Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1360, de 29 de dezembro 2000

Autoriza o Poder Executivo a arcar parcialmente com os custos de operação de aeronaves de empresas aéreas privadas autorizadas a operar no Estado do Acre, com a finalidade de integração aérea regular aos municípios acreanos, notadamente isolados, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/2000

Data de Publicação:

11/01/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7943, de 11/01/2001

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1765, de 6 de fevereiro 2006
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2417, de 25 de maio 2011

LEI N. 1.360, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 

 Autoriza o Poder Executivo a arcar parcialmente com os custos de operação de aeronaves de empresas aéreas privadas autorizadas a operar no Estado do Acre, com a finalidade de integração aérea regular aos municípios acreanos notadamente isolados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER

que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria Executiva de Hidrovias e Aerovias – SEHA, a arcar parcialmente com os custos de operação de aeronaves de empresas aéreas privadas autorizadas a operar no Estado do Acre, visando manter a integração aérea com os municípios acreanos, notadamente isolados, não atendidos por linhas aéreas regulares

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, através do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE, a arcar parcialmente com os custos de operação de aeronaves de empresas aéreas privadas autorizadas a operar no Estado do Acre, visando manter a integração aérea com os municípios acreanos, notadamente isolados, não atendidos por linhas aéreas regulares. (Redação dada pela Lei nº 2.417, de 25/05/2011) 

 

§ 1º A despesa de que trata o caput deste artigo restringir-se-á ao fornecimento do combustível do tipo AVGAS, necessário à cobertura da rota utilizada, previamente definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A despesa de que trata o caput deste artigo será custeada mediante o repasse, pelo Poder Público, de quarenta por cento do valor do frete aéreo correspondente, necessário à cobertura da rota utilizada, previamente definida pelo Poder Executivo, de acordo com a tabela constante do Anexo Único desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.765, de 06/02/2006)

§ 1º A despesa de que trata o caput deste artigo será custeada mediante o repasse pelo poder público, de quarenta por cento do valor do frete aéreo correspondente, necessário à cobertura da rota utilizada, previamente definida por meio de portaria editada pelo diretor geral do DERACRE. (Redação dada pela Lei nº 2.417, de 25/05/2011) 

 

§ 2º Consideram-se municípios isolados, para os efeitos desta lei, os seguintes: Assis Brasil, Feijó, Jordão, Manoel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter e Santa Rosa.

§ 2º Os Municípios de Jordão, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter e Santa Rosa são considerados isolados e Manoel Urbano é parcialmente isolado, para efeito desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.765, de 06/02/2006)

§ 2º O subsídio de que trata o § 1º incidirá na média dos preços aplicados no mercado e compreenderá o número de vôos definidos na portaria editada pelo diretor geral do DERACRE, de acordo com a demanda de cada município. (Redação dada pela Lei nº 2.417, de 25/05/2011)

 

Art. 2º A Secretaria Executiva de Hidrovias e Aerovias – SEHA apresentará relatórios mensais circunstanciados à Secretaria de Estado da Fazenda contendo informações sobre número de passageiros atendidos, dados sobre o pagamento das despesas e os preços de passagens praticados por município.

Art. 2º O Departamento de Estradas e Rodagens do Acre – DERACRE apresentará relatórios mensais, circunstanciados, à Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública - SEFAZ, contendo informações sobre o número de passageiros atendidos, dados sobre pagamento das despesas e os preços de passagens praticados nos municípios. (Redação dada pela Lei nº 1.765, de 06/02/2006) 

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta lei, fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria Executiva de Hidrovias e Aerovias – SEHA, a criar Programa de Integração Aérea dos Municípios Isolados.

Art. 3º O Programa de Integração Aérea dos Municípios Isolados será gerenciado pelo DERACRE. (Redação dada pela Lei nº 1.765, de 06/02/2006) 

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente lei no prazo de noventa dias.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária consignadas à Secretaria Executiva de Hidrovias e Aerovias – SEHA.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada ao DERACRE. (Redação dada pela Lei nº 1.765, de 06/02/2006) 

 

Art. 6º Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento vigente, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), conforme discriminação abaixo:

 

118.00.00.000.0000.0000.0000.00 – SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA.

118.30.00.000.0000.0000.0000.00 – Secretaria Executiva de Hidrovias e Aerovias.

118.30.26.000.0000.0000.0000.00 – Transporte

118.30.26.781.0000.0000.0000.00 – Transporte Aéreo

118.30.26.781.0098.2228.0000.00 – Integração Aérea com Municípios Notadamente Isolados.

118.30.26.781.0098.2228.0000.99 – Integração Aérea com Municípios Notadamente Isolados.

3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 – DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.3.2 – Serviços de Terceiros e Encargos

3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos – RP (01)...........................................R$ 110.000,00

 

Art. 7º O Crédito Adicional Especial de que trata o artigo anterior, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), será compensado de acordo com a anulação de Dotação Orçamentária do próprio Orçamento, nos termos do disposto no inciso III, do § 1º, do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:

 

113 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

11330 – Departamento Setorial de Administração e Finanças

11330.257520168.1044.0000.99 – Programa de Desenvolvimento Energético

3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 – DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.3.0 – Serviços de Terceiros

3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos – RP (01)............................................R$ 110.000,00

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos