Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 70, de 8 de julho 1966

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Proteção e Assistência aos Menores e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

08/07/1966

Data de Publicação:

26/07/1966

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 235, de 26/07/1966

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 554, de 6 de maio 1975

LEI Nº 70, DE 08 DE JULHO DE 1966

 Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Proteção e Assistência aos Menores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no Estado do Acre, o Conselho Estadual de Proteção e Assistência aos Menores - CEPAM, com a finalidade de:

a) auxiliar a ação do Juiz de Menores e seus Comissionários de vigilância;

b) concorrer para a fiel observância das disposições constantes do Código de Menores e de quaisquer outras normas de proteção e assistência aos menores;

c) obter dos institutos particulares a aceitação de menores protegidos pelo Conselho ou tutelados pela Justiça;

d) incentivar a constituição de colônias e patronatos no Estado do Acre, fundando se possível, estabelecimentos para a educação e reforma de menores;

e) organizar cursos de aperfeiçoamento e a divulgação de conhecimentos básicos e superiores referentes à proteção da infância e adolescência;

f) realizar, em colaboração com entidades especializadas ou técnicas, reconhecidos pesquisas sobre o problema social do menor;

g) promover a fixação de menores desamparados nos próprios lares ou em lares substituídos, podendo, para isso, solicitar a colaboração da seção de Assistência Domiciliar e Preventiva da Delegacia de Menores;

h) zelar para que o menor ao atingir a idade legal se apresente para o Serviço Militar;

i) promover a criação de postos de assistência à infância e à adolescência, junto às escolas, hospitais e outros estabelecimentos de saúde;

j) fazer propaganda sobre os meios de a sociedade e as famílias salvaguardarem os menores dos males sociais que geram o abandono, a delinqüência e a pericilitação da vida e saúde dos menores;

l) prestar assistência aos menores sem recursos, doentes, anormais patológicos ou deficientes da audição ou fala;

m) divulgar os benefícios morais e sociais do instituto civil da adoção, organizando, também, lista de pessoas idôneas, entidades oficiais ou particulares que se disponham a ter menores sob sua guarda;

n) visitar e fiscalizar, por seus membros ou através de pessoas com delegação expressa, os estabelecimentos de educação de menores, fábricas, oficinas, locais de comércio, zona rural de trabalho, comunicando ao Juízo de Menores os abusos e irregularidades observados;

o) promover, enfim, a integração no meio social dos menores delinquentes, abandonados ou desvalidos; e

p) receber auxílio, subvenções, legados, doações e administrá-los na concepção dos seus fins acima enunciados.

 

Art. 2º Compõem o CEPAM: o Juiz de Menores da Capital do Estado, que será seu Presidente ou Curador de Menores, ou, na sua ausência, um representante do Ministério Público; um representante da Legião Brasileira de Assistência; um sacerdote, indicado pela autoridade eclesiástica; um médico; um professor; um assistente social; um represente das obras de assistência a menores; um representante da imprensa; um representante da Secretaria de Justiça, Interior e Segurança e um representante da Secretaria de Educação e Cultura.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho serão indicados pela autoridade competente ou pelo órgão de classe respectivo e designado pelo Governador do Estado, tendo seu mandato a duração de um ano, prorrogável.

 

Art. 3º Os membros da CEPAM elegerão os administradores necessários pelo prazo de um ano.

 

Art. 4º O CEPAM uma vez constituído elaborará no prazo de trinta dias o seu Regimento Interno.

 

Art. 5º O Presidente do CEPAM com a aprovação da maioria dos demais conselheiros, poderá nomear pessoas voluntárias, denominadas “Delegados” para o desempenho de funções que lhe provier.

 

Art. 6º A função de membros do CEPAM será considerada relevante serviço público.

 

Art. 7º O Poder Executivo facilitará a instalação condigna do CEPAM e poderá colocar à sua disposição funcionários públicos.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 8 de julho de 1966, 78º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.

 

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre

Anexos