Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2426, de 21 de julho 2011

Autoriza a criação do Programa de Residência Florestal no âmbito da Secretaria de Estado de Floresta - SEF e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

21/07/2011

Data de Publicação:

22/07/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10598, de 22/07/2011

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 2601, de 21 de setembro 2012
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2696, de 17 de janeiro 2013

LEI N. 2.426, DE 21 DE JULHO DE 2011

 

Autoriza a criação do Programa de Residência Florestal no âmbito da Secretaria de Estado de Floresta - SEF e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a criação do Programa de Residência Florestal, no âmbito na Secretaria de Estado de Floresta - SEF, modalidade de ensino de pós-graduação, na forma de curso de especialização, destinado a engenheiros florestais, caracterizado pelo treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, visando o aperfeiçoamento profissional realizado junto a entidades públicas e privadas atuantes no setor florestal do Estado, sob a orientação de professores devidamente qualificados.

 

Art. 2º São objetivos do Programa de Residência Florestal:

I - capacitar os engenheiros florestais para atender adequadamente às demandas socioeconômicas da Amazônia brasileira e do Estado;

II - aprimorar os conhecimentos, habilidades e atitudes indispensáveis ao exercício da profissão, segundo o conceito de sustentabilidade adotado no Estado do Acre;

III - oportunizar aos engenheiros florestais a realização de atividades práticas, complementando o ensino teórico oferecido na graduação; e

IV - contribuir para o desenvolvimento do senso de responsabilidade ética dos engenheiros florestais.

 

Art. 3º O Programa de Residência Florestal será realizado em edições eventuais, consecutivas ou não, conforme a conveniência e oportunidade da Secretaria de Estado de Floresta.

 

Art. 4º Compete à SEF aprovar e coordenar cada edição do Programa de Residência Florestal, estabelecendo:

I – o número de vagas;

II – o valor a ser pago aos alunos residentes; e

III – os critérios e o valor a ser pago aos professores preceptores para a avaliação periódica e a orientação especial dos alunos residentes.

 

Art. 5º As despesas decorrentes do Programa de Residência Florestal correrão por conta da SEF e do Fundo Estadual de Florestas do Acre.

 

§ 1º Constituem recursos da SEF suas respectivas dotações orçamentárias e outros recursos que, a qualquer título e origem, lhe forem destinados, especialmente:

I - as contribuições, subvenções, auxílios e quaisquer transferências de receitas da União, do Estado, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e

II - os resultantes de convênios, contratos, empréstimos, financiamentos e doações de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

 

§ 2º Constituem recursos do Fundo Estadual de Florestas do Acre aqueles previstos em seu Plano Anual de Investimento, nos termos de seu regimento interno.

 

Art. 6º Para execução do Programa de Residência Florestal a SEF deverá celebrar convênio com instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

 

Parágrafo único. O Regimento do Programa de Residência Florestal será aprovado, em conjunto, pela SEF e pela instituição de ensino superior por ocasião da assinatura do convênio.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 21 de julho de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos