
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1360, de 29 de dezembro 2000
Autoriza o Poder Executivo a arcar parcialmente com os custos de operação de aeronaves de empresas aéreas privadas autorizadas a operar no Estado do Acre, com a finalidade de integração aérea regular aos municípios acreanos, notadamente isolados, e dá outras providências.
Lei Ordinária
29/12/2000
11/01/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7943, de 11/01/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2417, de 25 de maio 2011
LEI N. 1.360, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
Autoriza o Poder Executivo a arcar parcialmente com os custos de operação de aeronaves de empresas aéreas privadas autorizadas a operar no Estado do Acre, com a finalidade de integração aérea regular aos municípios acreanos notadamente isolados e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER
que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria Executiva de Hidrovias e Aerovias – SEHA, a arcar parcialmente com os custos de operação de aeronaves de empresas aéreas privadas autorizadas a operar no Estado do Acre, visando manter a integração aérea com os municípios acreanos, notadamente isolados, não atendidos por linhas aéreas regulares
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, através do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE, a arcar parcialmente com os custos de operação de aeronaves de empresas aéreas privadas autorizadas a operar no Estado do Acre, visando manter a integração aérea com os municípios acreanos, notadamente isolados, não atendidos por linhas aéreas regulares. (Redação dada pela Lei nº 2.417, de 25/05/2011)
§ 1º A despesa de que trata o caput deste artigo restringir-se-á ao fornecimento do combustível do tipo AVGAS, necessário à cobertura da rota utilizada, previamente definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A despesa de que trata o caput deste artigo será custeada mediante o repasse, pelo Poder Público, de quarenta por cento do valor do frete aéreo correspondente, necessário à cobertura da rota utilizada, previamente definida pelo Poder Executivo, de acordo com a tabela constante do Anexo Único desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.765, de 06/02/2006)
§ 1º A despesa de que trata o caput deste artigo será custeada mediante o repasse pelo poder público, de quarenta por cento do valor do frete aéreo correspondente, necessário à cobertura da rota utilizada, previamente definida por meio de portaria editada pelo diretor geral do DERACRE. (Redação dada pela Lei nº 2.417, de 25/05/2011)
§ 2º Consideram-se municípios isolados, para os efeitos desta lei, os seguintes: Assis Brasil, Feijó, Jordão, Manoel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter e Santa Rosa.
§ 2º Os Municípios de Jordão, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter e Santa Rosa são considerados isolados e Manoel Urbano é parcialmente isolado, para efeito desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.765, de 06/02/2006)
§ 2º O subsídio de que trata o § 1º incidirá na média dos preços aplicados no mercado e compreenderá o número de vôos definidos na portaria editada pelo diretor geral do DERACRE, de acordo com a demanda de cada município. (Redação dada pela Lei nº 2.417, de 25/05/2011)
Art. 2º A Secretaria Executiva de Hidrovias e Aerovias – SEHA apresentará relatórios mensais circunstanciados à Secretaria de Estado da Fazenda contendo informações sobre número de passageiros atendidos, dados sobre o pagamento das despesas e os preços de passagens praticados por município.
Art. 2º O Departamento de Estradas e Rodagens do Acre – DERACRE apresentará relatórios mensais, circunstanciados, à Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública - SEFAZ, contendo informações sobre o número de passageiros atendidos, dados sobre pagamento das despesas e os preços de passagens praticados nos municípios. (Redação dada pela Lei nº 1.765, de 06/02/2006)
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta lei, fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria Executiva de Hidrovias e Aerovias – SEHA, a criar Programa de Integração Aérea dos Municípios Isolados.
Art. 3º O Programa de Integração Aérea dos Municípios Isolados será gerenciado pelo DERACRE. (Redação dada pela Lei nº 1.765, de 06/02/2006)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente lei no prazo de noventa dias.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária consignadas à Secretaria Executiva de Hidrovias e Aerovias – SEHA.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada ao DERACRE. (Redação dada pela Lei nº 1.765, de 06/02/2006)
Art. 6º Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento vigente, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), conforme discriminação abaixo:
118.00.00.000.0000.0000.0000.00 – SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA.
118.30.00.000.0000.0000.0000.00 – Secretaria Executiva de Hidrovias e Aerovias.
118.30.26.000.0000.0000.0000.00 – Transporte
118.30.26.781.0000.0000.0000.00 – Transporte Aéreo
118.30.26.781.0098.2228.0000.00 – Integração Aérea com Municípios Notadamente Isolados.
118.30.26.781.0098.2228.0000.99 – Integração Aérea com Municípios Notadamente Isolados.
3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES
3.1.0.0 – DESPESAS DE CUSTEIO
3.1.3.2 – Serviços de Terceiros e Encargos
3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos – RP (01)...........................................R$ 110.000,00
Art. 7º O Crédito Adicional Especial de que trata o artigo anterior, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), será compensado de acordo com a anulação de Dotação Orçamentária do próprio Orçamento, nos termos do disposto no inciso III, do § 1º, do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:
113 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
11330 – Departamento Setorial de Administração e Finanças
11330.257520168.1044.0000.99 – Programa de Desenvolvimento Energético
3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES
3.1.0.0 – DESPESAS DE CUSTEIO
3.1.3.0 – Serviços de Terceiros
3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos – RP (01)............................................R$ 110.000,00
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre