Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1765, de 6 de fevereiro 2006

Altera dispositivos da Lei 1.360, de 29 de dezembro de 2000.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

06/02/2006

Data de Publicação:

09/02/2006

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9235, de 09/02/2006

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.765, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006

 

 Altera dispositivos da Lei 1.360, de 29 de dezembro de 2000.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 5º da Lei n. 1.360, de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º...
 
§ 1º A despesa de que trata o caput deste artigo será custeada mediante o repasse, pelo Poder Público, de quarenta por cento do valor do frete aéreo correspondente, necessário à cobertura da rota utilizada, previamente definida pelo Poder Executivo, de acordo com a tabela constante do Anexo Único desta lei.
 
§ 2º Os Municípios de Jordão, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter e Santa Rosa são considerados isolados e Manoel Urbano é parcialmente isolado, para efeito desta lei.
 
Art. 2º O Departamento de Estradas e Rodagens do Acre – DERACRE apresentará relatórios mensais, circunstanciados, à Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública - SEFAZ, contendo informações sobre o número de passageiros atendidos, dados sobre pagamento das despesas e os preços de passagens praticados nos municípios. 
 
Art. 3º O Programa de Integração Aérea dos Municípios Isolados será gerenciado pelo DERACRE.
 
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada ao DERACRE.” (NR)
 
Art. 2º Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento vigente no valor de R$ 201.024,00 (duzentos e um mil e vinte e quatro reais), conforme discriminação abaixo:
918 – SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA E INTEGRAÇÃO
918.201 – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ACRE – DERACRE
918.201.267810098.2255.0000 – Integração Aérea com Municípios Notadamente Isolados
 
3.0.00.00.00 – DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – RP (01) R$ 201.024,00
 
Art. 3º O Crédito Adicional Suplementar de que trata o artigo anterior no valor de R$ 201.024,00 (duzentos e um mil e vinte e quatro reais), será compensado de acordo com anulação de dotação orçamentária do próprio Orçamento, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme a seguir:
 
613 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL.
613.004 – RESERVA DE CONTIGÊNCIA
613.004.999999999.9999.0000 – Reserva de Contingência
 
9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência
9.9.99.99.99 – Reserva de Contingência – RP (01)                                 R$ 201.024,00 
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Rio Branco, 6 de fevereiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do  Acre.
 

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

 

PROGRAMAS DE ROTAS ACREANAS: INTEGRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS ISOLADOS 

ANEXO ÚNICO

 

ORÇAMENTO

Rotas

Municípios

Quantidade de Vôo/Duração

Combustível Quant.

Valor

Valor do Repasse 40% Semanal

Valor do Repasse 40% Mensal

Valor do Repasse 40% Anual

 

 

Semanal: Ida/Volta

Mensal: Ida/Volta

Vôo Semanal

Vôo Mensal

P/ VÔO

MENSAL

1

CZSxThaumaturgoxCZS

1 vôo semanal (01:20 min)

4 vôos mensais (05:20 min)

1

4

1.970,00 

7.880,00 

788,00 

3.152,00

37.824,00

2

CZSxPorto WalterxCZS

1 vôo semanal (01:00)

4 vôos mensais (04:00)

1

4

1.500,00 

6.000,00 

600,00 

2.400,00

28.800,00

3

TarauacáxJordãoxTarauacá

1 vôo semanal (02:00)

4 vôos mensais (08:00)

1

4

3.000,00 

12.000,00 

1.200,00 

4.800,00

57.600,00

4

Rio Br.xS. RosaxR Branco

1 vôo semanal (02:30 min)

4 vôos mensais (09:20 min)

1

4

3.000,00 

12.000,00 

1.200,00 

4.800,00

57.600,00

5

Rio Br.xM. UrbanoxRio Branco

1 vôo semanal (02:00)

4 vôos mensais (08:00)

1

4

2.000,00 

8.000,00 

800,00 

3.200,00

19.200,00

TOTAL

4.588,00 

18.352,00

201.024,00

 

 

 A rota Rio Branco/Manoel Urbano/Rio Branco terá a permanência de apenas seis meses por ano, em virtude de sua condição de parcialmente isolada.

 

Anexos