Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2028, de 31 de outubro 2008

Altera a Lei n. 1.429, de 4 de janeiro de 2002.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

31/10/2008

Data de Publicação:

25/11/2008

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9937, de 25/11/2008

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1474, de 10 de janeiro 2003

LEI N. 2.028, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008

 

“Altera a Lei n. 1.474, de 10 de janeiro de 2003.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n. 1.474, de 10 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.1º...

§ 1º O Sistema Penitenciário do Estado do Acre é composto de:

a) cadeias publicas;

b) unidades penitenciárias em regime fechado;

c) unidades penitenciárias em regime semi-aberto;

d) colônia penal;

e) casa de albergado;

f) casa de custódia;

g) patronatos; e

h) penas e medidas alternativas.

 

§ 2º Em municípios onde houver instaladas unidades prisionais com população prisional média anual igual ou superior a quinhentos sentenciados pela justiça criminal, serão instaladas Seccionais do Conselho Penitenciário do Estado do Acre.

Art. 2º...

I - opinar sobre os pedidos de indulto e comutação de penas, nos feitos de competência das justiças comum, militar, federal e eleitoral no Estado do Acre, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

II - receber o pedido de indulto provado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário e dirigi-lo ao Presidente da República através do Ministério da Justiça;

...

IV - emitir parecer sobre o mérito dos pedidos de graça e indulto, esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição e encaminhando-os ao Ministério da Justiça para ser submetido a despacho do Presidente da República;

V - fiscalizar a execução da pena com o objetivo de suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares;

VI - representar à autoridade competente sobre irregularidades verificadas no Sistema Penitenciário, propondo de imediato às medidas necessárias e pertinentes ao caso;

...

IX - requerer à autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de liberdade;

X - inspecionar patronato oficial e particular, os estabelecimentos destinados aos albergados e os serviços de assistência aos egressos das unidades penitenciárias;

XI - inspecionar os estabelecimentos prisionais sediados no Estado e serviços penais, com o objetivo de assegurar condições carcerárias compatíveis com a dignidade humana, sem prejuízo da atuação do Ministério Público e das outras autoridades;

XII - representar à autoridade competente sobre irregularidades verificadas nos estabelecimentos prisionais sediados no Estado e serviços penais, propondo, de imediato, as medidas adequadas;

...

XVIII - propor ao secretário de Estado responsável pela área de Justiça na aplicação das normas gerais do regime penitenciário editadas pela União e Estado, objetivando aperfeiçoar a execução penal;

XIX - informar ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária acerca do desenvolvimento da execução pena no Estado do Acre, propondo medidas necessárias ao seu aprimoramento;

XX - apresentar no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

XXI - contribuir na elaboração da política criminal e penitenciária estadual; e

XXII - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou regimento.

 

Art. 3º O Conselho Penitenciário do Estado do Acre é composto de doze membros, sendo:

I - um representante do Ministério Público Federal;

II - um representante do Ministério Público Estadual;

III - um representante da Defensoria Pública do Estado;

IV - um representante do Sistema Penitenciário;

V - um advogado representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Acre-OAB/AC;

VI - um representante da Assembléia Legislativa do Estado, pertencente à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania;

VII - um professor integrante do corpo docente de instituição federal de nível superior localizada no Estado, com notável saber em Direito Penal, Processo Penal, Penitenciário ou Ciência Correlata;

VIII - um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;

IX - um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

X - um representante da Secretaria de Estado de Educação - SEE;

XI - um representante da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, profissional da área médica, preferencialmente com atuação em saúde mental; e

XII - um representante das Organizações Não-Governamentais - ONG’s ligadas à defesa dos direitos humanos, com reconhecida atuação na área, por um período não inferior a três anos.

 

§ 1º Cada membro efetivo do conselho terá um suplente, que o substituirá em suas faltas ou impedimentos, devendo ser indicado com a observância dos mesmos critérios para a escolha do membro efetivo.

§ 2º As Seccionais do Conselho Penitenciário do Estado do Acre, quando instaladas, funcionarão com a composição mínima de sete membros, escolhidos entre os segmentos jurídico-sociais representados, sendo de representação obrigatória as entidades previstas nos incisos II, III, IV e V, do mesmo dispositivo.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 31 de outubro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis  e 47º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

Anexos