
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2028, de 31 de outubro 2008
Altera a Lei n. 1.429, de 4 de janeiro de 2002.
Lei Ordinária
31/10/2008
25/11/2008
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9937, de 25/11/2008
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 2.028, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008
“Altera a Lei n. 1.474, de 10 de janeiro de 2003.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 1.474, de 10 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º...
§ 1º O Sistema Penitenciário do Estado do Acre é composto de:
a) cadeias publicas;
b) unidades penitenciárias em regime fechado;
c) unidades penitenciárias em regime semi-aberto;
d) colônia penal;
e) casa de albergado;
f) casa de custódia;
g) patronatos; e
h) penas e medidas alternativas.
§ 2º Em municípios onde houver instaladas unidades prisionais com população prisional média anual igual ou superior a quinhentos sentenciados pela justiça criminal, serão instaladas Seccionais do Conselho Penitenciário do Estado do Acre.
Art. 2º...
I - opinar sobre os pedidos de indulto e comutação de penas, nos feitos de competência das justiças comum, militar, federal e eleitoral no Estado do Acre, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
II - receber o pedido de indulto provado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário e dirigi-lo ao Presidente da República através do Ministério da Justiça;
...
IV - emitir parecer sobre o mérito dos pedidos de graça e indulto, esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição e encaminhando-os ao Ministério da Justiça para ser submetido a despacho do Presidente da República;
V - fiscalizar a execução da pena com o objetivo de suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares;
VI - representar à autoridade competente sobre irregularidades verificadas no Sistema Penitenciário, propondo de imediato às medidas necessárias e pertinentes ao caso;
...
IX - requerer à autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de liberdade;
X - inspecionar patronato oficial e particular, os estabelecimentos destinados aos albergados e os serviços de assistência aos egressos das unidades penitenciárias;
XI - inspecionar os estabelecimentos prisionais sediados no Estado e serviços penais, com o objetivo de assegurar condições carcerárias compatíveis com a dignidade humana, sem prejuízo da atuação do Ministério Público e das outras autoridades;
XII - representar à autoridade competente sobre irregularidades verificadas nos estabelecimentos prisionais sediados no Estado e serviços penais, propondo, de imediato, as medidas adequadas;
...
XVIII - propor ao secretário de Estado responsável pela área de Justiça na aplicação das normas gerais do regime penitenciário editadas pela União e Estado, objetivando aperfeiçoar a execução penal;
XIX - informar ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária acerca do desenvolvimento da execução pena no Estado do Acre, propondo medidas necessárias ao seu aprimoramento;
XX - apresentar no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
XXI - contribuir na elaboração da política criminal e penitenciária estadual; e
XXII - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou regimento.
Art. 3º O Conselho Penitenciário do Estado do Acre é composto de doze membros, sendo:
I - um representante do Ministério Público Federal;
II - um representante do Ministério Público Estadual;
III - um representante da Defensoria Pública do Estado;
IV - um representante do Sistema Penitenciário;
V - um advogado representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Acre-OAB/AC;
VI - um representante da Assembléia Legislativa do Estado, pertencente à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania;
VII - um professor integrante do corpo docente de instituição federal de nível superior localizada no Estado, com notável saber em Direito Penal, Processo Penal, Penitenciário ou Ciência Correlata;
VIII - um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH;
IX - um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;
X - um representante da Secretaria de Estado de Educação - SEE;
XI - um representante da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, profissional da área médica, preferencialmente com atuação em saúde mental; e
XII - um representante das Organizações Não-Governamentais - ONG’s ligadas à defesa dos direitos humanos, com reconhecida atuação na área, por um período não inferior a três anos.
§ 1º Cada membro efetivo do conselho terá um suplente, que o substituirá em suas faltas ou impedimentos, devendo ser indicado com a observância dos mesmos critérios para a escolha do membro efetivo.
§ 2º As Seccionais do Conselho Penitenciário do Estado do Acre, quando instaladas, funcionarão com a composição mínima de sete membros, escolhidos entre os segmentos jurídico-sociais representados, sendo de representação obrigatória as entidades previstas nos incisos II, III, IV e V, do mesmo dispositivo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 31 de outubro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre