
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 26, de 17 de janeiro 1990
Acrescenta os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 5º da Lei Complementar n. 23, de 6.7.89, que estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais, para criação de novos municípios, distritos e sub-distritos.
Lei Complementar
17/01/1990
22/01/1990
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5213, de 22/01/1990
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 26, DE 17 DE JANEIRO DE 1990
Acrescenta os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 5º da Lei Complementar n. 23, de 6.7.89, que estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais, para criação de novos municípios, distritos e subdistritos. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 5º, da Lei Complementar n. 23, de 10/07/89, os seguintes parágrafos:
... “§ 3º No período compreendido entre a criação do município e a sua instalação, o Governador do Estado nomeará um administrador, sem poderes de alienar ou onerar bens, indicando-o à Assembléia Legislativa, em lista tríplice, para apreciação e escolha.
§ 4º O Administrador nomeado nos termos do parágrafo anterior perceberá, a título de remuneração, valor correspondente a duas vezes o vencimento básico da tabela salarial de nível superior, Grupo V, estágio salarial inicial, instituído pela Lei Estadual n. 918/89, e mais cinqüenta por cento, a título de representação.
§ 5º O Administrador nomeado de acordo com o § 3º deste artigo apresentará, dentro de trinta dias de sua posse, orçamento para o período de sua administração, o qual deverá ser aprovado pela Comissão de Finanças da Assembléia Legislativa”. |
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 17 de janeiro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre
FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO
Governador do Estado do Acre