DO FUNDO DE DESENVOLVIMENT0 ESTADUAL
Art. 1º Fica criado, como fundo de natureza contábil, o Fundo de Desenvolvimento Estadual – FDE, destinado a financiar projetos prioritários em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento estadual.
Parágrafo único. São consideradas áreas estratégicas, para fins de utilização do FDE, aquelas explicitamente definidas nos Planos Nacionais de Desenvolvimento e na programação aprovada pelo Governo do Estado.
Art. 2º São consideradas finalidades específicas para aplicação de recursos do FDE:
I - realização de pesquisas e estudos sócio-ecônomico, necessários ao planejamento do desenvolvimento;
II - elaboração de planos globais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
III - realização de pré-investimentos necessários à mobilização de recursos para programas específicos de investimentos; e
IV - execução de programas e projetos prioritários, definidos no Plano Geral de Desenvolvimento, inclusive quando possam envolver a participação conjunta dos governos estadual e municipais.
§ 1º Inclui-se como projeto prioritário a transferência de recursos às empresas públicas incumbidas da execução de programas de industrialização, colonização e armazenamento do Estado.
§ 2º Do montante incorporado anualmente ao FDE, destinar-se-á um mínimo de dez por cento para atender o disposto no parágrafo anterior.
Art. 3º Constituem recursos do FDE:
I - as dotações e créditos específicos consignados no orçamento do Estado ou em outras Leis;
II - os recursos provenientes de prestações de serviços específicos ligados à concessão de incentivos fiscais, financeiros e creditícios pelo Estado;
III - o produto de operações de crédito realizadas para cobertura de gastos relacionados com suas finalidades;
IV - o produto de operações financeiras em títulos públicos dos Governos Federal, Estadual e Municipais;
V - os recursos provenientes de convênios e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinadas às mesmas finalidades;
VI - os auxílios financeiros da União destinados aos programas de apoio do desenvolvimento econômico e social do Estado;
VII - até cinquenta por cento dos recursos correspondentes às parcelas que caibam ao Estado na arrecadação dos Impostos Únicos sobre lubrificantes, combustíveis líquidos ou gasosos, energia elétrica e minerais do País,na forma e proporção estabelecidas pelo Poder Executivo, observada a legislação federal específica; e
VIII - outros recursos que vierem a ser especificados em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os recursos correspondentes às parcelas de que trata o item VI deste artigo serão incorporados ao FDE na seguinte proporção:
I - em 1976 - vinte por cento;
II - em 1977 - trinta por cento;
III - em 1978 - quarenta por cento; e
IV - a partir de 1979 - cinquenta por cento.
Art. 4º A gestão administrativa do FDE, é da competência da Assessoria de Planejamento e Coordenação que proporá ao Governador a respectiva regulamentação.
Parágrafo único. O Plano de Aplicação do FDE será aprovado por ato do Governador, passando a integrar o Programa Operativo anual do Governo.
Art. 5º A gestão financeira do FDE, consubstanciada na movimentação de recursos, é da competência da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. O FDE poderá ser desdobrado em contas e subcontas, sendo os seus recursos depositados no Banco do Estado do Acre S.A. à ordem da Secretaria da Fazenda, ressalvados, no entanto, os casos previstos em leis e regulamentos federais em contrário.
Art. 6º Ficam revogadas as Leis ns. 51, de 7 de dezembro de 1965 e 437, de 4 de junho de 1971, e transferidos para o Fundo de Desenvolvimento Estadual o saldo dos recursos que constituem o Fundo de Expansão Agropecuária.
Parágrafo único. Os recursos alocados no Orçamento vigente para o Fundo de Expansão Agropecuária ficam também transferidos para o FDE.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e expedirá as normas operacionais do FDE no prazo de sessenta dias.
Rio Branco, 30 de setembro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre