Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4738, de 17 de dezembro 2025

Dispõe sobre o Programa Integra Acre e revoga a Lei nº 1.360, de 29 de dezembro de 2000.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/12/2025

Data de Publicação:

18/12/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.171, de 18/12/2025

Origem:

Governo do Estado do Acre

LEI Nº 4.738, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

 

 Dispõe sobre o Programa Integra Acre e revoga a Lei nº 1.360, de 29 de dezembro de 2000.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Integra Acre, integrante dos programas complementares da Política de Assistência Social, com a finalidade de promover a integração dos Municípios de difícil acesso.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se Municípios de difícil acesso:

I - Jordão;

II - Marechal Thaumaturgo;

III - Porto Walter;

IV - Santa Rosa do Purus.

 

Art. 3º O custeio de despesas no âmbito do Programa deve ser implementado mediante o repasse de recursos de 50% (cinquenta por cento) do valor das passagens aéreas correspondentes à cobertura das rotas utilizadas, às empresas de transporte aéreo.

 

§ 1º O repasse deve ter como referência a média dos preços unitários praticados no mercado local para cada Município, compreendendo o número de voos definidos de acordo com a demanda de cada Município considerado de difícil acesso.

 

§ 2º O custeio do valor remanescente referente à passagem aérea deve ser arcado por cada beneficiário.

 

Art. 4º São beneficiários do Programa, considerando o conjunto de vulnerabilidades que incidem nos territórios dos Municípios considerados de difícil acesso, os candidatos que atendam cumulativamente aos seguintes critérios:

I - residentes, que estejam com cadastro devidamente atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e

II - residentes, que tenham renda per capita igual ou inferior a meio salário mínimo vigente.

 

Art. 5º Compete ao órgão responsável pela política de assistência social coordenar a execução do Programa, com:

I - a definição:

a) de quais empresas poderão ser autorizadas a operar no âmbito do Programa;

b) da programação mensal e do número de voos com origem e destino aos Municípios de difícil acesso;

c) dos valores correspondentes às rotas aéreas com origem e destino aos Municípios considerados de difícil acesso;

d) do fluxo de atendimento no âmbito do Programa;

e) de critérios relativos à seleção e priorização de candidatos no âmbito do Programa;

II - o repasse, às empresas de transporte aéreo, do valor das passagens aéreas correspondentes à cobertura das rotas com origem e destino aos Municípios considerados de difícil acesso;

III - o exercício de outras atividades correlacionadas.

 

Art. 6º Cabe ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS o acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do Programa.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias específicas atribuídas ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e as respectivas prestações de contas serão submetidas à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

 

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 1.360, de 29 de dezembro de 2000.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 17 de dezembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos