Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1899, de 3 de maio 2007
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Lei Ordinária
03/05/2007
04/05/2007
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9542, de 04/05/2007
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3023, de 3 de dezembro 2015
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3119, de 17 de fevereiro 2016
LEI N. 1.899, DE 3 DE MAIO DE 2007
| “Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Acre, o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de acordo com a autorização contida no art. 24 da Medida Provisória Federal n. 339, de 28 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 2º O Conselho será constituído por catorze membros titulares e seus respectivos suplentes, na forma a seguir:
I - três representantes do Poder Executivo Estadual, indicados pela Secretaria de Estado de Educação - SEE;
II - um representante dos Poderes Executivos Municipais, indicado por sua entidade representativa;
III - dois representantes de pais de alunos das escolas públicas estaduais, indicados pelos Conselhos Escolares;
IV – dois representantes dos estudantes da educação básica da rede pública estadual, indicados por sua entidade representativa;
V - um representante dos diretores de escolas públicas estaduais, indicado por sua entidade representativa;
VI - dois representantes dos trabalhadores em educação, um indicado pelo Sindicato dos Professores Licenciados do Acre – SINPLAC e outro pelo sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre - SINTEAC;
VII - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
VIII - um representante da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembléia Legislativa do Estado do Acre; e
IX - um representante do Conselho Estadual de Educação - CEE.
§ 1º A indicação dos novos representantes do Conselho deverá ocorrer até vinte dias antes do término do mandato dos atuais, devendo constituir-se pré-requisito para a nomeação o vínculo formal com os segmentos que representam.
§ 2º O presidente do Conselho do FUNDEB será eleito por seus pares em reunião do Colegiado, sendo impedidos de ocupar a função o representante do governo estadual e o gestor dos recursos do Fundo.
Art. 3º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do governador, do vice-governador e do Secretário de Estado de Educação;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração ou prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Estadual.
Art. 4º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB em casos de afastamentos temporários ou eventuais e assumirá a vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o § 2º, do art. 2º; e
III - afastamento involuntário devidamente justificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o cargo que tenha sido designado.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, conforme descrito no art. 4º, o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 4º, o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução para o mandato subseqüente.
CAPÍTULO III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 6º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Estadual; e
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Estadual em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado - TCE.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 7º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros em reunião do colegiado.
Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.
Art. 8º Na hipótese de afastamento definitivo do Presidente do Conselho do FUNDEB, conforme previsto no art. 4º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 9º O Regimento Interno do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado, num prazo máximo de trinta dias após sua instalação.
Art. 10. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de um terço de seus membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos de desempate.
Art. 11. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual.
Art. 12. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Poder Executivo cobrir despesas imprescindíveis à execução de suas competências e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Art. 14. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Estadual de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 15. Durante o prazo previsto no § 1º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se a Lei n. 1.253, de 22 de dezembro de 1997.
Rio Branco, 3 de maio de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre