
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1063, de 9 de dezembro 1992
Altera a redação do art. 1º da Lei n. 1.028, de 28 de abril de 1992.
Lei Ordinária
09/12/1992
10/12/1992
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5926, de 10/12/1992
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.063, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei n. 1.028, de 28 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35/91, o município de Santa Rosa do Purus, em território desmembrado do município de Manoel Urbano, situado no Vale do Juruá, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:
a) LIMITES MUNICIPAIS
1. Com o município de Feijó Começa no Marco Internacional da Fronteira Brasil/Peru n. 21 localizado próximo a nascente do Rio Santa Rosa, de onde prossegue pelo divisor de águas dos Rios Jaminauá e Santa Rosa, pelo qual alcança o divisor de águas dos Rios Purus e Envira, seguindo por este divisor até o ponto em que por uma linha de menor distância alcança a nascente do Igarapé Ipiranga.
2. Com o município de Manoel Urbano Começa no divisor de águas dos Rios Jurupari e Purus, no ponto em que por uma linha de menor percurso alcança a nascente do Igarapé Ipiranga, de onde prossegue pelo Igarapé até a sua foz no Rio Purus, subindo por este até a foz do Rio Chandless, continuando a montante deste rio até a foz do Igarapé Ipetã, subindo por este até a sua cabeceira, daí pelo divisor de águas do Rio Chandless e Igarapé Cochichá até encontrar a foz do Igarapé Cochichá prossegue subindo este Igarapé até a sua nascente meridional, no limite Internacional.
3. Com a República do Peru Começa na nascente localizada mais a sul do Igarapé Cochichá daí prossegue pela divisa Internacional até encontrar o marco n. 21 localizado próximo a nascente do Rio Santa Rosa, ponto de partida.
b) DIVISAS INTERDISTRITAIS Só existe o Distrito Sede.
Parágrafo único. O município criado neste artigo continuará mantido na jurisdição do Município de origem até a criação de Comarca própria."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 9 de dezembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre