Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 65, de 24 de dezembro 1965
Estabelece prêmios aos que auxiliarem a fiscalização de impostos sobre vendas e consignações.
Lei Ordinária
24/12/1965
31/12/1965
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 178, de 31/12/1965
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 223, de 19 de novembro 1968
Revogada pela Lei Ordinária Nº 552, de 10 de dezembro 1974
LEI Nº 65, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1965
| Estabelece prêmios aos que auxiliarem a fiscalização de imposto sobre vendas e consignações. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a expedição de nota de venda ao consumidor de compra igual ou superior a Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros).
Art. 2º As brochuras das notas de vendas serão autenticadas na Repartição arrecadadora de circunscrição fiscal em que for inscrito o comerciante, industrial, produtor rural ou mercador ambulante.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Os prêmios serão:
- um de um milhão de cruzeiros
- um de duzentos mil cruzeiros
- cinco de cem mil cruzeiros
- dez de cinqüenta mil cruzeiros
- vinte de vinte mil cruzeiros
- cinquenta de dez mil cruzeiros
- cem de cinco mil cruzeiros
- duzentos de dois mil cruzeiros
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Concorrerão ao sorteio os compradores que levarem à repartição arrecadadora de seu município, notas de venda correspondente ao valor Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros). (Valor alterado para Ncr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos) pela Lei n°.223, de 19 de novembro de 1968).
Art. 8º Cada grupo de notas que perfaçam o valor de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) (Valor alterado para Ncr$ 20,00 (vinte cruzeiros novos) pela Lei n°.223, de 19 de novembro de 1968), será substituída por um certificado numerado que lhe dará direito a participar do sorteio a ser realizado.
Art. 9º Também poderão ser apresentados às repartições arrecadadoras, cupons de caixas registradoras que contenham o nome do estabelecimento comercial, industrial ou de produtor rural.
Art. 10. Cumpre ao comprador exigir do vendedor as respectivas notas de venda ou cupons das máquinas registradoras para substituírem depois pelo certificado, nos termos do art. 8º.
Art. 11. VETADO.
Art. 12. O pagamento dos prêmios será feito pela Tesouraria ou pelas repartições arrecadadoras, mediante apresentação dos respectivos certificados premiados.
Art. 13. As notas de vendas e cupons das máquinas registradoras serão utilizadas pelas repartições arrecadadoras para o controle do pagamento do imposto sobre vendas e consignações.
Art. 14. O Poder Executivo baixará instruções para execução desta lei.
Art. 15. Fica aberto o Crédito Especial de Cr$ 4.000,000 (quatro milhões de cruzeiros), destinado ao pagamento dos prêmios do ano de 1966, o qual será coberto com recursos resultantes do excesso de arrecadação do mesmo imposto sobre vendas e consignações.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 24 de dezembro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º da criação do Estado do Acre.
EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre