
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 458, de 2 de janeiro 2024
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 2015, que reestrutura o Quadro de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Acre – DPE-AC.
Lei Complementar
02/01/2024
03/01/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.684, de 03/01/2024
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 458, DE 02 DE JANEIRO DE 2024
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 2015, que reestrutura o Quadro de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Acre – DPE-AC. |
GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Anexo IX, da Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Nomenclatura | Quantidade | Valor da Remuneração |
CC-DPE-07 | 1 | R$16.000,00 |
CC-DPE-06 | 7 | R$ 8.500,00 |
CC-DPE-05 | 14 | R$ 7.451,85 |
CC-DPE-04 | 14 | R$ 6.480,35 |
CC-DPE-03 | 40 | R$ 4.984,89 |
CC-DPE-02 | 80 | R$ 3.323,26 |
CC-DPE-01 | 75 | R$ 2.215,50 |
Art. 2º O art. 20-A, da Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20-A. O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, será destinado a custear despesas de alimentação dos servidores vinculados aos quadros de apoio da DPE-AC, desde que estejam em efetivo exercício.
§ 1º O auxílio-alimentação será concedido no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) aos servidores do quadro de apoio que exerçam o Cargo em Comissão referência CC-DPE-01.
§ 2º O auxílio alimentação será concedido no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aos demais servidores do quadro de apoio que não se enquadrem na situação do parágrafo anterior.
§ 3º É vedada a concessão de mais de um auxílio-alimentação ou vantagem similar por beneficiário.” (NR)
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Rio Branco - Acre, 2 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/01/2024.