Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1964, de 4 de dezembro 2007

Institui o Fundo Estadual de Microcrédito - FUNCRED e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/12/2007

Data de Publicação:

05/12/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9694, de 05/12/2007

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 2131, de 9 de julho 2009
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2717, de 24 de julho 2013
Revogada pela Lei Ordinária Nº 2987, de 30 de setembro 2015

LEI N. 1.964, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007 

 Institui o Fundo Estadual de Microcrédito - FUNCRED e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Microcrédito – FUNCRED, vinculado e administrado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia – SDCT, com a finalidade de financiar o Programa de Microcrédito, de acordo com a Lei n. 1.462, de 3 de maio de 2002.

 

Art. 2º O orçamento do FUNCRED refletirá as políticas e programas de trabalho do Governo do Estado, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 3º São receitas do FUNCRED:

I - dotações orçamentárias do próprio Estado;

II - operações de crédito realizadas junto a instituições nacionais e internacionais;

III - convênios, contratos, contribuições, empréstimos, doações e legados efetuados ao Fundo;

IV - aplicações financeiras;

V - recursos provenientes de taxas, tarifas, multas, leilões e indenizações decorrentes da aplicação desta lei; e

VI - outros recursos que lhe forem atribuídos de acordo com a sua finalidade.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo:

752.000.00.000.0000.0000.0000 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

752.627.00.000.0000.0000.0000 - FUNDO ESTADUAL DE MICROCRÉDITO

752.627.08.000.0000.0000.0000 - ASSISTÊNCIA SOCIAL

752.627.08.244.0000.0000.0000 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA

752.627.08.244.2086.0000.0000 - Micro Crédito Produtivo e Orientado

752.627.08.244.2086.1411.0000 - Manutenção das Atividades do Fundo Estadual de Microcrédito

3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

3.3.50.00.00 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.

3.3.50.41.00 - Contribuições - RP (01) ....................... R$ 100.000,00

 

Art. 5º Os recursos necessários à execução do Crédito Adicional Especial provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio Orçamento, nos termos dispostos no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme apresentado a seguir:

613 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO

13.004 - Reserva de Contingência

13.004.9999999999999.9999 - Reserva de Contingência

9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência

9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência

9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência

9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência - RP (01) ...... R$ 100.000,00

 

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, mediante proposta do Secretario de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, no prazo de sessenta dias, contado a partir de sua vigência.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 4 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis  e 46º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos