Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 192, de 9 de julho 1968

Cria a Fundação do Bem-Estar do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/07/1968

Data de Publicação:

30/07/1968

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 472, de 30/07/1968

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 554, de 6 de maio 1975

LEI N. 192, DE 9 DE JULHO DE 1968

 Cria a Fundação do Bem-Estar Social do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Fundação do Bem Estar Social do Acre, com sede e foro na cidade de Rio Branco e jurisdição em todo o território estadual e que gozará de autonomia administrativa e financeira, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo e apresentação do respectivo Estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a instituição por escritura pública nos termos dos arts. 24 e seguintes do Código Civil Brasileiro, de uma entidade beneficente sem fins lucrativos, que se denominará Fundação do Bem Estar Social do Acre. (Redação dada pela Lei nº 554, de 06/05/1975)

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Governador do Estado promulgará, através de Decreto, os Estatutos da entidade cuja instituição ora é autorizada, designando representante que, em nome do Governo do Estado, se encarregará de promover todos os demais atos legais para que a instituição adquira personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 554, de 06/05/1975)

 

§ 2º Os Estatutos da Fundação serão previamente submetidos à apreciação do Procurador-Geral da Justiça ou de representante do Ministério Público que este designar. (Incluído pela Lei nº 554, de 06/05/1975)

 

§ 3º Dos Estatutos a que se refere o § 1º constarão, obrigatoriamente, as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 554, de 06/05/1975)

I - a Fundação terá sede e foro na cidade de Rio Branco e jurisdição em todo o território do Estado; (Incluído pela Lei nº 554, de 06/05/1975)

II - sua duração será por tempo indeterminado; (Incluído pela Lei nº 554, de 06/05/1975)

III - a proibição da entidade remunerar os membros dos órgãos dirigentes; (Incluído pela Lei nº 554, de 06/05/1975)

IV - a obrigatoriedade de sua ação executiva ser supervisionada por profissional de nível superior, especialista e com formação no campo da Assistência Social; (Incluído pela Lei nº 554, de 06/05/1975)

V - a destinação à Fazenda do Estado, do patrimônio da entidade, em caso de dissolução; e (Incluído pela Lei nº 554, de 06/05/1975)

VI - o Conselho Estadual de Proteção e Assistência aos Menores previstos na Lei n. 70, de 8 de julho de 1966. (Incluído pela Lei nº 554, de 06/05/1975)

 

Art. 2º A Fundação do Bem Estar Social do Acre terá por objetivos a formulação e implantação da política do bem estar social do Estado, mediante o estudo do problema e planejamento das soluções, a orientação, a coordenação e fiscalização de entidades executantes dessa política, sempre em consonância com os compromissos internacionais e as normas vigentes no País.

Art. 2º Para a manutenção dos encargos da política de assistência social do Governo do Estado que por esta Lei são delegados à Fundação do Bem Estar Social do Acre, o Poder Executivo fará incluir, anualmente, no Orçamento da Despesa, e nos Orçamentos Plurianuais de Investimentos, dotação nunca inferior a dez por cento do que destinar à Educação. (Redação dada pela Lei nº 554, de 06/05/1975)

 

Parágrafo único. Não se computará no montante a que se refere este artigo o pagamento dos servidores que a Fundação poderá requisitar ao Governo do Estado, através da Secretaria de Interior e Justiça, pasta a que será jurisdicionada, na conformidade do que dispõe o art. 3º, Parágrafo único, do Decreto n. 97, de 15 de março de 1975 (Reforma Administrativa). (Incluído pela Lei nº 554, de 06/05/1975)

 

Art. 3º Incluem-se, ainda, entre as atribuições da Fundação do Bem Estar Social do Acre as seguintes:

I - executar programas e serviços de bem estar social em caráter supletivo de atividades particulares;

II - fazer levantamento de todas as obras sociais existentes no Estado com o objetivo de opinar, quando solicitada, por quem de direito; e

III - encorajar a constituição legal da família.

 

Art. 4º Fixam-se como diretrizes para a política estadual de assistência a cargo da Fundação do Bem Estar Social do Acre, além dos princípios constantes de documentos internacionais a que o Brasil tenha aderido e que resguardem os direitos do homem e da família o que se segue:

I - atender às necessidades básicas da pessoa humana, dinamizando e ajudando a autopromoção de pessoas, grupos e comunidades; e

II - incentivar ou promover programas de fortalecimento da família, de prevenção e atendimento ao problema do menor, de orientação e amparo à velhice e invalidez, visando sua integração na comunidade.

 

Art. 5º O Patrimônio da Fundação do Bem Estar Social do Acre será constituído por:

a) pelos bens imóveis, móveis, semoventes, instalações e equipamentos que o governo do Estado do Acre lhe doar;

b) pelas doações e subvenções que lhe forem feitas ou concedidas pela União e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros ou internacionais ou pessoas físicas;

c) por uma quota anual a ser fixada em lei e que será estabelecida em função da reforma tributária ora em fase de processamento;

d) por todas as verbas destinadas pela União à Assistência Social mantida pelo Governo do Estado do Acre;

e) pelas contribuições, taxas, emolumentos e outras rendas destinadas à Assistência Social pelo Governo do Estado; e

f) pelos juros bancários e rendas eventuais.

 

Parágrafo único. Os bens, rendas e serviços da Fundação do Bem Estar Social do Acre são isentos de qualquer imposto federal, estadual ou municipal, nos termos do art. 20, inciso III, letra E, da Constituição Federal.

 

Art. 6º Serão órgãos da Fundação do Bem Estar Social do Acre:

a) Conselho Estadual;

b) Conselho Fiscal; e

c) Diretoria.

 

§ 1º Os membros de um órgão da Fundação não poderão fazer parte dos outros órgãos.

 

§ 2º Os componentes do Conselho Estadual e do Conselho Fiscal e seus suplentes e da Diretoria serão de livre nomeação do Governador do Estado, devendo os primeiros Conselhos e Diretoria serem constituídos dentro de trinta dias seguintes a instituição da Fundação.

 

§ 3º Os membros dos Conselhos exercerão os cargos por um ano, podendo ser reconduzidos por dois períodos consecutivos.

 

§ 4º Dois dos membros da Diretoria, pelo menos, cujas nomeações deverão recair em pessoas de notória experiência e relevados conhecimentos dos problemas sociais, deverão ter curso de nível universitário.

 

§ 5º Os suplentes dos membros dos Conselhos servirão nos impedimentos e faltas dos titulares.

 

Art. 7º O Conselho Estadual compor-se-á de sete membros e igual número de suplentes.

 

Art. 8º Ao Conselho Estadual competirá:

a) elaborar os estatutos da Fundação, observadas as disposições desta Lei;

b) organizar os planos anuais de trabalho da Fundação e estudar e aprovar com modificação ou inovações que julgar necessários os que forem sugeridos pela Diretoria;

c) aprovar os convênios da Fundação que celebrar a Diretoria;

d) apreciar e julgar o relatório anual das atividades da Diretoria;

e) sugerir ao Governador a substituição parcial ou total da Diretoria; e

f) verificar a execução dos planos aprovados.

 

Parágrafo único. Das reuniões do Conselho Estadual participará o Diretor-Presidente da Fundação, sem direito a voto.

 

Art. 9º O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros e igual número de suplentes.

 

Parágrafo único. Os membros e suplentes do primeiro Conselho Fiscal serão nomeados dentro de trinta dias seguintes à instituição da Fundação.

 

Art. 10. Ao Conselho Fiscal competirá:

a) fazer observar a regular escrituração técnico-contábil da receita e despesa da Fundação;

b) examinar as contas anuais da Fundação, antes de serem as mesmas enviadas pela Diretoria à Auditoria de Contas do Estado, fazendo preencher as formalidades legais e estatutárias; e

c) dar parecer sobre o relatório anual da Diretoria, antes de ser remetida ao Conselho Estadual.

 

Art. 11. A Diretoria, que será o órgão administrativo da Fundação, compor-se-á de um Diretor-Presidente e dois Diretores, com as funções definidas nos Estatutos.

 

Parágrafo único. As decisões da Diretoria serão tomadas pela maioria dos votos de seus membros.

 

Art. 12. Competirá à Diretoria:

a) administrar e representar a Fundação, em conformidade com o que prescrever os Estatutos;

b) incentivar o estudo dos problemas sociais que impedem ou dificultam a promoção de pessoas, grupos, sociedades civis ou comunidades visando a encontrar as soluções adequadas, a estudar os planos de trabalho das obras sociais particulares a fim de dar colaboração na medida das possibilidades financeiras da Fundação;

c) sugerir planos de trabalho e executar os que forem aprovados ou organizados pelo Conselho Estadual;

d) submeter, previamente, à aprovação do Conselho Estadual os convênios que venha a celebrar a Fundação;

e) dar conhecimento trimestralmente ao Conselho Estadual dos trabalhos empreendidos;

f) submeter à exame o parecer do Conselho Fiscal as contas anuais e o relatório dos trabalhos da Fundação, antes de serem encaminhados à Auditoria Geral de Contas do Estado; e

g) remeter, de acordo com o prescrito no art. 10 desta lei, à Auditoria Geral de Contas do Estado, as contas anuais da Fundação.

 

Art. 13. A Fundação do Bem Estar Social do Acre poderá requisitar os serviços de servidores estaduais julgados necessários à consecução do fim a que se destina.

 

Art. 14. As contas da Fundação serão sujeitas a exame e julgamento da Auditoria Geral de Contas do Estado.

 

Art. 15. No caso de sua extinção os bens da Fundação do Bem Estar Social do Acre reverterão ao Patrimônio Estadual.

 

Art. 16. As atribuições executivas do atual Departamento de Assistência Social da Secretaria de Saúde e Serviço Social do Estado do Acre passam à competência da Fundação do Bem Estar Social do Acre.

 

Parágrafo único. O Departamento de Assistência Social da Secretaria de Saúde e Serviço Social funcionará como órgão de orientação técnica e de triagem da Fundação criada por esta Lei e de suas congêneres.

 

Art. 17. Nenhuma Instituição assistencial poderá ser subvencionada pelo Estado, sem prévio registro no Departamento de Assistência Social da Secretaria de Saúde e Serviço Social.

 

Parágrafo único. No prazo de sessenta dias após a vigência desta Lei, o Poder Executivo baixará Decreto de regulamentação deste artigo.

 

Art. 18. Os recursos destinados à constituição do Fundo serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Acre, em conta especial, à disposição da Fundação.

 

Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo os atos e providências necessárias ao início das atividades da Fundação do Bem Estar Social do Acre, dentro de trinta dias.

 

Rio Branco, 9 de julho de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Anexos