Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 565, de 30 de setembro 1975

Cria o Fundo de Desenvolvimento Estadual - FDE e dispõe sobre a aplicação de seus recursos em áreas prioritárias para o desenvolvimento.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/09/1975

Data de Publicação:

14/01/1976

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1851, de 14/01/1976

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 3217, de 29 de dezembro 2016

LEI N. 565, DE 30 DE SETEMBRO DE 1975

 

 “Cria o Fundo de Desenvolvimento Estadual - FDE e dispõe sobre a aplicação de seus recursos em áreas prioritárias para o desenvolvimento.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENT0 ESTADUAL
 
Art. 1º Fica criado, como fundo de natureza contábil, o Fundo de Desenvolvimento Estadual – FDE, destinado a financiar projetos prioritários em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento estadual.
 
Parágrafo único. São consideradas áreas estratégicas, para fins de utilização do FDE, aquelas explicitamente definidas nos Planos Nacionais de Desenvolvimento e na programação aprovada pelo Governo do Estado.
 
Art. 2º São consideradas finalidades específicas para aplicação de recursos do FDE: 
I - realização de pesquisas e estudos sócio-ecônomico, necessários ao planejamento do desenvolvimento; 
II - elaboração de planos globais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
III - realização de pré-investimentos necessários à mobilização de recursos para programas específicos de investimentos; e
IV - execução de programas e projetos prioritários, definidos no Plano Geral de Desenvolvimento, inclusive quando possam envolver a participação conjunta dos governos estadual e municipais.
 
§ 1º Inclui-se como projeto prioritário a transferência de recursos às empresas públicas incumbidas da execução de programas de industrialização, colonização e armazenamento do Estado.
 
§ 2º Do montante incorporado anualmente ao FDE, destinar-se-á um mínimo de dez por cento para atender o disposto no parágrafo anterior.
 
Art. 3º Constituem recursos do FDE:
I - as dotações e créditos específicos consignados no orçamento do Estado ou em outras Leis;
II - os recursos provenientes de prestações de serviços específicos ligados à concessão de incentivos fiscais, financeiros e creditícios pelo Estado;
III - o produto de operações de crédito realizadas para cobertura de gastos relacionados com suas finalidades;
IV - o produto de operações financeiras em títulos públicos dos Governos Federal, Estadual e Municipais;
V - os recursos provenientes de convênios e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinadas às mesmas finalidades;
VI - os auxílios financeiros da União destinados aos programas de apoio do desenvolvimento econômico e social do Estado;
VII - até cinquenta por cento dos recursos correspondentes às parcelas que caibam ao Estado na arrecadação dos Impostos Únicos sobre lubrificantes, combustíveis líquidos ou gasosos,  energia elétrica e minerais do País,na forma e proporção estabelecidas pelo Poder Executivo,  observada a legislação federal  específica; e
VIII - outros recursos que vierem a ser especificados em Decreto do Poder Executivo.
 
Parágrafo único. Os recursos correspondentes às parcelas de que trata o item VI deste artigo serão incorporados ao FDE na seguinte proporção:
I - em 1976 - vinte por cento;
II - em 1977 - trinta por cento;
III - em 1978 - quarenta por cento; e
IV - a partir de 1979 - cinquenta por cento.
 
Art. 4º A gestão administrativa do FDE, é da competência da Assessoria de Planejamento e Coordenação que proporá ao Governador a respectiva regulamentação.
 
Parágrafo único. O Plano de Aplicação do FDE será aprovado por ato do Governador, passando a integrar o Programa Operativo anual do Governo.
 
Art. 5º A gestão financeira do FDE, consubstanciada na movimentação de recursos, é da competência da Secretaria da Fazenda.
 
Parágrafo único. O FDE poderá ser desdobrado em contas e subcontas, sendo os seus recursos depositados no Banco do Estado do Acre S.A. à ordem da Secretaria da Fazenda, ressalvados, no entanto, os casos previstos em leis e regulamentos federais em contrário.
 
Art. 6º Ficam revogadas as Leis ns. 51, de 7 de dezembro de 1965 e 437, de 4 de junho de 1971, e transferidos para o Fundo de Desenvolvimento Estadual o saldo dos recursos que constituem o Fundo de Expansão Agropecuária.  
 
Parágrafo único. Os recursos alocados no Orçamento vigente para o Fundo de Expansão Agropecuária ficam também transferidos para o FDE.
 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e expedirá as normas operacionais do FDE no prazo de sessenta dias.
 
 
Rio Branco, 30 de setembro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.
 
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre
 
 

Anexos