Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1805, de 26 de dezembro 2006

Dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registros e dá outras providências.

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 2397, de 22 de dezembro 2010
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2534, de 29 de dezembro 2011
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2712, de 23 de julho 2013
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2939, de 29 de dezembro 2014
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3087, de 23 de dezembro 2015
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3093, de 23 de dezembro 2015
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3120, de 2 de março 2016
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3593, de 20 de dezembro 2019
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4275, de 18 de dezembro 2023
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4178, de 11 de outubro 2023

LEI Nº 1.805, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro têm por fato gerador a prestação de serviços públicos de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos e serão cobrados e recolhidos de acordo com a presente lei e as tabelas anexas.

 

 

CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS

 

Art. 2º São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os serviços que importem na prática dos atos notariais e de registro.

 

Art. 3º São sujeitos passivos por substituição, no que se refere aos emolumentos, os notários e os registradores.

 

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 4º As tabelas discriminam a base de cálculo dos atos sujeitos à cobrança de emolumentos e são integradas por notas explicativas.

 

Art. 5º Os valores dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro.

 

 

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO E DA GRATUIDADE

 

Art. 6º A União, o Estado e os Municípios e suas respectivas autarquias não estão sujeitos ao pagamento de emolumentos.

 

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Art. 7º São gratuitos:

I - os atos previstos em lei;

II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo; e

III - o registro dos atos constitutivos de associações de moradores. (Incluído pela Lei nº 3.093, de 23/12/2015)

III – os atos de registros, averbações e certidões concernentes às associações de moradores, produtores da zona urbana e rural, desde que requerida por seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 3.120, de 02/03/2016)

 

Parágrafo único. Os atos descritos no inciso III deste artigo serão ressarcidos na forma prevista no inciso I do art. 33. (Incluído pela Lei nº 3.093, de 23/12/2015)

 

Art. 8º Nos atos cujos emolumentos foram isentos ou concedida a gratuidade, por ser o interessado hipossuficiente, é vedada qualquer menção ou registro dessa condição. 

 

 

CAPÍTULO V

DA AFERIÇÃO E COBRANÇA DOS EMOLUMENTOS

 

Art. 9º Nos atos praticados pelos notários ou registradores, com valor declarado ou com expressão econômica mensurável, é considerado, para efeito de cobrança dos emolumentos, o maior valor apurado entre o declarado pelas partes no negócio e o valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente para fins do imposto de transmissão.

 

§ 1º Nos atos relativos à constituição de dívidas ou financiamentos, como a hipoteca e o penhor, a base de cálculo será o valor do contrato.

 

§ 2º Não concordando com o valor declarado pela parte, por estar em desacordo com o previsto nesta lei ou por estar em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou negócio jurídico, o titular do serviço poderá impugná-lo por meio de requerimento escrito dirigido ao juiz competente.

§ 2º A averbação que visa ao cancelamento dos atos descritos no parágrafo anterior serão considerados “atos sem valor econômico. (Redação dada pela Lei nº 3.093, de 23/12/2015)

§ 2º Os emolumentos decorrentes da averbação que visa ao cancelamento dos atos descritos no parágrafo anterior terão valor único, previsto na Tabela 1-E (Redação dada pela Lei nº 3.120, de 02/03/2016)

 

§ 3º O juiz, com base em avaliação judicial, se necessário, arbitrará o valor do bem ou negócio que servirá de base de cálculo para os emolumentos, o qual será consignado no ato a ser lavrado ou registrado.

§ 3º Não concordando com o valor declarado pela parte, por estar em desacordo com o previsto nesta lei ou por estar em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou negócio jurídico, o titular do serviço poderá impugná-lo por meio de requerimento escrito dirigido ao juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 3.093, de 23/12/2015)

 

§ 4º O juiz, com base em avaliação judicial, se necessário, arbitrará o valor do bem ou negócio que servirá de base de cálculo para os emolumentos, o qual será consignado no ato a ser lavrado ou registrado. (Incluído pela Lei nº 3.093, de 23/12/2015)

 

Art. 10. Considerar-se-á como base de cálculo para fins de enquadramento nas tabelas que tratem da transmissão de bens imóveis a qualquer título, prevalecendo o que for maior:

I - o valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II - o valor atribuído ao imóvel para fins de recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos ou Causa Mortis; e

III - o valor tributário do imóvel para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano lançado pelo Município ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua de seus acessórios e das benfeitorias.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados como base de cálculo os valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, quando dispuser a lei.

 

Art. 11. Nos casos descritos a seguir, os valores dos emolumentos previstos nas tabelas anexas a esta lei serão cobrados:

I - reduzidos à razão de cinqüenta por cento, quando devidos por estabelecimentos hospitalares ou de ensino que prestem serviços inteiramente gratuitos;

II - reduzidos à razão de cinqüenta por cento, quando devidos pela primeira aquisição de imóvel residencial financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação;

III - reduzidos à razão de cinqüenta por cento, quando devidos pela aquisição de imóvel residencial financiado por companhias habitacionais do Estado do Acre, municípios nele situados e pelas instituições integradas aos programas cooperativos desenvolvidos pelo Poder Público.

IV – reduzidos à razão de cinquenta por cento quando devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do Programa Federal Minha Casa Minha Vida – PMCMV, para empreendimentos diversos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, na conformidade do art. 42, II, da Lei Federal n. 11.977, de 7 de julho de 2009; (Incluído pela Lei nº 2.939, de 29/12/2014)

V - reduzidos à razão de cinquenta por cento quando devidos pelos atos referentes à escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV, para os imóveis residenciais dos empreendimentos diversos do FAR e do FDS, na conformidade do art. 43, II, da Lei Federal 11.977, de 2009; (Incluído pela Lei nº 2.939, de 29/12/2014)

VI - reduzidos à razão de cinquenta por cento quando devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do Programa Federal Minha Casa Minha Vida – PMCMV, para os empreendimentos do FAR e do FDS, na conformidade do art. 42, I, da Lei Federal 11.977, de 2009; (Incluído pela Lei nº 2.939, de 29/12/2014)

VI - reduzidos à razão de setenta e cinco por cento quando devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do Programa Habitacional do Servidor Público do Estado do Acre - PHSPAC ou Programa Federal Minha Casa Minha Vida – PMCMV para os empreendimentos do FAR e do FDS, na conformidade do art. 42, I, da Lei Federal n. 11.977, de 2009; (Redação dada pela Lei nº 3.087, de 23/12/2015)

VII - reduzidos à razão de setenta e cinco por cento quando devidos pelos atos de registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS, na conformidade do art. 42, § 1º, da Lei Federal n. 11.977, de 2009; e (Incluído pela Lei nº 2.939, de 29/12/2014)

VIII - reduzidos à razão de setenta e cinco por cento quando devidos pelos atos referentes à escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV, para os imóveis residenciais dos empreendimentos do FAR e do FDS, na conformidade do art. 43, I, da Lei Federal 11.977, de 2009. (Incluído pela Lei nº 2.939, de 29/12/2014)

VIII - reduzidos à razão de setenta e cinco quando devidos pelos atos referentes à escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PHSPAC ou do PMCMV para os imóveis residenciais dos empreendimentos do FAR e do FDS, na conformidade do art. 43, I, da Lei Federal n. 11.977, de 2009. (Redação dada pela Lei nº 3.087, de 23/12/2015)

 

 

§ 1º Nos demais programas de interesse social, executados pelas companhias de habitação popular ou entidades assemelhadas, os emolumentos devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações:

I – imóvel de até 60 m² (sessenta metros quadrados) de área construída: dez por cento do salário mínimo;

II – de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70m² (setenta metros quadrados) de área construída: quinze por cento do salário mínimo; e

III – de mais de 70 m² (setenta metros quadrados) e até 80 m² (oitenta metros quadrados) de área construída: vinte por cento do salário mínimo;

 

§ 2º Serão reduzidos em vinte por cento os emolumentos devidos pela lavratura de escritura e o registro relacionado à aquisição imobiliária para fins residenciais, procedentes de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e de autoconstrução orientada, em lote com até duzentos e cinqüenta metros quadrados e área construída de até sessenta e nove metros quadrados.

 

Art. 12. É vedada a cobrança de emolumentos que não estejam expressamente previstos nas tabelas anexas, ainda que por analogia, paridade ou outro fundamento.

 

Art. 13. É vedada a cobrança de emolumentos pela prática de ato de retificação, ou que necessitou ser refeito ou renovado por comprovado erro do serviço.

 

Art. 14. Não sendo possível a realização do ato requerido ou dele desistir o requerente ou apresentante, uma vez prenotado, será restituído o valor dos emolumentos pagos, com a dedução de um quarto de seu valor, correspondente à prenotação e às buscas.

Art. 14. Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, será restituído o montante previamente depositado, deduzida a quantia correspondente às buscas e à prenotação. (Redação dada pela Lei nº 3.093, de 23/12/2015)

 

Art. 15. Os atos declarados sem efeito ou não ultimados por culpa exclusiva imputada ao interessado terão seus emolumentos reduzidos em cinqüenta por cento.

Art. 15. Os atos declarados sem efeito por culpa exclusiva imputada ao interessado terão seus emolumentos reduzidos em cinquenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 3.093, de 23/12/2015)

 

Art. 16. É vedada a cobrança de acréscimo por serviço de urgência.

 

Art. 17. O valor dos emolumentos estabelecidos nas tabelas desta lei é devido pelos atos ali relacionados, não podendo o notário ou registrador acrescer a este o valor referente ao selo de fiscalização.

 

Art. 18. Os registradores e os notários devem lançar a cota dos emolumentos devidos, discriminadamente, no próprio ato registrado e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos de sua serventia, conforme a tabela respectiva, apondo a data do efetivo pagamento.

 

 

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS

 

Art. 19. O pagamento dos emolumentos será efetuado pelo interessado em cartório ou em estabelecimento de crédito indicado pelo notário ou registrador.

 

Art. 20. Caberá ao notário ou registrador efetuar os recolhimentos das parcelas previstas no art. 26:

I - diretamente ao Fundo Especial de Compensação, na forma a ser estabelecida pelo Tribunal de Justiça, em relação à parcela prevista na alínea "b" do art. 26, até o quinto dia útil subseqüente ao do mês de referência; e

II - diretamente ao Fundo Especial do Poder Judiciário, na forma a ser estabelecida pelo Tribunal de Justiça, em relação à parcela prevista na alínea "c" do art. 26, até o quinto dia útil subseqüente ao do mês de referência.

 

Art. 21. Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores.

 

Parágrafo único. A apresentação, distribuição e todos os atos procedimentais pertinentes às duplicatas e demais títulos e outros documentos de dívidas encaminhados a protesto independem de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e despesas, cujos valores devidos serão exigidos dos interessados, de acordo com regras editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, que utilizará como parâmetros normas e orientações expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e legislação infraconstitucional afeta à matéria em espécie. (Incluído pela Lei nº 3.593, de 20/12/2019)

 

Art. 22. Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.

 

Art. 23. Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários e os registradores estão sujeitos, pelo não recolhimento das parcelas previstas no art. 26, ao pagamento dos valores atualizados, acrescidos de multa e juros de mora.

 

Art. 24. Quando não recolhido no prazo, o débito relativo aos emolumentos fica sujeito à incidência de multa, no percentual de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, limitado a vinte por cento, aplicável sobre valor atualizado.

 

Art. 25. O recolhimento de débito relativo aos emolumentos, antes da adoção de qualquer medida administrativa, não sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 32 desta lei.

Art. 25. O recolhimento de débito relativo aos emolumentos, antes da adoção de qualquer medida administrativa, não sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 31 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.534, de 29/12/2011)

 

Art. 25-A. Os emolumentos fixados na tabela constante no Anexo 6-A desta lei e demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos no ato elisivo do protesto, com base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data em que ocorrer os respectivos recebimentos. (Incluído pela Lei nº 3.593, de 20/12/2019)

 

§ 1º Será considerada para base de cálculo a faixa de referência do título da data de sua protocolização para protesto. (Incluído pela Lei nº 3.593, de 20/12/2019)

 

§ 2º As demais despesas a que se refere o caput abrangem, inclusive, as relacionadas à viabilização e efetivação das intimações e dos editais. (Incluído pela Lei nº 3.593, de 20/12/2019)

 

§ 3º Aplicar-se-á, também, o disposto no caput às decisões judiciais levadas a protesto. (Incluído pela Lei nº 3.593, de 20/12/2019)

 

 

CAPÍTULO VII

DA COMPOSIÇÃO DOS EMOLUMENTOS

 

Art. 26. Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro, composto o respectivo valor de:

Art. 26. Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro, composto o respectivo valor de: (Redação dada pela Lei nº 2.534, de 29/12/2011)

I - oitenta e cinco por cento destinados a constituir receita dos notários e registradores; (Incluído pela Lei nº 2.534, de 29/12/2011)

II - cinco por cento destinados ao Fundo Especial de Compensação, para provimento da gratuidade dos atos do registro civil e para assegurar a renda mínima aos titulares dos ofícios deficitários; (Incluído pela Lei nº 2.534, de 29/12/2011)

II – cinco por cento destinados ao Fundo Especial de Compensação, para provimento da gratuidade dos atos notariais e de registro, bem ainda para assegurar a renda mínima aos titulares ou interinos das Serventias Extrajudiciais deficitárias; (Redação dada pela Lei nº 3.120, de 02/03/2016)

III – dez por cento destinados ao Fundo Especial do Poder Judiciário, em decorrência da fiscalização dos serviços; (Incluído pela Lei nº 2.534, de 29/12/2011)

a) noventa por cento destinados a constituir receita dos notários e registradores; (Revogado pela Lei nº 2.534, de 29/12/2011)

b) cinco por cento destinados ao Fundo Especial de Compensação, para provimento da gratuidade dos atos do registro civil; e (Revogado pela Lei nº 2.534, de 29/12/2011)

c) cinco por cento destinados ao Fundo Especial do Poder Judiciário, em decorrência da fiscalização dos serviços. (Revogado pela Lei nº 2.534, de 29/12/2011)

 

 

CAPÍTULO VIII

DA ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS

 

Art. 27. Anualmente, o Tribunal de Justiça, por seu órgão corregedor, atualizará as Tabelas dos Emolumentos, segundo variação percentual anual do INPC/IBGE ou índice similar que o substitua.

 

§ 1º A Corregedoria Geral de Justiça fará publicar a tabela oficial de emolumentos que será encaminhada a todos os serviços.

 

§ 2º A tabela oficial de emolumentos deverá ser afixada no serviço notarial ou de registro, em lugar visível, de fácil leitura e acesso ao público, devendo, ainda, o notário ou registrador, se necessário, dirimir as dúvidas dos interessados.

 

 

CAPÍTULO IX

DA CONSULTA E DAS RECLAMAÇÕES

 

Art. 28. Em caso de dúvida do notário ou registrador sobre a aplicação desta lei e das tabelas, poderá ser formulada consulta escrita ao respectivo juiz competente em matéria de registros públicos que, em cinco dias, proferirá decisão.

 

§ 1º Dessa decisão caberá recurso, no prazo de cinco dias, ao Corregedor-Geral da Justiça, sem prejuízo da possibilidade de sua pronta aplicação ao caso concreto que tenha ensejado a dúvida.

 

§ 2º As dúvidas formuladas por escrito e suas respectivas decisões serão encaminhadas pelo juiz competente à Corregedoria Geral da Justiça, para uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado.

 

Art. 29. Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao juiz competente.

 

§ 1º Ouvido o reclamado em quarenta e oito horas, o juiz, em igual prazo, proferirá decisão.

 

§ 2º Dessa decisão caberá recurso, no prazo de cinco dias, ao Corregedor-Geral da Justiça.

 

 

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA

 

Art. 30. Os juízes competentes em matéria de registros públicos fiscalizarão o cumprimento, pelos notários, registradores e seus prepostos, das disposições desta lei e das tabelas, aplicando aos infratores, de ofício, as penalidades cabíveis. 

 

Art. 31 Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar, os notários, os registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa:

I – de, no mínimo, duas vezes e, no máximo, vinte vezes o respectivo valor em decorrência do recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso II deste artigo;

II - igual a cinqüenta vezes a diferença entre o valor total devido e o recolhido, no caso de adulteração ou falsificação dos documentos relativos aos emolumentos ou da autenticação mecânica, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida, sujeitando o infrator, ou aquele que de qualquer forma contribuir para a prática desses atos; e

III - de valor igual à metade do valor devido, no caso da falta ou insuficiência de recolhimento relativo aos emolumentos, quando não há adulteração ou falsificação de documentos ou da autenticação mecânica;

 

§ 1º As multas serão impostas pelo juiz competente, de ofício ou mediante requerimento do interessado, em procedimento administrativo, garantida a ampla defesa.

 

§ 2º Caberá ao juiz competente, na imposição da multa, fazer a gradação, levando em conta a gravidade da infração e o prejuízo causado.

 

§ 3º Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o dobro da quantia irregularmente cobrada.

 

§ 4º As multas previstas nesta lei constituirão receita do Poder Judiciário, devendo o seu recolhimento e a restituição devidos ao interessado ser efetuada pelo infrator no prazo de cinco dias úteis, a contar da decisão definitiva.

 

§ 5º Na hipótese de a restituição não ser efetuada no prazo previsto no § 4º, será expedida certidão relativa ao fato, pela autoridade competente.

 

§ 6º Na hipótese de o pagamento das multas não ser efetuado no prazo estabelecido no § 4º, o juiz competente encaminhará os elementos necessários à Procuradoria Fiscal do Estado, para inscrição do débito na dívida ativa.

 

Art. 32. À Corregedoria Geral da Justiça é facultado editar normas regulamentares relacionadas ao cumprimento das obrigações relativas aos emolumentos.

 

 

CAPÍTULO XI

DA COMPENSAÇÃO DAS GRATUIDADES

DA COMPENSAÇÃO DAS GRATUIDADES E DOS OFÍCIOS DEFICITÁRIOS

(Redação dada pela Lei nº 2.534, de 29/12/2011)

 

Art. 33. Os notários ou registradores serão ressarcidos pela realização dos seguintes atos com gratuidade para o interessado:

Art. 33. Os notários ou registradores serão ressarcidos pela realização de atos gratuitos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 3.093, de 23/12/2015)

I - assentos de nascimento e de óbito;

I - os atos praticados de forma gratuita pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem ainda o registro dos atos constitutivos de associação de moradores serão ressarcidos em sua integralidade conforme tabela de emolumentos vigentes; (Redação dada pela Lei nº 3.093, de 23/12/2015)

I – Os atos praticados de forma gratuita pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem ainda os atos previstos no art. 7º, inciso III, desta lei, serão ressarcidos em sua integralidade conforme tabela de emolumentos vigentes; (Redação dada pela Lei nº 3.120, de 02/03/2016)

II - habilitações de casamentos realizados na forma do art. 1.512 e parágrafo único do Código Civil;

II - os demais registradores e notários serão ressarcidos, pela prática de todos os atos gratuitos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 3.093, de 23/12/2015)

a) atos sem valor declarado ou sem conteúdo econômico cinquenta por cento dos valores previstos na tabela de emolumentos; (Incluído pela Lei nº 3.093, de 23/12/2015)

a) atos sem valor declarado ou sem conteúdo econômico: cinquenta por cento dos valores previstos na tabela de emolumentos; (Redação dada pela Lei nº 3.120, de 02/03/2016)

b) atos com conteúdo econômico: valor de uma escritura declaratória (prevista na Tabela 5-B, item 1), por cada ato ou negócio entabulado, cada um correspondendo a um selo de fiscalização. (Incluído pela Lei nº 3.093, de 23/12/2015)

III - registros de conversão de união estável em casamento; (Revogado pela Lei nº 3.093, de 23/12/2015)

IV - averbações de separação judicial e de divórcio realizados para os beneficiários da assistência judiciária; e (Revogado pela Lei nº 3.093, de 23/12/2015)

V – expedição de segunda via para os usuários que declararem estado de pobreza mediante declaração. (Incluído pela Lei nº 2.712, de 23/07/2013) (Revogado pela Lei nº 3.093, de 23/12/2015)

 

Parágrafo único. O ressarcimento previsto no inciso I deste artigo, bem ainda as complementações de renda mínima às Serventias Extrajudiciais deficitárias terão prioridade em relação ao previsto no inciso II. (Incluído pela Lei nº 3.093, de 23/12/2015)

 

Art. 34. O ressarcimento dos atos previstos no art. 33 será realizada pelo Fundo Especial de Compensação com base nas informações prestadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais e na receita líquida disponível no Fundo Especial de Compensação.

Art. 34. Os ofícios notariais e de registro considerados deficitários terão assegurada a renda mínima para manutenção dos respectivos serviços, nos termos definidos pelo Conselho de Administração do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 2.534, de 29/12/2011)

 

§ 1º Poderá o Fundo ressarcir apenas parte dos atos praticados gratuitamente dentro de determinado mês no caso de insuficiência financeira. Os atos não ressarcidos não integrarão a informação do mês seguinte. (Revogado pela Lei nº 2.534, de 29/12/2011)

 

§ 2º Os serviços instalados nas Comarcas de Primeira Entrância Judiciária terão preferência no ressarcimento dos atos praticados. (Revogado pela Lei nº 2.534, de 29/12/2011)

 

Art. 35. A Corregedoria Geral de Justiça regulamentará a forma e o período em que os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão as informações para fins de ressarcimento dos atos previstos nos art. 33.

Art. 35. O ressarcimento dos atos previstos no art. 33 e a renda mínima assegurada no art. 34 serão providos pelo Fundo Especial de Compensação, com base nas informações prestadas pelos ofícios notariais e de registro. (Redação dada pela Lei nº 2.534, de 29/12/2011)

 

§ 1º O ressarcimento das gratuidades terá prioridade sobre a complementação da renda mínima em face da receita líquida disponível no Fundo de Compensação. (Incluído pela Lei nº 2.534, de 29/12/2011)

§ 1º A receita líquida disponível no Fundo Especial de Compensação custeará as compensações e complementação de renda abaixo elencadas, obedecendo a seguinte ordem de prioridade: (Redação dada pela Lei nº 3.093, de 23/12/2015)

I – nas Comarcas de entrância inicial, o ressarcimento dos atos gratuitos praticados nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e o registro de atos constitutivos de associações de moradores, nos termos previstos no inciso I do art. 33; (Incluído pela Lei nº 3.093, de 23/12/2015)

I – nas Comarcas de entrância inicial, o ressarcimento dos atos gratuitos praticados nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e os atos mencionados no art. 7º, inciso III, desta lei, nos termos previstos no inciso I do art. 33; (Redação dada pela Lei nº 3.120, de 02/03/2016)

I - a complementação da renda mínima das serventias deficitárias; (Redação dada pela Lei nº 3.593, de 20/12/2019)

II – nas Comarcas de entrância final, o ressarcimento dos atos gratuitos praticados nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e o registro de atos constitutivos de associações de moradores, nos termos previstos no inciso I do art. 33; (Incluído pela Lei nº 3.093, de 23/12/2015)

II – nas Comarcas de entrância final, o ressarcimento dos atos gratuitos praticados nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e os atos mencionados no art. 7º, inciso III, desta lei, nos termos previstos no inciso I do art. 33; (Redação dada pela Lei nº 3.120, de 02/03/2016)

II - nas comarcas de entrância inicial, o ressarcimento dos atos gratuitos praticados nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e os atos mencionados no art. 7º, inciso III, desta lei, nos termos previstos no inciso I do art. 33; (Redação dada pela Lei nº 3.593, de 20/12/2019)

III - a complementação da renda mínima das Serventias deficitárias; (Incluído pela Lei nº 3.093, de 23/12/2015)

III - nas Comarcas de entrância final, o ressarcimento dos atos gratuitos praticados nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e os atos mencionados no art. 7º, inciso III, desta lei, nos termos previstos no inciso I do art. 33; (Redação dada pela Lei nº 3.593, de 20/12/2019)

IV - o ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, Ofícios de Registro de Imóveis, Tabelionatos de Notas e Tabelionatos de Protesto de Títulos, na forma prevista no item II do art. 33. (Incluído pela Lei nº 3.093, de 23/12/2015)

 

§ 2º No caso de insuficiência financeira, o fundo ressarcirá parcialmente os atos praticados gratuitamente dentro de determinado mês. Os atos não ressarcidos não integrarão a informação do mês seguinte nem constituirão crédito em favor dos delegatários. (Incluído pela Lei nº 2.534, de 29/12/2011)

§ 2º No caso de insuficiência financeira, o Fundo de Compensação ressarcirá parcialmente os atos praticados gratuitamente dentro de determinado mês, observadas a ordem de prioridade estabelecida no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 3.093, de 23/12/2015)

 

§ 3º A complementação da renda mínima poderá ser realizada com recursos previstos no inciso III do art. 26, na hipótese de insuficiência financeira do Fundo de Compensação. (Incluído pela Lei nº 2.534, de 29/12/2011)

§ 3º Na hipótese de ocorrência da situação elencada no parágrafo anterior, para os ressarcimentos previstos no item II do art. 33, observar-se-á a distribuição proporcional dos recursos disponíveis, tendo como parâmetro a proporção da porcentagem equivalente à participação de cada serviço/serventia no saldo total dos valores devidos pelo ressarcimento dos atos gratuitos devidos no período. (Redação dada pela Lei nº 3.093, de 23/12/2015)

 

§ 4º Os serviços instalados nas comarcas de entrância inicial terão preferência no ressarcimento dos atos praticados com gratuidade. (Incluído pela Lei nº 2.534, de 29/12/2011)

§ 4º Os atos não ressarcidos não integrarão a informação do mês seguinte nem constituirão crédito em favor dos delegatários. (Redação dada pela Lei nº 3.093, de 23/12/2015)

 

§ 5º A Corregedoria Geral da Justiça regulamentará a forma e o período em que os ofícios notariais e de registro prestarão as informações para fins de ressarcimento dos atos previstos no art. 33 e complementação da renda mínima prevista no art. 34. (Incluído pela Lei nº 2.534, de 29/12/2011)

§ 5º A complementação da renda mínima poderá ser realizada com recursos previstos no inciso III do art. 26, na hipótese de insuficiência financeira do Fundo de Compensação. (Redação dada pela Lei nº 3.120, de 02/03/2016)

 

§ 6º A Corregedoria Geral da Justiça regulamentará a forma e o período em que os ofícios notariais e de registro prestarão as informações para fins de ressarcimento dos atos previstos no art. 33 e complementação da renda mínima prevista no art. 34. (Incluído pela Lei nº 3.120, de 02/03/2016)

 

 

CAPÍTULO XII

DO FUNDO ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO

 

Art. 36. Fica instituído o Fundo Especial de Compensação- FECOM, destinado ao provimento da gratuidade dos atos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais, na conformidade desta lei.

Art. 36. Fica instituído o Fundo Especial de Compensação - FECOM, destinado ao provimento da gratuidade dos atos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais, na conformidade desta lei, bem assim para assegurar renda mínima à manutenção dos ofícios notariais e de registro deficitários. (Redação dada pela Lei nº 2.534, de 29/12/2011)

 

Art. 37. Constitui recurso do Fundo a receita especificada no art. 26, alínea “b”.

 

Art. 38. O Fundo será gerido por um Conselho, com a seguinte composição:

Art. 38. O Fundo será gerido por um conselho, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 2.534, de 29/12/2011)

Art. 38. O FECOM será gerido pelo presidente da ARPEN/AC, auxiliado por uma comissão integrada por cinco membros e respectivos suplentes, composta, preferencialmente, por delegatários titulares das Serventias Extrajudiciais do Estado. (Redação dada pela Lei nº 4.178, de 11/10/2023)

I – Diretor Executivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, que o presidirá;

I – representante da Diretoria de Finanças do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 2.534, de 29/12/2011) (Revogado pela Lei nº 4.178, de 11/10/2023) 

II – coordenador de Finanças da Secretaria do Tribunal de Justiça;

II – representante da Corregedoria Geral da Justiça; e (Redação dada pela Lei nº 2.534, de 29/12/2011) (Revogado pela Lei nº 4.178, de 11/10/2023) 

III – representante indicado pela Corregedoria Geral da Justiça; e

III – representante da associação local de notários e registradores. (Redação dada pela Lei nº 2.534, de 29/12/2011) (Revogado pela Lei nº 4.178, de 11/10/2023) 

IV  representante indicado pela Associação local de notários e registradores. (Revogado pela Lei nº 2.534, de 29/12/2011)

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho referidos nos incisos III e IV deste artigo serão nomeados pelo presidente do Tribunal, mediante indicação do respectivo órgão ou entidade.

Parágrafo único. Os membros do conselho referidos nos incisos II e III deste artigo serão nomeados pelo presidente do Tribunal, mediante indicação da Corregedoria-Geral da Justiça e da associação representativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 2.534, de 29/12/2011) (Revogado pela Lei nº 4.178, de 11/10/2023) 

§ 1º A comissão auxiliar será composta por: (Incluído pela Lei nº 4.178, de 11/10/2023) 

I - um oficial do registro civil das pessoas naturais; (Incluído pela Lei nº 4.178, de 11/10/2023)

II - um tabelião de protesto; (Incluído pela Lei nº 4.178, de 11/10/2023)

III - um oficial de registro de imóveis; (Incluído pela Lei nº 4.178, de 11/10/2023)

IV - um oficial de registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 4.178, de 11/10/2023)

V - um tabelião de notas. (Incluído pela Lei nº 4.178, de 11/10/2023)

 

§ 2º Compete ao presidente da ARPEN/AC e a comissão auxiliar: (Incluído pela Lei nº 4.178, de 11/10/2023)

I - exercer o controle da execução financeira; (Incluído pela Lei nº 4.178, de 11/10/2023)

II - efetuar os pagamentos a cargo do FECOM; (Incluído pela Lei nº 4.178, de 11/10/2023)

III - elaborar escrituração contábil de sua movimentação econômica e financeira observando os princípios fundamentais e as normas brasileiras editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC; (Incluído pela Lei nº 4.178, de 11/10/2023)

IV - elaborar o seu regimento interno. (Incluído pela Lei nº 4.178, de 11/10/2023)

 

§ 3º A ARPEN/AC deverá providenciar a abertura de conta bancária exclusiva para a gestão dos valores do FECOM. (Incluído pela Lei nº 4.178, de 11/10/2023)

 

§ 4º Os integrantes da comissão serão indicados pelas respectivas entidades para um mandato de dois anos, devendo a primeira indicação ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a sanção desta lei, e as demais, até trinta dias antes do término dos períodos bienais. (Incluído pela Lei nº 4.178, de 11/10/2023)

 

§ 5º Não havendo a indicação, pelas entidades, de todos os integrantes da comissão, esta poderá ser instalada com um mínimo de três componentes. (Incluído pela Lei nº 4.178, de 11/10/2023)

 

§ 6º As despesas com a manutenção da conta bancária exclusiva para o FECOM serão suportadas pelos valores arrecadados para o FECOM. (Incluído pela Lei nº 4.178, de 11/10/2023)

 

§ 7º Excepcionalmente, será admitida a participação de interino na composição da comissão, devendo ser justificado pelo presidente da ARPEN/AC e submetido à Corregedoria Geral da Justiça. (Incluído pela Lei nº 4.178, de 11/10/2023)

 

Art. 39. Ao Conselho Gestor cabe:

Art. 39. Compete à Corregedoria Geral de Justiça, fiscalizar a gerência e administração do FECOM e expedir normas regulamentares. 

Art. 39. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça regulamentar e fiscalizar a aplicação desta Lei, incluindo a expedição de normas referentes à Complementação de Renda Mínima e Ressarcimento de Atos Gratuitos. (Redação dada pela Lei nº 4.275, de 18/12/2023)

I – exercer o controle da execução orçamentária-financeira, do patrimônio, programas, ações contratos e convênios; (Revogado pela Lei nº 4.178, de 11/10/2023) 

II – efetuar os pagamentos a cargo do Fundo Especial de Compensação, promovendo os correspondentes registros contábeis; e (Revogado pela Lei nº 4.178, de 11/10/2023) 

III – elaborar o seu regimento interno. (Revogado pela Lei nº 4.178, de 11/10/2023) 

 

Parágrafo único. A Corregedoria Geral de Justiça extrairá relatório dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais e das Serventias Extrajudiciais que se enquadram nos parâmetros da renda mínima e encaminhará ao presidente da ARPEN/AC e a comissão para a conferência e fiscalização. (Incluído pela Lei nº 4.178, de 11/10/2023) 

 

Art. 40. O saldo positivo do Fundo Especial de Compensação, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

 

 

CAPÍTULO XIII

DO SELO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 41. Fica instituído o selo de fiscalização dos atos dos serviços notariais e de registro, para implantação do sistema de fiscalização indireta das atividades dos notários e dos registradores.

 

§ 1º O valor do selo de fiscalização não poderá ser repassado ao usuário dos serviços. 

 

§ 2º Cada ato notarial ou de registro praticado receberá um selo de fiscalização, que será utilizado seqüencialmente.

 

Art. 42. A Corregedoria Geral de Justiça regulamentará o disposto nesta lei, em especial as características, a utilização, a distribuição, o valor e o controle dos selos de fiscalização, cuja aquisição será realizada pelo Tribunal de Justiça.

 

Art. 43. Os ofícios notariais e de registro deverão antecipar o pagamento dos selos de fiscalização que precisem utilizar, mediante recolhimento dos quantitativos correspondentes ao Fundo Especial do Poder Judiciário.

 

Parágrafo único. A critério do Tribunal de Justiça e por ato exclusivo deste, por meio da Corregedoria Geral de Justiça, os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais poderão ser temporariamente dispensados do prévio recolhimento de que trata o caput deste artigo, promovendo-se a compensação dos valores por ocasião do reembolso de que trata o art. 33 desta lei.

 

 

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 44. As tabelas que integram a presente lei, ou quando atualizadas, aplicar-se-ão a todos os registros e atos notariais em andamento, ressalvados os já praticados.

 

Parágrafo único. As tabelas de emolumentos previstas nesta lei serão aplicadas para todos os serviços notariais e de registros do Estado do Acre, independente do aperfeiçoamento da outorga de delegações por meio de concurso público. (Incluído pela Lei nº 3.093, de 23/12/2015)

 

Art. 45. As dúvidas na aplicação desta lei serão dirimidas pelo Corregedor-Geral de Justiça, com recurso para o Conselho Superior da Magistratura, cujo prazo será de cinco dias.

 

Art. 46. Os valores referentes às penalidades de multa previstas nesta lei serão recolhidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário.

 

Art. 47. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 1.422, de 18 de dezembro de 2001:

 

“Art. 1º A taxa judiciária será contada e cobrada de acordo com as normas estabelecidas nesta lei e nas tabelas anexas.

 

Parágrafo único. A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense.”

 

“Art. 2° São isentos do pagamento de taxas judiciárias:

 

...

 

§ 1º A taxa judiciária será reembolsada pelo vencido ao final, ainda que seja uma das entidades referidas nos incisos I e II deste artigo, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios ou suportados por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.”

 

...

 

Art. 20. Constituem recursos do Fundo todas as receitas especificadas no art. 17, § 2º desta lei e as decorrentes da atividade de fiscalização do serviço notarial e de registro pelo Poder Judiciário do Estado do Acre.

 

...

 

Art. 25. Contra a cobrança de taxa judiciária e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao magistrado a que estiver subordinada a escrivania ou a secretaria.  

 

Art. 26. As dúvidas suscitadas sobre a aplicação da presente lei e tabelas serão resolvidas pelo magistrado a que estiver subordinada a escrivania ou a secretaria”. (NR)

 

Art. 48. Ficam revogados os art. 13, 14, 15 e 22 e as Tabelas B, C, D, E, F e G da Lei n. 1.422, de 2001 e as demais disposições em contrário.

 

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2007.

 

Rio Branco, 5 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

 

TABELAS DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS TABELA 1

DOS IMÓVEIS TABELA 1- A

DO REGISTRO DE IMÓVEIS

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação

(5%)

Fundo Fiscalização

(5%)

Valor Final ao Usuário

1    -    Relativo    aos   valores    expressos    no

documento, por ato:

 

 

 

 

a)

sem valor declarado e até R$ 3.000,00

36,00

2,00

2,00

40,00

b)

de R$ 3.000,01 até R$ 5.000,00

67,50

3,75

3,75

75,00

c)

de R$ 5.000,01 até R$ 15.000,00

90,00

5,00

5,00

100,00

d)

de R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00

135,00

7,50

7,50

150,00

e)

de R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00

225,00

12,50

12,50

250,00

f)

de R$ 50.000,01 até R$ 80.000,00

360,00

20,00

20,00

400,00

g)

de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00

450,00

25,00

25,00

500,00

h)

de R$ 100.000,01 até R$ 150.000,00

675,00

37,50

37,50

750,00

i)

de R$ 150.000,01 até R$ 200.000,00

900,00

50,00

50,00

1.000,00

j)

de R$ 200.000,01 Até R$ 250.000,00

1.125,00

62,50

62,50

1.250,00

l)

de R$ 250.000,01 Até R$ 300.000,00

1.350,00

75,00

75,00

1.500,00

m)

de R$ 300.000,01 Até R$ 350.000,00

1.575,00

87,50

87,50

1.750,00

n)

de R$ 350.000,01 Até R$ 400.000,00

1.800,00

100,00

100,00

2.000,00

o)

de R$ 400.000,01 Até R$ 500.000,00

2.250,00

125,00

125,00

2.500,00

p)

acima de 500.000,00

2.700,00

150,00

150,00

3.000,00

 

 

 

 

TABELA 1- B

DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, ESPECIFICAÇÃO OU INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO

 

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de

Compensação (5%)

Fundo

Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1 - Relativo aos valores expressos no

documento, por ato:

 

 

 

 

a)

de R$ 0,00 até R$ 10.000,00

33,75

1,87

1,87

37,50

b)

de R$ 10.000,01 até R$ 30.000,00

135,00

7,50

7,50

150,00

c)

de R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00

225,00

12,50

12,50

250,00

d)

de R$ 50.000,01 até R$ 80.000,00

360,00

20,00

20,00

400,00

e)

de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00

540,00

30,00

30,00

600,00

f)

de R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00

900,00

50,00

50,00

1.000,00

g)

de R$ 200.000,01 até R$ 300.000,00

1.350,00

75,00

75,00

1.500,00

h)

de R$ 300.000,01 até R$ 500.000,00

2.250,00

125,00

125,00

2.500,00

i)

acima de R$ 500.000,00

2.700,00

150,00

150,00

3.000,00

 

NOTAS:

1   -  Registro de incorporação imobiliária; de especificação ou instituição de condomínio valor do terreno mais custo global da construção (art. 32 da Lei Federal n. 4.591/64) -, os emolumentos serão cobrados sobre o valor de cada unidade    habitacional        objeto do projeto.

 

 

2   -   Na averbação da conclusão da obra, a cobrança será feita sobre o valor de cada unidade habitacional edificada, de acordo com a tabela 1-B, com cinqüenta por cento de desconto.

 

 

TABELA 1- C

DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de

Compensação (5%)

Fundo

Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

 

1

Registro de convenção de condomínio, por unidade habitacional

 

36,00

 

2,00

 

2,00

 

40,00

      

 

 

 

TABELA 1-D

DO REGISTRO DE LOTEAMENTOS

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação

(5%)

Fundo Fiscalização

(5%)

Valor Final ao Usuário

Relativo    aos    valores    expressos    no

documento, por ato:

 

 

 

 

a)

De R$ 0,00 até R$ 5.000,00

18,00

1,00

1,00

20,00

b)

De R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00

22,50

1,50

1,50

25,00

c)

De R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00

27,00

1,50

1,50

30,00

d)

De R$ 20.000,01 até R$ 50.000,00

31,50

1,75

1,75

35,00

e)

De R$ 50.000,01 até R$ 100.000,00

36,00

2,00

2,00

40,00

f)

Acima de R$ 100.000,00

40,50

2,25

2,25

45,00

 

NOTA:

 

1   -  Registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, excluídas as despesas de publicação pela imprensa, por lote ou gleba.

 

 

TABELA 1- E DA AVERBAÇÃO

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação

(5%)

Fundo Fiscalização

(5%)

Valor Final ao Usuário

1 - Relativo aos valores expressos no

documento, por ato:

 

 

 

 

a)

De R$ 0,00 até R$ 2.000,00

18,00

1,00

1,00

20,00

b)

De R$ 2.000,01 até R$ 5.000,00

29,25

1,62

1,62

32,50

c)

De R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00

45,00

2,50

2,50

50,00

d)

De R$ 10.000,01 até R$ 30.000,00

67,50

3,75

3,75

75,00

e)

De R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00

112,50

6,25

6,25

125,00

f)

De R$ 50.000,01 até R$ 80.000,00

180,00

10,00

10,00

200,00

g)

De R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00

225,00

12,50

12,50

250,00

h)

De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00

337,50

18,75

18,75

375,00

i)

De R$ 200.000,01 até R$ 300.000,00

450,00

25,00

25,00

500,00

j)

De R$ 300.000,01 até R$ 500.000,00

900,00

50,00

50,00

1.000,00

l)

De acima de R$ 500.000,00

1.350,00

75,00

75,00

1.500,00

 

NOTAS:

 

1    -     Averbação de cancelamento de registro de penhora, a cobrança deve ser calculada sobre o valor da dívida objeto da execução, aplicando-se os emolumentos da Tabela 1-E de Averbação.

2    -     Na averbação sem valor declarado, a cobrança será a prevista pela alínea “a”, da Tabela 1-E de Averbação, por ato.

3    -     Quando se tratar de averbação de acessório residencial, a base de cálculo recairá sobre o valor declarado de cada pavimento edificado. Tratando-se de averbação de acessório comercial, a cobrança será feita sobre o valor declarado de         cada apartamento, sala ou salão comercial.

 

 

TABELA 1- F

DO PACTO ANTENUPCIAL

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação

(5%)

Fundo Fiscalização

(5%)

Valor Final ao Usuário

1

Registro de Pacto Antenupcial

54,00

3,00

3,00

60,00

      

 

 

TABELA 1- G

DO REGISTRO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUTRIAL

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de

Compensação (5%)

Fundo

Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1    -    Relativo    aos    valores    expressos    no

documento, por ato:

 

 

 

 

a)

De R$ 0,00 até R$ 5.000,00

27,00

1,50

1,50

30,00

b)

De R$ 5.000,01 até R$ 15.000,00

45,00

2,50

2,50

50,00

c)

De R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00

90,00

5,00

5,00

100,00

d)

De R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00

135,00

7,50

7,50

150,00

 

e)

Acima de R$ 50.000,00 a cobrança se dará com base na Tabela 1-A, com redução de vinte por

cento

 

 

 

 

 

NOTAS:

1    -   Registro no Livro n. 3 ( Registro Auxiliar ) de Cédula de Crédito Rural; Comercial e Industrial (Decreto-lei 167/67; Lei n. 6.840/80 e Decreto-lei n. 413/69, respectivamente), ou produto rural pignoratícia.

 

2    -  Valor do crédito ou do produto: Quando houver garantia hipotecária ( Livro n. 2, de Registro Geral ), aplicar-se-á a Tabela 1-A de Registro, cuja cobrança recairá sobre o valor declarado de cada imóvel hipotecado. Em caso de omissão no    título do valor do imóvel avaliado, deverá o oficial seguir a orientação do item 3.1 das Notas Explicativas Gerais Registro de Imóveis.

 

3   -   Registro de Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), instituídas pela Medida Provisória n. 2.223/01, de 04 de setembro de 2001, a cobrança se dará com base nos itens I e VI da Tabela de Registro e de Averbação,    respectivamente Registro de Emissão de Debêntures, será feita no Livro n. 3 de Registro Auxiliar e a cobrança recairá sobre o valor declarado no instrumento, aplicando-se os emolumentos das Tabelas 1-A e 1-E, de Registro e de Averbação,

        respectivamente, a que couber.

 

4  -  Quando houver uma garantia real, registrar-se-á no Livro n. 2 de Registro Geral, aplicando-se as mesmas Tabelas, no que couber, sobre o valor declarado de cada imóvel. Caso dois ou mais imóveis forem dados em garantia real, aplicar-   se-á as regras do item 3.1, das Notas Explicativas Gerais.

 

 

 

TABELA 1- H DAS CERTIDÕES

(Incluindo buscas)

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de

Compensação (5%)

Fundo

Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1 - Expedição de Certidão (independente de valor declarado, por ato):

 

 

 

 

a)

Inteiro teor da matrícula com uma folha

12,60

0,70

0,70

14,00

b)

por folha excedente

3,16

0,17

0,17

3,50

c)

Vintenária

62,10

3,45

3,45

69,00

d)

pela busca, quando o interessado dispensar a

certidão

3,16

0,17

0,17

3,50

e)

negativa de ônus

12,60

0,70

0,70

14,00

f)

reais e pessoais reipersecutórias

12,60

0,70

0,70

14,00

g)

negativa de propriedade

12,60

0,70

0,70

14,00

 

h)

de documento arquivado reproduzido por qualquer meio reprográfico (art. 25 da Lei n.

6.015, de 1973) por folha

 

6,30

 

0,35

 

0,35

 

7,00

 

 

NOTAS EXPLICATIVAS GERAIS:

 

1    -    Os preços dos atos constantes desta Tabela incluem o exame do título, dos indicadores real e pessoal, além da abertura de matrícula quando esta, segundo a lei, houver de ser elaborada concomitantemente.

 

2     -   As vagas de garagem, quando acessórias da unidade autônoma, isentas de matrícula e/ou registro, não estão sujeitas ao pagamento de emolumentos, exceto nas hipóteses do art. 32, letra “p”, combinado com o artº da Lei Federal          n. 4.591, de 1964, quando serão matriculadas.

 

3     -   O registro de hipoteca será cobrado de acordo com a Tabela 1-A de Registro, com redução de 50% (cinqüenta por cento).

 

3.1  -   No registro de hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, sem valores declarados, tenham ou não igual valor, a base do cálculo para cobrança, em                relação a cada um dos registros, será o valor do título dividido pelo número de imóveis dados em garantia.

 

4    -   O registro de penhora, arresto e seqüestro têm inscrição obrigatória no Registro de Imóveis (art.167, I, 5, c/c o art. 169, caput, da Lei Federal n. 6.015, de 1973) e os emolumentos pelo registro de tais gravames decorrentes de execução          fiscal (Lei  Federal n. 6.830, de 1980) serão pagos pela parte vencida ao final do processo, por ocasião da fase de liquidação, com valores vigentes à época do pagamento.

 

4.1   -  Os emolumentos devidos pelo registro de penhora decorrente das Justiças Comum e do Trabalho serão pagos previamente pela parte interessada, de acordo com os arts. 14 e 239 da Lei Federal 6.015, de 1973, combinados com o §               do artigo 659 do Código de Processo Civil.

 

5   -   A base do cálculo no registro de contratos de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se indeterminado, sobre o valor de doze alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusulas de reajuste,          considerar-se-á o valor do último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.

 

6   -  Averbação (Tabela 1-E) valor base de cálculo conforme estabelecido nesta lei.

 

6.1  -  De regra, considera-se averbação com valor somente aquela que implica em alteração do valor original do contrato, da dívida ou da coisa, do cancelamento de hipoteca constante do registro anterior, tomando-se como base de cálculo,                   para efeito de emolumentos, o valor acrescido.

 

6.2  - Considera-se averbação sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança de nome das vias ou logradouros e numeração de edificações, à alteração de número de lote, quadra ou setor, destinação ou alteração de                                     limites e confrontações do imóvel, à demolição, à abertura de vias e logradouros, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração do nome por casamento, separação ou divórcio.

 

6.3   - Tratando-se de averbação de construção, deverão ser observados, ainda, os valores por metro quadrado divulgados em revistas especializadas de entidades da construção civil ou pelo valor praticado pelo mercado local, o que for maior;

 

7   -  Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos devidos ou pagos, deverá o interessado suscitar dúvidas por requerimento dirigido diretamente ao Oficial titular, que o encaminhará, com suas justificativas, ao juiz competente,       para decisão ( art. 198 da Lei 6.015, de 1973 ).

 

 

TABELA 2

DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

(Casamento, Interdições e Tutelas) TABELA 2-A

DO CASAMENTO

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação

(5%)

Fundo Fiscalização

(5%)

Valor Final ao Usuário

 

1

Habilitação, compreendendo todos os atos do processo e o fornecimento de uma

certidão, salvo os do juiz de paz.

 

37,80

 

2,10

 

2,10

 

42,00

 

2

Afixação, publicação e arquivamento de edital remetido por oficial de outra circunscrição, inclusive a respectiva

certidão

 

9,00

 

0,50

 

0,50

 

10,00

3

Inscrição de casamento religioso, inclusive

certidão

18,90

1,05

1,05

21,00

4

Diligência para casamento fora da sede do

oficial

91,80

5,10

5,10

102,00

5

Registro ou inscrição das sentenças de emancipação, interdição, tutela, curatela, opção de nacionalidade, separação judicial

e divórcio, inclusive certidão

 

18,00

 

1,00

 

1,00

 

20,00

6

Transcrição de registro de nascimento, casamento    ou    óbito,    verificado    no

estrangeiro

 

18,00

 

1,00

 

1,00

 

20,00

7

Certidão Negativa de Casamento

39,00

2,00

2,00

44,00

8

Certidão em Breve Relatório

39,00

2,00

2,00

44,00

9

Certidão Verbo ad Verbum

39,00

2,00

2,00

44,00

10

Certidões não contempladas nos itens

acima

39,00

2,00

2,00

44,00

11

Pela autuação e protocolo dos documentos

apresentados pelo interessado

19,80

1,10

1,10

22,00

 

 

 

TABELA 2 - B DO JUIZ DE PAZ

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação

(5%)

Fundo Fiscalização

(5%)

Valor Final ao Usuário

1

Atos do juiz de paz no procedimento de habilitação para casamento

 

15,30

 

0,85

 

0,85

 

17,00

 

2

Diligência para casamento realizado fora da sede do oficial

 

89,10

 

4,95

 

4,95

 

99,00

 

TABELA 2 - C

DA RETIFICAÇÃO E DA INSCRIÇÃO

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação

(5%)

Fundo Fiscalização

(5%)

Valor Final ao Usuário

1

Retificação de nascimento, casamento ou óbito

14,86

0,82

0,82

16,50

2

Inscrição    de    sentença    anulatória    de

casamento em processo judicial

29,70

1,65

1,65

33,00

3

Retificação ou erro de grafia

14,86

0,82

0,82

16,50

 

4

Formulação, Autuação e Protocolização de

pedido de registros tardios, nas Pessoas Naturais

 

19,80

 

1,10

 

1,10

 

22,00

 

TABELA 2 - D

DAS 2ªs VIAS DE CERTIDÕES

(Comuns ao nascimento, casamento e óbito)

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de

Compensação (5%)

Fundo

Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1

Com uma folha

9,00

0,50

0,50

10,00

      

 

 

TABELA 2 - E DAS BUSCAS

(Comuns ao nascimento, casamento e óbito)

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação

(5%)

Fundo Fiscalização

(5%)

Valor Final ao Usuário

1 - Buscas, que somente poderão ser cobradas

se a parte não informar livro, folha e termo do registro:

 

 

 

 

a)

até 12 meses

8,10

0,45

0,45

9,00

b)

entre 1 e 5 anos

11,70

0,65

0,65

13,00

c)

entre 5 e 10 anos

19,80

1,10

1,10

22,00

d)

entre 10 e 20 anos

24,76

1,37

1,37

27,50

e)

acima de 20 anos

29,70

1,65

1,65

33,00

 

 

TABELA 3

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS TABELA 3 A

DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de

Compensação (5%)

Fundo

Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1 - Registro integral de contratos, títulos e documentos com valor declarado, qualquer que

seja o número de páginas:

 

 

 

 

a)

Até R$ 1.000,00

18,90

1,05

1,05

21,00

b)

de R$ 1.000,01 até R$ 5.000,00

57,15

3,18

3,18

63,50

c)

de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00

94,95

5,28

5,28

105,50

d)

de R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00

133,20

7,40

7,40

148,00

e)

de R$ 20.000,01 até R$ 40.000,00

171,00

9,50

9,50

190,00

f)

de R$ 40.000,01 até R$ 60.000,00

220,50

12,25

12,25

245,00

g)

de R$ 60.000,01 até R$ 80.000,00

247,50

13,75

13,75

275,00

h)

de R$ 80.000,01 até R$ 90.000,00

285,30

15,85

15,85

317,00

i)

de R$ 90.000,01 até R$ 100.000,00

346,50

19,25

19,25

385,00

j)

de R$ 100.000,01 até R$ 110.000,00

445,50

24,75

24,75

495,00

l)

de R$ 110.000,01 até R$ 150.000,00

544,50

30,25

30,25

605,00

m)

de R$ 150.000,01 até R$ 200.000,00

594,00

33,00

33,00

660,00

n)

de R$ 200.000,01 até R$ 300.000,00

742,50

41,25

41,25

825,00

o)

de R$ 300.000,01 até R$ 400.000,00

841,50

46,75

46,75

935,00

p)

Acima de R$ 400.000,01

940,50

52,25

52,25

1.045,00

 

 

 

NOTAS:

 

1 -  Para cálculo dos preços devidos pelo registro de contratos, títulos e documentos cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com utilização do valor de compra do câmbio do dia em       que for apresentado o documento.

 

2No Registro de Contratos de Alienação Fiduciária, a base do cálculo será o valor do crédito principal concedido.

 

3No Registro de Recibos de Sinal de Venda e Compra, a base do cálculo será o valor do global da transação.

 

4-  A base do cálculo do Registro de Contrato de Locação, bem como para os instrumentos de arrendamento com prazo determinado, será o valor da soma das mensalidades. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor da soma de 12  (doze) parcelas mensais.

 

5 - Nos contratos de leasing, a base do cálculo incidirá sobre o valor da aquisição do bem objeto do contrato.

 

 6 -Nas cessões de crédito, a base de cálculo será sobre o valor do total das garantias oferecidas, sem consideração de qualquer outro acréscimo.

 

7   -  Nos contratos de garantia, como os de fiança, caução e depósito, vinculados a instrumentos que liberem algum crédito, o registro será cobrado pela forma prevista acima na tabela 3 A. Quando não vinculados a contratos de abertura de crédito, o cálculo será feito considerando-se o valor da fiança, caução ou depósito.

 

8   -  Nos contratos de prestação de serviço com prazo determinado, o cálculo incidirá sobre a soma das parcelas pactuadas. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor da soma de 12(doze) parcelas mensais.

 

9  -   Nos contratos com valores representados por bens, estimar-se-á o valor dos mesmos, que servirá como base do cálculo.

 

10 -  Instrumentos com valores declarados em unidade monetária fora de circulação, deverão ser corrigidos para valores em unidade monetária vigorante.

 

11Nos contratos que contiverem valores diversos, a base de cálculo será sobre a soma dos mesmos.

 

 

TABELA 3 - B

DO REGISTRO INTEGRAL DE TÍTULOS, DOCUMENTOS OU PAPEL SEM VALOR DECLARADO:

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação

(5%)

Fundo Fiscalização

(5%)

Valor Final ao Usuário

1 - Documento sem valor Declarado:

 

 

 

 

a)

Até uma lauda

18,90

1,05

1,05

21,00

b)

Por lauda que acrescer

4,50

0,25

0,25

5,00

 

TABELA 3 - C

DO REGISTRO RESUMIDO DE CONTRATOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS:

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação

(5%)

Fundo Fiscalização

(5%)

Valor Final ao Usuário

1 - Independente do Valor declarado

 

 

 

 

a)

Até uma lauda

36,00

2,00

2,00

40,00

b)

Por lauda que acrescer

9,00

0,50

0,50

10,00

 

 

TABELA 3 - D

DAS DILIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÕES

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação

(5%)

Fundo Fiscalização

(5%)

Valor Final ao Usuário

1 - Das Diligências, por ato praticado:

 

 

 

 

 

a)

pelos atos praticados fora do ofício, qualquer

que seja o valor do documento (até o limite de 3 diligências)

 

47,70

 

2,65

 

2,65

 

53,00

b)

acima de 3 (três) diligências, por ato praticado

9,00

0,50

0,50

10,00

 

 

TABELA 3 E DAS CERTIDÕES

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação

(5%)

Fundo Fiscalização

(5%)

Valor Final ao Usuário

1

Pela primeira folha ou peça reproduzida

27,00

1,50

1,50

30,00

2

Por folha ou peça que exceder

9,00

0,50

0,50

10,00

 

 

TABELA 3 - F DAS AVERBAÇÕES

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de

Compensação (5%)

Fundo

Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1 - de títulos, documentos ou quaisquer outros papéis, quando o ato tiver o seu próprio valor

 

 

 

 

 

a)

o mesmo valor do ato primitivo que for alterado, incluído os correspondente às anotações

remissivas

 

-

 

-

 

-

 

-

b)

anotações remissivas

9,90

0,55

0,55

11,00

 

 

TABELA 4

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS TABELA 4 - A

DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de

Compensação (5%)

Fundo

Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1

Matrícula de oficina, impressora, jornal e

outros periódicos

303,75

16,88

16,88

337,50

2

Inscrição de pessoas jurídicas, incluindo os

atos do processo e registro:

 

 

 

 

a)

Até R$ 3.000,00

57,15

3,18

3,18

63,50

b)

de R$ 3.000,01 até R$ 6.000,00

113,40

6,30

6,30

126,00

c)

de R$ 6.000,01 até R$ 9.000,00

171,00

9,50

9,50

190,00

d)

de R$ 9.000,01 até R$ 12.000,00

228,15

12,68

12,68

253,50

e)

de R$ 12.000,01 até R$ 15.000,00

285,30

15,85

15,85

317,00

f)

de R$ 15.000,01 até R$ 18.000,00

342,00

19,00

19,00

380,00

g)

de R$ 18.000,01 até R$ 40.000,00

399,15

22,18

22,18

443,50

h)

de R$ 40.000,01 até R$ 70.000,00

531,00

29,50

29,50

590,00

i)

de R$ 70.000,01 até R$ 90.000,00

720,00

40,00

40,00

800,00

j)

de R$ 90.000,01 até R$ 110.000,00

900,00

50,00

50,00

1.000,00

l)

de R$ 110.000,01 até R$ 130.000,00

1170,00

65,00

65,00

1.300,00

m)

de R$ 130.000,01 até R$ 145.000,00

1305,00

72,50

72,50

1.450,00

n)

de R$ 145.000,01 até R$ 160.000,00

1440,00

80,00

80,00

1.600,00

o)

de R$ 160.000,01 até R$ 180.000,00

1620,00

90,00

90,00

1.800,00

p)

de R$ 180.000,01 até R$ 200.000,00

1800,00

100,00

100,00

2.000,00

3

Arquivamento do feito

31,50

1,75

1,75

35,00

4

registros subseqüentes  (art.165, parágrafo

único da Lei n. .6.015, de 1973)

 

81,00

 

4,50

 

4,50

90,00

5

Registro do cancelamento de inscrição ou

registro

 

81,00

 

4,50

 

4,50

90,00

6

Averbações (art.45, in fine, do CCB)

22,50

1,25

1,25

25,00

 

 

 

TABELA 4 - B

DAS AVERBAÇÕES, AUTENTICAÇÕES E CERTIDÕES

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação

(5%)

Fundo Fiscalização

(5%)

Valor Final ao Usuário

1

Autenticação de livros contábeis das

sociedades civis:

 

 

 

 

a)

pela folha

36,00

2,00

2,00

40,00

b)

por folha que exceder

9,00

0,50

0,50

10,00

2

Anotações Remissivas em

Processos

 

18,00

 

1,00

 

1,00

20,00

3

Certidão:

 

 

 

 

a)

pela folha

18,00

1,00

1,00

20,00

b)

por folha ou peça excedente

reproduzida

 

9,00

 

0,50

 

0,50

10,00

4

Busca

 

 

 

-

a)

até 12 meses

7,20

0,40

0,40

8,00

b)

entre 1 e 5 anos

10,80

0,60

0,60

12,00

c)

entre 5 e 10 anos

18,00

1,00

1,00

20,00

d)

entre 10 e 20 anos

22,50

1,25

1,25

25,00

e)

acima de 20 anos

27,00

1,50

1,50

30,00

 

 

 

TABELA 5

DO TABELIONATO TABELA 5 - A

DA ESCRITURA PÚBLICA

(Incluindo o primeiro traslado)

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de

Compensação (5%)

Fundo

Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1

Relativo    aos   valores    expressos   no

documento, por ato:

-

 

 

 

a)

de R$ 0,00 até R$ 3.000,00

46,80

2,60

2,60

52,00

b)

de R$ 3.000,01 até R$ 5.000,00

135,00

7,50

7,50

150,00

c)

de R$ 5.000,01 até R$ 15.000,00

180,00

10,00

10,00

200,00

d)

de R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00

270,00

15,00

15,00

300,00

e)

de R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00

450,00

25,00

25,00

500,00

f)

de R$ 50.000,01 até R$ 80.000,00

720,00

40,00

40,00

800,00

g)

de R$ 80.000,01 até R$ 100.000,00

900,00

50,00

50,00

1.000,00

h)

de R$ 100.000,01 até R$ 150.000,00

1350,00

75,00

75,00

1.500,00

i)

de R$ 150.000,01 até R$ 200.000,00

1800,00

100,00

100,00

2.000,00

j)

de R$ 200.000,01 até R$ 250.000,00

2250,00

125,00

125,00

2.500,00

l)

de R$ 250.000,01 até R$ 300.000,00

2700,00

150,00

150,00

3.000,00

m)

de R$ 300.000,01 até R$ 350.000,00

3150,00

175,00

175,00

3.500,00

n)

de R$ 350.000,01 até R$ 400.000,00

3600,00

200,00

200,00

4.000,00

o)

de R$ 400.000,01 até R$ 500.000,00

4500,00

250,00

250,00

5.000,00

p)

acima de 500.000,00

5400,00

300,00

300,00

6.000,00

 

 

 

TABELA 5 - B

DAS ESCRITURAS PÚBLICAS SEM VALOR DECLARADO

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de

Compensação (5%)

Fundo

Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

 

1

Escritura pública de emancipação, reconhecimento de paternidade, declaratória de convivência e/ou parceria civil, pacto

antenupcial

 

57,60

 

3,20

 

3,20

 

64,00

2

Escritura pública de ata notarial (na própria

sede do tabelião)

39,60

2,20

2,20

44,00

3

Escritura pública de ata notarial (fora da

sede do tabelião)

99,00

5,50

5,50

110,00

4

Ata     notarial     de     autenticação     dos

documentos extraídos via internet

9,90

0,55

0,55

11,00

5

Outras escrituras e/ou atas notariais não

contempladas nas alíneas acima

57,60

3,20

3,20

64,00

6

Testamento público, sem valor declarado

79,20

4,40

4,40

88,00

 

7

Testamento público, com valor declarado, utilizar-se-á, para fins de emolumentos, o

critério da Tabela 05 A, acima.

 

-

 

-

 

-

 

-

8

Aprovação de testamento cerrado

346,50

19,25

19,25

385,00

 

 

TABELA 5 - C

DAS CERTIDÕES DE TRASLADO

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação

(5%)

Fundo Fiscalização

(5%)

Valor Final ao Usuário

1

Por peça reproduzida e/ou folha

29,70

1,65

1,65

33,00

      

 

TABELA 5 - D

DAS PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS

(Incluído o primeiro traslado)

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação

(5%)

Fundo Fiscalização

(5%)

Valor Final ao Usuário

1

Para recebimento de pensões do INSS e

FUNRURAL

 

9,90

 

0,55

 

0,55

11,00

2

Amplos e gerais poderes

-

-

-

-

a)

pessoa física

18,90

1,05

1,05

21,00

b)

pessoa jurídica

23,40

1,30

1,30

26,00

3

Por outorgante que exceder

4,50

0,25

0,25

5,00

 

 

TABELA 5 - E

DO RECONHECIMENTO DE FIRMA E DA AUTENTICAÇÃO

(Por autenticação )

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação

(5%)

Fundo Fiscalização

(5%)

Valor Final ao Usuário

1

Pelo    reconhecimento    de    firma     por

semelhança

1,62

0,09

0,09

1,80

2

Pelo    reconhecimento    de    firma     por autenticidade

3,60

0,20

0,20

4,00

3

Pela autenticação de documentos

1,62

0,09

0,09

1,80

 

 

TABELA 6

DOS OFICIAIS DE PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS TABELA 6 A

DO PROTESTO

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de

Compensação (5%)

Fundo

Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1    -    Relativo    aos    valores    expressos    no documento:

 

 

 

 

a)

de R$ 0,00 até R$ 1.000,00

14,85

0,83

0,83

16,50

b)

de R$ 1.001,00 até R$ 3.000,00

29,70

1,65

1,65

33,00

c)

de R$ 3.001,00 até R$ 6.000,00

39,60

2,20

2,20

44,00

d)

de R$ 6.001,00 até R$ 12.000,00

59,40

3,30

3,30

66,00

e)

Acima de R$ 12.001,00

99,00

5,50

5,50

110,00

 

TABELA 6 - B DO APONTAMENTO

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação

(5%)

Fundo Fiscalização

(5%)

Valor Final ao Usuário

1

Por título, independentemente do valor

9,90

0,55

0,55

11,00

      

 

TABELA 6 - C

DA DESISTÊNCIA DE APONTAMENTO E/OU SUSTAÇÃO

 

ATO

 

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação

(5%)

Fundo Fiscalização

(5%)

Valor Final ao Usuário

1

Por título, independentemente do valor

9,90

0,55

0,55

11,00

      

 

 

TABELA 6 - D

DO CANCELAMENTO DE PROTESTO

 

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação

(5%)

Fundo Fiscalização

(5%)

Valor Final ao Usuário

1

Por título, independentemente do valor

14,85

0,83

0,83

16,50

      

 

TABELA 6 - E DAS INTIMAÇÕES

 

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de

Compensação (5%)

Fundo

Fiscalização (5%)

Valor Final ao Usuário

1 - Por ato

 

 

 

 

a)

mediante carta protocolada

9,90

0,55

0,55

11,00

b)

mediante carta registrada

11,88

0,66

0,66

13,20

c)

mediante edital

29,70

1,65

1,65

33,00

 

TABELA 6 - F DAS CERTIDÕES

 

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação

(5%)

Fundo Fiscalização

(5%)

Valor Final ao Usuário

1 - Por ato:

 

 

 

 

a)

Negativa, por pessoa

19,80

1,10

1,10

22,00

b)

positiva, ou de cancelamento de protesto, ou

negativa de homônimo

19,80

1,10

1,10

22,00

c)

positiva (mais R$ 2,00 por título caracterizado ou cancelado)

19,80

1,10

1,10

22,00

d)

cancelamento de protesto (mais R$ 2,00 por

título caracterizado ou cancelado)

19,80

1,10

1,10

22,00

e)

certidões não contempladas nos itens acima

19,80

1,10

1,10

22,00

 

f)

Fornecimento de informações por protesto

tirado ou cancelado a associação interessada (para cada registro)

 

4,50

 

0,25

 

0,25

 

5,00

 

 

 

TABELA 6 - G

DE OUTRAS CERTIDÕES E BUSCAS

(Não contempladas em outras tabelas)

 

ATO

Emolumentos (90%)

Fundo de Compensação

(5%)

Fundo Fiscalização

(5%)

Valor Final ao Usuário

 

1

Em processos, livros de cartórios ou papéis arquivados, qualquer que seja o número de livros neles compreendidos, ou de papel

arquivado, relativo ao mesmo assunto:

 

 

 

 

a)

até 12 meses

8,10

0,45

0,45

9,00

b)

entre 01 e 05 anos

11,70

0,65

0,65

13,00

c)

entre 05 e 10 anos

19,80

1,10

1,10

22,00

d)

entre 10 e 20 anos

24,75

1,38

1,38

27,50

e)

acima de 20 anos

29,70

1,65

1,65

33,00

 

Dos assentamentos, de papéis arquivados em autos, processos, livros, registros, fotocópias ou quaisquer outras reproduções de documentos ou atos de processos, mandados de citação, editais, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação e remoção, precatórias, rogatórias, e não

contempladas em outras tabelas, por peça reproduzida e/ou folha

 

 

 

24,75

 

 

 

1,38

 

 

 

1,38

 

 

 

 

27,50

2

Certidão negativa de registro

39,60

2,20

2,20

44,00

3

Certidão em breve relatório

39,60

2,20

2,20

44,00

4

Certidão Verbo ad Verbum

39,60

2,20

2,20

44,00

5

Pela autuação e protocolo dos documentos

apresentados pelo interessado

19,80

1,10

1,10

22,00

6

Pela elaboração de petições, atestados,

requerimentos ou atestados exigidos por lei

29,70

1,65

1,65

33,00

7

Certidões não contempladas nos itens acima

39,60

2,20

2,20

44,00

 

 

Anexos