
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 312, de 29 de dezembro 2015
Reestrutura o Quadro de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Acre –DPE/AC”.
Lei Complementar
29/12/2015
31/12/2015
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11713, de 31/12/2015
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Complementar Nº 458, de 2 de janeiro 2024
Modificada pelas Leis Complementares nº 384, de 11 de Junho de 2021; 403, de 01 de Abril de 2022; 405, de 01 de Abril de 2022; 425, de 04 de Janeiro de 2023; 458, de 02 de Janeiro de 2024.
LEI COMPLEMENTAR N. 312, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
“Reestrutura o Quadro de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Acre – DPE/AC”. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Esta lei complementar estabelece a reestruturação e o funcionamento do Quadro de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Acre-DPE/AC.
Dos Cargos
Art. 2º O Quadro de Pessoal de Apoio da DPE/AC é composto pelos seguintes cargos:
I – analista da DPE;
II – técnico da DPE; e
III – auxiliar da DPE.
§1º As carreiras de analista e técnico da DPE/AC são constituídas por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes.
§2º A carreira de auxiliar da DPE/AC é constituída por dez referências salariais.
Das Atribuições
Art. 3º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado as seguintes atribuições gerais:
I – carreira de analista da DPE/AC: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, minutas de pareceres, peças processuais ou informações; execução de tarefas de elevado grau de complexidade; execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;
II – carreira de técnico da DPE/AC: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo; e
III – carreira de auxiliar da DPE/AC: atividades básicas de apoio operacional.
Parágrafo único. Os quadros de pessoal da DPE/AC ficam reestruturados na forma do Anexo VII desta lei complementar.
Das Áreas de Atividade
Art. 4º Os cargos de que trata o art. 2º são estruturados em categorias, na forma e na quantidade estabelecidas no Anexo I desta lei complementar, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
I – área jurídica, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como minutas de pareceres jurídicos, peças processuais, informações e outros documentos;
II – área de apoio especializado, compreendendo serviços os quais se exige dos titulares, para sua execução, o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas; e
III – área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo e operacional.
Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando for necessária formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.
Do Ingresso e da Promoção na Carreira
Subseção I
Do Ingresso na Carreira
Art. 5º O ingresso no Quadro de Pessoal de Apoio da DPE/AC dar-se-á nas referências iniciais das respectivas carreiras, após habilitação em concurso público.
Art. 6º Os requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da DPE/AC são:
I – para o cargo de analista da DPE/AC, curso de ensino superior;
II – para o cargo de técnico da DPE/AC, curso de ensino médio ou curso técnico equivalente; e
III – para o cargo de auxiliar da DPE/AC, curso de ensino fundamental.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.
Subseção II
Das Disposições Gerais sobre Promoção
Art. 7º O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada classe, bem como dos critérios constantes desta lei complementar e em regulamento.
Art. 8º Somente será promovido o servidor que atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - estar em efetivo exercício funcional;
II - não estar em disponibilidade;
III - não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para ocaso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;
IV - não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e
V - não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal.
Art. 9º O Defensor Público-Geral do Estado constituirá comissão de promoção com a atribuição de coordenar os processos de promoção, conforme regulamento.
Art. 10 A homologação das promoções far-se-á por ato específico do Defensor Público-Geral do Estado, no prazo de trinta dias após o término dos trabalhos da comissão de promoção.
Subseção III
Da Progressão
Art. 11 A progressão, para os ocupantes dos cargos de analista e técnico da DPE/AC, é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra imediatamente superior dentro da mesma classe.
§ 1º Para o cargo de auxiliar da DPE/AC a progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra imediatamente superior.
§ 2º A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial.
Subseção IV
Da Promoção
Art. 12 Promoção é a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, de acordo com os requisitos fixados nesta lei complementar e dos critérios constantes de regulamento.
§ 1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento.
§ 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça a sua atividade.
Art. 13 Os ocupantes do cargo de analista da DPE/AC serão promovidos para as classes seguintes após preencher os seguintes requisitos:
I - promoção para a Classe II:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento indicados, autorizados ou disponibilizados pela DPE/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;
c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) aprovação em processo de avaliação da evolução dos conhecimentos necessários para promoção à Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
II - promoção para a Classe III:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento indicados, autorizados ou disponibilizados pela DPE/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;
c) certificação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da DPE/AC;
d) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
e) elaboração de proposta de melhoria dos processos de trabalho da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e
f) aprovação em processo de avaliação da evolução dos conhecimentos necessários para promoção à Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
III – promoção para a Classe IV:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento indicados, autorizados ou disponibilizados pela DPE/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;
c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de proposta de melhoria dos processos de trabalho da DPE/AC, como ocupante da Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação da evolução dos conhecimentos necessários para promoção à Classe IV, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
IV – promoção para a Classe Especial:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou indicados, autorizados ou disponibilizados pela DPE/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;
c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;
d) elaboração de proposta de melhoria das políticas públicas e dos serviços desenvolvidos pelo Estado, como ocupante da Classe IV; e
e) aprovação em processo de avaliação da evolução dos conhecimentos necessários para promoção à Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
Parágrafo único. Os servidores nomeados para cargos de chefe de divisão, coordenador de departamento e diretor, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo, sendo que a pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção levará em conta as especificidades das funções.
Art. 14 Os ocupantes do cargo de técnico da DPE/AC serão promovidos para as classes seguintes após preencher os seguintes requisitos:
I - promoção para a Classe II:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe I;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento indicados, autorizados ou disponibilizados pela DPE/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;
c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) aprovação em processo de avaliação da evolução dos conhecimentos necessários para promoção à Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
II - promoção para a Classe III:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento indicados, autorizados ou disponibilizados pela DPE/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;
c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe II; e
e) aprovação em processo de avaliação da evolução dos conhecimentos necessários para promoção à Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
III - promoção para a Classe IV:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento indicados, autorizados ou disponibilizados pela DPE/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação da evolução dos conhecimentos necessários para promoção à Classe IV, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
IV - promoção para a Classe Especial:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento indicados, autorizados ou disponibilizados pela DPE/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;
c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe IV; e
e) aprovação em processo de avaliação da evolução dos conhecimentos necessários para promoção à Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
Parágrafo único. Os servidores nomeados para cargos de chefe de divisão, coordenador de departamento e diretor, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo, sendo que a pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção levará em conta as especificidades das funções.
Dos Vencimentos e Jornada de Trabalho
Dos Vencimentos
Art. 15 Os vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo de Apoio da DPE/AC correspondem ao vencimento básico relativo ao cargo, à classe e à referência em que se encontrarem, na forma do Anexo II, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizerem jus.
Das Vantagens
Art. 16 Além do vencimento básico, os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo de Apoio da DPE/AC farão jus às seguintes vantagens:
I - Gratificação de Atividade na Defensoria Pública do Estado - GADPE;
II - Gratificação de Sexta Parte;
III - Adicional de Titulação; e
IV - Prêmio Anual de Valorização da Atividade na DPE/AC.
V – auxílio-alimentação; (Incluído pela Lei Complementar nº 405, de 01/04/2022)
Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo de Apoio da DPE/AC os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 17 A Gratificação de Atividade na Defensoria Pública do Estado-GADPE será concedida aos servidores do Quadro de Pessoal de Apoio da DPE/AC, em efetivo exercício, calculada da seguinte forma:
I - para os ocupantes dos cargos de técnico e auxiliar da DPE/AC, corresponderá a quatro décimos do vencimento básico do servidor, a partir de janeiro de 2016 e mais cinco décimos a partir de janeiro de 2017, totalizando nove décimos, e
II - para os ocupantes do cargo de analista da DPE/AC, corresponderá a três décimos do vencimento básico da referência 1, classe I, do cargo de analista da DPE/AC, a partir de janeiro de 2016 e mais quatro décimos a partir de janeiro de 2017, totalizando sete décimos.
Art. 18 A gratificação de Sexta Parte será concedida nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição Estadual.
Art. 19 O Adicional de Titulação incidente sobre o vencimento básico do servidor será concedido aos detentores de títulos de graduação e de pós-graduação, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo III desta lei complementar.
§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do Adicional de Titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
§ 2º Os títulos a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor, no caso dos cargos de nível superior.
§ 3º O Adicional de Titulação será pago de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação, inclusive de mesmo nível, limitado, em qualquer caso, a vinte por cento sobre o vencimento básico do servidor.
§ 4º Fica assegurado o Adicional de Titulação percebido nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.
Art. 20. O Prêmio Anual de Valorização da Atividade na DPE/AC será pago aos servidores do Quadro de Pessoal de Apoio, em exercício, podendo ser dividido em até duas parcelas, calculado a partir de metas gerais e de metas por unidade de trabalho fixadas por regulamentação específica através de ato do Defensor Público-Geral.
§ 1º O valor máximo do prêmio será pago conforme estabelecido no Anexo IV desta lei complementar.
§ 2º A superação do alcance das metas definidas a partir de cento e onze por cento garantirá um valor complementar do prêmio aos servidores, conforme estabelecido no Anexo V desta lei complementar.
Art. 20-A. O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, será pago no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, destinado a custear despesas de alimentação dos servidores efetivos vinculados aos quadros de apoio da Defensoria Pública do Estado, que estejam em efetivo exercício. (Incluído pela Lei Complementar nº 405, de 01/04/2022)
Art. 20-A. O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, será destinado a custear despesas de alimentação dos servidores vinculados aos quadros de apoio da DPE-AC, desde que estejam em efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 458, de 02/01/2024)
§ 1º O auxílio-alimentação será concedido no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) aos servidores efetivos do quadro de apoio, cuja remuneração mensal seja superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 405, de 01/04/2022)
§ 1º O auxílio-alimentação será concedido no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) aos servidores do quadro de apoio que exerçam o Cargo em Comissão referência CC-DPE-01. (Redação dada pela Lei Complementar nº 458, de 02/01/2024)
§ 2º É vedada a concessão de mais de um auxílio-alimentação ou vantagem similar por beneficiário. (Incluído pela Lei Complementar nº 405, de 01/04/2022)
§ 2º O auxílio alimentação será concedido no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aos demais servidores do quadro de apoio que não se enquadrem na situação do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 458, de 02/01/2024)
§ 3º É vedada a concessão de mais de um auxílio-alimentação ou vantagem similar por beneficiário. (Incluído pela Lei Complementar nº 458, de 02/01/2024)
Art. 21 As gratificações constantes dos incisos I e III do art. 16 serão incorporadas aos proventos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha três anos, intercalados ou consecutivos, do seu efetivo recebimento.
Da Jornada de Trabalho
Art. 22 O regime de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo de Apoio da DPE/AC será de quarenta horas semanais, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades, atribuições e responsabilidades do cargo, podendo a critério do Defensor Público-Geral haver redução da carga horária para atividades que necessitem ser executadas em horários diferenciados ou em regime de plantão.
Dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 23 Para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, integram o Quadro de Pessoal da DPE/AC os Cargos em Comissão– CC, distribuídos conforme os Anexos VIII e IX desta lei complementar.
Art. 24 Os cargos em comissão, escalonados de CC-DPE-01 a CC-DPE-07, serão nomeados pelo Defensor Público-Geral.
§ 1º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão previsto no caput optar pela remuneração correspondente à remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de quarenta por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão respectivo.
§ 2º Os servidores que integram o Quadro de Pessoal da DPE/AC, quando nomeados para cargos em comissão, consideram-se, para todos os efeitos legais, em exercício de seu cargo efetivo.
§ 3º Aos ocupantes de cargo em comissão cuja remuneração seja de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), será concedido auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 405, de 01/04/2022)
§ 4º O auxílio-alimentação será concedido no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) aos ocupantes de cargo em comissão, cuja remuneração mensal seja superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 405, de 01/04/2022)
Art. 25 O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração, sendo vedado o recebimento de horas extras.
Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargo em comissão, será concedida indenização pecuniária pela atuação em regime de plantão, a qual não poderá exceder a um por cento do vencimento básico de defensor público de Nível I, por dia de plantão, ou em caso de indisponibilidade financeira e orçamentária, o gozo de folgas compensatórias, nos termos definidos por Resolução do Conselho Superior da DPE/AC. (Incluído pela Lei Complementar nº 403, de 01/04/2022)
Disposições Transitórias e Finais
Art. 26 O reenquadramento dos servidores do Quadro de Pessoal de Apoio da DPE/AC se dará considerando o tempo de efetivo exercício no cargo, na forma do Anexo VI desta lei complementar.
Art. 27 A formalização dos enquadramentos se efetivará mediante portaria do Defensor Público-Geral, com relação nominal dos servidores e seus respectivos enquadramentos.
Art. 28 Aplicam-se aos servidores do Quadro de Pessoal de Apoio da DPE/AC, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre.
Art. 29 As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas a Defensoria Pública do Estado.
Art. 30 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.
Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DE APOIO
DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
CARGO | QUANTIDADE |
Analista da DPE (áreas jurídicas, apoio especializado e administrativa) | 100 |
Técnico da DPE (áreas apoio especializado e administrativa) | 100 |
Auxiliar da DPE (área administrativa) | 70 |
ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTOS DAS CARREIRAS QUE COMPÕEM O QUADRO DE PESSOAL DEAPOIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
a) Analista
CLASSES | REFERÊNCIAS | ||
1 | 2 | 3 | |
Classe Especial | R$5.658,99 | R$5.941,94 | R$6.239,03 |
Classe IV | R$4.752,66 | R$4.990,29 | R$5.239,80 |
Classe III | R$3.991,48 | R$4.191,05 | R$4.400,61 |
Classe II | R$3.352,21 | R$3.519,82 | R$3.695,82 |
Classe I | R$2.815,33 | R$2.956,10 | R$3.103,90 |
b) Técnico
CLASSES | REFERÊNCIAS – 30h | ||
1 | 2 | 3 | |
Classe Especial | R$2.385,32 | R$2.564,22 | R$2.756,54 |
Classe IV | R$1.876,45 | R$2.017,19 | R$2.168,47 |
Classe III | R$1.476,14 | R$1.586,85 | R$1.705,87 |
Classe II | R$1.161,23 | R$1.248,32 | R$1.341,95 |
Classe I | R$913,50 | R$982,01 | R$1.055,66 |
c) Auxiliar
CLASSES | REFERÊNCIA - 30h | |||||||||
Classe I | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
R$705,60 | R$776,16 | R$853,78 | R$939,15 | R$1.033,07 | R$1.136,38 | R$1.250,01 | R$1.375,01 | R$1.512,52 | R$1.663,77 |
ANEXO III
ADICIONAL DE TITULAÇÃO
TITULAÇÃO | |
CARGO E PERCENTUAL MÁXIMO | ESCOLARIDADE |
Técnico da DPE Auxiliar da DPE Máximo 20% |
Superior = 20% |
Analista da DPE
Máximo 20% | Pós-Graduação Lato Sensu = 7,5% Mestrado = 15% Doutorado = 20% |
ANEXO IV
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE NA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO- GADPE
CARGOS | VALOR MÁXIMO DO PRÊMIO |
Analista da DPE | três décimos do vencimento básico de Analista da DPE, Classe I, Referência 1, a partir de janeiro de 2016 e mais quatro décimos a partir de janeiro de 2017, totalizando sete décimos |
Técnico da DPE | quatro décimos do vencimento básico do servidor ocupante do cargo de Técnico da DPE, a partir de janeiro de 2016 e mais cinco décimos a partir de janeiro de 2017, totalizando nove décimos |
Auxiliar da DPE | quatro décimos do vencimento básico do servidor ocupante do cargo de Auxiliar da DPE, a partir de janeiro de 2016 e mais cinco décimos a partir de janeiro de 2017, totalizando nove décimos |
ANEXO V
VALOR MÁXIMO COMPLEMENTAR DO PRÊMIO ANUAL DE VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE NA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
PERCENTUAL DE SUPERAÇÃO DAS METAS | PERCENTUAL COMPLEMENTAR DO VALOR MÁXIMO DO PRÊMIO |
De 111% até 111,09% | 10% do prêmio |
De 112% até 112,09% | 20% |
De 113% até 113,09% | 30% |
De 114 até 114,09% | 40% |
Igual ou superior a 115% | 50% |
ANEXO VI
ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES
a) Analista e Técnico da DPE
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO | ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA | |
| CLASSE | REFERÊNCIA |
1 a 36 meses | I | 1 |
37 a 72 meses | II | 1 |
73 a 108 meses | III | 1 |
109 a 144 meses | IV | 1 |
145 a 180 meses | Especial | 1 |
b) Auxiliar da DPE
b.1. Antigo Básico I e II
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO | ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA |
| REFERÊNCIA |
1 a 36 meses | 4 |
37 a 72 meses | 5 |
73 a 108 meses | 6 |
109 a 144 meses | 7 |
145 a 180 meses | 8 |
ANEXO VII
LINHAS DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
CARGO | CARGO |
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos |
Auxiliar da DPE
|
Vigia | |
Motorista Oficial | |
Artífice de Metalurgia | |
Digitador | |
Agente Administrativo |
Técnico da DPE |
Técnico em Contabilidade | |
Programador de Computador | |
Psicólogo |
Analista da DPE |
Técnico de Assuntos Culturais |
ANEXO VIII
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO | FUNÇÃO | QUANTIDADE | |||
GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL |
| ||||
CC-DPE-06 | Chefe de Gabinete | 1 |
| ||
CC-DPE-04 | Assessoria do Gabinete | 2 |
| ||
CC-DPE-01 | Assistência do Gabinete | 1 |
| ||
CC-DPE-04 | Assessoria de Comunicação Social e Eventos | 1 |
| ||
CC-DPE-02 | Assistência de Comunicação | 4 |
| ||
CC-DPE-03 | Secretária do Conselho | 1
|
| ||
|
|
|
| ||
GABINETE DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL |
| ||||
CC-DPE-05 | Chefe de Gabinete | 1 |
| ||
CC-DPE-04 | Assessoria do Gabinete | 2 |
| ||
CC-DPE-01 | Assistência de Gabinete | 1 |
| ||
|
|
|
| ||
CORREGEDORIA GERAL |
| ||||
CC-DPE-05 | Chefe de Gabinete | 1 |
| ||
CC-DPE-04 | Assessoria do Gabinete | 2 |
| ||
CC-DPE-01 | Assistência de Gabinete | 1 |
| ||
| ||||||
|
|
| ||||
|
|
| ||||
|
|
| ||||
|
|
| ||||
|
|
| ||||
ESCOLA SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - ESDPAC | ||||||
CC-DPE-04 | chefe de gabinete | 01 | ||||
CC-DPE-03 | coordenação pedagógica | 01 | ||||
CC-DPE-03 | coordenação de ensino | 01 | ||||
CC-DPE-03 | secretaria jurídica | 01 | ||||
CC-DPE-02 | secretaria administrativa | 01 | ||||
CC-DPE-01 | assistência de gabinete | 02 | ||||
(Redação dada pela Lei Complementar nº 425, de 04/01/2023, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2023) | ||||||
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GABINETES DOS DEFENSORES-CHEFES DOS NÚCLEOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO | ||||||
CC-DPE-03 | Chefe de Gabinete | 3 | ||||
CC-DPE-03 | Assessoria do Gabinete | 3 | ||||
CC-DPE-01 | Assistência de Gabinete | 3 | ||||
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GABINETES DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO | ||||||
CC-DPE-03 | Assessoria do Gabinete | 45 | ||||
CC-DPE-01 | Assistência de Gabinete | 45 | ||||
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DIRETORIA | ||||||
CC-DPE-07 | Diretoria Geral | 1 | ||||
CC-DPE-04 | Chefe de Gabinete | 1 | ||||
CC-DPE-03 | Assessoria de Gabinete | 1 | ||||
CC-DPE-02 | Assistência de Gabinete | 1 | ||||
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CC-DPE-05 | Departamento de Administração | 1 | ||||
CC-DPE-03 | Assessoria do Departamento de Administração | 1 | ||||
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CC-DPE-03 | Coordenadoria de Recursos Humanos | 1 | ||||
CC-DPE-02 | Seção de Pessoal | 1 | ||||
CC-DPE-02 | Seção de Folha de Pagamento | 1 | ||||
CC-DPE-02 | Seção de Treinamento | 1 | ||||
CC-DPE-02 | Seção de Estágio | 1 | ||||
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CC-DPE-03 | Coordenadoria de Material e Patrimônio | 1 | ||||
CC-DPE-02 | Seção de Almoxarifado | 1 | ||||
CC-DPE-02 | Seção de Patrimônio | 1 | ||||
CC-DPE-02 | Seção de Arquivo Geral | 1 | ||||
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CC-DPE-03 | Coordenadoria de Serviços Gerais | 1 | ||||
CC-DPE-02 | Seção de Manutenção | 1 | ||||
CC-DPE-02 | Seção de Serviços Gráficos e Reprografia | 1 | ||||
CC-DPE-02 | Seção de Transporte | 1 | ||||
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CC-DPE-03 | Coordenadoria de Triagem | 1 | ||||
CC-DPE-02 | Seção de Informação | 1 | ||||
CC-DPE-02 | Seção de Atendimento | 3 | ||||
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CC-DPE-03 | Coordenadoria de Protocolo | 1 | ||||
CC-DPE-02 | Seção de Protocolo Geral | 1 | ||||
CC-DPE-02 | Seção de Recebimento de Processo | 1 | ||||
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CC-DPE-03 | Coordenadoria de Tecnologia da Informação | 1 | ||||
CC-DPE-02 | Seção de Informatização e Redes | 1 | ||||
CC-DPE-02 | Seção de Manutenção | 3 | ||||
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CC-DPE-03 | Coordenadoria de Ação Social | 1 | ||||
CC-DPE-02 | Seção de Serviço Social | 1 | ||||
CC-DPE-02 | Seção de Psicologia
| 1 | ||||
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CC-DPE-05 | Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças | 1 |
CC-DPE-03 | Coordenadoria de Controle Interno | 1 |
CC-DPE-03 | Coordenadoria de Projetos | 1 |
CC-DPE-03 | Coordenadoria de Contabilidade | 1 |
CC-DPE-03 | Coordenadoria de Orçamento e Planejamento | 1 |
CC-DPE-03 | Coordenadoria de Finanças | 1 |
CC-DPE-02 | Seção de Prestação de Contas | 1 |
CC-DPE-02 | Seção de Cálculos, Estatísticas e Perícias. | 1 |
CC-DPE-02 | Seção de Contratos | 1 |
ANEXO IX
TABELA DE REMUNERAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO
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(Anexo com redação dada pela Lei Complementar nº 384, de 11 de junho de 2021)
Nomenclatura | Quantidade | Valor da Remuneração |
CC-DPE-07 | 1 | R$16.000,00 |
CC-DPE-06 | 7 | R$ 8.500,00 |
CC-DPE-05 | 14 | R$ 7.451,85 |
CC-DPE-04 | 14 | R$ 6.480,35 |
CC-DPE-03 | 40 | R$ 4.984,89 |
CC-DPE-02 | 80 | R$ 3.323,26 |
CC-DPE-01 | 75 | R$ 2.215,50 |