Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1689, de 21 de dezembro 2005

Fixa os subsídios do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado para o exercício de 2006.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

21/12/2005

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9204, data de publicação não informada.

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1806, de 4 de janeiro 2007

LEI N. 1.689, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

 

 “Fixa os subsídios do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício de 2006.”

 

 

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15, § 1º, X, do Regimento Interno da

Assembléia Legislativa, promulga o seguinte:

 

Art. O subsídio mensal devido ao Governador do Estado corresponde a setenta e cinco por cento do vencimento básico do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

 

Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Governador do Estado corresponderá a noventa e cinco por cento do que percebe o Governador do Estado.

 

Art. 3º Os subsídios de Secretário de Estado ficam fixados em noventa por cento do que percebe o Governador do Estado.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias previstas no orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2006.

 

 

Rio Branco, 21 de dezembro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

 

Anexos