Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 552, de 10 de dezembro 1974

Institui gratificação de produção e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

10/12/1974

Data de Publicação:

11/12/1974

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1620, de 11/12/1974

Origem:

Sem origem

Temática:
Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 552, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974

 

 Institui Gratificação de Produção e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos ocupantes do Grupo Ocupacional Fisco que exerçam funções precípuas de fiscalização ou de apoio da Fiscalização de Rendas do Estado, será atribuída Gratificação de Produção, devida pela apuração dos seus trabalhos, mediante aplicação de pontos.

 

§ 1º Os pontos a que se refere este artigo serão atribuídos com base em critério a ser estabelecido pelo Poder Executivo, fixado seu valor unitário em 0,1% (um décimo por cento) do vencimento inicial da classe de que seja o servidor ocupante.

 

§ 2º No caso de designação para funções não compreendidas no próprio cargo, inclusive substituição, considerar-se-á, para os efeitos do parágrafo anterior, o nível inicial da classe pertinente às atividades realizadas.

 

§ 3º Será fixada a produção mínima mensal dos beneficiários da gratificação referida neste artigo, para efeito de apuração de freqüência, com vistas à percepção de vencimentos.

 

§ 4º Os ocupantes de cargos de que trata esta Lei não poderão perceber, a qualquer título, vencimentos superiores aos de Secretário de Estado ou duas vezes os da classe a que pertenceram.

 

Art. 2º A Gratificação de Produção é extensiva aos ocupantes do Grupo Ocupacional Fisco que exerceram cargos em comissão ou função de natureza fiscal nos órgãos da Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único. Caberá ao Secretário da Fazenda determinar quais os cargos em comissão e funções gratificadas que se enquadram nas condições deste artigo.

 

Art. 3º Consideram-se atividades de apoio de fiscalização, para os efeitos desta Lei, aquelas executadas pelos servidores no desempenho de funções de arrecadação e controle nas Coletorias Estaduais ou na execução de tarefas especiais diretamente vinculadas aos serviços de fiscalização, indicadas pelo Secretário.

 

Art. 4º A Gratificação de Produção somente será paga durante o período de efetivo exercício no serviço.

 

Art. 5º Enquanto não houver quadro efetivo de pessoal do Grupo Ocupacional Fisco, a Gratificação de Produção será calculada sobre os vencimentos atribuídos aos atuais cargos e funções das atividades de fiscalização e arrecadação.

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compete ao Secretário da Fazenda baixar Portaria enquadrando, nominalmente, os atuais servidores que exerçam atribuições do Grupo Ocupacional Fisco, de acordo com a classificação instituída pelo Poder Executivo.

 

Art. 6º O Poder Executivo disporá sobre as condições e a forma em que será devida a Gratificação de Produção.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei dentro de sessenta dias.

 

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, inclusive as Leis ns. 65/65 e 128/67, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975.

Rio Branco, 10 de dezembro de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.

 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

Anexos