Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4738, de 17 de dezembro 2025
Dispõe sobre o Programa Integra Acre e revoga a Lei nº 1.360, de 29 de dezembro de 2000.
Lei Ordinária
17/12/2025
18/12/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14.171, de 18/12/2025
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.738, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
| Dispõe sobre o Programa Integra Acre e revoga a Lei nº 1.360, de 29 de dezembro de 2000. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Integra Acre, integrante dos programas complementares da Política de Assistência Social, com a finalidade de promover a integração dos Municípios de difícil acesso.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se Municípios de difícil acesso:
I - Jordão;
II - Marechal Thaumaturgo;
III - Porto Walter;
IV - Santa Rosa do Purus.
Art. 3º O custeio de despesas no âmbito do Programa deve ser implementado mediante o repasse de recursos de 50% (cinquenta por cento) do valor das passagens aéreas correspondentes à cobertura das rotas utilizadas, às empresas de transporte aéreo.
§ 1º O repasse deve ter como referência a média dos preços unitários praticados no mercado local para cada Município, compreendendo o número de voos definidos de acordo com a demanda de cada Município considerado de difícil acesso.
§ 2º O custeio do valor remanescente referente à passagem aérea deve ser arcado por cada beneficiário.
Art. 4º São beneficiários do Programa, considerando o conjunto de vulnerabilidades que incidem nos territórios dos Municípios considerados de difícil acesso, os candidatos que atendam cumulativamente aos seguintes critérios:
I - residentes, que estejam com cadastro devidamente atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e
II - residentes, que tenham renda per capita igual ou inferior a meio salário mínimo vigente.
Art. 5º Compete ao órgão responsável pela política de assistência social coordenar a execução do Programa, com:
I - a definição:
a) de quais empresas poderão ser autorizadas a operar no âmbito do Programa;
b) da programação mensal e do número de voos com origem e destino aos Municípios de difícil acesso;
c) dos valores correspondentes às rotas aéreas com origem e destino aos Municípios considerados de difícil acesso;
d) do fluxo de atendimento no âmbito do Programa;
e) de critérios relativos à seleção e priorização de candidatos no âmbito do Programa;
II - o repasse, às empresas de transporte aéreo, do valor das passagens aéreas correspondentes à cobertura das rotas com origem e destino aos Municípios considerados de difícil acesso;
III - o exercício de outras atividades correlacionadas.
Art. 6º Cabe ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS o acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do Programa.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias específicas atribuídas ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e as respectivas prestações de contas serão submetidas à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 1.360, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 17 de dezembro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre