Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 554, de 6 de maio 1975

Autoriza a instituição da Fundação do Bem-Estar Social do Acre, modifica a redação do Parágrafo único do art. 2º da Lei n. 70, de 8 de julho de 1966 e dá nova redação às Leis ns. 192, de 9 de julho de 1968 e 409, de 14 de dezembro de 1970.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

06/05/1975

Data de Publicação:

07/05/1975

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1694, de 07/05/1975

Origem:

Sem origem

LEI N. 554, DE 6 DE MAIO DE 1975

 “Autoriza a instituição da Fundação do Bem Estar Social do Acre, modifica a redação do Parágrafo único do art. 2º da Lei n. 70, de 8 de julho de 1966 e dá nova redação às Leis ns. 192, de 9 de julho de 1968 e 409, de 14 de dezembro de 1970.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n. 192, de 9 de junho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a instituição por escritura pública nos termos dos arts. 24 e seguintes do Código Civil Brasileiro, de uma entidade beneficente sem fins lucrativos, que se denominará Fundação do Bem Estar Social do Acre.

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Governador do Estado promulgará, através de Decreto, os Estatutos da entidade cuja instituição ora é autorizada, designando representante que, em nome do Governo do Estado, se encarregará de promover todos os demais atos legais para que a instituição adquira personalidade jurídica.

 

§ 2º Os Estatutos da Fundação serão previamente submetidos à apreciação do Procurador-Geral da Justiça ou de representante do Ministério Público que este designar.

 

§ 3º Dos Estatutos a que se refere o § 1º constarão, obrigatoriamente, as seguintes disposições:

 

I - a Fundação terá sede e foro na cidade de Rio Branco e jurisdição em todo o território do Estado;

II - sua duração será por tempo indeterminado;

III - a proibição da entidade remunerar os membros dos órgãos dirigentes;

IV - a obrigatoriedade de sua ação executiva ser supervisionada por profissional de nível superior, especialista e com formação no campo da Assistência Social;

V - a destinação à Fazenda do Estado, do patrimônio da entidade, em caso de dissolução;

VI - o Conselho Estadual de Proteção e Assistência aos Menores previstos na Lei n. 70, de 8 de julho de 1966.

 

Art. 2º Para a manutenção dos encargos da política de assistência social do Governo do Estado que por esta Lei são delegados à Fundação do Bem Estar Social do Acre, o Poder Executivo fará incluir, anualmente, no Orçamento da Despesa, e nos Orçamentos Plurianuais de Investimentos, dotação nunca inferior a dez por cento do que destinar à Educação.

 

Parágrafo único. Não se computará no montante a que se refere este artigo o pagamento dos servidores que a Fundação poderá requisitar ao Governo do Estado, através da Secretaria de Interior e Justiça, pasta a que será jurisdicionada, na conformidade do que dispõe o art. 3º, Parágrafo único, do Decreto n. 97, de 15 de março de 1975 (Reforma Administrativa).”

 

Art. 2º O Parágrafo único do art. 2º da Lei n. 70, de 8 de julho de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Os membros do conselho serão indicados pela autoridade competente ou pelo órgão de classe respectivo e designado pelo Presidente da Fundação do Bem Estar Social do Acre.”

 

Art. 3º A Lei n. 409, de 14 de dezembro de 1970, vigorará com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Para a constituição do patrimônio da Fundação do Bem Estar Social do Acre, fica o Poder Executivo autorizado a promover a cessão, a título gratuito, dos seguintes bens:

I - uma área de propriedade do Estado, denominada Estação Experimental, com a superfície de 11.325,48 m2 e perímetro de 555,59ml, possuindo as seguintes características, de acordo com a planta que a esta acompanha e da qual fica fazendo parte integrante:

Norte: limita-se com a avenida Nações Unidas; Oeste: limita-se com a Rua Cel. João Câncio e com a COHAB S. Sebastião; Sul: limita-se com a COHAB S. Sebastião, com casas residenciais particulares, Avenida Ceará e Rua Dr. Omar Sabino de Paula; Leste: limita-se com a Rua Omar Sabino de Paula e Avenida Nações Unidas;

II - uma área de propriedade do Estado, denominada Estação Experimental, com a superfície de 28.459,34m2 e perímetro de 634,09ml possuindo as seguintes características, de acordo com a planta que a este acompanha e da qual fica fazendo parte integrante: Norte: limita-se com a Avenida Nações Unidas; Oeste: limita-se com Avenida Nações Unidas, Rua Dr. Omar Sabino de Paula e Avenida Ceará; Sul: limita-se com a Avenida Ceará; Leste: limita-se com a Avenida Ceará, área particular e Avenida Nações Unidas;

III - benfeitorias existentes nas áreas indicadas nos itens anteriores, constantes de seguintes:

a) prédio em alvenaria um, coberto de alumínio medindo 20x10m, com nove compartimentos (salas, banheiros e depósitos) e mais duas varandas, a pintura de cor azul moderno;

b) galpão de madeira de lei um, medindo 6x10m, coberto de alumínio, com piso de barro, fechado com ripão;

c) ripado de piso e colunas de alvenaria um, coberto e fechado de ripão, medindo 5x10m, pintura de cor verde;

d) canteiros de alvenaria dezesseis, medindo 33x22m; e

e) depósito natural um, com revestimento de alvenaria usado como piscina, com o perímetro de 78m, área de 0,0240m2.

 

§ 1º O prédio existente na área indicada neste artigo, e que passa a constituir patrimônio da Fundação do Bem Estar Social do Acre, continuará a denominar-se “José Guiomard dos Santos”.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, através da Secretaria do Interior e Justiça, as medidas legais necessárias para que os bens indicados neste artigo sejam transferidos à Fundação do Bem Estar Social do Acre, e registrados como seu patrimônio.

 

Art. 2º O imóvel, cuja doação é autorizada pela presente Lei se destinará à instalação dos serviços da Fundação do Bem Estar Social do Acre, podendo, igualmente, ser utilizado para a localização de qualquer de suas unidades de prestação de serviços.

 

Art. 3º É assegurada imunidade tributária à renda, ao patrimônio e aos serviços da Fundação do Bem Estar Social do Acre, nos termos do art. 19, item III, alínea “a” da Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer como de utilidade pública estadual a Fundação do Bem Estar Social do Acre.”

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 6 de maio de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.

 

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

Anexos