
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2696, de 17 de janeiro 2013
Altera a Lei n. 2.426, de 21 de julho de 2011, que “Autoriza a criação do Programa de Residência Florestal, no âmbito da Secretaria de Estado de Floresta - SEF dá outras providências
Lei Ordinária
17/01/2013
18/01/2013
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10971, de 18/01/2013
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.696, DE 17 DE JANEIRO DE 2013
“Altera a Lei n. 2.426, de 21 de julho de 2011, que “Autoriza a criação do Programa de Residência Florestal, no âmbito da Secretaria de Estado de Floresta - SEF dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei n. 2.426, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As despesas decorrentes do Programa de Residência Florestal correrão por conta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS.
...
§ 2º A SEDENS poderá receber auxílio financeiro de outros entes, órgãos e fundos para as despesas decorrentes do Programa de Residência Florestal.” (NR)
Art. 2º Na Ementa e nos arts. 1°, 3º, 4°, 5° e seu §1° e o art. 6º, Parágrafo único da Lei n. 2.426, de 2011, onde se lê "Secretaria de Estado de Floresta – SEF", leia-se "Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis – SEDENS”, em adequação ao disposto no art. 50 da Lei Complementar n. 247, de 17 de fevereiro de 2012.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 17 de janeiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre