
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1689, de 21 de dezembro 2005
Fixa os subsídios do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado para o exercício de 2006.
Lei Ordinária
21/12/2005
Não Informada
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9204, data de publicação não informada.
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.689, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15, § 1º, X, do Regimento Interno da
Assembléia Legislativa, promulga o seguinte:
Art. 1º O subsídio mensal devido ao Governador do Estado corresponde a setenta e cinco por cento do vencimento básico do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Governador do Estado corresponderá a noventa e cinco por cento do que percebe o Governador do Estado.
Art. 3º Os subsídios de Secretário de Estado ficam fixados em noventa por cento do que percebe o Governador do Estado.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias previstas no orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2006.
Rio Branco, 21 de dezembro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre