
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4178, de 11 de outubro 2023
Altera dispositivos da Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registros e dá outras providências.
Lei Ordinária
11/10/2023
11/10/2023
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.634 - A, de 11/10/2023
Governo do Estado do Acre
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 4.178, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Altera dispositivos da Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registros e dá outras providências. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 38 e 39 da Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. O FECOM será gerido pelo presidente da ARPEN/AC, auxiliado por uma comissão integrada por cinco membros e respectivos suplentes, composta, preferencialmente, por delegatários titulares das Serventias Extrajudiciais do Estado.
§ 1º A comissão auxiliar será composta por: I - um oficial do registro civil das pessoas naturais; II - um tabelião de protesto; III - um oficial de registro de imóveis; IV - um oficial de registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas; V - um tabelião de notas.
§ 2º Compete ao presidente da ARPEN/AC e a comissão auxiliar: I - exercer o controle da execução financeira; II - efetuar os pagamentos a cargo do FECOM; III - elaborar escrituração contábil de sua movimentação econômica e financeira observando os princípios fundamentais e as normas brasileiras editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC; IV - elaborar o seu regimento interno.
§ 3º A ARPEN/AC deverá providenciar a abertura de conta bancária exclusiva para a gestão dos valores do FECOM.
§ 4º Os integrantes da comissão serão indicados pelas respectivas entidades para um mandato de dois anos, devendo a primeira indicação ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a sanção desta lei, e as demais, até trinta dias antes do término dos períodos bienais.
§ 5º Não havendo a indicação, pelas entidades, de todos os integrantes da comissão, esta poderá ser instalada com um mínimo de três componentes.
§ 6º As despesas com a manutenção da conta bancária exclusiva para o FECOM serão suportadas pelos valores arrecadados para o FECOM.
§ 7º Excepcionalmente, será admitida a participação de interino na composição da comissão, devendo ser justificado pelo presidente da ARPEN/AC e submetido à Corregedoria Geral da Justiça”. (NR)
Art. 39. Compete à Corregedoria Geral de Justiça, fiscalizar a gerência e administração do FECOM e expedir normas regulamentares.
Parágrafo único. A Corregedoria Geral de Justiça extrairá relatório dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais e das Serventias Extrajudiciais que se enquadram nos parâmetros da renda mínima e encaminhará ao presidente da ARPEN/AC e a comissão para a conferência e fiscalização.” (NR) |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a publicação da regulamentação que trata o seu art. 39, caput. (Redação dada pela Lei nº 4.275, de 18/12/2023)
Rio Branco - Acre, 11 de outubro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício