Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1964, de 4 de dezembro 2007
Institui o Fundo Estadual de Microcrédito - FUNCRED e dá outras providências.
Lei Ordinária
04/12/2007
05/12/2007
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9694, de 05/12/2007
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2717, de 24 de julho 2013
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2987, de 30 de setembro 2015
LEI N. 1.964, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Microcrédito – FUNCRED, vinculado e administrado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia – SDCT, com a finalidade de financiar o Programa de Microcrédito, de acordo com a Lei n. 1.462, de 3 de maio de 2002.
Art. 2º O orçamento do FUNCRED refletirá as políticas e programas de trabalho do Governo do Estado, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º São receitas do FUNCRED:
I - dotações orçamentárias do próprio Estado;
II - operações de crédito realizadas junto a instituições nacionais e internacionais;
III - convênios, contratos, contribuições, empréstimos, doações e legados efetuados ao Fundo;
IV - aplicações financeiras;
V - recursos provenientes de taxas, tarifas, multas, leilões e indenizações decorrentes da aplicação desta lei; e
VI - outros recursos que lhe forem atribuídos de acordo com a sua finalidade.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo:
752.000.00.000.0000.0000.0000 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
752.627.00.000.0000.0000.0000 - FUNDO ESTADUAL DE MICROCRÉDITO
752.627.08.000.0000.0000.0000 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
752.627.08.244.0000.0000.0000 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
752.627.08.244.2086.0000.0000 - Micro Crédito Produtivo e Orientado
752.627.08.244.2086.1411.0000 - Manutenção das Atividades do Fundo Estadual de Microcrédito
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.50.00.00 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.
3.3.50.41.00 - Contribuições - RP (01) ....................... R$ 100.000,00
Art. 5º Os recursos necessários à execução do Crédito Adicional Especial provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio Orçamento, nos termos dispostos no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme apresentado a seguir:
613 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
13.004 - Reserva de Contingência
13.004.9999999999999.9999 - Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência - RP (01) ...... R$ 100.000,00
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, mediante proposta do Secretario de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, no prazo de sessenta dias, contado a partir de sua vigência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre