Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1806, de 4 de janeiro 2007

Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício de 2007.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/01/2007

Data de Publicação:

08/01/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9461, de 08/01/2007

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1900, de 3 de maio 2007
Revogada pela Lei Ordinária Nº 1973, de 27 de dezembro 2007

LEI N. 1806, DE 4 DE JANEIRO DE 2007

 

 Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício de 2007.

 

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º O subsídio mensal do Governador do Estado corresponderá a cem por cento do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

 

Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Governador do Estado corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio do Governador do Estado do Acre.

 

Art. 3º O subsídio dos Secretários de Estado corresponderá a oitenta por cento do subsídio do Governador do Estado do Acre.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2007.

 

Art. 6º Revoga-se a Lei n. 1.689, de 21 de dezembro de 2005.

 

Rio Branco, 4 de janeiro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

Deputado HELDER PAIVA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

Anexos