
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 437, de 4 de junho 1971
Altera a Lei n. 51, de 7.12.1965, que criou o Fundo de Expansão Agropecuário do Estado do Acre.
Lei Ordinária
04/06/1971
18/06/1971
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1033, de 18/06/1971
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 437, DE 4 DE JUNHO DE 1971
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo de Expansão Agropecuário criado pela Lei n. 51, de 7 de dezembro de 1965, passará a funcionar junto ao Banco do Estado do Acre S/A. que, como agente financeiro do Estado, aplicará os seus recursos na conformidade das normas estabelecidas pela presente Lei e seu regulamento.
Art. 2º O Fundo financiará, a prazos adequados, até noventa por cento do montante dos investimentos em projetos específicos que visem a promover o desenvolvimento da agricultura e pecuária no Estado.
Art. 3º O Fundo será administrado por um Conselho Diretor, composto de três membros, escolhidos na forma e com as atribuições que estabelecer o seu regulamento, dentre representantes de órgãos ligados à política agropecuária no Estado, sendo presidido pelo Diretor-Presidente do Banco do Estado do Acre S/A.
Art. 4º Constituirão recursos do Fundo, além das dotações orçamentárias federais e estaduais específicas, doações particulares e os resultados financeiros oriundos das aplicações efetuadas.
Art. 5º A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior dar-se-á através da Carteira de Crédito Rural e Industrial do Banco do Estado do Acre S/A. de acordo com os mecanismos operacionais fixados no regulamento e as diretrizes que traçar o Conselho Diretor, em consonância com a execução dos programas agropecuários anuais do Estado.
§ 1º Com o propósito de canalizar recursos para a execução de projetos em zonas prioritárias, o Banco do Estado do Acre S/A. poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais que atuam no setor, ouvido antes o Conselho Diretor.
§ 2º Tendo em vista as necessidades do setor, o Conselho Diretor fixará anualmente importância não excedente de quinze por cento do montante das dotações orçamentárias que o Estado transferir ao Fundo, a ser destinada à aquisição de produtos agropecuários, cuja utilização será em caráter rotativo.
Art. 6º Dentro de sessenta dias, a contar da publicação da presente lei, o Poder Executivo baixará decreto estabelecendo normas e critérios a serem obedecidos na aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições da Lei n. 51, de 7 de dezembro de 1965, colidentes com as constantes desta Lei e demais disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de junho de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.
FRANCISCO WANDERLEY DANTAS
Governador do Estado do Acre