Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 23, de 6 de julho 1989

Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de às populações locais, para criação de novos municípios.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

06/07/1989

Data de Publicação:

11/07/1989

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5083, de 11/07/1989

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 26, de 17 de janeiro 1990
Modificada pela Lei Complementar Nº 28, de 18 de junho 1990
Revogada pela Lei Complementar Nº 35, de 18 de dezembro 1991

LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 06 DE JULHO DE 1989

 

Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais para criação de novos municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A criação de município será precedida da comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei e de consulta prévia às populações interessadas.

 

Art. 2º Nenhum município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:

I - população estimada superior a quatro mil habitantes ou inferior a cinco milésimos da existente no Estado;

II - eleitorado não inferior a dez por cento da população;

III - centro urbano já constituído, com número de casas superior a cento e vinte;

IV - arrecadação, no último exercício, de cinco milésimos da renda estadual de impostos; e

V - apresentar solução de continuidade de cinco quilômetros entre o seu perímetro urbano e do município de origem.

 

§ 1º Não será permitida a criação de municípios, desde que esta medida importe, para o município ou municípios de origem, na perda dos requisitos exigidos nesta lei.

 

§ 2º Os requisitos dos incisos I, III e V serão apurados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; de n. II, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado e de n. IV, pelo órgão fazendário estadual.

 

§ 3º A Assembléia Legislativa do Estado requisitará dos órgãos de que trata o parágrafo anterior as informações sobre as condições de que tratam os incisos I a V e o § 1º deste artigo, as quais serão prestadas no prazo de sessenta dias, a contar da data do recebimento.

 

Art. 3º A Assembléia Legislativa, atendidas as exigências do artigo anterior, determinará a realização de plebiscito para consulta à população da área a ser elevada à categoria de município.

 

Parágrafo único. A forma de consulta plebiscitária será regulada mediante resolução expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, respeitando os seguintes preceitos:

I - residência do votante há mais de um ano, na área a ser desmembrada; e

II - cédula oficial, que conterá as palavras sim ou não, indicando, respectivamente, a aprovação ou rejeição da criação do município.

 

Art. 4º Para criação de um município que resulte de fusão da área territorial integral de dois ou mais municípios, com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do art. 2º.

 

Art. 5º Somente será admitida a elaboração da lei que cria município se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos votantes que comparecerem às urnas, ou manifestação a que se tenha apresentado pelo menos cinqüenta por cento dos votantes inscritos.

 

§ 1º Os municípios somente serão instalados com a posse do prefeito, vice-prefeito e vereadores.

 

§ 2º A exigência deste artigo se estende no caso de fusão do município.

 

Art. 6º A criação e qualquer alteração territorial do município somente poderão ocorrer no período compreendido entre quarenta e três e cinco meses anteriores à data da eleição municipal, mediante consulta plebiscitária às populações interessadas, atendidos os requisitos dos incisos I, II, III, IV e V do art. 2º desta lei complementar.

 

§ 1º A criação, a organização e a supressão de Distrito, Subdistrito e de suas sedes é competência dos Municípios e dependerá de manifestação da Câmara Municipal, através de lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2º A criação do Distrito e Subdistrito terá início mediante representação dirigida à Câmara Municipal de Vereadores, assinada no mínimo por trinta eleitores, residentes ou domiciliados na área em que se deseja criar o Distrito ou Subdistrito, com as respectivas firmas reconhecidas.

 

Art. 7º Nenhum Distrito será criado sem a verificação da existência na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:

I - população estimada superior a trezentos habitantes;

II - eleitorado não inferior a dez por cento da população; e

III - centro urbano já constituído, com número de casas superior a vinte.

 

§ 1º A criação de Subdistrito importa na existência da metade dos requisitos fixados para criação de Distrito.

 

§ 2º Os requisitos exigidos serão apurados por Comissão composta de cinco Vereadores, obedecida a proporcionalidade partidária, designados pelo Presidente da Câmara de Vereadores e terão o prazo máximo de sessenta dias, a contar de sua constituição, para prestar as informações sobre os requisitos dos incisos I, II e III do art. 7º.

 

§ 3º A supressão de Distrito ou de Subdistrito poderá ser declarada por Lei Municipal, desde que os mesmos deixem de preencher qualquer dos requisitos mínimos fixados nos incisos deste artigo.

 

Art. 8º A lei que cria o novo município definirá seus limites segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais.

 

Art. 9º Os municípios criados pelo art. 85 da Constituição do Estado do Acre de 1963 e ainda não instalados necessitarão, para a sua instalação, apenas de realização de consulta plebiscitária, na forma do parágrafo único do art. 3º da presente lei e de eleição e posse de seus Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores.

 

Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 6 de julho de 1989, 101º da República, 87º do Tratado de Petrópolis e 28º do Estado do Acre.

 

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

Anexos