Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3252, de 29 de maio 2017

Altera o art. 23 da Lei nº 1.908 de 31 de julho de 2007, que Dispõe sobre o Instituto de Administração Penitenciária do Acre – IAPEN/AC.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/05/2017

Data de Publicação:

30/05/2017

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12062, de 30/05/2017

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.252, DE 29 DE MAIO DE 2017 

 

Altera o art. 23 da Lei nº 1.908 de 31 de julho de 2007, que Dispõe sobre o Instituto de Administração Penitenciária do Acre – IAPEN/AC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos V a X do caput do art. 23 da Lei nº 1.908, de 31 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23. ...

...

V – à implantação e manutenção de programas e medidas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, incluindo-se o serviço de monitoramento eletrônico de presos, executados diretamente ou mediante contratos, parcerias, como também por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação;

VI – à aquisição de material permanente e de consumo, equipamentos, veículos para transporte de passageiros e cargas assim, como os especializados;

VII – à construção, reforma, melhoria e ampliação dos órgãos de execução penal;

VIII – à manutenção dos serviços e investimentos necessários para assegurar as atividades penitenciárias e de planejamento, inclusive em tecnologia da informação;

IX – à custos de sua própria gestão, relacionados à despesas de manutenção, funcionamento e aparelhamento do próprio fundo;

X – à financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência penitenciária e policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária;

Art. 2º O caput do art. 23 da Lei nº 1.908, de 2007, passa a vigorar acrescido dos incisos XI a XIV, com a seguinte redação:

 

Art. 23. ...

...

XI – à formação e aperfeiçoamento dos servidores;

XII – à participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penitenciária ou criminológica;

XIII – ao desenvolvimento de pesquisa científica e publicação na área penitenciária ou criminológica; e

XIV – ao apoio às vítimas de crimes.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de maio de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos