
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 51, de 7 de dezembro 1965
Cria o Fundo de Expansão Agropecuária do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
07/12/1965
11/12/1965
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 171, de 11/12/1965
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Revogada pela Lei Ordinária Nº 565, de 30 de setembro 1975
LEI N. 51, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1965
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O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Expansão Agropecuária do Estado do Acre, com a finalidade de financiar, a médio e longo prazo, até sessenta por cento do montante dos investimentos, projetos específicos que visem renovar e desenvolver a agricultura e a pecuária, no território do Estado.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo, além dos créditos orçamentários federais e estaduais específicos, doações particulares e os resultados financeiros oriundos da revenda de bens móveis e imóveis, material relacionado com a agropecuária e industrialização nos núcleos mecanizados.
Art. 3º A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior, dar-se-á através da Carteira de Crédito Rural e Indústria do Banco de Produção e Fomento do Estado do Acre S/A. de acordo com os estudos e a programação elaborados pela Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, através de seus Departamentos especializados.
Parágrafo único. Para efeito de controle dos recursos de que trata o art. 2º desta Lei, fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, autorizado a firmar convênio com órgãos federais, estaduais e municipais, autarquias e sociedades de economia mista.
Art. 4º O pessoal administrativo necessário para o funcionamento do Fundo será recrutado dentro do próprio Quadro de Pessoal do Estado do Acre.
Art. 5º Dentro de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará decreto que estabeleça a estrutura e regulamente o funcionamento do Fundo, delineando as 2 normas gerais que deverão presidir a administração e aplicação dos recursos, bem como, fixar suas atribuições especificas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Deputado GUILHERME ZAIRE
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre