Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 5, de 16 de dezembro 1981

Dispõe sobre a nova redação da Lei n. 529/74 - Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

16/12/1981

Data de Publicação:

30/12/1981

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3282-C, de 30/12/1981

Origem:

Sem origem

Temática:
Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

Modificada pelas Leis Complementares ns. 10, de 4 de dezembro de 1985; e 24, de 10 de julho de 1989 

LEI COMPLEMENTAR N. 5, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1981 

 Dispõe sobre a nova redação da Lei n. 529/74 do Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º O presente Estatuto baseado na Lei Federal n. 5.692/71, e Decreto Federal n. 71.244/72, alterado pelo Decreto n. 71.633/72, disciplina a situação do pessoal do Magistério de 1º e 2º graus, vinculado ao Sistema de Ensino, abrangendo:

I - normas que regulamentam o relacionamento entre o Estado, Professores e Especialistas de Educação, quer sejam servidores públicos federais incorporados ao Acre por força da Lei Federal n. 4.070/62, ou contratados pelo regime da CLT.

II - a fixação de critérios gerais a serem observados quanto ao Ministério Municipal, nos casos de Convênios a serem firmados entre o Estado e os Municípios, para fins educacionais.

 

Parágrafo único. Os servidores públicos federais incorporados ao Acre, por força da Lei Federal n. 4.070/62, que estiverem regidos pela CLT e recebendo parcialmente dos cofres públicos Estaduais, terão direito somente aos benefícios constantes deste Estatuto que não figurem na Lei n. 1.711/52, à qual continuarão subordinados.

CAPÍTULO ÚNICO

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo assegurar ao pessoal do Magistério Estadual:

I - paridade de remuneração com a fixação para outros cargos de cujos ocupantes se exija idêntico nível de formação;

II - progressão na carreira, mediante qualificação crescente com observância do princípio de mérito e tempo de serviço;

III - oportunidade para participação em cursos regulares de formação ou de aperfeiçoamento, atualização e especialização e em estágios.

 

Parágrafo único. Entende-se por oportunidade, para participação em cursos regulares de formação, a compatibilização de horários de trabalho que favoreça a freqüência às aulas.

 

Art. 3º Entende-se por pessoal do Magistério o Professor e o Especialista de Educação com habilitação em administração escolar, orientação educacional, supervisão escolar, inspeção escolar, planejamento educacional e demais especialistas de educação.

 

Art. 4º O pessoal de Magistério amparado pelo presente Estatuto fará jus às vantagens especiais e terá os mesmos deveres nele estabelecidos, ressalvado o disposto no art. 1º, Parágrafo único, deste.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL

Art. 5º O Quadro Geral do Magistério do Estado será constituído do Quadro em Extinção, Quadro Permanente e Quadro Suplementar.

 

§ 1º Compõem o Quadro em Extinção os cargos de Professor e Especialista de Educação, incorporados ao Estado pela Lei Federal n. 4.070/62.

 

§ 2º Compõem o Quadro Permanente, os cargos de Professor e Especialista de Educação que possuem qualificação prevista na Legislação Federal para provimento dos cargos.

 

§ 3º Compõem o Quadro Suplementar, os cargos de Professor, que não possuem qualificação exigida para provimento dos cargos do Quadro Permanente e que são admitidos temporariamente, conforme as hipótese previstas na Legislação Federal pertinente.

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

Art. 6º Os cargos do Magistério se classificam de acordo com o grau de qualificação, gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometidas a seus ocupantes.

 

§ 1º Entende-se por cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do Magistério, mantidas as características de criação por Lei e denominação própria.

 

§ 2º Cabe ao Executivo fixar e divulgar, anualmente, o número de cargos do Magistério, indispensável ao desenvolvimento do Ensino de 1º e 2º graus.

 

Art. 7º Classe é o conjunto de cargos, do mesmo gênero de trabalho, cujas características fundamentam-se no nível de formação para exercício de função docente ou de especialista de educação obtida, conforme o caso, em curso específico de formação de professor ou em curso superior de graduação ou pós-graduação, nos termos da Legislação em vigor.

 

Art. 8º O Quadro em Extinção será composto pelos atuais professores e especialistas de educação incorporados ao Estado pela Lei Federal n. 4.070/62, classificados segundo as Leis Federais ns. 5.645/70 e 6.182/74, e Decreto Estadual n. 142/62.

 

Art. 9º O Quadro permanente do Magistério será composto de seis classes na carreira de professor das quais quatro se aplicam aos especialistas de educação, conforme exigência da Legislação vigente.

 

Art. 10. Constarão do Quadro permanente as seguintes classes e cargos que constituirão a carreira do Magistério:

I - Classe A - Professor com habilitação específica de 2º grau, obtida em curso de três anos;

II - Classe B - Professor com habilitação específica de 2º grau em curso de quatro anos, ou em curso de três anos, seguidos de estudos complementares com um mínimo de setecentas e vinte horas;

III - Classe C - Professor ou Especialista de Educação, com habilitação específica de grau superior ao nível de graduação representada por Licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração;

IV - Classe D - Professor ou Especialista de Educação, com habilitação específica de grau de superior ao nível de graduação representada por Licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração, seguidos de estudos adicionais, correspondentes ao mínimo de setecentas e vinte horas;

V - Classe E - Professor ou Especialista de Educação, com habilitação específica de grau superior, de graduação correspondente a licenciatura plena;

VI - Classe F - Professor ou Especialista de Educação, com habilitação específica de grau superior, correspondente a pós-graduação strictu sensu.

Art. 11. Haverá, em cada classe do Quadro Permanente, quatro níveis designados pelos números arábicos 1, 2, 3 e 4 que constituirão a escala de progressão horizontal.

 

Art. 12. O Quadro Suplementar será composto de quatro classes que se aplicam aos professores sem formação pedagógica e com formação geral completa ou incompleta bem como aos profissionais técnicos de nível médio ou superior sem a devida complementação pedagógica que atendem ao ensino de 2º grau.

 

§ 1º O Sistema Estadual de Ensino estabelecerá o prazo de quatro anos para os atuais professores, não habilitados, adquirirem a formação mínima exigida para o exercício do Magistério.

 

§ 2º O Sistema Estadual de ensino cuidará para que o prazo estabelecido no parágrafo anterior, seja compatível com as oportunidades de formação oferecidas.

 

Art. 13. Constarão do Quadro Suplementar as seguintes classes ou cargos:

I - Classe A - Professor não titulado com formação mínima de 8ª série de 1º grau;

II - Classe B - Professor não titulado com formação técnica de nível médio;

III - Classe C - Professor não titulado com formação técnica de nível superior de curta duração;

IV - Classe D - Professor não titulado com formação técnica superior de duração plena.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DO PROFESSOR

Art. 14. São funções do Professor de 1º e/ou 2º graus: planejar as atividades docentes, estimular, orientar a vida da comunidade escolar, atender às disposições regimentais e dar cumprimento aos planos de trabalho escolar.

SEÇÃO I

DO PROFESSOR DE ENSINO DE 1º GRAU

Art. 15. Compete ao professor de Ensino de 1º grau Classe A, o exercício de funções docentes e outras correlatas que lhe foram atribuídas dentro dos planos de trabalho e programa do estabelecimento em que esteja lotado, até a 4ª série de ensino de 1º grau.

 

Art. 16. Compete ao Professor de Ensino de 1º grau Classe B, o exercício de funções docentes e outras correlatas que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programa do estabelecimento que esteja lotado, até a 6ª série de Ensino de 1º grau, respeitada sua habilitação específica.

 

Art. 17. Compete ao Professor de Ensino de 1º grau Classe C, o exercício de funções docentes e outras correlatas que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programa do estabelecimento em que esteja lotado, em todo o Ensino de 1º grau, respeitada sua habilitação específica.

 

Art. 18. Compete ao Professor de Ensino de 1º e 2º graus, Classe D, o exercício de funções docentes e outras correlatas que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do estabelecimento em que esteja lotado, no Ensino de 1º e até a 2ª série de Ensino de 2º grau, respeitada sua habilitação específica.

 

Art. 19. Compete ao Professor de Ensino de 1º e 2º graus, Classe E e F, o exercício de funções docentes e outras correlatas que lhe forem atribuídas, nos planos de trabalho e programas do estabelecimento em que esteja lotado, em todo o Ensino de 1º e 2º graus, respeitada sua habilitação específica.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

Art. 20. São funções de Especialista de Educação no âmbito das escolas e Sistemas Escolares o planejamento e orientação educacionais, administração, supervisão e inspeção escolares.

Art. 21. As funções enumeradas no artigo anterior são privativas dos ocupantes de cargos e Planejador Educacional, Orientador Educacional, Administrador Escolar, Supervisor Escolar e Inspetor, respeitada a sua habilitação especifica.

Art. 22. Para provimento de cargo de Especialista de Educação será exigida experiência mínima de três anos de efetivo exercício do Magistério.

SEÇÃO I

DO ORIENTADOR EDUCACIONAL

Art. 23. Compete ao Orientador Educacional, Classe E e F, o trabalho técnico pedagógico de assistir os alunos dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, favorecendo-lhes melhores condições de superar as próprias dificuldades inerentes à aprendizagem, inclusive por aconselhamento vocacional, em cooperação com os Professores, a família e a comunidade.

SEÇÃO II

DO SUPERVISOR ESCOLAR

Art. 24. Compete ao Supervisor Escolar de 1º grau Classe C, o trabalho técnico pedagógico de supervisionar os estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino, públicos e particulares, programar, orientar, coordenar o trabalho docente em escolas de 1º grau.

Art. 25. Compete ao Supervisor Escolar de 1º e 2º graus, Classe E e F, as mesmas funções previstas no artigo anterior nos estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º graus.

SEÇÃO III

DO ADMINISTRADOR ESCOLAR

Art. 26. Compete ao Administrador Escolar de 1º e 2º graus, Classe C, planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, desenvolvidas no estabelecimento de ensino de 1º grau.

Art. 27. Compete ao Administrador Escolar de 1º e 2º graus, Classe E e F, as mesmas funções previstas no artigo anterior em estabelecimento de Ensino de 1º e 2º graus.

Art. 28. O Administrador Escolar cuja situação esteja prevista no artigo 79, da Lei Federal n. 5.692/71, admitido na medida da necessidade do estabelecimento, terá as mesmas funções previstas nos artigos anteriores.

SEÇÃO IV

DO INSPETOR ESCOLAR

Art. 29. Compete ao Inspetor Escolar de 1º grau, Classe C, inspecionar, assegurar e coordenar trabalhos técnico-administrativos, segundo normas do Sistema Estadual de Ensino, a nível de estabelecimento de 1º grau, da rede estadual e particular.

Art. 30. São de competência do Inspetor Escolar de 1º e 2º graus, Classes E e F as mesmas funções previstas no artigo anterior, em estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º graus, da rede pública ou particular de ensino.

SEÇÃO V

DO PLANEJADOR EDUCACIONAL

Art. 31. Planejador Educacional é o especialista investido em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica obtida em curso de pós-graduação.

Art. 32. Compete ao Planejador Educacional, Classe F, o exercício de funções superiores inerentes ao planejamento educacional a nível macro-educacional, central ou regional, inclusive para sua compatibilização com os planos setoriais e global do desenvolvimento econômico e social, acompanhamento e avaliação de sua execução.

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO SUPLEMENTAR

Art. 33. Os cargos de Magistério, cujos atuais ocupantes não possuem titulação específica exigida pela Lei Federal n. 5.692/71, agrupam-se em classe singular integrante do Quadro Suplementar.

Art. 34. Extinguem-se pela vacância os cargos constantes do Quadro Suplementar Estadual ou de acordo com outras disposições constantes desta lei.

 

§ 1º No caso de vacância de cargo, desde que haja necessidade de suprir deficiência daí decorrente e constatada a inexistência de pessoal habilitado, o concurso de título será utilizado como processo de seleção de pessoal a ser contratado a prazo certo, não superior a dois anos, regido por este Estatuto, enquanto perdurar a necessidade, observada a Legislação Federal pertinente.

 

§ 2º Para suprir a deficiência de professores qualificados para o ensino profissionalizante a Secretaria de Educação e Cultura poderá utilizar o sistema de pagamento de hora/aula, tomando por base o valor do salário estabelecido para os demais professores na categoria funcional.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES

Art. 35. Nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, de conformidade com os objetivos, número de alunos matriculados, complexidade de organização e outros critérios estabelecidos em Regimento, haverá funções de direção, assessoramento e secretariado.

Parágrafo único. A escolha do especialista de educação para exercer a função de direção será de competência do Secretário de Educação, respeitando a indicação tríplice do corpo docente da unidade Escolar e os critérios estabelecidos nos incisos I, II, III, do parágrafo único, do art. 37.

Art. 36. Para os complexos escolares existentes em uma mesma localidade, formados por estabelecimentos de 1º e 2º graus e centros interescolares fica criado o cargo de Administrador Geral, para cujo provimento, em comissão, será exigida formação específica de administração escolar de 1º e 2º graus, com experiência mínima de três anos em cargo de direção no Magistério.

Art. 37. A direção de unidade de ensino não integrada em complexos escolares, será exercida por ocupantes de cargo de administração escolar de 1º e 2º graus. 

Parágrafo único. Na falta do especialista de Educação habilitado para o cargo, poderá

exercer função de direção;

I - o Professor com formação a nível de 2º grau e com mínimo de três anos de exercício em Magistério, no caso de unidade escolar de 1ª a 4ª série;

II - o Professor com licenciatura curta, com experiência mínima de três anos de Magistério, no caso de unidade escolar de 1ª a 8ª série;

III - o Professor com licenciatura plena, com experiência mínima de três anos de Magistério, no caso dos incisos anteriores.

 

Art. 38. Nos estabelecimentos de ensino, de 1º e 2º graus, as funções de assessoramento, em cargo de setores e outras previstas em Regimento serão exercidas por Especialistas de Educação do Quadro Permanente.

 

Art. 39. O provimento do cargo de que trata este capítulo, far-se-á mediante lista tríplice ou indicação pelo Colegiado do respectivo estabelecimento de ensino e nomeado pela Secretaria de Educação.

TÍTULO III

DA VIDA FUNCIONAL

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. Os cargos de Magistério Estadual são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos em lei e ainda aqueles constantes dos regulamentos, instruções ou normas pertinentes.

Art. 41. Os cargos de Magistério serão providos em caráter efetivo, em substituição e em caráter temporário.

Art. 42. Compete ao Executivo prover, na forma prevista em lei, os cargos de Magistério, podendo delegar esta atribuição ao Secretário de Estado de Educação.

Art. 43. Os cargos de Magistério são providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - transferência;

IV - remoção;

V - reversão;

VI - reintegração;

VII - aproveitamento;

VIII - readaptação; e

IX - substituição

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 44. A nomeação de Professores e Especialistas de Educação será feita mediante concurso público de provas e títulos, obedecidas as exigências de ordem geral estabelecidas em Lei ou regulamento.

Parágrafo único. Para nomeação e o exercício em cargo de Magistério exigir-se-á registro profissional em órgão competente de acordo com a Legislação vigente.

Art. 45. As normas de realização dos concursos para provimento dos cargos de Magistério serão estabelecidas pelo Sistema Estadual de Ensino.

Parágrafo único. Serão válidos para nomeação os concursos específicos, anteriormente prestados perante o Sistema de Ensino, desde que o concursado esteja ocupando o cargo, para o qual foi aprovado, na data da promulgação desta Lei.

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO

Art. 46. A promoção do Professor e do Especialista de Educação obedecerá a acessos sucessivos, resultantes de titulação, especialização, antigüidade e será:

I - Horizontal de um nível para outro, na mesma classe; e

II - Vertical de uma classe para outra.

Art. 47. A promoção vertical obedecerá as normas regulamentares e será precedida de um processo seletivo no qual, dentre outros, serão avaliados os seguintes requisitos:

a) formação profissional

b) assiduidade

c) eficiência profissional

d) outros requisitos indispensáveis para o exercício do Magistério, estabelecidos pelo Sistema de Ensino.

 

Art. 48. A promoção do pessoal de Magistério, por acesso horizontal obedecerá às normas regulamentares e far-se-á alternadamente por merecimento e antigüidade, tendo-se em conta a existência de vagas e observando-se os seguintes critérios:

I - extensão ou aprofundamento do nível de formação obtido em cursos ou estágios de atualização, aperfeiçoamento e especialização;

II - exercício de atividades em locais inóspitos ou de difícil acesso;

III - tempo de efetivo exercício no nível, após interstício de dois anos;

IV - publicação de livros e trabalhos, considerados de interesse da educação e cultura do povo;

V - participação em Congressos Internacionais, Nacionais ou Estaduais, relacionados com suas funções, nos quais tenha apresentação em comunicação com tese devidamente aprovada;

VI - obtenção de diploma ou certificado de aproveitamento em cursos ou estágios e atestados de freqüência a simpósios, seminários, encontros semanais de estudo, providos no âmbito de educação;

VII - participação gratuita em atividades consideradas relevante utilidade pública, devidamente comprovada;

VIII - permanência na unidade de ensino, salvo se o docente estiver ocupado cargo ou função de confiança, previsto em lei, no âmbito da Secretaria de Educação e/ou em órgãos a esta vinculados;

IX - será fixado pela Secretaria de Educação o prazo máximo, desde que não exceda noventa dias, para início do pagamento dos acessos verticais e horizontais resultantes sempre de maior titulação devidamente comprovada.

 

§ 1º A promoção do pessoal de Magistério, afastado do cargo para exercer mandato eletivo, estadual ou federal dar-se-á somente por antigüidade.

 

§ 2º À promoção prevista neste artigo, não poderá fazer jus o membro do Magistério em estágio probatório e o que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe.

 

§ 3º No caso do empate observar-se-á:

a) a idade, prevalecendo o mais velho; e

b) maior número de dependentes.

 

Art. 49. Em se tratando de titularidade adquirida em cursos e estágios de extensão ou aprofundamento referidos no item I do artigo anterior, só será válida, para efeito desse artigo quando instituída ou reconhecida por ato de autoridade do Poder Executivo ou de órgão Federal ou Estadual.

 

Art. 50. O Sistema Estadual de ensino elaborará, previamente, os planos de cursos e estágios para aprimoramento dos recursos humanos do pessoal de Magistério, sem prejuízo do período de férias regulamentar do professor.

 

Art. 51. Não havendo concurso e persistindo a necessidade de professores, será observado o disposto no art. 107, por indicação dos Diretores dos Departamentos.

SEÇÃO IV

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 52. Transferência é a passagem do Professor e do Especialista de Educação de seu cargo para outro de Magistério, condicionado sempre à existência de vaga à habilitação específica exigida para o provimento do cargo.

 

Art. 53. A transferência dar-se-á:

I - a pedido, condicionado à conveniência do serviço; e

II - ex-ofício, no interesse da administração.

 

§ 1º O interstício para transferência, a pedido, será de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

§ 2º Em qualquer dos casos previstos nos incisos anteriores, a transferência dar-se-á respeitando-se a equivalência de titulação e remuneração.

 

Art. 54. Não poderá ser transferido o Professor e o Especialista de Educação:

I - em estágio probatório;

II - de ofício, para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência no período de seis meses anteriores e nos três meses posteriores às eleições;

III - no exercício de mandato eletivo, salvo, quando se não determine afastamento do cargo;

IV - que, houver sido punido disciplinarmente executada a pena de repreensão aplicada até duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas; e

V - em afastamento para exercer cargo ou função de confiança ou direção em serviço público da União, de outro Estado, do Distrito Federal, do Território ou do Município e respectiva autarquia ou empresa pública, sociedade mista ou fundações instituídas pelas pessoas de direito público mencionadas neste inciso.

 

Parágrafo único. A regra do inciso V não se aplica quando se tratar da prestação de serviços técnicos-pedagógicos em Municípios deste Estado, sob convênio.

SEÇÃO V

DA REMOÇÃO

Art. 55. A remoção a pedido ou ex-ofício é a passagem do Professor e do Especialista de Educação de um órgão para outro qualquer integrante do Sistema Estadual de Ensino.

 

Art. 56. Só será concedida a remoção de Professor e Especialista de Educação, atendidas as seguintes condições:

a) possibilidade de preenchimento de vaga decorrente de remoção;

b) exigência de exercício mínimo de um ano letivo, na respectiva unidade escolar; e

c) apreciação na ficha de avaliação preenchida pelo chefe imediato.

 

Art. 57. O pedido de remoção deverá ser feito em período pré-determinado pela Secretaria de Estado de Educação, após publicação, em edital, da relação de vagas.

 

Parágrafo único. Quando o número de pedidos for superior ao número de vagas, adotarse-á a seguinte escala de prioridade:

I - o Professor ou o Especialista de Educação, cujo cônjuge tenha transferido sua residência para outra localidade, ou nela já resida à época de casamento;

II - o Professor ou o Especialista de Educação, que mediante laudo de junta médica oficial, provarem que, por motivo de doença, estejam impossibilitados de permanecer na localidade em cujo quadro estiverem lotados;

III - o Professor ou o Especialista de Educação, que tiverem o cônjuge, filho ou pai doente cujo tratamento seja prolongado e só possa ser feito na localidade para onde requerer a remoção;

IV - exercício em locais inóspitos ou de difícil acesso;

V - o Professor ou o Especialista de Educação, que tiverem mais tempo de efetivo exercício no Magistério; e

VI - o Professor ou o Especialista de Educação, por merecimento, levando-se em conta os mesmos critérios do art. 48.

 

Art. 58. O Professor ou o Especialista de Educação, não poderão ser transferidos ou removidos de ofício para cargo ou função que devam exercer fora da localidade de sua residência, no período de seis meses anteriores e no de três meses posteriores.

 

Art. 59. O Professor ou o Especialista de Educação, ocupantes de cargo eletivo municipal, não poderão ser removidos de ofício, a prazo de fluência do respectivo mandato.

SEÇÃO VI

DA REVERSÃO

Art. 60. Reversão é o reingresso do membro do Magistério aposentado quando insubsistentes os motivos que determinam sua aposentadoria.

 

§ 1º Dar-se-á reversão a pedido ou de ofício.

 

§ 2º Em nenhum caso pode efetuar-se reversão sem que, mediante inspeção oficial, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

 

§ 3º O Professor ou o Especialista de Educação, que forem revertidos e não tomarem posse, nem entrarem em exercício, dentro do prazo legal, terão sua aposentadoria cassada.

 

§ 4º O tempo, em que o membro do Magistério esteve aposentado, será contado para efeito de nova aposentadoria, quando este for revertido à ativa.

SEÇÃO VII

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 61. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do membro do Magistério, ao cargo.

 

Parágrafo único. A decisão administrativa que determinar a reintegração, será sempre proferida no pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou revisão do processo.

 

Art. 62. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado pelo membro do Magistério ou no cargo resultante de transformação.

 

§ 1º Se extinto o cargo anteriormente ocupado, a reintegração será feita em outro de natureza e vencimento compatíveis, respeitada a exigência de habilitação profissional.

 

§ 2º Impossibilitada a reintegração em outro cargo o membro do Magistério será considerado reintegrado no cargo extinto e automaticamente colocado em disponibilidade, com seus vencimentos integrais.

 

Art. 63. Reintegrado judicial ou administrativamente o membro do Magistério, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído do cargo ou será reconduzido ao cargo anterior, com a contagem de tempo de serviço que será respeitada para efeito de aposentadoria e/ou quinquênio.

 

Art. 64. O membro de Magistério reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado quando incapaz.

SEÇÃO VIII

DO APROVEITAMENTO

Art. 65. Aproveitamento é o retorno ao exercício em cargo de Magistério, do Professor e do Especialista de Educação, em disponibilidade.

 

Art. 66. O aproveitamento de que trata o artigo anterior, dar-se-á nos termos da Legislação vigente.

SEÇÃO IX

DA READAPTAÇÃO

Art. 67. O membro do Magistério poderá ser readaptado para cargo ou função mais compatível com seu estado de saúde ou ainda para outro de denominação diversa, no âmbito do Sistema de Educação, sempre dependente de inspeção médica.

 

Art. 68. A readaptação será feita mediante transferência.

 

Parágrafo único. A readaptação, de que tratam os artigos anteriores, dar-se-á sempre nos termos da Legislação vigente.

SEÇÃO X

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 69. A substituição do titular em cargos do Magistério, dar-se-á nos seguintes casos:

a) em licença por tempo superior de quinze dias;

b) por concessão de bolsa de estudo homologada pela autoridade competente;

c) por afastamento do exercício, obedecida a Legislação vigente; e

d) por afastamento do membro do Magistério, convocado para atualização e estágio, quando a duração dos mesmos for superior a quinze dias.

 

Parágrafo único. O membro do Magistério, convocado ou designado para participar de cursos referidos nas letras b e d deste artigo, será afastado de suas funções com perda de vencimentos e vantagens.

 

Art. 70. A admissão do substituto será feita por indicação dos Diretores de Departamento, em caráter precário.

 

Art. 71. A preferência para admissão será feita a candidatos aprovados em concurso, obedecida a ordem de classificação.

 

Parágrafo único. O substituto de que trata esse artigo, será devidamente remunerado, obedecendo-se sua maior habilitação magisterial.

CAPÍTULO II

DA POSSE

Art. 72. Posse é o ato que investe em cargo público ou função gratificada, o Professor e o Especialista de Educação.

 

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de remoção ou reintegração.

 

Art. 73. O ato de dar posse é de competência de Secretário de Estado de Educação ou outra autoridade educacional, por ele designado.

 

Art. 74. A posse depende da autorização do Sistema Estadual de Ensino, que só a permitirá, depois de cumpridas, pelo interessado, as exigências legais e regulamentares para investidura no cargo ou função gratificada.

 

Art. 75. A posse poderá ser tomada por procuração em casos especiais, a critério da autoridade competente.

 

Art. 76. A posse dar-se-á no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento ou designação para função gratificada.

 

§ 1º Esse prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, mediante solicitação escrita e fundamentada do interessado e despacho da autoridade competente para dar posse.

 

§ 2º Não havendo posse dentro do prazo inicial, mudada a prorrogação, será tornado sem efeito o ato.

 

§ 3º Não correrá prazo contra o interessado, quando sua posse depender de providência dos órgãos oficiais.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO

Art. 77. Exercício é o desempenho de atribuições do Professor e do Especialista de Educação.

 

Art. 78. Compete à autoridade, que dá posse, designar o órgão onde o Professor ou o Especialista de Educação devam exercer o cargo, obedecida a classificação em concurso e opção do empossado.

 

Art. 79. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias contados:

I - da posse; e

II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.

 

§ 1º O prazo previsto no artigo anterior poderá ser prorrogado por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.

 

§ 2º No caso de remoção e de transferência, o prazo inicial para o Professor ou o Especialista de Educação em férias ou licenciado entrarem em exercício, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado no dia seguinte ao do término das férias ou licença.

 

Art. 80. O Professor ou Especialista de Educação, não poderão ter exercício fora do Sistema Estadual de Ensino, com ônus para o Estado, salvo quando ocuparem cargo de direção ou assessoramento superior oriundos de convênio, com cláusula determinante firmado com o Estado e/ou Secretaria de Estado de Educação.

 

Art. 81. O Professor ou o Especialista de Educação, quando convocados, poderão participar de órgãos colegiados, grupos e comissões de estudos, pesquisas e elaboração de trabalhos no Sistema Estadual de Ensino, desde que suas atividades se relacionem com as do seu cargo ou função.

 

Art. 82. Se o regime de prestação de serviços do Professor ou do Especialista de Educação, convocados na forma do artigo anterior, for o de dedicação exclusiva, ou corresponder ao horário a que se achava obrigado na situação de origem, serão reconhecidos os seus direitos como se estivessem no exercício efetivo do seu cargo.

 

Parágrafo único. Quando o número de horas ou horário de regime de prestação de serviços for inferior ao horário que venha cumprindo no estabelecimento de origem, o Professor ou o Especialista de Educação deverão completar o horário de trabalho no órgão de origem.

 

Art. 83. A convocação de que trata o art. 81, só recairá em Professor ou Especialista de Educação com formação atualizada.

 

Art. 84. O Professor ou Especialista de Educação, que exercem cargos de chefia, direção e inspeção, serão afastados de seu exercício, quando candidatos a cargos eletivos, de acordo com a Legislação pertinente.

 

Art. 85. O Professor ou o Especialista de Educação, eleitos Senador, Deputado Federal ou Estadual, serão afastados do exercício, desde a expedição do diploma e durante o tempo de desempenho do mandato.

 

Art. 86. O Professor ou o Especialista de Educação eleito Vereador, desde que não remunerados, serão mantidos no exercício do respectivo cargo, cabendo ao Sistema Estadual de Ensino a compatibilização de horário.

 

Art. 87. O membro do Magistério preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional ou ainda, condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, será afastada do exercício, até decisão transitada em julgado.

 

§ 1º O Professor ou o Especialista de Educação, perderão um terço dos vencimentos ou remuneração durante o afastamento pelos motivos citado neste artigo, com direito a diferença, se absorvidos.

 

§ 2º O Professor ou Especialista de Educação, perderão dois terços dos vencimentos ou remuneração durante o período do afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.

 

§ 3º O Professor ou o Especialista de Educação, se condenado por sentença definitiva, a pena que não determine demissão, poderá sem perda de vencimentos, exercer suas funções ou atividades correlatas, no lugar onde se encontrar cumprindo pena de detenção.

 

Art. 88. Será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos o afastamento do Professor ou o Especialista de Educação, em virtude de:

I - férias anuais e férias prêmio;

II - casamento, até nove dias;

III - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão e pessoas que vivem às suas expensas e amparadas por lei, até nove dias;

IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V - comparecimento a congressos e a certames culturais técnicos ou científicos, participação em delegações esportivas de representação do País, ou Estado, com finalidade cultural, quando devidamente determinado ou autorizado;

VI - doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, por um dia em cada doze meses;

VII - exercício de função legislativa da União, dos Estados e dos Municípios; e

VIII - exercício em outro cargo de provimento em comissão.

 

Art. 89. Serão abonadas, até três faltas por mês, quando justificadas com atestado médico.

CAPÍTULO IV

DA ACUMULAÇÃO

Art. 90. É vedada a acumulação de quaisquer cargos do Magistério oficial, exceto:

a) a de Juiz com cargo de professor;

b) a de dois cargos de professor;

c) a de um cargo de professor com outros técnicos ou científico.

 

§ 1º Em qualquer dos casos a acumulação só é permitida quando há correlação de matérias e compatibilidade de horário.

 

§ 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

§ 3º A proibição de acumulação de proventos não se aplica aos aposentados quando:

a) no exercício do mandato eletivo;

b) no exercício de cargo em comissão;

c) na prestação de serviço técnico ou especializado; e

d) nos casos previstos em lei complementar federal.

 

§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se, especialista de educação um cargo técnico.

 

§ 5º As dúvidas sobre a proibição de acumular serão dirimidas nos mesmos moldes previstos em leis regulamentares para os demais servidores do Estado.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 91. Estágio probatório é o período de apuração dos requisitos necessários à confirmação do funcionário de Magistério no cargo que foi provido.

 

§ 1º São os seguintes os requisitos de que trata o artigo:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - pontualidade;

IV - disciplina; e

V - eficiência.

 

§ 2º O estágio probatório terá a duração de dois anos.

 

§ 3º O critério para a apuração dos requisitos será firmado pelo órgão competente de pessoal do Sistema Estadual de Ensino e deve processar-se de modo que a exoneração do servidor que não satisfaça, seja feita antes de findo o período de estágio.

 

Art. 92. Cabe ao Sistema Estadual de Ensino estabelecer processo adequado de acompanhamento e avaliação ao desempenho do exercício dos cargos de Magistério, no decorrer do estágio probatório.

 

Parágrafo único. A permanência do servidor que satisfaça os requisitos de estágio, não dependerá de qualquer novo ato.

 

Art. 93. O Professor ou Especialista de Educação, quando admitidos para outro cargo de Magistério Estadual, ficarão isentos de novo estágio probatório, caso já tenham adquirido estabilidade.

CAPÍTULO VI

DA ESTABILIDADE

Art. 94. Estabilidade é o direito que adquire o membro do Magistério de não ser exonerado ou demitido, se não em virtude de sentença judicial ou processo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Parágrafo único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo ou função.

Art. 95. O membro do Magistério do Quadro Permanente adquire estabilidade após o cumprimento dos requisitos atinentes ao estágio probatório que lhe garanta a permanência no cargo.

CAPÍTULO VII

DA DISPONIBILIDADE

Art. 96. Extinguindo-se o cargo, o membro do Magistério estável, ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração, até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava ou restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 97. O Professor e o Especialista de Educação estão sujeitos ao seguinte regime de trabalho:

I - Professor de 1ª à 4ª série do 1º grau, quarenta horas semanais, sendo vinte e cinco horas-aula e quinze horas de atividades extra-classe; e

II - Professor de 5ª à 8ª série e do 2º grau:

a) vinte horas semanais, sendo doze horas-aula e oito de atividades extra-classe; e

b) quarenta horas semanais, sendo vinte e quatro horas-aula e dezesseis horas de atividades extra-classe.

III - o Especialista de Educação - quarenta horas semanais de atividades.

 

§ 1º Entende-se por atividades, extra-classe as referentes à preparação de aulas, organização, fiscalização e correção de provas e trabalhos, orientação e recuperação de alunos, participação em reuniões relativas às atividades educacionais e de ensino, atribuídas ao professor.

 

§ 2º Será dispensado da regência de turma para exercer a função de Coordenador Pedagógico de centro interescolar ou Coordenador de área de Excepcionalidade, do Ensino Especial, a nível de estabelecimento, o professor de disciplinas, áreas de estudo ou atividades de acordo com normas estabelecidas pelo Sistema Estadual de Ensino.

 

§ 3º O Professor, no exercício da função de diretor ou dirigente de turnos estará impedido de ministrar aulas no turno que dirigir.

 

§ 4º O professor de determinada disciplina, área de estudo ou atividades poderá ser aproveitado no ensino de outras matérias, até o limite de três, desde que devidamente habilitado com o competente registro profissional, respeitado o regime de trabalho a que estiver subordinado.

Art. 98. Na hipótese do número de horas-aula exceder ao fixado no artigo anterior, o professor perceberá remuneração por hora extra.

 

Parágrafo único. O número de hora extra de que trata este artigo não poderá exceder a dez horas semanais.

 

Art. 99. A falta não justificada do professor às suas atividades profissionais, implicará no desconto de salário correspondente ao valor das horas de trabalho perdidas.

 

Parágrafo único. O professor incurso no artigo anterior ficará obrigado a cumprir a carga mínima exigida da disciplina, área de estudo ou atividade.

CAPÍTULO IX

DA APOSENTADORIA

Art. 100. O Professor e o Especialista de Educação serão aposentados:

I - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

II - a pedido, com vencimentos integrais, quando completar trinta anos de serviço, se do sexo masculino ou vinte e cinco anos, se do sexo feminino;

III - por invalidez, com vencimentos integrais, quando sofrerem acidentes em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei; e

IV - com vencimentos proporcionais, quando contar com dois terços, no mínimo, dos prazos no item II, à razão de um trinta avos por ano.

 

§ 1º Os proventos dos inativos serão revistos sempre que houver modificação de vencimento ou remuneração dos servidores em atividades.

 

§ 2º O Professor ou o Especialista de Educação, que contar trinta anos de serviço se do sexo masculino e vinte e cinco anos se do sexo feminino, serão aposentados:

I - com provento correspondente ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior;

II - com provento aumentado do vinte por cento, quando ocupante da última classe da respectiva carreira; e

III - com a vantagem do item II, quando ocupante de cargo isolado, se tiver permanecido no mesmo, o mínimo de dois anos.

 

Art. 101. É automática a aposentadoria compulsória.

 

Art. 102. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeito de aposentadoria na forma da lei.

 

Art. 103. O tempo em que o membro do Magistério estiver em disponibilidade será computado para efeito de aposentadoria.

CAPÍTULO X

DO REGIME TEMPORÁRIO

Art. 104. Para atender as necessidades do Sistema Estadual de Ensino, poderão ser admitidos no Quadro Permanente, em caráter eventual e temporário profissionais do Magistério, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, cabendo ao Secretário de Estado de Educação, a iniciativa da proposta.

 

Parágrafo único. O pessoal admitido na forma deste artigo será regido por este Estatuto, enquanto perdurar a eventualidade e em prazo não superior a dois anos.

 

Art. 105. Para admissão do profissional de Magistério sob regime temporário, exigir-se-á concurso de títulos.

 

Parágrafo único. Será obedecida a ordem de classificação para ingresso dos candidatos aprovados, de acordo com o número de vagas existentes.

 

Art. 106. Para ser admitido, o candidato deverá satisfazer os seguintes requisitos:

a) titulação na forma da Lei n. 5.692/71;

b) nacionalidade brasileira;

c) idade mínima de dezoito anos;

d) quitação com o serviço militar;

e) estar em gozo dos direitos políticos;

f) boa conduta e idoneidade moral, atestada por autoridade do ensino; e

g) atestado de sanidade física e mental, fornecido por órgão oficial.

 

Art. 107. Uma vez não preenchidas as vagas com o pessoal habilitado de acordo com os arts. 105 e 106, poderá ser admitido por prazo não superior a dois anos, em caráter eventual e temporário, para o Quadro Suplementar, pessoal que tenha a formação mínima exigida no art. 12. 

 

Art. 108. As admissões eventuais e temporárias do Magistério, previstas neste capítulo serão feitas em caráter precário sob regime de locação de serviço, regulado pelo Código Civil, atendidas as exigências de habilitação profissional.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS VANTAGENS E CONCESSÕES

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS ESPECIAIS

Art. 109. São direitos especiais do pessoal do Magistério:

I - ter possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo Estado;

II - não aceitar turma com número superior a trinta e cinco alunos;

III - dispor de ambiente de trabalho e material didático suficiente para exercer com eficiência as suas funções;

IV - exercer sua função em ambiente que ofereça segurança e higiene de trabalho;

V - escolher, respeitados os princípios gerais da didática, os métodos a aplicar e os processos de avaliação da aprendizagem;

VI - participar da elaboração de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões relacionados com o ensino;

VII - receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento, especialização e atualização;

VIII - obter bolsas destinadas a viagem de estudo, cursos ou estágios de atualização profissional;

IX - obter auxílio financeiro para publicação de trabalho de conteúdo técnico-pedagógico ou científico, considerado de valor, por órgão do Sistema Estadual de Ensino; e

X - afastar-se do seu local de exercício, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, para aperfeiçoamento, especialização ou participação em atividades estritamente educacionais das organizações oficial ou reconhecidas pelo Estado, quer nacionais ou estrangeiras, mediante autorização do Governador do Estado.

 

Parágrafo único. O Professor ou o Especialista de Educação farão jus às vantagens especiais, referidas nos arts. 114 e 117 independente do cargo, função, grau de exercício ou de qualificação que possuam.

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 110. Vencimento é a retribuição paga ao Professor e ao Especialista de Educação pelo exercício do cargo correspondente ao nível ou símbolo fixado em norma própria.

Art. 111. Remuneração é a contribuição pecuniária devida ao Professor e ao Especialista de Educação pelo desempenho do cargo e se compõe do vencimento, adicionais e percentuais em lei.

Art. 112. O vencimento do Professor ou o Especialista de Educação será fixado em função da titulação e maior qualificação sem distinção dos graus escolares em que atuem.

Art. 113. Cada classe terá um vencimento base, conforme o regime horário de trabalho em que se encontre o Professor ou o Especialista de Educação.

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS ESPECIAIS

Art. 114. Além do vencimento, o Professor ou o Especialista de Educação farão jus às seguintes vantagens pecuniárias especiais:

I - hora extra por serviços prestados em bancas ou comissões de exame, concurso de provas, desde que fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito;

II - gratificação pelo exercício em determinadas zonas e locais, na base de trinta por cento sobre os vencimentos quando servir em unidade escolar, situadas em locais inóspitos, de difícil acesso.

III - adicional de cinco por cento, correspondente a cada período de cinco anos consecutivos de efetivo exercício no Magistério;

IV - ajuda de custo e diárias na forma estabelecida na legislação pertinente;

V - gratificação de função especializada de trinta por cento por exercício em escolas ou salas de aulas de Educação Especial;

VI - salário de família nos termos da lei; e

VII - décimo terceiro salário nos termos da lei.

 

Parágrafo único. Anualmente a Secretária de Estado de Educação publicará as alterações da relação das unidades escolares referidas nos incisos II e V.

 

Art. 115. As bolsas de estudo fora do Estado só poderão ser concedidas a membros do Magistério que tenham mais de dois anos de efetivo exercício.

 

Parágrafo único. O beneficiado por este artigo ficará obrigado, após conclusão do curso, a servir no Estado por prazo não inferior a dois anos ou ressarcir o Estado das despesas referentes às bolsas de estudo.

Art. 116. No caso de bolsa de estudo para curso no próprio Estado, que vise a habilitação e treinamento de pessoal do Interior, pode ser excluída exigência de efetivo serviço para preenchimento das vagas oferecidas, ficando os beneficiados obrigados a prestar serviço no local de origem, por prazo a ser fixado pelo Sistema Estadual de Ensino, conforme a natureza do curso.

Art. 117. Ao membro do Magistério, matriculado em curso de habilitação ou de aperfeiçoamento, em local de seu domicílio será concedido horário compatível, respeitado seu local de exercício, dispensando-lhe, outrossim, as respectivas atividades funcionais nos horários das provas, mediante apresentação prévia de comprovante da instituição que ministra o curso.

Art. 118. É concedido auxílio funeral correspondente ao mês de vencimento, remuneração ou provento à família do membro do Magistério, falecido.

 

§ 1º Em caso de acumulação legal de cargos do Estado o auxílio funeral corresponderá ao pagamento dos vencimentos ou remuneração dos respectivos cargos.

 

§ 2º Não havendo pessoa da família no local do falecimento, o auxílio funeral será pago a quem promover o enterro mediante provas das despesas.

 

§ 3º O pagamento do auxílio funeral obedecerá a processo sumário, concluído no prazo de quarenta e oito horas da apresentação do atestado de óbito.

 

Art. 119. Serão incorporados aos proventos da aposentadoria as gratificações previstas nos incisos II e V do art. 114, em sua totalidade, desde que o tenham percebido por cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados.

Art. 120. Aos membros do Magistério em função de direção, será atribuída a gratificação no valor de trinta por cento de seus vencimentos.

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES

Art. 121. Ao integrante do Magistério, que haja prestado relevantes serviços à causa da educação, será concedido, após sua aposentadoria, o título e medalha de EDUCADOR EMÉRITO.

Parágrafo único. Compete a Secretaria de Estado de Educação a concessão dessa honraria, mediante ato publicado no órgão de divulgação oficial e consignado no assentamento do agraciado.

Art. 122. É distinguido por ato publicado de louvor o membro do Magistério que, no exercício do cargo ou emprego, se destacar em trabalho importante de natureza profissional, humana ou social.

Parágrafo único. Os atos de louvor são consignados nos assentamentos individuais do membro do Magistério.

Art. 123. Ao estabelecimento de ensino é dado preferencialmente nome de membro do Magistério que, quando em vida, se tenha distinguido no setor educacional.

CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS

SEÇÃO I

DAS FÉRIAS ANUAIS

Art. 124. O Professor ou Especialista de Educação com exercício em unidade escolar terão direito ao gozo de sessenta dias de férias, em cada período de doze meses de efetivo exercício no Magistério, podendo ser consecutivos ou dois períodos de trinta dias.

Parágrafo único. O Professor ou Especialista de Educação com exercício em estabelecimentos escolares terão suas férias condicionadas ao período de férias escolares de forma a atender às necessidades didáticas do estabelecimento.

Art. 125. No período de férias, o Professor ou o Especialista de Educação terão direito ao vencimento ou remuneração como se estivessem em efetivo exercício.

Art. 126. É proibida a acumulação de férias anuais, quando da função de regência de classe.

SEÇÃO II

DAS FÉRIAS PRÊMIO

Art. 127. O Professor ou o Especialista de Educação terão direito ao gozo de seis meses de férias, após cada período de dez anos de exercício em cargos ou funções estaduais com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

Art. 128. A concessão de férias-prêmio far-se-á, nos termos das Leis e regulamentos vigentes.

Art. 129. Aplicar-se-á ao Professor ou Especialista de Educação, admitidos na forma prevista no Capítulo X do Título III (arts. 104/108), o disposto no presente Capítulo.

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 130. O Professor e o Especialista de Educação poderão ser licenciados:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - para tratamento de interesses particulares; e

V - para acompanhar o cônjuge.

Art. 131. A licença poderá ser prorrogada ex-ofício ou a pedido.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo a licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Art. 132. A licença a membro do Magistério, atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia, cegueira, hanseníase, paralisia ou cardiopatia grave, será concedido quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

Art. 133. O membro do Magistério não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses consecutivos, salvo no caso previsto nos incisos IV e V do art. 130 e no 132 deste Estatuto.

Art. 134. A licença para tratamento de saúde superior a noventa dias dependerá de inspeção por junta médica oficial.

Art. 135. Será sempre integral o vencimento do membro do Magistério licenciado com fundamento no art. 130, exceto as hipóteses previstas nos incisos IV e V, que serão concedidas sem ônus para o Estado.

Art. 136. O membro do Magistério terá direito a um mês de vencimento ou salário, a título de auxílio-doença após seis meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, nos casos das doenças previstas no art. 132.

Parágrafo único. O auxílio será concedido mediante apresentação do respectivo laudo médico ao titular da Secretaria de Estado de Educação.

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 137. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do membro do Magistério, do seu representante ou ex-ofício.

Art. 138. No caso de licença, o membro do Magistério não poderá dedicar-se a atividade remunerada sob pena de interrupção da mesma, com perda total de vencimento e demais vantagens, até que reassuma o cargo.

Art. 139. Será punido disciplinarmente na forma e hierarquia previstas no art. 156 deste Estatuto, o membro do Magistério que se recusar à inspeção médica, cassando os efeitos da pena, logo que se submeta à inspeção.

Art. 140. Considerado apto, em inspeção médica, o membro do Magistério reassumirá o exercício, apurando-se como falta a ausência a serviço, após o efetivo recebimento da notificação oficial.

Parágrafo único. No caso de licença, poderá o membro do Magistério requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

Art. 141. Nos casos de acidentes no trabalho e de doenças oriundas da profissão correrão por conta do Estado as despesas com o tratamento médico hospitalar do membro do Magistério.

SEÇÃO III

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇAS EM PESSOAS

DA FAMÍLIA

Art. 142. O membro do Magistério poderá obter licença por motivo de doença nas pessoas dos ascendentes, descendentes, cônjuge ou qualquer pessoa que viva às suas expensas ou em sua companhia, desde que conste de seu assentamento individual, devendo provar ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente, com exercício do cargo.

Parágrafo único. Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA A GESTANTE

Art. 143. À gestante, membro do Magistério, será concedida mediante inspeção oficial, licença por quatro meses com vencimentos integrais.

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art. 144. Ao membro do Magistério que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, conceder-se-á licença com vencimentos integrais.

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

 

§ 2º Do vencimento descontar-se-á a importância que o membro do Magistério perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

 

§ 3º Ao membro do Magistério desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta dias para que reassuma o exercício sem perda do vencimento.

SEÇÃO VI

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 145. Depois de dois anos de efetivo exercício o membro do Magistério poderá obter licença, sem vencimentos, para tratar de interesse particular.

§ 1º O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 2º A licença não perdurará por tempo superior a dois anos do término da anterior, ainda que aquela não tenha sido obtida pelo máximo de tempo permitido.

Art. 146. O membro do Magistério poderá a qualquer tempo desistir da licença.

Art. 147. Não se concederá licença quando inconveniente ao interesse do serviço.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA AO MEMBRO CASADO DO MAGISTÉRIO

Art. 148. O membro casado do Magistério terá direito a licença sem vencimento, quando o cônjuge for servir em outro ponto do Território Nacional ou estrangeiro.

§ 1º A licença será concedida mediante requerimento devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a missão ou a nova função do cônjuge.

§ 2º O membro do Magistério licenciado nos termos deste artigo, apresentará, anualmente, à autoridade a que estiver subordinado, prova de que subsistem os motivos determinantes da licença.

CAPÍTULO VII

DA PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO DE CLASSE E ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 149. O Professor e o Especialista de Educação no exercício de cargo de Diretoria de Associação de Classe do Magistério ou de Associação de Caráter Científico-Cultural, na área Educacional reconhecida, poderão ser colocados à disposição dessas, sem perda de quaisquer vantagens conferidas à classe.

§ 1º Não poderá exceder de três, o número de servidores indicados na forma do artigo para cada caso.

§ 2º A disponibilidade não poderá ser interrompida em período de mandato.

Art. 150. O Professor ou o Especialista de Educação, colocados à disposição de Associações, poderão ser convocados para prestarem serviço de consultoria e assessoramento no Estado e elaboração de projetos, programas e planos educacionais do Sistema de Ensino, cessando ou interrompendo a disponibilidade.

Art. 151. O Professor ou o Especialista de Educação poderão participar de órgão oficial de deliberação coletiva, desde que esses sejam relacionados com o Sistema de Ensino, sem prejuízo das vantagens de seu cargo e função, quando convocados para reuniões.

TÍTULO V

CAPÍTULO I

DOS DEVERES, ÉTICA, PROIBIÇÕES E PENALIDADES

Art. 152. São deveres do professor e do especialista de educação:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - eficiência;

IV - eficácia;

V - cumprir e fazer cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamentos ilegais;

VI - lealdade às instituições constitucionais e administrativas da União, Estados e Municípios;

VII - levar ao conhecimento da autoridade imediatamente superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VIII - zelar pela economia e conservação do material que for confiado;

IX - exercer suas atividades profissionais com responsabilidade e lealdade;

X - participar das atividades de educação constantes dos planos de trabalho e programa da unidade escolar, órgão ou serviço em que tenha exercício, bem como das atividades extra-classe.

XI - empenhar-se por seu contínuo aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;

XII - freqüentar, quando designado, cursos e estágios legalmente instituídos para aperfeiçoamento e atualização não o eximindo do dever de comparecimento, a alegação de enfermidade ou de outro motivo, sem comprovação satisfatória;

XIII - contribuir para o bom andamento da unidade escolar a que pertence, sugerindo providências que visem ao aperfeiçoamento do processo educativo;

XIV - manter em ordem seus assentamentos individuais;

XV - transmitir aos pais informações sobre seus filhos, no interesse do aperfeiçoamento do processo educativo;

XVI - compatibilizar a programação de suas atividades às diretrizes e prioridades do plano Estadual de Educação;

XVII - esforçar-se em prol da educação integral, do aluno preservando as finalidades da educação nacional, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana; e

XVIII - obedecer aos preceitos éticos do Magistério.

Parágrafo único. No cumprimento de ordem de serviço, o membro do Magistério responderá pelas omissões e erros que cometer.

CAPÍTULO II

DA ÉTICA

Art. 153. No desempenho de suas funções, os integrantes do Magistério deverão observar os seguintes preceitos éticos:

I - respeitar a dignidade do aluno e sua personalidade em formação;

II - manter-se sempre imparcial e justo em seus julgamentos, não se deixando influenciar por preceitos ou prevenções;

III - manter com os colegas, diretores, alunos e demais funcionários de ensino, atitude de lealdade, solidariedade e cooperação;

IV - abster-se de atos que impliquem em mercantilização das atividades educacionais ou que sejam incompatíveis com a dignidade profissional;

V - conduzir-se, corretamente, na vida profissional, de modo a dignificar a classe e educar pelo exemplo;

VI - evitar palavras e atitudes que possam abalar a confiança do aluno em sua própria família e/ou comunidade;

VII - guardar sigilo profissional;

VIII - tratar com urbanidade a todos;

IX - eximir-se de criticar ou desvalorizar publicamente seus colegas de Magistério;

X - não trazer problemas externos ou da vida particular para o local de trabalho;

XI - tratar alunos, pais de alunos ou subordinados com igualdade e justiça sem discriminação de qualquer ordem, respeitando-os como seres humanos;

XII - exercer com zelo e probidade as suas funções;

XIII - ser discreto em suas atividades e em sua linguagem falada e escrita;

XIV - apresentar-se em serviço decentemente trajado e devidamente asseado; e

XV - respeitar as autoridades constituídas e a tradição histórica-cultural.

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 154. Ao membro do Magistério é proibido:

I - referir-se, de modo depreciativo, às autoridades constituídas e aos atos de administração pública, podendo porém em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário de organização de serviço;

II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;

IV - participar de atividades que estejam em desacordo com os dispositivos legais em vigor e as normas éticas do Magistério;

V - exceder-se na aplicação dos meios disciplinares da competência;

VI - assumir posição política-partidária no exercício da função;

VII - ceder o prédio escolar para fins estranhos sem autorização do Secretário de Estado de Educação;

VIII - utilizar o horário e o local de trabalho em atividades particulares ou alheios a sua função;

IX - ministrar aula particular remunerada a seus próprios alunos;

X - deixar de ministrar, sem causa justificada os programas mínimos do ensino;

XI - ocupar-se no exercício da função de assuntos estranhos à finalidade educativa ou permitir que outros o façam;

XII - comparecer ao serviço em estado de embriagues ou entregar-se à embriagues habitual;

XIII - aplicar ilegalmente dinheiro público;

XIV - ofender física ou moralmente pessoas, em serviço ou fora dele;

XV - falsificar documentos;

XVI - usar, transportar consigo ou traficar tóxicos ou entorpecentes;

XVII - agir com insubordinação grave, em serviço;

XVIII - praticar corrupção ativa ou passiva nos termos da lei;

XIX - utilizar-se do cargo para propagar idéias e praticar atos contrários aos interesses nacionais;

XX - confiar a outrem o desempenho do cargo que lhe compete, sublocando seus serviços profissionais;

XXI - afastar-se, sem permissão, de suas atividades durante o horário de trabalho; e

XXII - afastar-se do cargo antes de concedida licença ou autorização.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 155. São penas disciplinares:

I - advertência escrita;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - destituição de função;

V - demissão; e

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 156. Na aplicação das penas disciplinares aos membros do Magistério serão considerados os motivos e circunstâncias da falta a sua natureza, a gravidade, e os danos que dela provierem para o serviço público.

Art. 157. A pena de advertência será aplicada nas faltas leves, em caso de negligência, devendo ser comunicado ao órgão de pessoal.

Parágrafo único. Na reincidência específica será aplicada a pena de repreensão.

Art. 158. A pena da repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

Art. 159. A pena de suspensão, que não excederá a noventa dias, será aplicada em caso de:

I - falta grave; e

II - reincidência em falta já punida com repreensão.

§ 1º O membro do Magistério suspenso perderá as vantagens a remuneração decorrente do exercício do cargo enquanto durar a suspensão.

§ 2º Quando houver conveniência para o ensino, com anuência do membro do Magistério, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o membro do Magistério a permanecer no exercício.

Art. 160. A destituição dar-se-á quando ficar apurado, em processo administrativo, que o membro do Magistério de direção, tenha praticado falta de exação no cumprimento do dever.

Parágrafo único. A pena de suspensão acarretará automática destituição da função.

Art. 161. A pena de demissão ou dispensa será aplicada ao transgressor, após apuração em processo administrativo, com oportunidade de ampla defesa, nos seguintes casos:

I - falta ao serviço durante sessenta dias intercaladamente, sem causa justificada, durante o período de doze meses;

II - abandono do cargo ou função por mais de trinta dias consecutivos, sem causa justa;

III - incontinência pública ou escandalosa, vícios de jogos proibidos, embriagues habitual ou uso, transporte ou tráficos de tóxicos e ou de entorpecentes;

IV - procedimento irregular incompatível com o decoro e com a dignidade do Magistério;

V - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

VI - aplicação irregular do dinheiro público;

VII - insubordinação grave em serviço;

VIII - ofensa moral ou agressão física em serviço, contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa, no último caso;

IX - outros crimes contra a administração pública e de falsidade ideológica ou documental;

X - corrupção ativa ou passiva nos termos da lei penal; e

XI - condenação em processo criminal, com pena acessória de perda da função pública, após trânsito em julgado.

Parágrafo único. As faltas ao serviço, uma vez apurada em processo administrativo, que forem em justa causa, serão justificadas, isentando o membro do Magistério das penas cabíveis.

Art. 162. O ato de demissão ou dispensa mencionará sempre o dispositivo legal em que se fundamentar.

Parágrafo único. Em função da gravidade da falta a depressão ou dispensa poderá ser aplicada com a nota: “Bem do Serviço Público” com base nos itens I.V.VI.VII.VIII.IX e X do art. 161.

Art. 163. Será cessada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado em processo administrativo, que o membro do Magistério:

I - praticou, quando em exercício, falta grave susceptível de determinar demissão;

II - aceitar ilegalmente cargo ou função pública, comprovada a má fé; e

III - perdeu a nacionalidade brasileira.

Parágrafo único. Será igualmente cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que não reassumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função no qual foi aproveitado ou reintegrado.

Art. 164. São competentes para a aplicação das penas disciplinares:

I - o Governador do Estado, em qualquer caso e privativamente nos casos de demissão, dispensa, e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e

II - o Secretário de Educação nos casos de advertência, repreensão, suspensão, até noventa dias, conversão em multa e destituição.

Parágrafo único. A aplicação da pena de destituição de função de Diretor da unidade de 1º e 2º graus e de estabelecimentos de ensino pré-escolares compete ao Secretário de Educação.

Art. 165. Prescreverá:

I - em quinze dias, as faltas sujeitas à pena de advertência escrita;

II - em um ano as faltas sujeitas às penas de repreensão ou suspensão;

III - em dois anos a falta sujeita à pena de destituição de função; e

IV - em cinco anos as faltas sujeitas:

a) à pena de demissão, ou dispensa de função;

b) à cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único. As faltas previstas na lei penal prescreverão juntamente com o crime.

TÍTULO VI

DA APLICAÇÃO DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS AO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

Art. 166. No que couber, as normas deste Estatuto serão aplicadas ao Professor e Especialista de Educação Municipal, quando vinculados a convênios celebrados com o Estado.

Art. 167. A celebração de convênios entre o Estado e os Municípios para funcionamento e assistência técnica aos programas de Educação dependerá:

I - de observância da legislação federal quanto à remuneração mínima do Magistério; e

II - da apresentação do plano de classificação de cargo do Magistério Municipal, e que sejam assegurados ao pessoal de Magistério, acessos graduais e sucessivos, a partir da formação estabelecida em lei.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 168. O órgão central do Sistema Estadual de Ensino é a Secretaria de Estado da Educação.

Art. 169. O Sistema Estadual de Ensino, por seu órgão central, e a Assessoria de Administração, no âmbito de sua competência, ficam autorizados a baixar normas complementares para execução deste Estatuto.

Art. 170. No que couber, as normas dispostas neste Estatuto, serão aplicadas ao Professor e ao Especialista de Educação, do ensino particular, de estabelecimento que mantenha convênio com a Secretaria de Estado de Educação.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA

Art. 171. O Sistema Estadual de Ensino deverá desenvolver programas especiais de recuperação para os professores sem formação prescrita no art. 29 da Lei Federal n. 5.692/71, a fim de que possa atingir gradualmente, a qualificação exigida.

Art. 172. Ficarão ressalvados os direitos dos atuais diretores, inspetores, orientadores e administradores de estabelecimento de ensino, estáveis no Serviço Público, antes da vigência da Lei n. 5.692/71.

Art. 173. Ficarão assegurados os direitos dos atuais professores, com registro definitivo do Ministério da Educação, antes da vigência da Lei n. 5.692/71.

Art. 174. Quando a oferta de professores licenciados não bastar para atender às necessidades do Ensino, poderão ser admitidos os profissionais diplomados em outros cursos de nível superior, mediante registro do Ministério de Educação, após complementação pedagógica, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 175. A data 15 de outubro, dia do Professor, será feriado escolar.

Art. 176. Aplicar-se-á ao pessoal do Magistério Estadual, subsidiariamente, no que não colidirem com as normas deste Estatuto, as disposições dos Estatutos dos Funcionários Públicos da União e do Estado.

Art. 177. A Secretaria de Estado de Educação nomeará uma comissão permanente constituída de professores, especialista de educação e funcionários indicados pela Assessoria de Administração, à qual competirá acompanhar a implantação deste Estatuto, coordenar, supervisionar a execução das promoções horizontais e verticais.

Parágrafo único. A implantação deste Estatuto será precedida pela aceitação expressa individual de todos os interessados, abrangidos por esta lei, através do “TERMO” firmado junto com a Secretaria de Estado de Educação e Assessoria de Administração.

Art. 178. Os casos omissos ou de interpretação duvidosa deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Estadual de Educação e/ou pela Assessoria de Administração.

Art. 179. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, em especial, a Lei Estadual n. 529, de 16 de maio de 1974, e classificação de cargos do pessoal do Magistério de que trata a Lei Estadual n. 561, de 10 de julho de 1975, e demais disposições em contrário.

 

Rio Branco, 16 de dezembro de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis 20º do Estado do Acre

 

JOAQUIM FALCÃO MACÊDO

Governador do Estado do Acre

 

 

 

Anexos