
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1973, de 27 de dezembro 2007
Fixa o subsídio do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado, para exercício financeiro de 2008.
Lei Ordinária
27/12/2007
03/12/2007
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9713, de 03/12/2007
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 1.973, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Governador do Estado corresponderá a oitenta e cinco por cento do subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Governador, corresponderá a oitenta e cinco por cento do subsídio do Governador do Estado do Acre.
Art. 3º O subsídio dos Secretários de Estado, corresponderá a oitenta por cento do subsídio do Governador do Estado do Acre.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2008.
Art. 6º Revoga-se a Lei n. 1.806, de 4 de janeiro de 2007.
Rio Branco, 27 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIORGovernador do Estado do Acre