Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 458, de 2 de janeiro 2024

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 2015, que reestrutura o Quadro de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Acre – DPE-AC.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

02/01/2024

Data de Publicação:

03/01/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.684, de 03/01/2024

Origem:

Governo do Estado do Acre

LEI COMPLEMENTAR Nº 458, DE 02 DE JANEIRO DE 2024

 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 2015, que reestrutura o Quadro de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Acre – DPE-AC.

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Anexo IX, da Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

NomenclaturaQuantidadeValor da Remuneração
CC-DPE-071R$16.000,00
CC-DPE-067R$ 8.500,00
CC-DPE-0514R$ 7.451,85
CC-DPE-0414R$ 6.480,35
CC-DPE-0340R$ 4.984,89
CC-DPE-0280R$ 3.323,26
CC-DPE-0175R$ 2.215,50

 

Art. 2º O art. 20-A, da Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20-A. O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, será destinado a custear despesas de alimentação dos servidores vinculados aos quadros de apoio da DPE-AC, desde que estejam em efetivo exercício.

 

§ 1º O auxílio-alimentação será concedido no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) aos servidores do quadro de apoio que exerçam o Cargo em Comissão referência CC-DPE-01.

 

§ 2º O auxílio alimentação será concedido no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aos demais servidores do quadro de apoio que não se enquadrem na situação do parágrafo anterior.

 

§ 3º É vedada a concessão de mais de um auxílio-alimentação ou vantagem similar por beneficiário.” (NR)

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

 

Rio Branco - Acre, 2 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/01/2024.

Anexos