Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4640, de 7 de agosto 2025
Dispõe sobre a criação do Programa de Residência Técnica em Serviço na Área Ambiental e Climática e revoga a Lei nº 2.426, de 21 de julho de 2011.
Lei Ordinária
07/08/2025
08/08/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.081, de 08/08/2025
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.640, DE 07 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Programa de Residência Técnica em Serviço na Área Ambiental e Climática e revoga a Lei nº 2.426, de 21 de julho de 2011. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Residência Técnica em Serviço na Área Ambiental e Climática no Estado do Acre, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela política de meio ambiente.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput se configura como modalidade de residência técnica em serviço, fundamentada no treinamento prático e na supervisão técnica a ser desenvolvida junto a entidades públicas e privadas atuantes no setor ambiental no Estado.
Art. 2º O Programa de Residência Técnica em Serviço na Área Ambiental e Climática tem como objetivos:
I - capacitar profissionais para atuar nas políticas públicas ambientais e climáticas do Estado;
II - desenvolver projetos, estudos e pesquisas que proponham instrumentos e soluções sustentáveis;
III - promover a integração entre ensino, pesquisa, extensão e a gestão pública ambiental;
IV - contribuir para o fortalecimento institucional e o aprimoramento técnico-científico da Administração Pública.
Art. 3º Poderão participar do Programa os profissionais que atendam a, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
I - estejam regularmente matriculados em cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu;
II - sejam egressos de cursos técnicos, superiores ou de pós-graduação, concluídos nos últimos cinco anos, desde que reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. A participação no Programa não estabelece vínculo funcional com o Estado, sendo sua natureza acadêmica, formativa e voltada ao aperfeiçoamento profissional.
Art. 4º O Programa será desenvolvido mediante participação em projetos e execução de atividades junto aos órgãos parceiros, compatíveis com as atribuições institucionais de cada entidade.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo sobre o funcionamento e organização do Programa, estabelecendo, dentre outros aspectos:
I - o número de vagas;
II - o valor da bolsa a ser paga aos residentes;
III - os critérios e o valor da bolsa a ser paga aos professores preceptores responsáveis pela orientação e avaliação periódica e a orientação especial dos residentes.
Parágrafo único. A bolsa a ser paga aos residentes e professores preceptores tem natureza indenizatória.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta de dotação orçamentária própria atribuída aos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, bem como do Fundo Estadual de Meio Ambiente e Floresta - FEMAF.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 2.426, de 21 de julho de 2011.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 7 de agosto de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre