
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1806, de 4 de janeiro 2007
Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício de 2007.
Lei Ordinária
04/01/2007
08/01/2007
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9461, de 08/01/2007
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Revogada pela Lei Ordinária Nº 1973, de 27 de dezembro 2007
LEI N. 1806, DE 4 DE JANEIRO DE 2007
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º O subsídio mensal do Governador do Estado corresponderá a cem por cento do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Governador do Estado corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio do Governador do Estado do Acre.
Art. 3º O subsídio dos Secretários de Estado corresponderá a oitenta por cento do subsídio do Governador do Estado do Acre.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2007.
Art. 6º Revoga-se a Lei n. 1.689, de 21 de dezembro de 2005.
Rio Branco, 4 de janeiro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
Deputado HELDER PAIVA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício