
R$ 588,00 |
AGENTE PENITENCIÁRIO | 880 | ||
TÉCNICO EM INFORMÁTICA | 08 | ||
PROGRAMADOR | 02 | ||
TÉCNICO EM AGRICULTURA | 14 | ||
TELEFONISTA | 18 | ||
MOTORISTA | 18 |
3. NÍVEL BÁSICO
CARGO | QUANT | JORNAD A | VENCIMENTO BÁSICO |
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO GERAL | 15 | 30h semanais | R$ 420,00 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 22 | 30h semanais | R$ 420,00 |
ANEXO II
TABELA DE GRATIFICAÇÕES DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE
GRATIFICAÇÕES | CARGOS | |||
| AGENTE PENITENCIÁRIO | NÍVEL BÁSICO | NÍVEL MÉDIO | NÍVEL SUPERIOR |
ATIVIDADE PENITENCIÁRIA | 100% do vencimento básico |
_ | 50% do vencimento básico | 50% do vencimento básico |
RISCO DE VIDA | R$ 300,00 | _ | R$ 300,00 | R$ 300,00 |
ATIVIDA DE SÓCIO- EDUCATIVA | R$ 230,00 | _ | _ | _ |
JORNADA DE TRABALHO COMPLEMENTAR | _ | 33,33% do vencimento básico | _ | _ |