
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 53, de 29 de outubro 1996
Altera a Legislação Tributária Estadual e dá outras providências.
Lei Complementar
29/10/1996
31/10/1996
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6898, de 31/10/1996
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Complementar Nº 142, de 27 de dezembro 2004
Modificada pela Lei Complementar Nº 150, de 19 de agosto 2005
Modificada pela Lei Complementar Nº 186, de 18 de julho 2008
Modificada pela Lei Complementar Nº 232, de 21 de julho 2011
Modificada pela Lei Complementar Nº 371, de 21 de julho 2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996
Altera a Legislação Tributária Estadual e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Secretário da Fazenda Estadual, poderá dispensar a constituição de crédito tributário, bem assim determinar o cancelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, observados os critérios de custos de administração e cobrança.
Art. 2º Permanecem os casos alcançados pelos parâmetros estabelecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, a obrigação da inscrição dos débitos na dívida ativa do Estado, para futura recuperação ou impedimento de obtenção de Certidão Negativa de Débito Estadual.
Parágrafo único. Fica o Estado do Acre autorizado a promover a baixa dos débitos inscritos na Dívida Ativa a que se refere este artigo, quando decorridos cinco anos da data da inscrição, sem recuperação dos mesmos. (Incluído pela Lei Complementar nº 142, de 27/12/2004)
Art. 3º Ficam alcançados por esta Lei, os débitos existentes a partir do ano de 1994, que se incluam na faixa estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda, até o limite de sessenta UFIR.
Art. 3º Ficam alcançados por esta Lei, os débitos existentes a partir do ano de 1994, que se incluam na faixa estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda, até o limite de quinhentas UFIR’s. (Redação dada pela Lei Complementar nº 75, de 07/07/1999)
Art. 3-A Fica a Procuradoria Geral do Estado do Acre dispensada do ajuizamento de ações cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), exceto as dívidas decorrentes de multa penal. (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 19/08/2005)
Art. 3º-A Fica a Procuradoria Geral do Estado do Acre – PGE, dispensada do ajuizamento de ações cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) (Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 18/07/2008)
Art. 3º-A Fica a Procuradoria Geral do Estado do Acre autorizada a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações tributárias cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a dispensar recursos judiciais quando sobre a matéria já exista jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ou se verifique a sua inviabilidade jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 21/07/2011)
Art. 3º-A. Na cobrança de créditos do Estado, inclusive da Administração Indireta, fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, referentes a créditos tributários e não tributários, cujo valor atualizado e consolidado inscrito em dívida ativa seja igual ou inferior a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para o ICMS e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para os demais créditos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 21/07/2020)
§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração. (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 19/08/2005)
Parágrafo único. A dispensa e a desistência previstas no caput deste artigo terão seus critérios e procedimentos definidos por ato normativo da Procuradoria Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 21/07/2011)
§ 1º Para fins de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, deverão ser considerados o valor principal, os juros e as multas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 21/07/2020)
§ 2º No caso de reunião de débitos de um mesmo devedor, para os fins do limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados. (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 19/08/2005) (Revogado pela Lei Complementar nº 232, de 21/07/2011)
§ 2º Na hipótese de o sujeito passivo possuir mais de um débito fiscal, consubstanciados em títulos executivos fiscais diversos, para a verificação do limite estabelecido no caput, deverá ser considerado o montante total da dívida, com o somatório dos valores globais atualizados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 21/07/2020)
§ 3º A autorização prevista no caput não prejudica a utilização de meios extrajudiciais de cobrança dos créditos fiscais pela PGE. (Incluído pela Lei Complementar nº 371, de 21/07/2020)
§ 4º Os valores estabelecidos no caput poderão ser atualizados, anualmente, por meio de ato normativo da Procuradoria Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 371, de 21/07/2020)
§ 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a dispensar manifestações processuais, independentemente do valor da execução fiscal, quando houver jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ou se verifique a sua inviabilidade jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 371, de 21/07/2020)
§ 6º A dispensa e a desistência previstas neste artigo terão seus critérios e procedimentos definidos por ato normativo da Procuradoria Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 371, de 21/07/2020)
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 29 de outubro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre