Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 263, de 21 de junho 2013

Institui o Conselho Estadual de Saúde - CES/AC e revoga a Lei Complementar n. 41, de 30 de dezembro de 1993.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

21/06/2013

Data de Publicação:

24/06/2013

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11074, de 24/06/2013

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 306, de 28 de outubro 2015
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4349, de 9 de maio 2024

LEI COMPLEMENTAR N. 263, DE 21 DE JUNHO DE 2013

 

Institui o Conselho Estadual de Saúde - CES/AC e revoga a Lei Complementar n. 41, de 30 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO ÚNICO

Do Conselho Estadual de Saúde

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1° Fica instituído o Conselho Estadual de Saúde - CES/AC, órgão colegiado, autônomo, deliberativo, fiscalizador e permanente do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo integrante específico da estrutura básica da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, com composição, organização e competência em conformidade com as disposições estabelecidas nesta lei.

 

§ 1° O CES/AC consubstancia a participação da sociedade organizada na administração da Saúde, como subsistema da seguridade social, propiciando seu controle social, sendo integrado por representantes do governo, de prestadores de serviço, de profissionais da saúde e de usuários do SUS.

 

§ 2° A representação dos usuários do SUS dar-se-á de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, resguardada a proporcionalidade entre os segmentos, conforme os incisos I e II da Terceira Diretriz, da Resolução n. 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde - CNS.

 

Art. 2° O CES/AC tem por finalidade atuar na formulação de estratégias, propostas e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

 

Parágrafo único. O CES/AC irá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações e moções.

 

Art. 3° Os atos deliberativos do CES/AC serão obrigatoriamente homologados pelo governador do Estado, em um prazo de trinta dias, dando-lhes publicidade oficial.

 

§ 1° Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada ao CES/AC justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que o integram podem buscar a validação da resolução, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário.

 

§ 2° As decisões do CES/AC serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos.

 

Art. 4° A cada quatro meses, deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, para que faça prestação de contas em relatório detalhado, sobre o andamento do plano de saúde, agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei Federal n. 8.689/93 c/c a Lei Complementar Federal n. 141, de 13 de janeiro de 2012.

 

SEÇÃO II

Das Competências do Conselho

 

Art. 5° Ao CES/AC, além das atribuições definidas na legislação federal e sem prejuízo das funções do Poder Legislativo compete:

I - implementar a mobilização e articulação contínua da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o efetivo controle social na saúde;

II - discutir e aprovar proposta de implementação das diretrizes aprovadas pelas conferências de saúde;

III - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, encaminhando denúncias aos respectivos órgãos, quando constatar irregularidades, conforme legislação vigente;

IV - propor as convocações da conferência estadual de saúde, estruturar a comissão organizadora, apreciar e aprovar seus regimentos e programas;

V - estimular articulação e intercâmbio entre os conselhos de saúde, entidades governamentais e comunidades científicas, não governamentais, privadas e movimentos sociais, visando à promoção da saúde;

VI - estabelecer ações de informação, educação popular e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do CES/AC, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;

VII - formular e/ou apoiar e promover a educação permanente para o controle social, voltada à garantia da preservação dos princípios constitucionais e operacionais que fundamentam o SUS;

VIII - acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias do CES/AC;

IX - promover o acompanhamento permanente dos conselhos de saúde, podendo elaborar normas técnicas para a criação e funcionamento dos conselhos regionais, municipais, distritais e locais de saúde, atendendo a legislação vigente;

X - dar conhecimento a cada respectivo conselho municipal de saúde de todos os convênios e resoluções firmadas nas três esferas, assim como ações desenvolvidas e implementadas em saúde pela rede pública e privada conveniada, que se dirijam ao referido município;

Xl - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo todos os seus aspectos, fiscalizando a sua aplicação nos setores públicos e privados;

XII - definir diretrizes para elaboração de planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

XIII - discutir e aprovar o plano estadual de saúde e proceder a sua revisão periódica;

XIV - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, de acordo com critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da saúde;

XV - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança, adolescente e outros;

XVI - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do SUS;

XVII - acompanhar as diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade;

XVIII - avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, promovidos com entidades públicas ou privadas, constante ou não das diretrizes do plano estadual de saúde;

XIX - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Estadual de Saúde - FES/AC e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;

XX - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão do conselho, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;

XXI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da saúde, incluindo o FES/AC e os transferidos e próprios do Estado e da União;

XXII - acompanhar a distribuição e execução de recursos financeiros de origem Federal e Estadual para os municípios, destinados à saúde;

XXIII - analisar quadrimestralmente a prestação de contas do FES/AC, de acordo com o parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar Federal n. 141 de 2012;

XXIV - criar comissões técnicas e grupos de trabalho para discussão de temas específicos e para a apresentação de sugestões destinadas a subsidiar decisões pertinentes aos respectivos temas e/ou áreas, visando melhorar o funcionamento do CES/AC e do SUS;

XXV - aprovar, encaminhar e avaliar a política para os recursos humanos do SUS;

XXVI - elaborar e aprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento e sugerir suas alterações;

XXVII - outras atribuições, definidas e asseguradas em atos complementares, baixadas pelo Ministério da Saúde e Conselho Nacional de Saúde, que se referem à operacionalidade e à gestão do SUS; e

XXVIII – promover a inspeção médica nos estabelecimentos de ensino público e privado. (Incluído pela Lei Complementar nº 306, de 28/10/2015)

 

SEÇÃO III

Da Composição e Funcionamento do Conselho

 

Art. 6º O CES/AC é composto por vinte e quatro conselheiros titulares e vinte e quatro suplentes, conforme a proporcionalidade proposta na Resolução n. 453, de 5 de junho de 2012 do CNS e consoante às recomendações da 14ª Conferência Nacional de Saúde.

 

§ 1° As vagas serão distribuídas da seguinte forma:

I - cinquenta por cento de entidades de representação estadual de usuários;

II - vinte e cinco por cento de entidades de representação estadual dos trabalhadores na saúde;

III - vinte e cinco por cento de representação de governo, podendo abranger o federal, estadual e municipal e prestadores de serviço.

 

§ 2° Para efeitos do §1° consideram-se:

I - representantes do governo e prestadores de serviços:

a) representante da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Acre - SESACRE;

b) representante da política de saneamento e recursos hídricos do Estado do Acre;

c) representante do Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde - COSEMS;

d) representante do órgão responsável pela política estadual de meio ambiente;

e) representante da comunidade científica;

f) representante da Fundação Hospital Estadual do Acre- FUNDHACRE; e

g) representante de prestadores de serviços e conveniados.

II - representantes de entidades de representação estadual dos trabalhadores na saúde:

a) três representantes de entidades congregadas em sindicatos e federações; e

b) três representantes de conselhos de classe e demais associações profissionais;

III – representantes de entidades de usuários da saúde de abrangência estadual, nas seguintes áreas:

a) promoção de saúde e meio ambiente;

b) criança e adolescente;

c) pessoas com deficiências;

d) promoção dos direitos das mulheres;

e) pessoa idosa;

f) indígenas;

g) comunidades tradicionais;

h) movimentos sociais e populares organizados;

i) entidades de aposentados e pensionistas;

j) entidades congregadas de trabalhadores urbanos e rurais - sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações;

k) organizações religiosas; e

l) organizações de portadores de patologias.

 

§ 3° A cada titular corresponderá um suplente representativo da mesma entidade e instituição, do mesmo segmento.

 

§ 4º Somente poderão participar do processo eleitoral as entidades de que trata o art. 6°, § 2°, III, que tenham, no mínimo, dois anos de comprovada existência.

 

§ 5º As áreas do segmento de que trata o inciso III do § 2º poderão ser abrangidas total ou parcialmente, admitindo-se a representação de uma área por mais de uma entidade, bem como de mais de uma área por uma entidade. (Incluído pela Lei nº 4.349, de 09/05/2024)

 

Art. 7º Cada segmento nominado no § 2° do art. 6° escolherá suas entidades representantes e respectivos suplentes em assembleia especialmente convocada pelo CES/AC, através de edital devidamente publicado para este fim, com ampla divulgação e com a participação de observador do Ministério Público.

Art. 7º Cada segmento indicado nos incisos do § 2° do art. 6° escolherá suas entidades representantes em assembleia especialmente convocada pelo CES/AC, por meio de edital devidamente publicado para este fim, com ampla divulgação. (Redação dada pela Lei nº 4.349, de 09/05/2024)

 

§ 1° O CES/AC elaborará o regulamento da assembleia de que trata o caput, no qual definirá os critérios de elegibilidade das entidades participantes em seus respectivos segmentos e o rito do processo eleitoral.

 

§ 2° Eleitas às entidades de representação dos segmentos, estas, num prazo de dez dias, indicarão seus representantes ao CES/AC, que fará a remessa dos mesmos ao titular da SESACRE, que os submeterá ao Chefe do Poder Executivo para fins de nomeação.

 

Art. 8º Os membros representantes de instituições integrantes do CES/AC terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos para períodos subsequentes, independentemente do mandato do chefe do Poder Executivo.

Art. 8º As entidades escolhidas na forma do art. 7º comporão o CES/AC pelo período de três anos. (Redação dada pela Lei nº 4.349, de 09/05/2024)

 

§ 1° Para efeito do previsto no caput deste artigo será considerado o mandato em vigência.

§ 1º A entidade com representação no CES/AC poderá substituir os membros por ela indicados. (Redação dada pela Lei nº 4.349, de 09/05/2024)

 

§ 2° Será dispensada a instituição que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano.

 

§ 3° Os membros do CES/AC, quando do exercício de atividades específicas deste, terão seus pontos ou frequências liberadas e abonadas mediante declaração comprobatória, observada a legislação específica.

 

§ 4° Os membros que compõem o CES/AC, quando do exercício de atividades específicas deste ou de representação, que se deslocarem da sede do Conselho para outra localidade situada dentro ou fora do território estadual, diversa da sede de sua residência, terão direito a passagens e diárias, aplicando-se tal regra aos membros residentes fora da sede do Conselho, quando convocados para atividades específicas deste, realizadas em localidade diversa da sede de sua residência, observada a legislação estadual.

 

§ 5° Os membros que compõem o CES/AC, quando do exercício de atividades específicas deste ou de representação, que se deslocarem dentro da sede do Conselho, quando necessário, terá direito a ajuda de custo, na forma da regulamentação.

 

§ 6° Para a concessão das passagens e diárias de que trata o § 4° deste artigo, será observada a Lei n. 2.245, de 21 de dezembro de 2009, aplicável a todos os membros do CES/AC, tendo igualmente como referência os valores pagos aos cargos em comissão, coordenadores, gerentes, chefes de departamentos, chefes de divisão, diretores de unidades prisionais e diretores de unidades hospitalares da administração pública estadual.

 

§ 7º Após a primeira recondução a que se refere o caput deste artigo o conselheiro que desejar concorrer novamente deverá obedecer ao interstício correspondente a um mandato de membro do CES/AC. (Revogado pela Lei nº 4.349, de 09/05/2024)

 

Art. 9° O CES/AC tem a seguinte organização:

I - Colegiado Pleno;

II - Mesa Diretora;

III - Secretaria Executiva; e

IV - Comissões Técnicas.

 

Art. 10. O Colegiado Pleno do CES/AC é seu órgão deliberativo máximo e conclusivo e se reunirá ordinária e extraordinariamente em conformidade com o que preceitua o regimento interno.

 

Art. 11. A mesa diretora será composta pelo presidente, vice presidente, 1° secretário e 2° secretário.

 

§ 1° A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião após a nomeação dos membros do plenário do CES/AC, respeitada a paridade, escolhida dentre os membros do colegiado pleno, para um mandato de três anos, podendo haver uma recondução.

 

§ 2° O processo eleitoral será disciplinado por resolução do CES/AC, que editará as normas operacionais e escolherá uma comissão eleitoral para conduzir o processo.

 

§ 3° Em caso de vacância definitiva de qualquer um dos cargos da mesa diretora no decorrer do mandato, será realizada uma nova escolha para o cargo vacante, pelo colegiado pleno, em sessão extraordinária, no prazo máximo de dez dias.

 

Art. 12. A Secretaria Executiva é a unidade de apoio administrativo e técnico ao Colegiado Pleno e à Mesa Diretora e contará com:

I - secretário, indicado pelo CES/AC e nomeado pelo secretário de Estado de Saúde; e

II - corpo técnico e administrativo, integrado por assessorias técnica e pessoal administrativo, composto de servidores da SESACRE.

 

Art. 13. O presidente do CES/AC terá direito a voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência ad referendum do colegiado pleno, submetendo o seu ato à ratificação deste na reunião subsequente.

 

Art. 14. A função de conselheiro é de relevância pública, não remunerada, com garantia de dispensa do trabalho durante o período das reuniões, qualificações e ações específicas do CES/AC, sem prejuízo para o conselheiro.

 

SEÇÃO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 15. A SESACRE garantirá dotação orçamentária para o pleno funcionamento do CES/AC.

 

§ 1° Caberá ao FES/AC, de acordo com a dotação orçamentária prevista para este fim, prover os recursos necessários ao CES/AC, garantindo a autonomia desse Colegiado conforme a sua natureza, e, em decorrência da relevância da sua competência e finalidade.

 

§ 2° A dotação orçamentária prevista no caput corresponderá aos valores financeiros estipulados para funcionamento do CES/AC na Programação Anual de Saúde.

 

Art. 16. Na segunda reunião plenária, após a aprovação desta lei complementar, será realizada a eleição da Mesa Diretora, de que trata o art. 11, desta lei complementar.

 

Art. 17. No prazo de sessenta dias, a contar da publicação, o CES/AC adequará o seu regimento interno às disposições da presente lei complementar, submetendo-o ao chefe do Poder Executivo para aprovação.

 

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Fica revogada a Lei Complementar n. 41, de 30 de dezembro de 1993.

 

Rio Branco, 21 de junho de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos