Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 51, de 7 de dezembro 1965

Cria o Fundo de Expansão Agropecuária do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/12/1965

Data de Publicação:

11/12/1965

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 171, de 11/12/1965

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 437, de 4 de junho 1971
Revogada pela Lei Ordinária Nº 565, de 30 de setembro 1975

LEI N. 51, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1965

 

Cria o Fundo de Expansão Agropecuária do Estado do Acre e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Expansão Agropecuária do Estado do Acre, com a finalidade de financiar, a médio e longo prazo, até sessenta por cento do montante dos investimentos, projetos específicos que visem renovar e desenvolver a agricultura e a pecuária, no território do Estado.

 

Art. 2º Constituirão recursos do Fundo, além dos créditos orçamentários federais e estaduais específicos, doações particulares e os resultados financeiros oriundos da revenda de bens móveis e imóveis, material relacionado com a agropecuária e industrialização nos núcleos mecanizados.

 

Art. 3º A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior, dar-se-á através da Carteira de Crédito Rural e Indústria do Banco de Produção e Fomento do Estado do Acre S/A. de acordo com os estudos e a programação elaborados pela Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, através de seus Departamentos especializados.

 

Parágrafo único. Para efeito de controle dos recursos de que trata o art. 2º desta Lei, fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, autorizado a firmar convênio com órgãos federais, estaduais e municipais, autarquias e sociedades de economia mista.

 

Art. 4º O pessoal administrativo necessário para o funcionamento do Fundo será recrutado dentro do próprio Quadro de Pessoal do Estado do Acre.

 

Art. 5º Dentro de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará decreto que estabeleça a estrutura e regulamente o funcionamento do Fundo, delineando as 2 normas gerais que deverão presidir a administração e aplicação dos recursos, bem como, fixar suas atribuições especificas.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Deputado GUILHERME ZAIRE

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Anexos