Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 405, de 1 de abril 2022

Institui auxílio-alimentação aos servidores da Defensoria Pública do Estado e altera as LeisComplementares n°s 158, de 6 de fevereiro de 2006 e 312, de 29 de dezembro de 2015.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

01/04/2022

Data de Publicação:

01/04/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13257–A, de 01/04/2022

Origem:

Governo do Estado do Acre

LEI COMPLEMENTAR Nº 405, DE 01 DE ABRIL DE 2022

 Institui auxílio-alimentação aos servidores da Defensoria Pública do Estado e altera as Leis Complementares nºs 158, de 6 de fevereiro de 2006 e 312, de 29 de dezembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, destinado a custear despesas de alimentação dos servidores vinculados aos quadros da Defensoria Pública do Estado que estejam em efetivo exercício.

 

§ 1º O auxílio-alimentação será concedido no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) aos servidores cuja remuneração mensal seja superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

§ 2º É vedada a concessão de mais de um auxílio-alimentação ou vantagem similar por beneficiário.

 

§ 3º A previsão de auxílio de mesma natureza, ainda que em menor valor, destinado a carreiras específicas, afasta a aplicação dos benefícios desta lei complementar.

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 158, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29-A. ...

...

IX – auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) mensais.”

 

Art. 3º A Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16. ...

...

V – auxílio-alimentação;

... 

Art. 20-A. O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, será pago no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, destinado a custear despesas de alimentação dos servidores efetivos vinculados aos quadros de apoio da Defensoria Pública do Estado, que estejam em efetivo exercício.

 

§ 1º O auxílio-alimentação será concedido no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) aos servidores efetivos do quadro de apoio, cuja remuneração mensal seja superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

§ 2º É vedada a concessão de mais de um auxílio-alimentação ou vantagem similar por beneficiário.

...

Art. 24. ...

...

§ 3º Aos ocupantes de cargo em comissão cuja remuneração seja de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), será concedido auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 4º O auxílio-alimentação será concedido no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) aos ocupantes de cargo em comissão, cuja remuneração mensal seja superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

Art. 4º Fica a Defensoria Pública autorizada a regulamentar esta lei complementar mediante resolução do Conselho Superior.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 2022.

 

Rio Branco-Acre, 1 º de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/04/2022 (Edição Extra), republicado em 12/04/2022 (Edição Extra).

Anexos