
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 405, de 1 de abril 2022
Institui auxílio-alimentação aos servidores da Defensoria Pública do Estado e altera as LeisComplementares n°s 158, de 6 de fevereiro de 2006 e 312, de 29 de dezembro de 2015.
Lei Complementar
01/04/2022
01/04/2022
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13257–A, de 01/04/2022
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 405, DE 01 DE ABRIL DE 2022
Institui auxílio-alimentação aos servidores da Defensoria Pública do Estado e altera as Leis Complementares nºs 158, de 6 de fevereiro de 2006 e 312, de 29 de dezembro de 2015. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, destinado a custear despesas de alimentação dos servidores vinculados aos quadros da Defensoria Pública do Estado que estejam em efetivo exercício.
§ 1º O auxílio-alimentação será concedido no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) aos servidores cuja remuneração mensal seja superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 2º É vedada a concessão de mais de um auxílio-alimentação ou vantagem similar por beneficiário.
§ 3º A previsão de auxílio de mesma natureza, ainda que em menor valor, destinado a carreiras específicas, afasta a aplicação dos benefícios desta lei complementar.
Art. 2º A Lei Complementar nº 158, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29-A. ...
...
IX – auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) mensais.”
Art. 3º A Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ...
...
V – auxílio-alimentação;
...
Art. 20-A. O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, será pago no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, destinado a custear despesas de alimentação dos servidores efetivos vinculados aos quadros de apoio da Defensoria Pública do Estado, que estejam em efetivo exercício.
§ 1º O auxílio-alimentação será concedido no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) aos servidores efetivos do quadro de apoio, cuja remuneração mensal seja superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 2º É vedada a concessão de mais de um auxílio-alimentação ou vantagem similar por beneficiário.
...
Art. 24. ...
...
§ 3º Aos ocupantes de cargo em comissão cuja remuneração seja de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), será concedido auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4º O auxílio-alimentação será concedido no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) aos ocupantes de cargo em comissão, cuja remuneração mensal seja superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 4º Fica a Defensoria Pública autorizada a regulamentar esta lei complementar mediante resolução do Conselho Superior.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 2022.
Rio Branco-Acre, 1 º de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/04/2022 (Edição Extra), republicado em 12/04/2022 (Edição Extra).