Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 150, de 19 de agosto 2005

Acrescenta o art. 3º- A à Lei Complementar n. 53, de 29 de outubro de 1996.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

19/08/2005

Data de Publicação:

23/07/2005

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9117, de 23/07/2005

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 150, DE 19 DE AGOSTO DE 2005

 

Acrescenta o art. 3-A à Lei Complementar n. 53, de 29 de outubro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Acrescente-se o art. 3-A à Lei Complementar n. 53, de 29 de outubro de 1996, com a seguinte redação:

 

...

“Art. 3-A Fica a Procuradoria Geral do Estado do Acre dispensada do ajuizamento de ações cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), exceto as dívidas decorrentes de multa penal.

 

§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.

 

§ 2º No caso de reunião de débitos de um mesmo devedor, para os fins do limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 19 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos