Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 41, de 30 de dezembro 1993

Institui e regulamenta o Conselho Estadual de Saúde e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

30/12/1993

Data de Publicação:

12/01/1994

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6198, de 12/01/1994

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 263, de 21 de junho 2013
Revogada pela Lei Complementar Nº 306, de 28 de outubro 2015

LEI COMPLEMENTAR N. 41, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

 

 “Institui e regulamenta o Conselho Estadual de Saúde e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Saúde, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado do Acre, que atuará na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde a nível estadual, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário de Saúde por delegação.

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Saúde - CES, além das atribuições definidas na Legislação Federal e sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, terá as seguintes atribuições:

I - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnica-administrativa;

II - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS articulando- se com os demais colegiados em nível nacional e municipal;

III - traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços, com vistas à formulação de política de saúde;

IV - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos tecnológicos na área;

V - propor medidas para aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;

VI - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Colegiado;

VII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;

VIII - propor a convocação e estruturar a comissão organizadora da Conferência Estadual de Saúde;

IX - fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria Estadual de Saúde e/ou Fundo Estadual de Saúde, ressaltando-se que na necessidade de compras sem licitação pública, o CES será convocado extraordinariamente para aprovar a solicitação ao

Executivo da dispensa de licitação;

X - estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde;

XI - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos;

XII - estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

XIII - elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento no prazo de noventa dias, a partir da promulgação desta lei complementar;

XIV - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;

XV - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas e filantrópicas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;

XVI - apreciar e aprovar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

XVII - promover a inspeção médica nos estabelecimentos de ensino público e privado;

XVIII - outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde e pelas conferências Nacionais de Saúde.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE

 

Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde - CES, será constituído de no mínimo dez e no máximo trinta membros titulares e de igual número de suplentes, preservando o princípio da paridade em relação aos usuários.

 

Parágrafo único. A representação total dos membros do Conselho será distribuída da seguinte forma:

I - cinqüenta por cento de usuários;

II - vinte e cinco por cento de trabalhadores de saúde;

III - vinte e cinco por cento de prestadores de serviços (público e privado).

 

Art. 4º O Conselho Estadual de Saúde - CES, será composto por:

I - seis representantes de prestadores de serviços de saúde (públicos, filantrópicos e privados), dos quais a Secretaria Estadual de Saúde é considerada membro nato e as restantes definidas em reunião setorial;

II - seis representante dos profissionais de saúde;

III doze representantes dos usuários.

 

§ 1º Os representantes dos usuários e dos profissionais de saúde serão escolhidos por fóruns legalmente constituídos.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho será honorífico e o tempo de duração definido no Regimento Interno.

 

Art. 5º Os membros do Conselho Estadual de Saúde serão nomeados pelo Governador do Estado, de conformidade com as indicações dos fóruns.

 

Art. 6º Os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho serão oriundos do Gabinete do Secretário de Estado de Saúde.

 

Art. 7º O Conselho Estadual de Saúde será presidido pelo Secretário de Estado de Saúde, ou na ausência deste, pelo seu substituto legal.

 

Art. 8º O Conselho Estadual de Saúde - CES, terá como órgãos o Plenário e uma Secretaria Executiva, com assessoria técnica.

 

§ 1º O Plenário será composto pelo conjunto de conselheiros.

 

§ 2º A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho Estadual de Saúde.

 

Art. 9º Os casos omissos serão apreciados e deliberados pelo Plenário do Conselho.

 

Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n. 29, de 19 de dezembro de 1990 e o Decreto n. 301, de 18 de junho de 1993.

 

 

Rio Branco-Ac, 30 de dezembro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de  Petrópolis e 32º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

Anexos