Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 35, de 18 de dezembro 1991

Estabelece requisitos para criação, incorporação, desmembramento e fusão de municípios e a criação e extinção de Distritos Municipais no Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

18/12/1991

Data de Publicação:

20/12/1991

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5685, de 20/12/1991

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 132, de 29 de janeiro 2004

LEI COMPLEMENTAR N. 35, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

 

“Estabelece requisitos para criação, incorporação, desmembramento e fusão de municípios e a criação e extinção de Distritos municipais no Estado do Acre.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

 

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos nesta lei, e dependerão sempre de consulta prévia à população diretamente interessada.

 

§ 1º Entende-se por criação de Municípios a emancipação de parte ou partes da área do território municipal, com sua elevação à categoria de pessoa jurídica de direito público interno, através da outorga de autonomia por lei estadual.

 

§ 2º Entende-se por incorporação a reunião de um Município a outro, perdendo um deles a personalidade, que se integra na do território incorporado.

 

§ 3º Entende-se por fusão a reunião de dois ou mais Municípios, que perdem, todos eles, a sua primitiva personalidade, surgindo um novo Município.

 

§ 4º Entende-se por desmembramento a separação de parte de um Município, para anexar-se noutro e constituir um novo Município.

I - fica dispensada a consulta plebiscitária nos casos em que o limite de cedência da área do município não ultrapasse os seguintes índices: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 29/01/2004)

a) de 1 a 5.000 Km2 - quinze por cento; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 29/01/2004)

b) de 5.001 a 10.000 Km2 - dez por cento; e (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 29/01/2004)

c) acima de 10.001 Km2 - cinco por cento; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 29/01/2004)

II - as alterações das áreas territoriais em qualquer município do Estado do Acre deverão  sempre obedecer: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 29/01/2004)

a) observância das divisas naturais, acidentes geográficos, cursos e divisores d'água, tanto quanto possível; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 29/01/2004)

b) a população, em seus aspectos demográficos, sócio-culturais e históricos de origem; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 29/01/2004)

c) o acesso, comodidade, infraestrutura, atendimento (saúde e educação) das populações em relação aos centros administrativos municipais; e (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 29/01/2004)

d) os recursos naturais disponíveis e as relações de consumo e de produção. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 29/01/2004)

III - os percentuais estipulados no item I serão calculados considerando a diferença entre a cessão e a incorporação de área territorial para cada município. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 29/01/2004)

 

Art. 2º Preserva-se a unidade histórico-cultural com a permanência dos fatores que possibilitam o desenvolvimento sócio-econômico de uma determinada comunidade, respeitando-se suas tradições e valores culturais, de modo geral.

 

Art. 3º Preserva-se a continuidade do ambiente urbano com a permanência dos fatores que permitiram e ainda permitem o desenvolvimento geo-econômico e a expansão das edificações de um modo geral e, especialmente, as habitacionais, comerciais e industriais de um determinado núcleo urbano.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS

 

Art. 4º São condições essenciais para criação de Municípios:

I - população estimada não inferior a 1.500 (hum mil e quinhentos) habitantes;

II - número de eleitores não inferior a dez por cento da população;

III - arrecadação, no último exercício, de dois milésimos da receita estadual de impostos;

IV - centro urbano construído com, no mínimo, cinqüenta edificações;

V - condições apropriadas para a instalação da Prefeitura, Câmara Municipal e funcionamento do Poder Judiciário; e

VI - apresentação de mapa e memorial descritivo de forma apta a demonstrar a manutenção ou a caracterização da continuidade territorial do Município de origem e do Município em via de criação e os espaços territoriais e seus componentes a serem protegidos em função da necessidade de defesa ambiental, objetivando a melhor qualidade da vida humana.

 

Parágrafo único. Os requisitos previstos nos incisos I e IV serão apurados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE; no inciso II, pela Justiça Eleitoral; no inciso III, pela Secretaria de Estado de Fazenda; no inciso V, pela Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas e no inciso VI, pela Procuradoria Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

 

Art. 5º Não será permitida a criação de Município, desde que essa medida importe, para o Município ou Municípios de origem, na perda dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

 

Art. 6º Para a criação de Municípios que resulte da fusão da área de dois ou mais Municípios é dispensada a verificação dos requisitos do art. 4º desta lei.

 

Art. 7º VETADO

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE CRIAÇÃO

 

Art. 8º O processo de criação de Município terá início, na Assembléia Legislativa, mediante proposta do Governador do Estado, de Deputado Estadual ou de representação assinada por, no mínimo, trinta eleitores residentes ou domiciliados na área que se deseja emancipar, identificados pela zona, seção e número de Título de Eleitor, dispensado o reconhecimento de firma.

 

Parágrafo único. Quando a área interessada na emancipação abranger dois ou mais Distritos, ou áreas de dois ou mais Municípios, o número de eleitores referido no caput deste artigo será considerado em relação a cada distrito ou área.

 

Art. 9º Sendo o processo de iniciativa do Governador ou de Deputado Estadual, este, para tanto, deverá instruí-lo com os documentos ou informações previstos nos incisos do art. 4º.

 

Art. 10. Partindo a iniciativa de eleitores diretamente interessados na área que se deseja emancipar, a Assembléia, por intermédio da Mesa Diretora e à vista da petição, requisitará às repartições competentes informações ou documentos, os quais serão entregues no prazo de trinta dias a contar da data do recebimento.

 

§ 1º Nenhuma autoridade estadual ou municipal poderá negar-se, sob pena de responsabilidade, a praticar os atos ou a fornecer aos interessados ou à Assembléia Legislativa os subsídios necessários à prova dos requisitos exigidos para a criação de Municípios.

 

§ 2º Por populações diretamente interessadas, nos termos desta lei, entende-se as pessoas residentes ou domiciliadas na área a ser emancipada.

 

CAPÍTULO IV

DA CONSULTA PLEBISCITÁRIA

 

Art. 11. Atendidos os requisitos constantes dos incisos do art. 4º, a Assembléia Legislativa decidirá sobre a realização do plebiscito para a consulta aos eleitores da área a ser elevada à categoria de Município, mediante a expedição de decreto-legislativo, o qual será encaminhado pelo Presidente da Assembléia e ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, acompanhado da cópia autenticada do processo de emancipação.

 

Art. 12. Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral regulamentar, mediante resolução, a realização da consulta plebiscitária e fixar-lhe a data, requisitando do Poder Executivo Estadual os recursos financeiros e materiais necessários à sua efetivação.

 

Art. 13. A consulta plebiscitária realizada na área a ser emancipada somente será considerada favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, mediante votação em que tenham se manifestado, pelo menos, a maioria absoluta dos eleitores inscritos.

 

Parágrafo único. Na consulta devem ser atendidos os seguintes requisitos:

I - residência ou domicílio eleitoral dos votantes igual ou superior a um ano na área a ser emancipada ou desmembrada; e

II - cédula oficial da qual constarão as palavras entre sim e não, indicando, respectivamente, a aprovação ou a rejeição da criação do Município.

 

Art. 14. O Tribunal Regional Eleitoral, após a apreciação do resultado da consulta plebiscitária, comunica-lo-á ao Presidente da Assembléia Legislativa, no prazo máximo de quinze dias, contados da sua homologação.

 

Art. 15. Dentro dos cinco dias seguintes, o Presidente da Assembléia Legislativa registrará o fato em Sessão Plenária, dele dando conhecimento ao Governador do Estado.

 

Art. 16. De posse do resultado da consulta plebiscitária, a Comissão de Constituição e Justiça, no prazo de trinta dias, elaborará o Projeto de Lei criando o novo Município.

 

Parágrafo único. Quando a consulta plebiscitária for desfavorável à criação de novo Município, o processo será arquivado.

 

Art. 17. A lei de criação de Município mencionará:

I - o nome, que será o de sua sede;

II - os limites;

III - a Comarca a que pertence até que o órgão próprio seja instalado; e

IV - os Distritos, com as respectivas divisas.

 

Parágrafo único. O nome do novo Município não poderá repetir outro já existente no País, bem como conter designação de datas e nomes de pessoas vivas, utilizando-se, para tanto, informação da Fundação IBGE sobre inexistência de topônimo correlato.

 

CAPITULO V

DOS LIMITES E DIVISAS

 

Art. 18. Na fixação dos limites municipais e das divisas distritais, serão observadas as seguintes normas:

I - o Município e o Distrito deverão ter configuração regular evitando-se, quanto possível, formas anômalas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais facilmente reconhecíveis;

III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos sejam pontos naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez; e

IV - na definição das divisas de novos Municípios, o órgão técnico competente do Estado, para aproveitar os acidentes naturais, deslocará a linha divisória até trezentos metros entre o Município desmembrado e o novo, desde que não acarrete para aquele prejuízo financeiro apreciável.

 

Parágrafo único. A descrição sistemática dos limites municipais observará os seguintes procedimentos:

I - os limites de cada Município serão descritivos integralmente no sentido da marcha dos ponteiros do relógio e a partir do ponto mais ocidental de conformidade ao Norte;

II - as divisas distritais de cada Município serão descritas trecho a trecho, Distrito a Distrito, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais; e

III - na descrição dos limites municipais e das divisas distritais será usada linguagem apropriada, simples, clara e precisa.

 

CAPITULO VI

DA INSTALAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

Art. 19. A instalação do Município dar-se-á por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

 

Art. 20. No período compreendido entre a criação do Município e a sua instalação, o Governador do Estado nomeará um Administrador, sem poderes de alienar ou onerar bens, indicando- o à Assembléia Legislativa, em lista tríplice, para apreciação e escolha.

 

Parágrafo único. O administrador perceberá, a título de remuneração, o valor correspondente a sete vezes o estabelecido para o grupo V, estágio salarial inicial, na Lei Estadual n. 918/89, acrescido de cinqüenta por centro a título de representação.

 

Art. 21. Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município, no que couber, a legislação:

I - do Município de que é originária a sua sede, em caso de criação e desmembramento; e

II - do Município de maior renda, em caso de fusão.

 

Art. 22. Enquanto não for instalado o Município, a contabilidade de suas receitas e despesas será feita em separado pelos órgãos competentes do Município de origem.

 

Parágrafo único. Após a instalação do Município, no prazo de sessenta dias o Município ou Municípios de origem deverão enviar àquele os livros de escrituração e a competente prestação de contas, devidamente documentados.

 

Art. 23. Instalado o Município, deverá o Prefeito remeter à Câmara Municipal:

I - no prazo de trinta dias a proposta orçamentária para o respectivo exercício;

II - no prazo de sessenta dias o projeto de lei de organização administrativa da Prefeitura;

III - no prazo de noventa dias o projeto de lei de regime jurídico único de servidores; e

IV - no prazo de cento e vinte dias o projeto de lei do quadro de pessoal com a respectiva remuneração e os quantitativos.

 

Art. 24. Instalado o Município, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, elaborar e promulgar a Lei Orgânica respectiva, observando o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

 

Art. 25. A Câmara Municipal do novo Município fixará, assim que empossada, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para vigorar até o final da legislatura, observando o que dispõem os arts. 37, XI; 150, II; 153 III e 153,§ 2º, I, todos da Constituição Federal.

 

Art. 26. Os servidores em exercício no território em que foi constituído o novo Município, à data de sua instalação, serão por este aproveitados, assegurados seus direitos e vantagens, no caso de não optarem pela permanência no quadro de pessoal do Município de origem.

 

Parágrafo único. O Município de origem encaminhará, até a data de instalação do novo município, todos os documentos relativos ao pessoal neste lotado.

 

Art. 27. Os bens móveis e imóveis estaduais e municipais situados no território desmembrado, observado o que dispõe o art. 24 da Constituição do Estado do Acre, passarão à propriedade do novo Município, na data de sua criação, independentemente de indenização.

 

Parágrafo único. O Governo do Estado disporá sobre a transferência de propriedade dos seus bens móveis e imóveis situados no território desmembrado.

 

CAPITULO V

DA INCORPORAÇÃO DE TERRITÓRIO A MUNICÍPIO

 

Art. 28. O desmembramento e a transferência de área, território ou Distrito de um outro Município, além da consulta plebiscitária prevista nesta lei, dependerão sempre de aprovação das Câmaras Municipais interessadas, por meio de decreto legislativo aprovada por, no mínimo, a maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 29. Um Município poderá incorporar-se a outro, desde que a população interessada manifeste-se mediante plebiscito após aprovação das respectivas Câmaras Municipais, por maioria absoluta de seus membros.

 

CAPITULO VIII

DA FUSÃO DOS MUNICÍPIOS

 

Art. 30. Na hipótese de fusão de dois ou mais Município para a constituição de outro e conseqüente extinção dos que lhe deram origem, a consulta plebiscitária será precedida do decreto legislativo expedido pelas respectivas Câmaras Municipais, aprovada por maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo único. No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede do novo Município.

 

CAPITULO IX

A CRIAÇÃO DE DISTRITOS

 

Art. 31. A criação, organização e supressão de distritos far-se-ão por lei municipal.

 

Parágrafo único. São requisitos mínimos para a criação de Distritos:

I - vinte edificações no Município;

II - população superior a trezentos habitantes no território;

III - descrição das divisas distritais conforme art. 18, parágrafo único, II, desta lei; e

IV - somente poderá ocorrer até o ano imediatamente anterior ao dia da realização das eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

 

Art. 32. Os requisitos previstos nos incisos I e II do parágrafo único do artigo anterior serão apurados pela Fundação e do inciso III pela Procuradoria Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. O nome do novo distrito não poderá repetir outro existente no país, bem como conter designações de datas e nomes de pessoas vivas, utilizando-se, para tanto, informação da Fundação IBGE, sobre inexistência de topônimo correlato.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 33. Até a concessão de autonomia às Vilas Extrema e Califórnia, hoje do Município de Plácido de Castro e situadas na área a que se refere o § 5º do art. 12 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal, reconhecida e homologada como pertencente a território acreano, fica o Governador do Estado autorizado a nomear um administrador estadual.

 

Parágrafo único. O administrador a que se refere este artigo perceberá, a título de remuneração, valor correspondente a sete vezes o vencimento básico da tabela salarial de nível superior, grupo V, estágio salarial inicial, estabelecido na Lei Estadual n.918/89, acrescido de cinqüenta por cento a título de representação.

 

Art. 34. Fica o Governador do Estado autorizado a criar o cargo de administrador estadual que terá a missão especial de providenciar as obras e o ordenamento jurídico-administrativo necessários à implantação de novas unidades municipais.

 

Parágrafo único. O Governador do Estado expedirá ato específico contendo as atribuições e responsabilidade do cargo de administrador estadual.

 

Art. 35. VETADO

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36. O Governador do Estado dará apoio administrativo, material e financeiro para garantir a execução desta lei.

 

Art. 37. A extinção de Municípios será declarada em lei estadual e poderá efetivar-se a qualquer tempo, desde que ocorram os seguintes fatores:

I - se verificada a perda dos requisitos estabelecidos nos incisos do art. 4º desta lei; e

II - a requerimento de dois terços dos eleitores residentes ou domiciliados no território municipal.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese de extinção, o Município será reintegrado àquele ou àqueles de que teve origem, observando-se, quanto ao último caso, a mesma proporção territorial originariamente existente.

 

Art. 38. Iniciando o processo de emancipação da área territorial, ou de seu desmembramento e incorporação a outro Município, nenhum Distrito ou Subdistrito poderá ser criado, desmembrando, fundido ou extinto, nas áreas territoriais em questão.

 

Art. 39. Nas hipóteses de incorporação, fusão e desmembramento de área, para anexar-se a outro Município, serão observadas as disposições da presente lei, relativas à criação de Município, naquilo em que forem aplicáveis.

 

Art. 40. A criação e a instalação de Municípios e Distritos serão, por intermédio da remessa da respectiva lei, levadas, pela Assembléia Legislativa ou Câmaras Municipais, conforme sua competência, ao conhecimento dos Poderes da União, do Estado, do Município de origem, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.

 

Art. 41. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares de ns. 23 e 26, respectivamente de 10.7.1989 e de 17.1.1990.

 

Rio Branco, 18 de dezembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre

 

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

Anexos