Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 26, de 17 de janeiro 1990

Acrescenta os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 5º da Lei Complementar n. 23, de 6.7.89, que estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais, para criação de novos municípios, distritos e sub-distritos.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

17/01/1990

Data de Publicação:

22/01/1990

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5213, de 22/01/1990

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 35, de 18 de dezembro 1991

LEI COMPLEMENTAR N. 26, DE 17 DE JANEIRO DE 1990

 

Acrescenta os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 5º da Lei Complementar n. 23, de 6.7.89, que estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais, para criação de novos municípios, distritos e subdistritos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Acrescente-se ao art. 5º, da Lei Complementar n. 23, de 10/07/89, os seguintes parágrafos:

 

...

“§ 3º No período compreendido entre a criação do município e a sua instalação, o Governador do Estado nomeará um administrador, sem poderes de alienar ou onerar bens, indicando-o à Assembléia Legislativa, em lista tríplice, para apreciação e escolha.

 

§ 4º O Administrador nomeado nos termos do parágrafo anterior perceberá, a título de remuneração, valor correspondente a duas vezes o vencimento básico da tabela salarial de nível superior, Grupo V, estágio salarial inicial, instituído pela Lei Estadual n. 918/89, e mais cinqüenta por cento, a título de representação.

 

§ 5º O Administrador nomeado de acordo com o § 3º deste artigo apresentará, dentro de trinta dias de sua posse, orçamento para o período de sua administração, o qual deverá ser aprovado pela Comissão de Finanças da Assembléia Legislativa.

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 17 de janeiro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre

 

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

Anexos