
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 150, de 19 de agosto 2005
Acrescenta o art. 3º- A à Lei Complementar n. 53, de 29 de outubro de 1996.
Lei Complementar
19/08/2005
23/07/2005
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9117, de 23/07/2005
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 150, DE 19 DE AGOSTO DE 2005
Acrescenta o art. 3-A à Lei Complementar n. 53, de 29 de outubro de 1996. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescente-se o art. 3-A à Lei Complementar n. 53, de 29 de outubro de 1996, com a seguinte redação:
... “Art. 3-A Fica a Procuradoria Geral do Estado do Acre dispensada do ajuizamento de ações cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), exceto as dívidas decorrentes de multa penal.
§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 2º No caso de reunião de débitos de um mesmo devedor, para os fins do limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados.” (NR) |
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 19 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre