
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 128, de 22 de novembro 1967
Dá nova redação ao art. 5º da Lei n. 65, de 24 de dezembro de 1965.
Lei Ordinária
22/11/1967
28/11/1967
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 397, de 28/11/1967
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Revogada pela Lei Ordinária Nº 552, de 10 de dezembro 1974
LEI N. 128, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1967
Dá nova redação ao art. 5º da Lei n. 65, de 24 de dezembro de 1965. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei n. 65, de 24 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º Os prêmios serão fixados por ato do Poder Executivo no início de cada exercício. |
Art. 2º Ficam substituídos nos arts. 13 e 15 da Lei de que trata o artigo anterior a expressão “Vendas e Consignações” por “Circulação de Mercadorias”.
Art. 3º Fica criada no Departamento de Rendas da Secretaria de Finanças a Seção de Coordenação de Sorteios, Símbolo F-3, a quem caberá a coordenação do sorteio do “Seu Talão Vale Hum Mil Cruzeiros Novos” e de outros que forem criados por Lei.
Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias regulamentará a presente Lei, estabelecendo as normas para o sorteio atribuições da Seção de Coordenação de Sorteios, as condições para emissão e distribuição dos certificados, bem como tudo o mais necessário para o bom e correto funcionamento do concurso previsto.
Art. 5º Os sorteios serão realizados trinta dias após a troca do último certificado, num mínimo de dois por ano, a serem realizados neste caso, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 22 de novembro de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.
OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício