Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2562, de 22 de junho 2012

Altera a Lei n. 1.957, de 4 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a realizar a legitimação de posse e a alienação de terras públicas rurais, para efeito de regularização fundiária.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/06/2012

Data de Publicação:

26/06/2012

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10827, de 26/06/2012

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 2.562, DE 22 DE JUNHO DE 2012

 

Altera a Lei n. 1.957, de 4 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a realizar a legitimação de posse e a alienação de terras públicas rurais, para efeito de regularização fundiária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo Único da Lei n. 1.957, de 4 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido das seguintes áreas:

 

ANEXO ÚNICO

Antigos Núcleos Coloniais Agrícolas do Estado do Acre

RIO BRANCO

Denominação

Área a ser legitimada (h)

Matrícula (n.)

Serventia

Caladinho

25,6300

74 – SF

Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco

Caladinho

12,5500

75 – SF

Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco

MANOEL URBANO

Denominação

Área a ser legitimada (h)

Matrícula (n.)

Serventia

Seringal Itaúba

20.158,0959

233, fls.251/255 – Livro 2-A

Serventia de Registro de Imóveis e Manoel urbano

TARAUACÁ

Denominação

Área a ser legitimada (h)

Matrícula (n.)

Serventia

Seringal Tocantins I 

13.338,9181

426 - SF

Cartório de Registro de Imóveis de Tarauacá

Seringal Tocantins II

20.729,9146

427 - SF

Cartório de Registro de Imóveis de Tarauacá

Seringal Independência  

7.957,0083

425 – SF

Cartório de Registro de Imóveis de Tarauacá

Seringal Taioca

9.354,7323

424 - SF

Cartório de Registro de Imóveis de Tarauacá

Gleba Morumgaba 

16.419,00

1.032,fl. 295,livro 2-D

Cartório de Registro de Imóveis de Tarauacá

 

CRUZEIRO DO SUL

Denominação

Área a ser legitimada (ha)

Matrícula (n.)

Serventia

Bairro Telegrafo

3,6700

4.882,fl. 241,livro 2-P

Cartório de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Sul

Seringal Santa Cruz

5.000,00

2768, livro 12 – 2-H

Cartório de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Sul

JORDÃO

Denominação

Área a ser legitimada (ha)

Matrícula (n.)

Serventia

Sede do Município

100,00

59- SF

Cartório de Registro de Imóveis de Tarauacá

  ”(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 22 de junho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos