Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 409, de 14 de dezembro 1970

Incorpora ao patrimônio da Fundação do Bem Estar Social do Acre, área de terreno de propriedade do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

14/12/1970

Data de Publicação:

23/12/1970

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 930, de 23/12/1970

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 554, de 6 de maio 1975

LEI N. 409, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1970

 “Incorpora ao patrimônio da Fundação do Bem Estar Social do Acre, área de terreno de propriedade do Estado.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio da Fundação do Bem Estar Social do Acre, uma área de terreno de propriedade do Estado, que será desmembrada da área da Estação Experimental, em forma de um polígno irregular com uma superfície de 46.030,00 m2 e um perímetro de 871,00 metros lineares limitados: ao norte com o terreno da Estação Experimental, ao sul com a Avenida Nações Unidas e a este com a área do Quartel do 5º BEC - 4ª Cia e a oeste pela rua de penetração à Estação Experimental.

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a transferir à Fundação do Bem Estar Social do Acre, duzentas mil ações que o Estado possui no capital social da Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, e, bem assim, a instituir em favor da dita Fundação o usufruto de cinqüenta por cento dos lucros líquidos das ações de participação acionária do Estado no Banco do Estado do Acre S.A., excluídas as bonificações em ações.

 

Art. 3º A Secretaria de Finanças, por sua Contadoria Geral, e a Secretaria de Administração, por seu Serviço de Patrimônio, providenciarão para que, dentro do prazo de sessenta dias, se concretizem as doações e transferências autorizadas por esta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 14 de dezembro de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Anexos