
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1957, de 4 de dezembro 2007
Autoriza o Poder Executivo a realizar a legitimação de posse e a alienação de terras públicas rurais, para efeito de regularização fundiária.
Lei Ordinária
04/12/2007
05/12/2007
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9694, de 05/12/2007
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2423, de 24 de junho 2011
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2562, de 22 de junho 2012
LEI N. 1.957, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007
“Autoriza o Poder Executivo a realizar a legitimação de posse e a alienação de terras públicas rurais, para efeito de regularização fundiária.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, através do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, a alienar e a legitimar a posse dos atuais ocupantes dos imóveis rurais de propriedade do Estado do Acre, integrantes das áreas dos antigos Núcleos Coloniais Agrícolas constantes do Anexo Único desta lei.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, através do Instituto de Terras do Acre – ITERACRE e da Procuradoria Geral do Estado do Acre – PGE/AC, a legitimar a posse e a alienar aos atuais ocupantes de imóveis urbanos, rurais e os localizados em aglomerados de posses em áreas urbanas de propriedade do Estado do Acre, integrantes das áreas dos antigos Núcleos Coloniais Agrícolas constantes do Anexo Único desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.007, de 30/06/2008)
Parágrafo único. Considera-se regularização fundiária, para efeitos desta lei, a legalização das áreas inseridas no Anexo Único. (Incluído pela Lei nº 2.007, de 30/06/2008)
Art. 2° A legitimação de posse será reconhecida em favor das pessoas físicas que ocupem áreas contínuas de até cem hectares e que as tenham tornado produtivas com seu trabalho e de sua família, desde que preencham os seguintes requisitos:
Art. 2° A legitimação de posse será reconhecida em favor das pessoas físicas que preencham os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2.007, de 30/06/2008)
I - não sejam proprietárias de imóvel rural;
I - quando rurais: (Redação dada pela Lei nº 2.007, de 30/06/2008)
a) que ocupem área igual ou inferior a cem hectares; (Incluído pela Lei nº 2.007, de 30/06/2008)
b) detenham posse efetiva da área há, pelo menos, cinco anos; (Incluído pela Lei nº 2.007, de 30/06/2008)
c) desde a data da publicação desta lei, não sejam proprietárias de outro imóvel rural; e (Incluído pela Lei nº 2.007, de 30/06/2008)
d) tenham renda familiar mensal de até dez salários mínimos. (Incluído pela Lei nº 2.007, de 30/06/2008)
II - tenham renda familiar anual de até sessenta salários mínimos;
II - quando urbanas ou em aglomerados urbanos: (Redação dada pela Lei nº 2.007, de 30/06/2008)
a) que ocupem área igual ou inferior a duzentos e cinqüenta metros quadrados; (Incluído pela Lei nº 2.007, de 30/06/2008)
a) que ocupem área de até dois mil e quinhentos metros quadrados; (Redação dada pela Lei nº 2.423, de 24/06/2011)
b) que a área seja utilizada para sua moradia ou de sua família; (Incluído pela Lei nº 2.007, de 30/06/2008)
c) que desde a data da publicação desta lei, não sejam proprietárias de outro imóvel, urbano ou rural; e (Incluído pela Lei nº 2.007, de 30/06/2008)
d) tenham renda familiar mensal de até dez salários mínimos. (Incluído pela Lei nº 2.007, de 30/06/2008)
III - mantenham a exploração de acordo com a legislação ambiental; e (Revogado pela Lei nº 2.007, de 30/06/2008)
IV – detenham a posse efetiva da área há, pelo menos, cinco anos. (Revogado pela Lei nº 2.007, de 30/06/2008)
Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se posse efetiva: (Revogado pela Lei nº 2.007, de 30/06/2008)
I - a morada permanente na área; ou (Revogado pela Lei nº 2.007, de 30/06/2008)
II - a morada habitual na área e cultura efetiva, entendida esta como a utilização de, no mínimo, cinco por cento da área do imóvel. (Revogado pela Lei nº 2.007, de 30/06/2008)
Parágrafo único. O tempo de cinco anos, no mínimo, de posse efetiva, será contado até a data do levantamento da área pelo ITERACRE, para fins de elaboração de mapas e memoriais descritivos individualizados.
Art. 4º Em favor do ocupante de área que preencha os requisitos dos arts. 2º e 3º, será expedido título de domínio onde constem as seguintes cláusulas, sob condição resolutiva:
Art. 4º Em favor do ocupante de área que preencha os requisitos do art. 2º será expedido título de domínio e, quando se tratar de imóvel rural, deverão constar as seguintes cláusulas, sob condição resolutiva: (Redação dada pela Lei nº 2.007, de 30/06/2008)
I - proibição de transferência, a qualquer título, do domínio ou posse da gleba titulada, no todo ou em parte, sem a prévia concordância do Estado do Acre, que terá preferência para a aquisição da área pelo valor da terra nua fixado pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e mais o das benfeitorias necessárias nela introduzidas;
II - inalterabilidade da destinação agro-florestal da área; e
III - ciência das restrições do Código Florestal e da legislação sobre meio ambiente, com renúncia expressa ao recebimento de qualquer indenização pela terra nua e vegetação, dos Poderes Públicos, em decorrência de tais restrições.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer uma das cláusulas aludidas nos incisos acima implicará a reversão da gleba ao patrimônio do Estado do Acre, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 5º A concordância do Estado do Acre prevista no inciso I do art. 4º depende de requerimento do interessado, dirigido ao Procurador-Geral do Estado, onde se fará a autuação.
Parágrafo único. A manifestação do Estado do Acre quanto ao exercício do direito de preferência deverá ocorrer no prazo de noventa dias, contados a partir da entrega do requerimento referido no caput deste artigo.
Art. 6º A outorga do Título de Domínio far-se-á ao homem ou mulher, quando solteiros, ou a ambos, quando casados ou vivendo sob regime de união estável.
§ 1° O casamento se provará pela respectiva certidão e a união estável será declarada expressamente pelos beneficiários no momento em que for requerida a titulação.
§ 2° Não havendo, ainda, outorga de título, em caso de alteração das situações estabelecidas no caput deste artigo será priorizada a titulação em favor daquele sob cuja guarda estiverem os filhos, se houver.
Art. 7º O ITERACRE elaborará mapas individualizados e memoriais descritivos relativos às posses a serem legitimadas.
Parágrafo único. O prazo para concluir as atividades previstas no caput será de quatro anos.
Art. 8º As terras rurais de domínio do Estado do Acre que não tiverem destinação específica e que não atenderem os requisitos necessários para a legitimação de posse serão alienadas mediante procedimento licitatório, tendo preferência os eventuais ocupantes, em igualdade de condições.
Art. 8º As áreas públicas constantes do Anexo Único desta lei que não tiverem destinação específica e que não atenderem os requisitos necessários para a legitimação de posse, poderão ser vendidas aos atuais ocupantes que comprovarem a posse há cinco anos, no mínimo, admitindo-se a contagem do tempo de posse de seus antecessores. (Redação dada pela Lei nº 2.007, de 30/06/2008)
Parágrafo único. Caso o ocupante não manifeste o interesse na aquisição, será iniciado o procedimento licitatório. (Incluído pela Lei nº 2.007, de 30/06/2008)
Art. 9º A alienação dar-se-á mediante títulos de domínio expedidos pelo ITERACRE, a título oneroso, onde será cobrado o Valor da Terra Nua - VTN e serão usadas as normas e instruções oficiais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 9º A venda dar-se-á através de títulos de domínio expedidos pelo Estado do Acre em conjunto com o ITERACRE, a título oneroso, sendo cobrado o valor de mercado obtido através de avaliação. (Redação dada pela Lei nº 2.007, de 30/06/2008)
Parágrafo único. Na avaliação de que trata este artigo não serão consideradas as benfeitorias realizadas pelos efetivos ocupantes. (Incluído pela Lei nº 2.007, de 30/06/2008)
Art. 10. Todos os títulos de domínio expedidos pelo ITERACRE, sejam decorrentes de alienação ou de legitimação de posse, conterão cláusulas que obriguem o beneficiário a manter, conservar e, se for o caso, restaurar as áreas de preservação permanente e de reserva legal, conforme previsto na legislação ambiental.
Art. 10. Quando se tratar de imóvel rural, os títulos de domínio expedidos, sejam decorrentes da legitimação de posse ou venda, conterão cláusulas que obriguem o beneficiário a manter, conservar e, se for o caso, restaurar as áreas de preservação permanente e de reserva legal, conforme previsto na legislação ambiental. (Redação dada pela Lei nº 2.007, de 30/06/2008)
Parágrafo único. Nos casos em que se verifique a existência de degradação de áreas de reserva legal ou de preservação permanente, a expedição do título de domínio ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de um plano de recomposição ambiental aprovado pelo órgão competente.
Art. 11. Quando se tratar de aglomerado de posses em áreas urbanas ou com características urbanas, o ITERACRE, depois de identificá-las, encaminhará o estudo dessas áreas à Procuradoria Geral do Estado, a fim de promover a regularização da situação dos ocupantes, segundo legislação vigente.
Art. 11. Quando se tratar de aglomerado de posses em áreas urbanas ou com características urbanas, o ITERACRE, depois de identificá-las, encaminhará o estudo dessas áreas à Procuradoria Geral do Estado, a fim de promover a regularização da situação dos ocupantes, nos termos do art. 1º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.007, de 30/06/2008)
Art. 12. Ficam desafetados de qualquer utilização pública os bens descritos no Anexo Único desta lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
Antigos Núcleos Coloniais Agrícolas do Estado do Acre
RIO BRANCO | |||
Denominação | Área a ser legitimada (ha) | Matrícula (n.) | Serventia |
Amapá | 152,4125 | 2.728, à fl. 55 do Livro 3-F | 1ª SRI - RBO |
Riozinho | 395,3996 | 3.462, à fl. 209 do Livro 3-H | 1ª SRI - RBO |
Extrema | 2.718,8216 | 543, à fl. 294 do Livro 02 | 1ª SRI - RBO |
Nova Empresa | 186,0157 | 4.152, à fl. 211 do Livro n. 2-I-2 | 1ª SRI - RBO |
Empresa | 20.310,0354 | 2.548, fl. 187 do Livro n. 2-H-2 | 1ª SRI - RBO |
Belo Jardim | 112,2928 | 3.453, à fl. 203 do Livro 3-H | 1ª SRI - RBO |
Catuaba | 412,3618 | 10.947 e 10.948, às fls. 71/72 do Livro 2-BC | 1ª SRI - RBO |
Carão | 322,2175 | 1.170, à fl. 01 do Livro 02 | 1ª SRI - RBO |
Corredeira | 312,7538 | 1.168, à fl. 01 do Livro 02 | 1ª SRI - RBO |
Vista Alegre | 720,9772 | 1.323, à fls. 43 do Livro 3-D | 1ª SRI - RBO |
XAPURI | |||
Denominação | Área a ser legitimada (ha) | Matrícula (n.) | Serventia |
Santo Antonio | 604,3267 | 1.114, à fl. 68 do Livro 3-D | SRI – XAPURI |
Porto Manso | 4.908,9955 | 555, à fl. 68 do Livro 3-C | SRI – XAPURI |
Aquidabam | 882,3543 | 41, à fl. 42 do Livro 2 | SRI – XAPURI |
Fontenele de Castro | 631,3435 | 124, à fl. 131 do Livro 2 | SRI – XAPURI |
SENADOR GUIOMARD | |||
Denominação | Área a ser legitimada (ha) | Matrícula (n.) | Serventia |
Triunfo | 823,5152 | 2.544, às fls. 50/51 do Livro 3-E | 1ª SRI – RBO |
União (Nova Vista) | 198,6482 | 4.259, à fl. 45 do Livro 3-J | 1ª SRI – RBO |
PLÁCIDO DE CASTRO | |||
Denominação | Área a ser legitimada (ha) | Matrícula (n.) | Serventia |
Monte Alegre (Encrenca) | 231,2490 | 2.866, à fl. 47 do Livro 2-J-2 | 1ª SRI – RBO |
EPITACIOLÂNDIA | |||
Denominação | Área a ser legitimada (ha) | Matrícula (n.) | Serventia |
Bela Flor | 2.080,9546 | 312, à fl. 16 do Livro 3-B | SRI – BRASILÉIA |
BRASILÉIA | |||
Denominação | Área a ser legitimada (ha) | Matrícula (n.) | Serventia |
Nazaré | 910,7731 | 311, à fl. 119 do Livro 2 | SRI – BRASILÉIA |
FEIJÓ | |||
Denominação | Área a ser legitimada (ha) | Matrícula (n.) | Serventia |
Seringal Liege | 1.987,0609 | 47, à fl. 78, do Livro 2-A | SRI – FEIJÓ |
TARAUACÁ | |||
Denominação | Área a ser legitimada (ha) | Matrícula (n.) | Serventia |
Gleba Corcovado | 130 | 997, à fl. 75 do Livro 3-E | SRI – FEIJÓ |
CRUZEIRO DO SUL | |||
Denominação | Área a ser legitimada (ha) | Matrícula (n.) | Serventia |
Gleba Miritizal | 7.641,9140 | 220, à fl. 22 do Livro 2-A | SRI – CZS |
Gleba Assis Brasil | 300,3246 | 200, às fls. 33/39 do Livro 3-C | SRI – CZS |
ASSIS BRASIL | |||
Denominação | Área a ser legitimada (ha) | Matrícula (n.) | Serventia |
Gleba Paraguaçu | 125,4373 | 85, à fl. 42 do Livro 3-A | SRI – BRASILÉIA |