Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2417, de 25 de maio 2011

Altera a Lei n. 1.360, de 29 de dezembro de 2000.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

25/05/2011

Data de Publicação:

27/05/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10557, de 27/05/2011

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.417, DE 25 DE MAIO DE 2011 

 

Altera a Lei n. 1.360, de 29 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei n. 1.360, de 29 de dezembro de 2000, que autoriza o Poder Executivo a arcar parcialmente com os custos de operação de aeronaves de empresas áreas privadas autorizadas a operar no Estado, com a finalidade de integração aérea regular aos municípios acreanos notadamente isolados, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, através do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE, a arcar parcialmente com os custos de operação de aeronaves de empresas aéreas privadas autorizadas a operar no Estado do Acre, visando manter a integração aérea com os municípios acreanos, notadamente isolados, não atendidos por linhas aéreas regulares.

 

§ 1º A despesa de que trata o caput deste artigo será custeada mediante o repasse pelo poder público, de quarenta por cento do valor do frete aéreo correspondente, necessário à cobertura da rota utilizada, previamente definida por meio de portaria editada pelo diretor geral do DERACRE.

 

§ 2º O subsídio de que trata o § 1º incidirá na média dos preços aplicados no mercado e compreenderá o número de vôos definidos na portaria editada pelo diretor geral do DERACRE, de acordo com a demanda de cada município.

 

§ 3º O número programado de vôos poderá variar no decorrer do exercício, mediante aditamento da portaria de que trata o § 1º.

 

§ 4º Os Municípios de Jordão, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter e Santa Rosa do Purus são considerados isolados para efeito desta lei.“ NR

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 25 de maio de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos