
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1474, de 10 de janeiro 2003
Institui o Conselho Penitenciário do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
10/01/2003
14/01/2003
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8453, de 14/01/2003
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2311, de 25 de outubro 2010
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4179, de 11 de outubro 2023
LEI N. 1474, DE 10 DEJANEIRO DE 2003
“Institui o Conselho Penitenciário do Estado do Acre e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Penitenciário do Estado do Acre - COPEN, órgão colegiado da Secretaria de Estado responsável pela Justiça, com sede em Rio Branco-Acre, tem por finalidade auxiliar no controle e fiscalização do Sistema Penitenciário do Estado.
Parágrafo único. Em municípios onde houver instaladas unidades prisionais com população prisional média anual igual ou superior a cinqüenta sentenciados, serão instaladas Seccionais do Conselho Penitenciário do Estado do Acre.
§ 1º O Sistema Penitenciário do Estado do Acre é composto de: (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
a) cadeias publicas; (Incluído pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
b) unidades penitenciárias em regime fechado; (Incluído pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
c) unidades penitenciárias em regime semi-aberto; (Incluído pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
d) colônia penal; (Incluído pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
e) casa de albergado; (Incluído pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
f) casa de custódia; (Incluído pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
g) patronatos; e (Incluído pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
h) penas e medidas alternativas. (Incluído pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
§ 2º Em municípios onde houver instaladas unidades prisionais com população prisional média anual igual ou superior a quinhentos sentenciados pela justiça criminal, serão instaladas Seccionais do Conselho Penitenciário do Estado do Acre. (Incluído pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
Art. 2º Ao Conselho Penitenciário compete:
I - opinar sobre os pedidos de graça ou indulto, comutação de penas e livramento condicional, nos feitos de competência das justiças comum, militar, federal e eleitoral no Estado do Acre;
I - opinar sobre os pedidos de indulto e comutação de penas, nos feitos de competência das justiças comum, militar, federal e eleitoral no Estado do Acre, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
II - propor indulto ao Presidente da República, por iniciativa própria;
II - receber o pedido de indulto provado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário e dirigi-lo ao Presidente da República através do Ministério da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
III - promover, de ofício, o processamento do indulto concedido aos sentenciados;
IV - propor à autoridade judiciária competente, por iniciativa própria, o livramento condicional de sentenciados que preencham as condições legais;
IV - emitir parecer sobre o mérito dos pedidos de graça e indulto, esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição e encaminhando-os ao Ministério da Justiça para ser submetido a despacho do Presidente da República; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
V - realizar, em sessão solene, a cerimônia do livramento condicional;
V - fiscalizar a execução da pena com o objetivo de suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
VI - representar ao juiz competente para efeito de revogar-se livramento condicional;
VI - representar à autoridade competente sobre irregularidades verificadas no Sistema Penitenciário, propondo de imediato às medidas necessárias e pertinentes ao caso; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
VII - representar ao juiz competente para modificar as normas de conduta impostas nas sentenças;
VIII - exercer vigilância e controle sobre os liberados condicionais e os egressos, verificando se as concessões impostas pelas autoridades judiciárias estão sendo regularmente observadas;
IX - requerer à autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de liberdade, o prazo do livramento condicional sem revogação ou, se praticada nova infração, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível;
IX - requerer à autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
X - inspecionar patronato oficial e particular;
X - inspecionar patronato oficial e particular, os estabelecimentos destinados aos albergados e os serviços de assistência aos egressos das unidades penitenciárias; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
XI - inspecionar os estabelecimentos prisionais sediados no Estado, com o objetivo de assegurar condições carcerárias compatíveis com a dignidade humana, sem prejuízo da atuação do Ministério Público e das outras autoridades;
XI - inspecionar os estabelecimentos prisionais sediados no Estado e serviços penais, com o objetivo de assegurar condições carcerárias compatíveis com a dignidade humana, sem prejuízo da atuação do Ministério Público e das outras autoridades; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
XII - representar à autoridade competente sobre irregularidades verificadas nos estabelecimentos prisionais sediados no Estado, propondo, de imediato, as medidas adequadas;
XII - representar à autoridade competente sobre irregularidades verificadas nos estabelecimentos prisionais sediados no Estado e serviços penais, propondo, de imediato, as medidas adequadas; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
XIII - promover a declaração de extinção da pena junto à autoridade competente, após a concessão de anistia;
XIV - supervisionar serviço de assistência social aos detentos e egressos das prisões, às famílias dos sentenciados e às vítimas, bem como fiscalizar serviços particulares existentes ou que venham a ser instituídos com iguais finalidades;
XV - receber cópia da carta de guia e seus aditamentos;
XVI - opinar sobre a entrega de auxílio concedido pelo Governo do Estado e, quando solicitado pelo Governo Federal, a entidades assistenciais relacionadas com o sistema penitenciário;
XVII - colaborar com os órgãos encarregados da formulação da política penitenciária e da execução das atividades do sistema penitenciário;
XVIII - assessorar o Secretário de Estado responsável pela área de Justiça na aplicação das normas gerais do regime penitenciário editadas pela União e Estado, objetivando aperfeiçoar a execução penal;
XVIII - propor ao secretário de Estado responsável pela área de Justiça na aplicação das normas gerais do regime penitenciário editadas pela União e Estado, objetivando aperfeiçoar a execução penal; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
XIX - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou regimento.
XIX - informar ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária acerca do desenvolvimento da execução pena no Estado do Acre, propondo medidas necessárias ao seu aprimoramento; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
XX - apresentar no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; (Incluído pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
XXI - contribuir na elaboração da política criminal e penitenciária estadual; e (Incluído pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
XXII - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou regimento. (Incluído pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
Art. 3º O Conselho Penitenciário do Estado do Acre compõe-se de nove membros, assim distribuídos:
Art. 3º O Conselho Penitenciário do Estado do Acre é composto de doze membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
Art. 3º O COPEN é composto de treze membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 2.311, de 25/10/2010)
I - um representante do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral da República;
I - um representante do Ministério Público Federal; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
II - um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - um representante do Ministério Público Estadual; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
III - um representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo Defensor Público Geral;
III - um representante da Defensoria Pública do Estado; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
IV - um advogado representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Acre-OAB/AC;
IV - um representante do Sistema Penitenciário; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
V - um médico legista;
V - um advogado representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Acre-OAB/AC; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
VI - um psicólogo;
VI - um representante da Assembléia Legislativa do Estado, pertencente à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
VII - um assistente social;
VII - um professor integrante do corpo docente de instituição federal de nível superior localizada no Estado, com notável saber em Direito Penal, Processo Penal, Penitenciário ou Ciência Correlata; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
VIII - um representante das Organizações Não-Governamentais- ONG’s ligadas à defesa dos direitos humanos;
VIII - um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
IX – um representante da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa, a ser indicado pelo presidente da referida Comissão.
IX - um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
X - um representante da Secretaria de Estado de Educação - SEE; (Incluído pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
XI - um representante da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, profissional da área médica, preferencialmente com atuação em saúde mental; (Incluído pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
XII - um representante das Organizações Não-Governamentais - ONG’s ligadas à defesa dos direitos humanos, com reconhecida atuação na área, por um período não inferior a três anos; e (Incluído pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
XIII – um representante da Defensoria Pública da União. (Incluído pela Lei nº 2.311, de 25/10/2010)
§ 1º Serão de livre escolha do Governador:
§ 1º Cada membro efetivo do conselho terá um suplente, que o substituirá em suas faltas ou impedimentos, devendo ser indicado com a observância dos mesmos critérios para a escolha do membro efetivo. (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
I - o advogado de que trata o inciso IV, dentre os integrantes de uma lista tríplice organizada pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Acre-OAB/AC; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
II – o representante das Organizações Não-Governamentais – ONG’s ligadas à defesa dos direitos humanos referido no inciso VIII deste artigo, dentre os integrantes de uma lista tríplice das Organizações Não-Governamentais que tenham por objeto a defesa dos direitos humanos no Estado do Acre; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
III - o médico legista, dentre os integrantes de uma lista tríplice indicada pela Associação Médica do Estado; (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
IV - o psicólogo e o assistente social, dentre os que exerçam atividades profissionais em órgãos e entidades vinculadas ao Estado. (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
§ 2º Cada membro efetivo do conselho terá um suplente, que o substituirá em suas faltas ou impedimentos, devendo ser indicado com a observância dos mesmos critérios para a escolha do membro efetivo.
§ 2º As Seccionais do Conselho Penitenciário do Estado do Acre, quando instaladas, funcionarão com a composição mínima de sete membros, escolhidos entre os segmentos jurídico-sociais representados, sendo de representação obrigatória as entidades previstas nos incisos II, III, IV e V, do mesmo dispositivo. (Redação dada pela Lei nº 2.028, de 31/10/2008)
§ 3º As Seccionais do Conselho Penitenciário do Estado do Acre, quando instaladas, funcionarão com a composição mínima de cinco membros, escolhidos entre os segmentos jurídico- sociais representados, observada a forma de nomeação prevista no § 1º deste artigo e representação obrigatória das entidades previstas nos incisos II, III e IV do mesmo dispositivo.
Art. 4º Os membros do Conselho Penitenciário serão nomeados por ato do Governador do Estado e tomarão posse perante essa autoridade ou outra por ela delegada.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de quatro anos.
Art. 6º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho far-se-á mediante eleição entre os membros, pelo voto direto e secreto, para mandato de um ano, permitida recondução por igual período.
Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e este pelo conselheiro mais antigo, segundo a ordem de posse, ou pelo mais idoso entre os empossados na mesma data.
Art. 7º Os responsáveis pelos estabelecimentos penais participarão, na qualidade de informantes, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Penitenciário, sempre que convocados pelo Presidente do Conselho.
Art. 8º A perda da condição legitimadora de investidura, para qualquer Conselheiro, implica o seu automático afastamento do conselho, seja qual for o tempo de mandato ainda não cumprido.
Parágrafo único. Acarretará automaticamente perda do mandato a ausência do conselheiro a mais de três sessões consecutivas ou seis intercaladas em um ano, salvo motivo justificado.
Art. 9º Em caso de vacância, o suplente será automaticamente convocado para completar o mandato do antecessor, procedendo-se a nomeação do novo suplente.
Art. 10. As funções de conselheiro serão consideradas de relevante interesse público, para os fins da legislação vigente.
Art. 11. O conselho reunir-se-á em sessões ordinárias, uma vez por semana, e extraordinariamente, por convocação do presidente ou a pedido de pelo menos dois membros.
Parágrafo único. Não serão remuneradas as sessões que excederem o número de quatro ordinárias e duas extraordinárias no mesmo mês. (Revogado pela Lei nº 4.179, de 11/10/2023)
Art. 11-A. Os Conselheiros perceberão, por sessão deliberativa a que efetivamente comparecerem, indenização correspondente a dez por cento da remuneração estabelecida para o cargo de simbologia CAS-1 ou equivalente, nos termos da lei de estrutura administrativa do Poder Executivo, paga sob a forma de jetons. (Incluído pela Lei nº 4.179, de 11/10/2023)
§ 1º Os jetons serão pagos mensalmente por até quatro sessões ordinárias e duas extraordinárias, considerando-se não remuneradas eventuais sessões excedentes no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 4.179, de 11/10/2023)
§ 2º O Presidente do Conselho encaminhará as listas de presença das respectivas sessões à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP até o quinto dia útil do mês seguinte. (Incluído pela Lei nº 4.179, de 11/10/2023)
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos membros suplentes quando comparecerem às sessões em substituição aos titulares. (Incluído pela Lei nº 4.179, de 11/10/2023)
Art. 12. Para cumprimento das finalidades e objetivos do Conselho Penitenciário, o presidente poderá solicitar servidores da Secretaria de Estado responsável pela Justiça, nos termos da legislação em vigor.
Art. 13. Os serviços administrativos do conselho serão coordenados por um secretário, designado pelo presidente dentre os funcionários da Secretaria de Estado responsável pela Justiça colocados à disposição do Conselho Penitenciário.
Parágrafo único. A Secretaria - Geral do conselho será supervisionada pelo Presidente do Conselho Penitenciário.
Art. 14. Para cumprimento de suas funções, o Conselho Penitenciário se constitui numa unidade dentro do Sistema Orçamentário da Secretaria de Estado responsável pela Justiça.
Art. 15. O conselho baixará, no prazo máximo de cento e vinte dias, regimento interno, que será homologado pelo secretário responsável pela área de Justiça.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 10 de janeiro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre