Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 437, de 4 de junho 1971

Altera a Lei n. 51, de 7.12.1965, que criou o Fundo de Expansão Agropecuário do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/06/1971

Data de Publicação:

18/06/1971

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1033, de 18/06/1971

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 565, de 30 de setembro 1975

LEI N. 437, DE 4 DE JUNHO DE 1971

 

 “Altera a Lei n. 51, de 7 de dezembro de 1965, que criou o Fundo de Expansão Agropecuário do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Fundo de Expansão Agropecuário criado pela Lei n. 51, de 7 de dezembro de 1965, passará a funcionar junto ao Banco do Estado do Acre S/A. que, como agente financeiro do Estado, aplicará os seus recursos na conformidade das normas estabelecidas pela presente Lei e seu regulamento.

 

Art. 2º O Fundo financiará, a prazos adequados, até noventa por cento do montante dos investimentos em projetos específicos que visem a promover o desenvolvimento da agricultura e pecuária no Estado.

 

Art. 3º O Fundo será administrado por um Conselho Diretor, composto de três membros, escolhidos na forma e com as atribuições que estabelecer o seu regulamento, dentre representantes de órgãos ligados à política agropecuária no Estado, sendo presidido pelo Diretor-Presidente do Banco do Estado do Acre S/A.

 

Art. 4º Constituirão recursos do Fundo, além das dotações orçamentárias federais e estaduais específicas, doações particulares e os resultados financeiros oriundos das aplicações efetuadas.

 

Art. 5º A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior dar-se-á através da Carteira de Crédito Rural e Industrial do Banco do Estado do Acre S/A. de acordo com os mecanismos operacionais fixados no regulamento e as diretrizes que traçar o Conselho Diretor, em consonância com a execução dos programas agropecuários anuais do Estado.

 

§ 1º Com o propósito de canalizar recursos para a execução de projetos em zonas prioritárias, o Banco do Estado do Acre S/A. poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais que atuam no setor, ouvido antes o Conselho Diretor.

 

§ 2º Tendo em vista as necessidades do setor, o Conselho Diretor fixará anualmente importância não excedente de quinze por cento do montante das dotações orçamentárias que o Estado transferir ao Fundo, a ser destinada à aquisição de produtos agropecuários, cuja utilização será em caráter rotativo.

 

Art. 6º Dentro de sessenta dias, a contar da publicação da presente lei, o Poder Executivo baixará decreto estabelecendo normas e critérios a serem obedecidos na aplicação dos recursos do Fundo.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições da Lei n. 51, de 7 de dezembro de 1965, colidentes com as constantes desta Lei e demais disposições em contrário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 4 de junho de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

 

Anexos