
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3673, de 31 de dezembro 2020
Dispõe sobre o parcelamento incentivado de débitos ficais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Lei Ordinária
31/12/2020
31/12/2020
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12951, de 31/12/2020
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3794, de 25 de outubro 2021
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4078, de 26 de dezembro 2022
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4502, de 16 de dezembro 2024
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4522, de 26 de fevereiro 2025
LEI Nº 3.673, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o parcelamento incentivado de débitos ficais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal 2021 - REFIS 2021, visando à quitação de débitos fiscais relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com fatos geradores, ocorridos, até 30 de junho de 2020 e vencidos até 31 de julho de 2020, observadas as condições e limites estabelecidos no Convênio ICMS 139/18, de 28 de novembro de 2018, e suas alterações.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal 2021 - REFIS 2021, visando à quitação de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, com fatos geradores vencidos até 31 de dezembro de 2020, observadas as condições e limites estabelecidos no Convênio ICMS nº 139/18, de 28 de novembro de 2018, e suas alterações. (Redação dada pela Lei nº 3.794, de 25/10/2021)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal 2021 - REFIS 2021, visando à quitação de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos no Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, e suas alterações. (Redação dada pela Lei nº 4.078, de 30/12/2022)
Art. 2º Os créditos tributários referentes ao ICMS consolidados poderão ser pagos:
I - para os contribuintes enquadrados no regime normal de tributação:
a) em parcela única, com redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
a) em parcela única, com redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; (Redação dada pela Lei nº 4.502, de 16/12/2024)
b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
c) em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
d) em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
e) em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; e
f) em até oitenta e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, inclusive para as empresas em processo de recuperação judicial, nos termos do Convênio ICMS 59, de 22 de junho de 2012.
II - para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, o Microempreendedor Individual - MEI, o Produtor Rural e Pessoa Física:
II - para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional: (Redação dada pela Lei nº 3.738, de 11/06/2021)
a) em parcela única, com redução de cem por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
c) em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
d) em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
e) em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; e
f) em até oitenta e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, inclusive para as empresas em processo de recuperação judicial, nos termos do Convênio ICMS 59, de 22 de junho de 2012.
III - em hipótese de substituição tributária interna: (Incluído pela Lei nº 4.502, de 16/12/2024)
a) em parcela única, com redução de noventa por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; (Incluído pela Lei nº 4.502, de 16/12/2024)
b) em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; (Incluído pela Lei nº 4.502, de 16/12/2024)
c) em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora. (Incluído pela Lei nº 4.502, de 16/12/2024)
d) em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; (Incluído pela Lei nº 4.522, de 26/02/2025)
e) em até quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora. (Incluído pela Lei nº 4.522, de 26/02/2025)
Parágrafo único. Considera-se regime normal para efeitos do inciso I deste artigo, os contribuintes que estejam enquadrados nos regimes de apuração normal com antecipação e beneficiários da Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de 2000.
§ 1º Serão considerados do regime normal, para efeitos do inciso I do caput, os contribuintes que estiverem enquadrados nos regimes de apuração normal com antecipação e beneficiários da Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de 2000, e da Lei nº 3.495, de 2 de agosto de 2019. (Redação dada pela Lei nº 4.502, de 16/12/2024)
§ 2º Na hipótese de opção pelo pagamento do débito na forma das alíneas “b” e “c” do inciso III do caput, a primeira parcela será de, no mínimo, trinta por cento do saldo consolidado com o desconto correspondente. (Incluído pela Lei nº 4.502, de 16/12/2024)
§ 2º Na hipótese de opção pelo pagamento do débito na forma das alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso III do caput, a primeira parcela será de, no mínimo, dez por cento do saldo consolidado com o desconto correspondente. (Redação dada pela Lei nº 4.522, de 26/02/2025)
Art. 2º-A A penalidade tributária constante de auto de infração e notificação fiscal aplicadas com fundamento nas alíneas “o” ou “q”, isolada ou conjuntamente, do inciso III do caput do art. 61 da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, na redação vigente até 26 de maio de 2020, decorrente da não emissão de documento fiscal correspondente a cada operação interna com mercadoria sujeita à substituição tributária ou à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, poderá, mediante requerimento do contribuinte, ser paga em parcela única, com redução de noventa e nove por cento, inclusive dos juros de mora, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (Incluído pela Lei nº 4.502, de 16/12/2024)
§ 1º Na hipótese de no auto de infração e notificação fiscal constar crédito tributário de ICMS, de penalidade aplicada com outros fundamentos, ou ambos, para usufruir do desconto na forma do caput, o contribuinte deverá pagar também o auto de infração e notificação fiscal em parcela única, com redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora. (Incluído pela Lei nº 4.502, de 16/12/2024)
§ 2º O contribuinte que tenha efetuado o parcelamento do débito a que se refere o caput somente poderá requerer os benefícios a que se referem este artigo em relação ao saldo remanescente, vedada sua aplicação às parcelas já pagas. (Incluído pela Lei nº 4.502, de 16/12/2024)
Art. 3º Sobre o saldo devedor serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição dos benefícios de que trata esta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 31 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre