
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2007, de 30 de junho 2008
Altera a Lei n. 1.957, de 4 de dezembro de 2007.
Lei Ordinária
30/06/2008
30/06/2008
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9835, de 30/06/2008
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.007, DE 30 DE JUNHO DE 2008
Altera a Lei n. 1.957, de 4 de dezembro de 2007. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa, os arts. 1º, 2º, 4º, caput, 8º, 9º, 10, caput e 11 da Lei n. 1.957, de 4 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a realizar alienação e legitimação de posse de terras públicas, para efeito de regularização fundiária”.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, através do Instituto de Terras do Acre – ITERACRE e da Procuradoria Geral do Estado do Acre – PGE/AC, a legitimar a posse e a alienar aos atuais ocupantes de imóveis urbanos, rurais e os localizados em aglomerados de posses em áreas urbanas de propriedade do Estado do Acre, integrantes das áreas dos antigos Núcleos Coloniais Agrícolas constantes do Anexo Único desta lei.
Parágrafo único. Considera-se regularização fundiária, para efeitos desta lei, a legalização das áreas inseridas no Anexo Único.
Art. 2° A legitimação de posse será reconhecida em favor das pessoas físicas que preencham os seguintes requisitos: I - quando rurais: a) que ocupem área igual ou inferior a cem hectares; b) detenham posse efetiva da área há, pelo menos, cinco anos; c) desde a data da publicação desta lei, não sejam proprietárias de outro imóvel rural; e d) tenham renda familiar mensal de até dez salários mínimos.
II - quando urbanas ou em aglomerados urbanos: a) que ocupem área igual ou inferior a duzentos e cinqüenta metros quadrados; b) que a área seja utilizada para sua moradia ou de sua família; c) que desde a data da publicação desta lei, não sejam proprietárias de outro imóvel, urbano ou rural; e d) tenham renda familiar mensal de até dez salários mínimos.
Art. 4º Em favor do ocupante de área que preencha os requisitos do art. 2º será expedido título de domínio e, quando se tratar de imóvel rural, deverão constar as seguintes cláusulas, sob condição resolutiva:
...
Art. 8º As áreas públicas constantes do Anexo Único desta lei que não tiverem destinação específica e que não atenderem os requisitos necessários para a legitimação de posse, poderão ser vendidas aos atuais ocupantes que comprovarem a posse há cinco anos, no mínimo, admitindo-se a contagem do tempo de posse de seus antecessores.
Parágrafo único. Caso o ocupante não manifeste o interesse na aquisição, será iniciado o procedimento licitatório.
Art. 9º A venda dar-se-á através de títulos de domínio expedidos pelo Estado do Acre em conjunto com o ITERACRE, a título oneroso, sendo cobrado o valor de mercado obtido através de avaliação.
Parágrafo único. Na avaliação de que trata este artigo não serão consideradas as benfeitorias realizadas pelos efetivos ocupantes.
Art. 10. Quando se tratar de imóvel rural, os títulos de domínio expedidos, sejam decorrentes da legitimação de posse ou venda, conterão cláusulas que obriguem o beneficiário a manter, conservar e, se for o caso, restaurar as áreas de preservação permanente e de reserva legal, conforme previsto na legislação ambiental.
...
Art. 11. Quando se tratar de aglomerado de posses em áreas urbanas ou com características urbanas, o ITERACRE, depois de identificá-las, encaminhará o estudo dessas áreas à Procuradoria Geral do Estado, a fim de promover a regularização da situação dos ocupantes, nos termos do art. 1º desta lei.” (NR) |
Art. 2º O Anexo Único da Lei n. 1.957, de 2007, passa a vigorar acrescido das seguintes áreas:
“ANEXO ÚNICO
Antigos Núcleos Coloniais Agrícolas do Estado do Acre
RIO BRANCO | |||
Denominação | Área a ser legitimada (há) | Matrícula (n.) | Serventia |
Panorama | 15.5580 | 3.432, fls. 193 do Livro 3-H | 1ª SRI – RBO |
PORTO ACRE | |||
Denominação | Área a ser legitimada (há) | Matrícula (n.) | Serventia |
Gleba Livramento | 403,2122 | 193, sistema de ficha | 1ª SRI – Rio Branco/AC |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 3º da Lei n. 1.957, de 4 de dezembro de 2007.
Rio Branco, 30 de junho de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre