
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3252, de 29 de maio 2017
Altera o art. 23 da Lei nº 1.908 de 31 de julho de 2007, que Dispõe sobre o Instituto de Administração Penitenciária do Acre – IAPEN/AC.
Lei Ordinária
29/05/2017
30/05/2017
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12062, de 30/05/2017
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.252, DE 29 DE MAIO DE 2017
Altera o art. 23 da Lei nº 1.908 de 31 de julho de 2007, que Dispõe sobre o Instituto de Administração Penitenciária do Acre – IAPEN/AC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos V a X do caput do art. 23 da Lei nº 1.908, de 31 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ... ... V – à implantação e manutenção de programas e medidas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, incluindo-se o serviço de monitoramento eletrônico de presos, executados diretamente ou mediante contratos, parcerias, como também por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; VI – à aquisição de material permanente e de consumo, equipamentos, veículos para transporte de passageiros e cargas assim, como os especializados; VII – à construção, reforma, melhoria e ampliação dos órgãos de execução penal; VIII – à manutenção dos serviços e investimentos necessários para assegurar as atividades penitenciárias e de planejamento, inclusive em tecnologia da informação; IX – à custos de sua própria gestão, relacionados à despesas de manutenção, funcionamento e aparelhamento do próprio fundo; X – à financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência penitenciária e policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária; |
Art. 2º O caput do art. 23 da Lei nº 1.908, de 2007, passa a vigorar acrescido dos incisos XI a XIV, com a seguinte redação:
“Art. 23. ... ... XI – à formação e aperfeiçoamento dos servidores; XII – à participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penitenciária ou criminológica; XIII – ao desenvolvimento de pesquisa científica e publicação na área penitenciária ou criminológica; e XIV – ao apoio às vítimas de crimes.” (NR) |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de maio de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre