
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 561, de 10 de julho 1975
Estabelece diretrizes para a classificação de cargos da Administração Pública Estadual.
Lei Ordinária
10/07/1975
15/07/1975
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1737, de 15/07/1975
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 561, DE 10 DE JULHO DE 1975
“Estabelece diretrizes para a classificação de cargos da Administração Pública Estadual.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A classificação de cargos do Serviço Público Estadual, nele compreendidos os órgãos da administração direta e das autarquias, obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se, no seguintes Grupos:
a) De Provimento em Comissão:
I - Direção e Assessoramento Superior; e
II - Direção e Assessoramento Intermediário.
b) De Provimento Efetivo:
III - Magistério;
IV - Polícia Civil;
V - Tributação e Fisco;
VI - Apoio Administrativo;
VII - Transporte Oficial e Portaria;
VIII - Artesanato;
IX - Atividades de Nível Superior; e
X - Atividades de Nível Médio.
Parágrafo único. Quando as necessidades da administração o justificarem, poderá o Poder Executivo desmembrar dos indicados neste artigo os grupos ocupacionais que se fizerem necessários, desde que possuam características próprias, diferenciadas das que estão previstas no art. 2º.
Art. 3º Tendo em vista a correlação e afinidade de atribuições, a natureza do trabalho e o nível de conhecimento exigidos, cada um dos grupos ocupacionais, abrangendo uma ou várias atividades, compreenderá:
I - Direção e Assessoramento Superiores: os cargos de direção e assessoramento superiores da administração direta e das autarquias, cujo provimento deva ser regido pelo critério da confiança, segundo for estabelecido nos respectivos Regimentos;
II - Direção e Assessoramento Intermediários: os cargos de direção e assessoramento intermediários da administração direta e das autarquias, cujo provimento deva ser regido pelo critério de confiança, segundo for estabelecido nos respectivos Regimentos;
III - Magistério: os cargos com atividades de magistério, administração escolar e orientação pedagógica de todos os níveis de ensino;
IV - Polícia Civil: os cargos com atribuições de natureza policial, excetuados os de caráter policial militar;
V - Tributação e Fisco: os cargos com atividade de lançamento e fiscalização dos tributos estaduais;
VI - Apoio Administrativo: os cargos relativos a atividades administrativas de natureza burocrática, inclusive as de natureza auxiliar da administração, que não sejam de nível superior e para cujo exercício não se exija diploma ou certificado profissional de nível médio;
VII - Transporte Oficial e Portaria: os cargos com atividades de transporte coletivo ou individual, de passageiros ou carga, e os relacionados com a conservação, limpeza e recepção, assim como os demais típicos dos serviços de portaria do serviço público;
VIII - Artesanato: os cargos de atividades de natureza permanente, principais ou auxilares, relacionados com os serviços de artífice, em seus vários níveis e modalidades;
IX - Atividades de Nível Superior: os cargos para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente, ressalvados os incluídos nos demais grupos; e
X - Atividades de Nível Médio: os cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente.
Parágrafo único. As atividades relacionadas com transporte, conservação, manutenção, reparos e limpeza ou outras assemelhadas, poderão, nos termos do art. 96, § 3º, do Decreto n. 97, de 15 de março de 1975, serão centralizados, tanto através da contratação de serviços de empresas ou firmas especializadas, quanto mediante a organização de órgãos da administração indireta especificamente estruturados para esse fim.
Art. 4º Cada Grupo Ocupacional terá sua própria escala de níveis a ser aprovada pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatores:
I - importância da atividade para o desenvolvimento do Estado;
II - complexibilidade e responsabilidade das atribuições exercidas, e
III - qualificação e nível de escolaridade requeridos para o desempenho das atribuições.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, e para nenhum efeito, poderá haver correspondência entre os níveis dos diversos Grupos.
Art. 5º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo os quais levarão em conta, obrigatoriamente, um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e a elevação do nível de eficiência dos servidores.
Art. 6º O Poder Executivo elaborará e expedirá o novo Plano de Classificação de Cargos, total ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições do art. 7º.
Art. 7º A implantação do Plano será feita por órgãos ou categorias, atendida uma escala de prioridades na qual se levará em conta, preponderantemente:
I - a implantação prévia das novas estruturas básicas dos órgãos da administração direta e das autarquias que, nos termos do Decreto n. 97, de 15 de março de 1975, vierem a ser aprovadas por ato do Poder Executivo;
II - o estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos, tendo em vista a nova estrutura e atribuições decorrentes da providência mencionada no item anterior;
III - a existência de recursos financeiros e orçamentários ou extra-orçamentários, para fazer face às respectivas despesas; e
IV - os órgãos cujas atividades típicas abranjam o menor número de Grupos Ocupacionais ou Categorias Funcionais.
Art. 8º A transposição, a transformação e a criação dos cargos, em decorrência de sistemática prevista nesta Lei, processar-se-ão, gradativamente, considerando-se as necessidades e a conveniência da Administração.
Parágrafo único. Quando se tratar de cargos ocupados a transformação e a transposição a que se refere este artigo processar-se-ão segundo critérios seletivos a serem estabelecidos para os cargos e empregos integrantes de cada Grupo Ocupacional, levando-se em conta a habilitação ou nível de escolaridade exigidos, o treinamento intensivo e obrigatório, a critério da administração e a seleção prévia para o exame do atendimento desses requisitos.
Art. 9º As Assessorias de Planejamento e de Administração do Gabinete do Governador expedirão as instruções necessárias à execução do novo Plano, cabendo a esta última, em íntima articulação com as Coordenadorias de Administração dos órgãos da administração direta e das autarquias, a sua progressiva implantação, obedecida a escala de prioridade a que se refere o art. 7º.
§ 1º A implantação gradual do novo Plano poderá processar-se independentemente da conclusão do Censo do Funcionalismo e da implantação do Cadastro de Pessoal, desde que os elementos colhidos permitam, em cada órgão, a avaliação correta do número de servidores a serem selecionados a da despesa decorrente da implantação, para cumprimento do que prescreve o item III do art. 7º.
§ 2º O órgão central e os órgãos setoriais do subsistema de pessoal proverão as medidas necessárias para que o Plano seja mantido permanentemente atualizado.
Art.10. Observado o disposto na Seção VIII, Capítulo VII, Título I da Constituição Federal, as formas de provimento de cargos no Plano de Classificação decorrentes desta Lei, serão estabelecidas e disciplinadas mediante normas legais e regulamentares específicas, não se alterando o atual regime jurídico dos servidores beneficiados, até que a lei especifica os defina.
§ 1º Os servidores ocupantes de cargos, funções ou empregos que não forem enquadrados no Plano decorrente desta Lei, em virtude de não atenderem aos requisitos estabelecidos para a transposição e transformação dos respectivos cargos, continuarão regidos pela atual legislação específica que lhes for aplicável, respeitando-se todos os seus direitos, prerrogativas e vantagens e o regime jurídico que atualmente os rege.
§ 2º Estabelecido o regime jurídico aplicável aos cargos, funções ou empregos incluídos no novo Plano, a sua aplicação se fará independentemente de ato declaratório ou qualquer outra formalidade.
Art. 11. A aplicação do Plano de Classificação decorrente desta Lei, não ocasionará, sobqualquer pretexto, redução ou decesso dos salários ou vencimentos atualmente percebidos pelos
servidores cujos cargos ou empregos vierem a ser transformados e transpostos.
Art. 12. Para efeito de cumprimento do disposto no art. 108, § 1º da Constituição Federal, as diretrizes estabelecidas nesta Lei serão obrigatoriamente aplicadas à classificação de cargos dos Poderes Legislativo e Judiciário e da Auditoria Geral de Contas do Estado.
Art. 13. Atendidos os requisitos mínimos de escolaridade, especialização e os demais que vierem a ser estabelecidos em cada caso, concorrerão à nova classificação decorrente desta Lei:
I - os funcionários do quadro do extinto Território Federal do Acre, transferidos ao Estado por força da Lei n. 4070, de 12 de junho de 1962, desde que previamente tenham feito opção para o serviço público estadual; e
II - os servidores dos órgãos da Administração Direta e das Autarquias, qualquer que seja a forma de pagamento e o respectivo regime jurídico.
§ 1º Em qualquer hipótese, constitui requisito indispensável para concorrer à nova classificação, constar o nome do servidor das Tabelas Provisórias de Emprego a que se refere o Decreto n. 120, de 30 de abril de 1975, ressalvado o caso dos cargos em comissão existentes na data da publicação desta Lei.
§ 2º Serão automaticamente excluídos da classificação de que trata esta Lei os funcionários do Quadro do ex-Território Federal do Acre, beneficiados com a classificação a que está procedendo o Governo Federal, na forma da Lei n. 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
§ 3º A exclusão a que se refere o parágrafo anterior se efetivará, independentemente de qualquer formalidade, a partir da publicação do ato que os reclassificar.
Art. 14. Os servidores Estaduais colocados à disposição do órgão ou entidades federais, estaduais ou municipais, que não as do Acre, e que não estiverem em efetivo exercício nos órgãos de origem, no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei, serão automaticamente excluídos da clientela original que concorrerá à nova classificação ora instituída.
Art.15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco, 10 de julho de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre