
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 533, de 19 de junho 1974
Dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da PM do Estado do Acre o acesso à hierarquia Policial Militar, mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva e dá outras providências.
Lei Ordinária
19/06/1974
21/06/1974
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1528, de 21/06/1974
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1648, de 14 de julho 2005
Modificada pela Lei Complementar Nº 164, de 3 de julho 2006
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3678, de 31 de dezembro 2020
Modificada pelas Leis nº 1.648, de 14 de Julho de 2005; 2.733, de 28 de Agosto de 2013; 3.678, de 31 de Dezembro de 2020 e Lei Complementar nº 164, de 03 de Julho de 20
LEI Nº 533, DE 19 DE JUNHO DE 1974
Dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da PM do Estado do Acre o acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado do Acre, acesso na hierarquia policial militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art. 1º Esta lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado o acesso na hierarquia policial militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva. (Redação dada pela Lei nº 3.678, de 31/12/2020)
Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para diferentes Quadros.
Art. 3º A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos oficiais PM, organizado na Polícia Militar do Acre de acordo com a sua peculiaridade.
Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.
CAPÍTULO II
Dos Critérios de Promoção
Art. 4º As promoções são efetuadas pelo critério de:
a) antigüidade;
b) merecimento; ou ainda,
c) por bravura; e (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)
d) post-mortem.
Parágrafo único. Em caso extraordinário poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
Art. 5º Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na procedência hierárquica de um oficial PM sobre os demais de igual posto, dentro de um mesmo Quadro.
Art. 6º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do oficial PM entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de encargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.
Art. 7º A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
Art. 8º Promoção post-mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado do Acre ao oficial PM falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito do oficial PM a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.
Art. 9º Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único. A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Art. 10. As promoções são efetuadas:
a) para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antigüidade;
b) para as vagas de oficiais superiores, no posto de Major PM e Tenente Coronel PM pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a proporcionalidade entre elas estabelecidas na regulamentação da presente Lei; e
c) para as vagas de Coronel PM somente pelo critério de merecimento.
Parágrafo único. Quando o oficial PM concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento de vaga de antigüidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.
CAPÍTULO III
Das Condições Iniciais
Art. 11. O ingresso na carreira de oficial PM é feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica de cada Quadro, satisfeitas as exigências legais.
§ 1º A ordem hierárquica de colocação dos oficiais PM nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.
§ 2º No caso da formação de oficiais ter sido realizada no mesmo ano letivo, em mais de uma Corporação com datas diferentes da declaração de aspirante-oficial PM, será fixada pelo Comandante-Geral da Corporação uma data comum para nomeação e inclusão de todos os aspirante-a-oficial PM, que constituirão uma turma de formação única; a classificação na turma aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.
Art. 12. Não há promoção de oficial PM por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Art. 13. Para ser promovido pelos critérios de antigüidade ou de merecimento é indispensável que o oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso.
Art. 14. Para ingresso no Quadro de Acesso que o oficial PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:
a) condição de acesso:
I - interstício;
II - aptidão física; e
III - as peculiaridades a cada posto dos diferentes Quadros.
b) conceito profissional; e
c) conceito moral.
Parágrafo único. A regulamentação da presente Lei definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para avaliação dos conceitos profissional e moral.
Art. 15. O oficial PM agregado, quando no desempenho de cargo policial-militar, ou considerado de natureza policial-militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.
Art. 16. O oficial PM que se julgar prejudicado em conseqüência de composições de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, poderá impetrar recurso ao Comandante-Geral da Corporação, como última instância na esfera administrativa.
§ 1º Para a apresentação do recurso, o oficial PM terá o prazo de quinze dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial do ato que julga prejudicá-lo, ou do conhecimento, na OPM em que serve, da publicação oficial a respeito.
§ 2º O recurso referente à composição do Quadro de Acesso e a promoção deverá ser solucionado no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de seu recebimento.
Art. 17. O oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:
a) tiver solução favorável a recurso interposto;
b) cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)
d) for justificado em Conselho de Justificação;
e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; ou
f) for absolvido em processo criminal ou for reconhecida a extinção da punibilidade. (Incluído pela Lei nº 3.678, de 31/12/2020)
CAPÍTULO IV
Do Processamento das Promoções
Art. 18. O ato de promoção é consubstanciado por decreto do Governador do Estado do Acre.
§ 1º O ato da nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção daquele posto e ao primeiro de oficial superior, acarretam expedição de carta patente, pelo Governador do Estado do Acre.
§ 2º A promoção aos demais postos é apostilada à ultima carta patente expedida.
Art. 19. Nos diferentes Quadros as vagas a serem consideradas para a promoção serão provenientes de:
a) promoção ao posto superior;
b) agregação;
b) agregação nos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1.648, de 14/07/2005)
1 – Gabinete da Presidência e Vice-Presidência da República; (Incluído pela Lei nº 1.648, de 14/07/2005)
2 – Ministério da Defesa; (Incluído pela Lei nº 1.648, de 14/07/2005)
3 – Gabinete de Segurança Institucional; (Incluído pela Lei nº 1.648, de 14/07/2005)
4 – Agência Brasileira de Inteligência; (Incluído pela Lei nº 1.648, de 14/07/2005)
5 – Secretaria Nacional de Segurança Pública; Secretaria Nacional de Justiça e Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça; (Incluído pela Lei nº 1.648, de 14/07/2005)
6 – Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; (Incluído pela Lei nº 1.648, de 14/07/2005)
7 – Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores; e (Incluído pela Lei nº 1.648, de 14/07/2005)
8 – Ministério Público Federal. (Incluído pela Lei nº 1.648, de 14/07/2005)
c) passagem à situação de inatividade;
d) demissão;
e) falecimento; e
f) aumento de efetivo.
§ 1º As vagas são consideradas abertas:
a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
b) na data oficial do óbito; e
c) como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.
§ 2º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.
§ 3º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex-officio para a reserva remunerada, já previstas até a data da promoção inclusive.
§ 4º Não preenche vaga o oficial PM que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
Art. 20. As promoções serão efetuadas, anualmente, por antigüidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 1º de abril, 1º de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções.
Parágrafo único. A antigüidade no posto é contada a partir da data do ato da promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares e de promoção post-mortem, por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.
Art. 21. A promoção por antiguidade, em qualquer Quadro, é feita na sequência do respectivo Quadro de Acesso por antiguidade.
Art. 22. A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por merecimento, de acordo com a regulamentação desta Lei.
Art. 23. A Comissão de Promoção de Oficiais PM - CPOPM é o órgão de processamento das promoções.
Parágrafo único. Os trabalhos desse órgão, que envolvam avaliação de mérito do oficial PM e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.
Art. 24. A Comissão de Promoção de Oficiais PM - CPOPM tem caráter permanente; é constituída por membros natos e membros efetivos e é presidida pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 1º São membros natos o Chefe do Estado-Maior e o Chefe da 1ª Seção do Estado-Maior ou Diretor de Pessoal.
§ 2º Os membros efetivos serão em números de quatro de preferência oficiais superiores designados pelo Comandante-Geral.
§ 3º Os membros efetivos serão nomeados pelo prazo, de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 4º A regulamentação desta Lei definirá as atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoção de Oficiais.
Art. 25. A promoção por bravura é efetivada somente nas operações policiais-militares realizadas na vigência de estado de guerra, pelo Governo do Estado do Acre.
§ 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim designado, pelo Governador do Estado do Acre e por proposta do Comandante-Geral.
§ 2º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidos nesta Lei.
§ 3º Será proporcionado ao oficial promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido, de acordo com a regulamentação desta Lei.
Art. 26. A promoção post-mortem, é efetivada quando o oficial falecer em uma das seguintes situações:
a) em ação de manutenção da ordem pública;
b) em conseqüência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente;
c) em acidentes em serviço definido pelo Governador do Estado do Acre, ou, em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidades que nela tenham sua causa eficiente. (Revogado pela Lei Complementar nº 164, de 03/07/2006)
§ 1º O oficial será também promovido se, ao falecer, satisfazia às condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento.
§ 2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecias nas letras “a”, “b”, e “c” independerá daquela prevista no § 1º.
§ 3º Os casos de morte por falecimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 4º No caso de falecimento do oficial a promoção por bravura exclui a promoção poste-mortem que resultaria das conseqüências do ato de bravura.
CAPÍTULO V
Dos Quadros de Acesso
Art. 27. Quadros de Acesso são relações de oficiais dos Quadros organizados por postos para as promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por Antigüidade - QAA e por merecimento - QAM, previstos nos arts. 5º e 6º.
§ 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais habilitados ao acesso, colocados em ordem decrescente de antigüidade.
§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos:
a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões e não a natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício nos mesmos;
b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;
d) os resultados dos cursos regulamentares realizados; e
e) o realce do oficial entre seus pares.
§ 3º Os Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação da presente Lei.
Art. 28. Apenas os oficiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade fixados na regulamentação desta Lei, serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais PM - CPOPM, para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento.
Parágrafo único. Os limites percentuais para promoção por antigüidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos, nos Quadros, as faixas dos oficiais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento.
Art. 29. O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:
a) deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I do art. 14;
b) for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras “b” e “c” do art. 14.
c) for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto à prisão não for revogada;
c) estiver preso temporária ou preventivamente, enquanto perdurar a prisão; (Redação dada pela Lei nº 3.678, de 31/12/2020)
d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; (Revogado pela Lei nº 3.678, de 31/12/2020)
e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex-offício;
e) estiver submetido a Conselho de Justificação; (Redação dada pela Lei nº 3.678, de 31/12/2020)
f) for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado; (Revogado pela Lei nº 3.678, de 31/12/2020)
g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
h) for licenciado para tratar de interesse particular;
i) for condenado a pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;
j) for considerado desaparecido;
l) for considerado extraviado;
m) for considerado desertor;
n) estiver em dívida para com a Fazenda do Estado do Acre por alcance; e (Revogado pela Lei nº 3.678, de 31/12/2020)
o) for condenado por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 2.733, de 28/08/2013)
o) for condenado definitivamente por ato de improbidade administrativa. (Redação dada pela Lei nº 3.678, de 31/12/2020)
§ 1º O Oficial que incidir na letra “b” deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação ex-officio.
§ 2º Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do § 1º, o Governador do Estado do Acre, em sua decisão, se for o caso, considerará o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo na forma do Estatuto dos Policiais Militares.
§ 3º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:
a) for nele incluído indevidamente;
b) for promovido;
c) tiver falecido; ou
d) passar à inatividade.
§ 4º A condição de indiciado em inquérito policial ou réu em processo não impede o ingresso no quadro de acesso e/ou a regular promoção. (Incluído pela Lei nº 3.678, de 31/12/2020)
Art. 30. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o oficial que agregar ou estiver agregado:
a) por motivos de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;
b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não efetivado, inclusive da Administração Indireta; e
c) por ter passado à disposição de órgão do Governo Federal, do Governo Estadual, do Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.
Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluido no Quadro de Acesso por Merecimento, o oficial abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter à Corporação, pelo menos trinta dias antes da data da promoção.
Art. 31. O oficial que, no posto, deixar de figurar por três vezes, consecutivos ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, se em cada um deles participou oficial mais moderno, é considerado inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento.
Art. 32. Considera-se o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo somente quando incidir no caso do § 2º do art. 29.
Art. 33. O oficial promovido indevidamente passará a situação de excedente.
Parágrafo único. Esse oficial contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 34. Aos aspirantes-a-oficial PM aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que lhes for pertinente.
Art. 35. A constituição do Quadro de Oficiais PM se fará, inicialmente, através do aproveitamento:
a) dos candidatos que tenham concluído com aproveitamento Curso de Formação de Oficial já realizado em outra Corporação; e
b) dos oficiais da reserva das Forças Armadas, de acordo com o contido no art. 13, do Decreto n. 66.862, de 8 de julho de 1970, Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, (R-200), desde que sejam submetidos ao indispensável estágio.
Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, revogando todas as disposições em contrário.
Rio Branco, 19 de junho de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre