Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 529, de 16 de maio 1974

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual, 1º e 2º graus.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

16/05/1974

Data de Publicação:

27/05/1974

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1512, de 27/05/1974

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 5, de 16 de dezembro 1981

LEI N. 529, DE 16 DE MAIO DE 1974

 

 “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual de 1º e 2º graus.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Do Estatuto e seus Objetivos

Art. 1º O presente Estatuto baseado na Lei Federal n. 5.692/71, e Decreto Federal n. 71.244/72, disciplina a situação do pessoal do Magistério de 1º e 2º graus, vinculado ao Sistema Estadual do Ensino, abrangendo:

I - normas que regulamentam o relacionamento entre o Estado, professores e especialistas de educação, quer sejam servidores Público Federais incorporados ao Acre por força de Lei Federal n. 4.070/62, ou contratados pelo regime da CLT; e

II - a fixação de critérios gerais a serem observados quanto ao Magistério Municipal, nos casos de Convênios a serem fixados entre o Estado e os Municípios, para fins educacionais.

 

CAPÍTULO ÚNICO

Do Magistério como Profissão

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo, assegurar ao pessoal do Magistério Estadual:

I - paridade e remuneração, com a fixada para outros cargos de cujos ocupantes se exija idênticos nível de formação;

II - progressão na carreira, mediante qualificação crescente, com observância do princípio do mérito e tempo de serviço; e

III - oportunidade para participação em cursos regulares de formação ou de aperfeiçoamento, atualização e especialização, e em estágios.

 

Parágrafo único. A remuneração será condigna entendendo-se assim aquela que seja, pelo menos, equivalente à que se paga a outros profissionais com idêntico nível de formação.

 

TÍTULO II

Da Estrutura do Magistério Estadual

Art. 3º O Quadro Geral do Magistério do Estado será constituído do Quadro em Extinção, Quadro Permanente e Quadro Suplementar.

 

§ 1º Compõem o Quadro em Extinção, os cargos de Professor e Especialista de Educação, incorporados ao Estado pela Lei Federal n. 4.070/62, constantes do Anexo I.

 

§ 2º Compõem o Quadro Permanente, os cargos de Professor e Especialista de Educação, que possuam qualificação prevista na Legislação Federal para provimento dos cargos, constantes do Anexo II.

 

§ 3º Compõem o Quadro Suplementar, os cargos de Professor, constantes do anexo III, que não possuam qualificação exigida para o provimento dos cargos do Quadro Permanente, e que são admitidos temporariamente, conforme as hipóteses previstas na Legislação Federal pertinente.

 

CAPÍTULO I

Da Classificação de Cargos

Art. 4º Os cargos do Magistério se classificam de acordo com o grau de qualificação, gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometidas a seus ocupantes.

 

§ 1º Entendem-se por cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do Magistério, mantidas as características de criação por Lei e denominação própria.

 

§ 2º Cabe ao Executivo fixar e divulgar anualmente, o número de cargos do Magistério, indispensável ao desenvolvimento do ensino de 1º e 2º graus.

 

Art. 5º Classe é o conjunto de cargos, do mesmo gênero de trabalho, cujas as características fundamentam-se no nível de formação para o exercício de função docente ou de especialista de educação, obtida, conforme o caso, em curso específico de formação de professor ou em curso superior de graduação ou pós-graduação, nos termos de legislação em vigor.

 

Art. 6º O Quadro em Extinção será composto pelos atuais professores e especialistas de educação incorporados ao Estado pela Lei Federal n. 4.070/62, sendo suas classes equiparadas às do Quadro Permanente, constantes do art. 9º deste Estatuto.

 

Art. 7º O Sistema Estadual de Ensino estabelecerá prazo para que os atuais professores não habilitados, adquiram a formação mínima exigida para exercício do Magistério.

 

Parágrafo único. Enquanto os professores de que trata o artigo não obtiverem a formação mínima exigida, não terão direito de classificação de cargos.

 

Art. 8º O Quadro Permanente do Magistério será composto de seis classes na carreira de Professor, das quais, quatro classes, se aplicam aos Especialistas de Educação, conforme exigências de legislação vigente (Anexo II).

 

Art. 9º Constarão do Quadro Permanente, as seguintes classes e cargos que constituirão a carreira do Magistério:

I - classe A - Professor com habilitação específica de 2º grau, obtida em curso de três) anos;

II - classe B - Professor com habilitação específica de 2º grau, obtida em curso de quatro anos, ou em curso de três anos, seguidos de estudos complementares com um mínimo de setecentas e vinte horas;

III - classe C - Professor ou Especialista de Educação, com habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração;

IV - classe D - Professor ou Especialista de Educação, com habilitação específica de grau superior, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração, seguidos de estudos adicionais;

V - classe E - Professor ou Especialista de Educação, com habilitação específica de grau superior, de graduação, correspondente a licenciatura plena; e

VI - classe F - Professor ou Especialista de Educação, com habilitação específica de grau superior, correspondente a pós-graduação.

 

Art. 10. Constituirão o Quadro Suplementar os Professores com formação mínima da 8º série do 1º grau, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único, art. 7º.

 

CAPÍTULO II

Das Funções do Professor

Art. 11. São funções do professor de 1º e/ou 2º graus: estimular, orientar, controlar e avaliar o processo educativo e, em especial a aprendizagem de seus alunos, integrar-se na vida da comunidade escolar, atender às disposições regimentais e dar cumprimento aos planos de trabalho da escola.

 

Art. 12. A função de ministrar aulas é privativa do ocupante de cargo de professor de 1º e 2º graus e dos contratados pelo regime da CLT de igual qualificação.

 

SEÇÃO I

Do Professor de Ensino de 1º Grau

Art. 13. Professor de ensino de 1º grau, classe A, é o investido em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica de 2º grau, obtida em curso equivalente a três séries.

 

Art. 14. Compete ao professor de ensino de 1º grau, classe A, o exercício de funções docentes e outras correlatas que lhe forem atribuídas dentro dos planos de trabalho e programas do estabelecimento em que esteja lotado, até a 4º série de ensino de 1º grau.

 

Art. 15. Professor de ensino de 1º grau, classe B, é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica de 2º grau, obtida em curso equivalente a quatro séries ou, quando em três, mediante estudos correspondente a um ano letivo.

 

Art. 16. Compete ao professor de ensino de 1º grau, classe B, o exercício de funções docentes e outras correlatas que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do estabelecimento em que esteja lotado, até a 6º série de ensino de 1º grau.

 

Art. 17. Professor de ensino de 1º grau, classe C, é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica do grau superior, a nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração.

 

Art. 18. Compete ao professor de ensino de 1º grau, classe C, o exercício de funções docentes e outras correlatas que lhe foram atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do estabelecimento em que esteja lotado, em todo o ensino de 1º grau, respeitada a sua habilitação específica.

 

SEÇÃO II

Do Professor de Ensino de 1º E 2º Graus

Art. 19. Professor de ensino de 1º e 2º graus, classe D, é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica de grau superior, a nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração, acrescida de estudos adicionais correspondente no mínimo, a um ano letivo.

 

Art. 20. Compete ao professor de ensino de 1º e 2º graus, classe D, o exercício de funções docentes e outras correlatas que lhe forem atribuídas, dentro dos planos de trabalho e programas do estabelecimento em que esteja lotado, no ensino de 1º grau e até a 2º série de ensino de 2º grau, respeitada a sua habilitação específica.

 

Art. 21. O professor de ensino de 1º e 2º graus, classe E, é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica de grau superior, a nível de graduação, representada por licenciatura plena.

 

Art. 22. O professor de ensino de 1º e 2º graus, classe F, é regularmente investido em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica de grau superior, a nível de graduação, representada por licenciatura plena e de título de pós-graduação.

 

Art. 23. Compete ao professor de ensino de 1º e 2º graus, classe E e F, o exercício de funções docentes e outras correlatas que lhe forem atribuídas, nos planos de trabalho e programas de estabelecimentos em que esteja lotado, em todo o ensino de 1º e 2º graus, respeitada a sua habilitação específica.

 

CAPÍTULO III

Das Funções de Especialistas de Educação

Art. 24. São funções de Especialista de Educação, no âmbito das escolas e sistemas escolares, o planejamento, a administração, a supervisão, a inspeção e a orientação educacional e outras que lhe forem cometidas pelo sistema estadual de ensino.

 

Art. 25. As atribuições enumeradas no artigo anterior são privativas dos ocupantes de cargos de Planejador Educacional, Administrador Escolar, Supervisor Escolar, Inspetor Escolar, e Orientador Educacional, respeitada a sua habilitação específica.

 

SEÇÃO I

Do Orientador Educacional

Art. 26. Orientador Educacional, classe E, é o especialista investido regularmente em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica de grau superior, obtida em curso de graduação correspondente a licenciatura plena.

 

Art. 27. Orientador Educacional, classe F, é o especialista investido com a qualificação prevista para o Orientador Educacional E, e mais apresentação do título de pós-graduação.

 

Art. 28. Compete ao Orientador Educacional, classe E e F, o trabalho técnico-pedagógico de assistir os alunos dos estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, favorecendo-lhes melhores condições de superar as próprias dificuldades inerentes à aprendizagem, inclusive por aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade.

 

Art. 29. Além da habilitação profissional será exigida para provimento do cargo, experiência mínima três anos de efetivo exercício do Magistério.

 

SEÇÃO II

Do Supervisor Escolar

Art. 30. Supervisor Escolar de 1º grau, classe C, é o especialista investido regularmente em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica de grau superior, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração.

 

Art. 31. Compete ao Supervisor Escolar de 1º grau, classe C, o trabalho técnico pedagógico de supervisionar os estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Ensino, público e particulares, programar, orientar, coordenar e avaliar o trabalho docente em escolas de 1º grau.

 

Art. 32. Supervisor Escolar de 1º e 2º graus, classe E, é o especialista investido regularmente em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica de grau superior, obtida em curso de graduação correspondente a licenciatura plena.

 

Art. 33. Supervisor Escolar de 1º e 2º graus, classe F, é o especialista investido regularmente em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica de grau superior, em nível de graduação, representada por licenciatura plena e título de pós-graduação.

 

Art. 34. Compete ao Supervisor Escolar de 1º e 2º graus, classe E e F, as mesmas funções previstas no art. 31, nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus.

 

Art. 35. Além da habilitação profissional, será exigida para provimento de cargo, experiência mínima de três anos de efetivo exercício do Magistério.

 

SEÇÃO III

Do Administrador Escolar

Art. 36. Administrador Escolar de 1º grau, classe C, é o especialista investido regularmente em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica de grau superior, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração.

 

Art. 37. Compete ao Administrador Escolar de 1º grau, classe C, planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, desenvolvidas no estabelecimento de ensino de 1º grau.

 

Art. 38. Administrador Escolar de 1º e 2º graus, classe E, é o especialista investido regularmente em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica de grau superior, a nível de graduação, representada por licenciatura plena.

 

Art. 39. Administrador Escolar de 1º e 2º graus, classe F, é o especialista investido regularmente em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica de grau superior, a nível de graduação, representada por licenciatura plena a título de pós-graduação.

 

Art. 40. Compete ao Administrador Escolar de 1º e 2º graus, classe E e F, as mesmas funções previstas no art. 37, em estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus.

 

Art. 41. O Administrador Escolar cuja situação esteja prevista no art. 79 da Lei Federal n. 5.692/71, admitido na medida da necessidade do estabelecimento, terá as mesmas funções previstas nos artigos anteriores.

 

Art. 42. Além da habilitação profissional, será exigida para o provimento do cargo, a experiência mínima de três anos de efetivo exercício do Magistério.

 

SEÇÃO IV

Do Inspetor Escolar

Art. 43. Inspetor Escolar de 1º grau, classe C, é o especialista investido regularmente em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica de grau superior, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração.

 

Art. 44. Compete ao Inspetor Escolar de 1º grau, classe C, inspecionar, assessorar e coordenar trabalhos técnicos-administrativos, segundo normas do Sistema Estadual de Ensino, a nível de estabelecimento de 1º grau, da rede estadual e particular.

 

Art. 45. Inspetor Escolar de 1º e 2º graus, classe E, é o especialista investido regularmente em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica de grau superior, a nível de graduação, representada por licenciatura plena.

 

Art. 46. Inspetor Escolar de 1º e 2º graus, classe F, é aquele que, satisfeitas todas as exigências previstas para Inspetor Escolar classe E, possua o título de pós-graduação.

 

Art. 47. São de competência do Inspetor Escolar de 1º e 2º graus, classe E e F, as mesmas funções previstas no art. 44, em estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, da rede pública ou particular de ensino.

 

Art. 48. Além da habilitação profissional, será exigida para provimento do cargo, a experiência mínima de três anos de efetivo exercício do Magistério.

 

SEÇÃO V

Do Planejador Educacional

Art. 49. Planejador Educacional é o especialista investido em cargo para cujo provimento se exija habilitação específica, obtida em curso de pós-graduação.

 

Art. 50. Compete ao Planejador Educacional, o exercício de funções superiores inerentes ao planejamento educacional a nível macro-educacional, central ou regional, inclusive para sua compatibilização com os planos setoriais e global do desenvolvimento econômico e social, acompanhamento e avaliação de sua execução.

 

Art. 51. O cargo de Planejador Educacional é de provimento em comissão, privativo do especialista de educação, em efetivo exercício no Magistério.

 

Art. 52. Além da habilitação profissional a que se refere o art. 49, será exigida, como condições para provimento do cargo, experiência mínima de dois anos de exercício do Magistério.

 

CAPÍTULO IV

Dos Cargos e Funções do Quadro Suplementar

Art. 53. Os cargos de Magistério, cujos atuais ocupantes não possuam titulação específica exigida pela Lei Federal n. 5.692/71, agrupam-se em classe singular integrante do quadro suplementar, do anexo III do quadro geral do Magistério.

 

Art. 54. Extinguem-se pela vacância os cargos constantes do Quadro Suplementar Estadual ou de acordo com outras disposições constantes desta Lei.

 

Parágrafo único. No caso de vacância de cargo, desde que haja necessidade de suprir a deficiência daí decorrente e constatada a inexistência de pessoal habilitado, o concurso de provas e títulos será utilizado como processo de seleção de pessoal a ser contratado a prazo certo, regido pela CLT, observada a legislação federal pertinente.

 

CAPÍTULO V

Da Administração de Unidades Escolares

Art. 55. Nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, de conformidade com os seus objetivos, número de alunos matriculados, complexidade de organização e outros critérios estabelecidos em regimento, haverá funções de direção, assessoramento e secretariado.

 

Art. 56. Para os complexos escolares existentes em uma mesma localidade, formados por estabelecimentos de 1º e 2º graus, observar-se-á o disposto no art. 3º da Lei Federal n. 5.692/71.

 

Parágrafo único. Entre outras providências de competência do sistema de ensino, para atender ao disposto no artigo anterior, ficará criado o cargo de Administrador Geral, para cujo provimento seletivo será exigida formação específica de Administração Escolar de 1º e/ou 2º graus, com experiência mínima de três anos em cargo de direção no Magistério.

 

Art. 57. A direção de unidade de ensino não integrada em complexos escolares, na forma do artigo anterior, será exercida por ocupante de cargo de Administrador Escolar de 1º e/ou 2º graus.

 

Art. 58. Nos estabelecimentos de ensino de 1º e/ou 2º graus, as funções de assessoramento, em cargos de setores e outras previstas em regimento, serão exercidas por professores lotados no estabelecimento.

 

Art. 59. O provimento do cargo de que trata o Capítulo, far-se-á mediante lista tríplice ou indicação pelo colegiado do respectivo estabelecimento de ensino e nomeado pelo Secretário de Educação.

 

Art. 60. O exercício das funções previstas nos artigos anteriores deste Capítulo, será considerado de Magistério para todos os efeitos.

 

TÍTULO III

Da Vida Funcional

CAPÍTULO I

Do Provimento SEÇÃO I Disposições Gerais

Art. 61. Os cargos de Magistério Estadual são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos estabelecidos em Lei, ainda aqueles constantes dos regulamentos, instrução ou normas pertinentes.

 

Art. 62. Os cargos de Magistério serão providos em caráter efetivo, em comissão, em substituição, e por contrato.

 

Art. 63. Compete ao Executivo prover, na forma prevista em Lei, os cargos de Magistério, podendo delegar esta atribuição ao Secretário de Estado da Educação, responsável pela administração geral do pessoal.

 

Art. 64. Os cargos de Magistério serão providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - transferência;

IV - remoção;

V - reversão;

VI - reintegração;

VII - aproveitamento;

VIII - readaptação; e

IX - substituição.

 

SEÇÃO II

Da Nomeação

Art. 65. A nomeação de professores e especialistas de educação será feita mediante concurso público de provas e títulos, obedecidas as exigências de ordem geral estabelecidas em Lei ou regulamento.

 

Parágrafo único. Para a nomeação e o exercício em cargo de Magistério, exigir-se-á registro profissional em órgão competente, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 66. As normas de realização dos concursos para provimento dos cargos de Magistério serão estabelecidas pelo Sistema Estadual de Ensino.

 

SEÇÃO III

Da Promoção e do Acesso

Art. 67. A promoção do professor e do especialista de educação obedecerá a acessos graduais e sucessivos, resultantes de titulação, especialização e será:

I - horizontal - de um nível para outro, na mesma classe; e

II - vertical - de uma classe para outra.

 

Parágrafo único. A promoção obedecerá a normas regulamentares e será precedida de um processo seletivo no qual, dentre outros, serão avaliados os seguintes requisitos:

a) formação profissional;

b) assiduidade;

b) eficiência profissional; e

c) outros requisitos indispensáveis para o exercício do Magistério, estabelecidos pelo Sistema de Ensino.

 

Art. 68. A promoção do pessoal do Magistério, por acesso horizontal, far-se-á alternadamente por merecimento e antigüidade, tendo-se em conta:

I - extensão ou aprofundamento do nível de formação, obtidos em cursos ou estágios de atualização, aperfeiçoamento e especialização;

II - exercício de atividades em locais inóspitos ou de difícil acesso;

III - tempo de efetivo exercício no nível, apurados em dias;

IV - publicação de livros e trabalhos, considerados de interesse da educação e cultura do povo;

V - participação em congressos internacionais, nacionais ou estaduais, relacionados com sua disciplina, área de estudo ou atividade, nas quais tenha apresentado comunicação ou tese devidamente aprovada;

VI - obtenção de diplomas ou certificados de aproveitamento e atestados de freqüência;

VII - permanência na unidade de ensino, salvo se o docente estiver ocupando cargo ou função de confiança previsto em lei, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura e/ou em órgãos a esta vinculados; e

VIII - existência de vagas.

 

§ 1º A promoção do pessoal do Magistério, afastado de cargo para exercer mandato eletivo, estadual ou federal dar-se-á somente por antigüidade.

 

§ 2º A promoção prevista neste artigo, não poderá fazer jus o membro do Magistério em estágio probatório e o que não tenha o interstício de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe.

 

Art. 69. Em se tratando de titularidade adquirida em cursos e estágios de extensão ou aprofundamento, referidos no item primeiro do artigo anterior, só serão válidos, para efeito deste artigo, quando instituídos ou reconhecidos por ato de autoridade do Poder Executivo ou de órgão federal ou estadual.

 

Parágrafo único. Caberá ao Sistema Estadual de Ensino, propor as normas relativas à execução das disposições de que trata o presente artigo.

 

Art. 70. Concorrerá à promoção por acesso, nas mesmas condições estabelecidas neste Estatuto, o ocupante do cargo de Magistério, contratado sob o regime trabalhista.

 

Art. 71. O Sistema Estadual de Ensino elaborará, previamente, os planos de cursos e estágios para aprimoramento dos recursos humanos do pessoal do Magistério.

 

Art. 72. O prazo máximo para início do pagamento dos avanços horizontais e verticais, será fixado pela Secretaria de Planejamento, resultando sempre da maior titulação, devidamente comprovada.

 

SEÇÃO IV

Da Transferência

 

Art. 73. Transferência é a passagem do professor e do especialista de educação de seu cargo para outro de Magistério, condicionado sempre à existência de vaga, e à habilitação específica exigida para o provimento do cargo.

 

Art. 74. A transferência dar-se-á:

I - a pedido condicionado à conveniência do serviço; e

II - ex-ofício, no interesse da administração.

 

§ 1º O interstício para transferência, a pedido, será de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

§ 2º Em qualquer dos casos previstos nos incisos anteriores, a transferência se dará respeitando-se a equivalência de titulação e remuneração.

 

Art. 75. Não poderá ser transferido o Professor e o Especialista de Educação:

I - em estágio probatório;

II - de ofício, para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência no período de seis meses anteriores e no de três meses posteriores às eleições;

III - no exercício de mandado eletivo, salvo quando esse não determina afastamento do cargo;

IV - que houver sido punido disciplinarmente, salvo se, com pena de repreensão; e

V - afastamento para exercer cargo ou função de confiança ou direção em serviço público, da União, de outro Estado, do Distrito Federal, do Território ou do Município e respectivas autarquias, ou em empresa pública, sociedade de economia mista ou fundações instituídas pelas pessoas de direito público mencionadas neste inciso.

 

Parágrafo único. A regra do inciso V não se aplicará quando se tratar da prestação de serviços técnico-pedagógicos, a Municípios deste Estado, sob convênio.

 

SEÇÃO V

Da Remoção

Art. 76. A remoção a pedido ou ex-ofício é a passagem do professor e do especialista de educação de um para qualquer outro órgão integrante do Sistema Estadual de Ensino.

 

Art. 77. Só será concedida a remoção de Professores e Especialistas de Educação, atendidas as seguintes condições:

a) vaga, anunciada oficialmente pelo órgão competente;

b) habilitação específica;

c) possibilidade de preenchimento de vaga decorrente da remoção;

d) não prejuízo do órgão de origem;

e) exigência de exercício mínimo de um ano letivo, na respectiva unidade escolar; e

f) apreciação da ficha de avaliação, preenchida pelo chefe imediato.

 

Art. 78. O pedido de remoção deverá ser feito em período pré-determinado pela SEEC, após publicação em órgão competente da relação de vagas.

 

Parágrafo único. Quando o número de pedidos for superior ao número de vagas, adotar-se-á a seguinte escala de prioridade:

I - a Professora e a Especialista de Educação, cujo cônjuge marido tenha transferido sua residência para outra localidade, ou nela já resida à época de casamento;

II - o Professor e o Especialista de Educação que, mediante laudo de junta médica oficial provarem que, por motivo de doença, estejam impossibilitados de permanecerem na localidade em cujo quadro estiverem lotados;

III - o Professor e o Especialista de Educação, que tiverem o cônjuge, filho, mãe ou pai doente, cujo tratamento seja prolongado e só possa ser feito na localidade para onde requerem a remoção; e

IV - o Professor e o Especialista de Educação, que tiverem mais tempo de serviço.

 

Art. 79. O Professor e o Especialista de Educação, ocupantes de cargo eletivo municipal, não poderão ser removidos de ofícios, no prazo de fluência do respectivo mandato.

 

Art. 80. O Professor e o Especialista de Educação não poderão ser transferidos ou removidos de ofício, para cargo ou função que devam exercer fora da localidade de sua residência, no período de seis meses anteriores e três meses posteriores às eleições.

 

SEÇÃO IV

Da Reversão

Art. 81. Reversão é o reingresso do membro do Magistério, aposentado, quando insubsistentes os motivos que determinarem sua aposentadoria.

 

Art. 82. Dar-se-á a reversão a pedido ou de ofício.

 

§ 1º Em nenhum caso pode efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica oficial, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

 

§ 2º O Professor e o Especialista de Educação que forem revertidos e não tomarem posse nem entrarem em exercício dentro dos prazos legais terão sua aposentadoria cassada.

 

§ 3º A reversão dará direito para nova aposentadoria, à contagem de tempo em que o Professor e o Especialista de Educação estiverem aposentados.

 

§ 4º O Professor e o Especialista de Educação não poderão ser revestidos se contarem mais de quarenta e cinco anos de idade.

 

SEÇÃO VII

Da Reintegração

Art. 83. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do membro do Magistério, com ressarcimento do vencimento, direitos e vantagens ligadas ao cargo.

 

Parágrafo único. A decisão administrativa, que determinar a reintegração, será sempre proferida em pedido da reconsideração, recurso hierárquico ou revisão do processo.

 

Art. 84. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado pelo membro do Magistério ou no resultante de transformação.

 

§ 1º Se extinto o cargo anteriormente ocupado, a reintegração será feita em outro de natureza e vencimentos compatíveis, respeitada a exigência de habilitação profissional.

 

§ 2º Impossibilitada a reintegração em outro cargo, o membro do Magistério será considerado reintegrado no cargo extinto e automaticamente colocado em disponibilidade.

 

Art. 85. Reintegrado judicialmente ou administrativamente o membro do Magistério, que lhe houver ocupado o lugar, será distribuído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito à indenização.

 

Art. 86. O membro do Magistério reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado quando incapaz.

 

SEÇÃO VIII

Do Aproveitamento

Art. 87. Aproveitamento é o retorno ao exercício em cargo do Magistério, do Professor e do Especialista de Educação, em disponibilidade.

 

Art. 88. O aproveitamento de que trata o artigo anterior, far-se-á nos termos da legislação vigente.

 

SEÇÃO IX

Da Readaptação

Art. 89. O membro do Magistério poderá ser readaptado para cargo ou função mais compatível com o seu estado de saúde ou capacidade física, ou ainda para outro de denominação diversa, sempre dependendo de inspeção médica.

 

Art. 90. A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimentos ou remuneração e será feita mediante transferência.

 

Parágrafo único. A readaptação de que trata os artigos anteriores, far-se-á sempre nos termos da legislação vigente.

 

SEÇÃO X

Da Substituição

Art. 91. A admissão do substituto em cargos do Magistério, far-se-á nos seguintes casos:

a) licença por tempo superior a quinze dias;

b) bolsa de estudo homologada pela autoridade competente;

c) afastamento do exercício obedecida a legislação vigente; e

d) afastamento do membro do Magistério, convocado ou designado para participar, obrigatoriamente, de cursos de aperfeiçoamento ou atualização, estágios, quando a duração dos mesmos for superior a quinze dias.

 

Parágrafo único. O membro do Magistério, convocado ou designado para participar de cursos referidos nas letras “b” e “d” deste artigo, será afastado de suas funções sem perda de vencimentos e vantagens.

 

Art. 92. A admissão do substituto será feita por indicação dos Diretores de Departamentos, em caráter precário e sob regime Contratual Trabalhista.

 

Art. 93. A preferência para contratação será sempre que possível a candidatos aprovados em concursos, obedecida a ordem de classificação.

 

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Ensino definirá os critérios para contratação, quando não for possível a realização do concurso referido no artigo.

 

CAPÍTULO II

Da Posse

Art. 94. Posse é o ato que investe em cargo público, ou função gratificada, o professor e o especialista de educação.

 

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de acesso, remoção e reintegração.

 

Art. 95. O ato de dar posse é de competência do Secretário de Estado da Educação e Cultura ou outra autoridade educacional, por ele designada.

 

Art. 96. A posse depende da autorização do Sistema Estadual de Ensino, que só a permitirá, depois de cumpridas pelo interessado, as exigências legais e regulamentares para a investidura do cargo ou na função gratificada.

 

Art. 97. A posse poderá ser tomada por procuração, em casos especiais, a critério da autoridade competente.

 

Art. 98. A posse dar-se-á no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de provimento ou designação para função gratificada.

 

§ 1º Esse prazo poderá ser prorrogado por mais de trinta dias, mediante solicitação escrita e fundamentada do interessado e despacho da autoridade competente para dar posse.

 

§ 2º Não havendo posse dentro do prazo inicial e, no da prorrogação, será tornado sem afeito o ato.

 

§ 3º Não correrá prazo contra o interessado, quando sua posse depender de providência dos órgãos oficiais.

 

CAPÍTULO III

Do Exercício

Art. 99. Exercício é o desempenho de atribuições do cargo de Professor e de Especialista de Educação.

 

Art. 100. Compete à autoridade que dá posse, designar o órgão onde o Professor e o Especialista de Educação devem ter exercício, obedecida a classificação em concurso e opção do empossado.

 

Art. 101. O exercício de cargo terá início no prazo de trinta dias contados:

I - da posse; e

II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.

§ 1º O prazo previsto no artigo anterior poderá ser prorrogado por solicitação do interessado e a Juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.

 

§ 2º No caso da remoção e de transferência, prazo inicial para o Professor e o Especialista de Educação em férias ou licenciado entrar em exercício, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado do dia seguinte ao do término das férias ou licença.

 

Art. 102. O professor e o especialista de educação não poderão ter exercício fora do Sistema Estadual de Ensino, com ônus para o Estado, salvo, prévia autorização do Governador do Estado.

 

Parágrafo único. O afastamento previsto no artigo anterior é vedado a ocupante do cargo de provimento em comissão e função gratificada.

 

Art. 103. O professor e o especialista de educação, quando convocados, poderão participar em atividades de órgãos colegiados, grupos e comissões de estudos, pesquisas e elaboração conjunta do Sistema Estadual de Ensino, desde que suas atividades se relacionem com as do seu cargo ou função.

 

Art. 104. Se o regime de prestação de serviços do professor e do especialista de educação, convocados na forma do artigo anterior, for o de dedicação exclusiva, ou corresponder ao horário a que se achava obrigado na situação de origem, serão reconhecidos todos os seus direitos como se estivessem no exercício efetivo de seu cargo.

 

Parágrafo único. Quando o número de horas ou horário de regime de prestação de serviços for inferior ao horário que vinha sendo cumprido no estabelecimento de origem, o professor e o especialista de educação deverão completar o horário de trabalho no órgão de origem.

 

Art. 105. A convocação de que trata o art. 104, só recairá em professor e especialista de educação com formação atualizada.

 

Parágrafo único. A prestação de serviço nos termos da convocação não isentará o professor e o especialista de educação da obrigação de atualização.

 

Art. 106. O professor e o especialista de educação que exerçam cargo de chefia, direção e inspeção, serão afastados de seu exercício, quando candidatos a cargos eletivos, de acordo com a legislação pertinente.

 

Art. 107. O professor e o especialista de educação eleito Senador, Deputado Federal ou Estadual, serão afastados do exercício, desde a expedição do diploma e pelo tempo do desempenho do mandato.

 

Art. 108. O professor e o especialista de educação eleito Vereador, com mandato gratuito, o afastamento ocorrerá nos dias necessários ao comparecimento às reuniões da respectiva Câmara.

 

Art. 109. O professor e o especialista de educação preso previamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, serão afastados do exercício, até decisão transitada em julgado.

 

§ 1º O professor e o especialista de educação perderão 1/3 (um terço) dos vencimentos ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença, se absolvido.

 

§ 2º O professor e o especialista de educação perderão 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.

 

Art. 110. Serão considerados de efetivo exercício para todos os efeito, o afastamento do professor e do especialista de educação em virtude de:

I - férias anuais e férias-prêmio;

II - casamento, até oito dias;

III - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão e pessoas que vivam às suas expensas e amparadas por lei, até oito dias;

IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V - doação voluntária de sangue, devidamente comprovado por um dia em cada doze meses;

VI - comparecimento a congresso e a certames culturais, técnicos ou científicos, participações em delegações em esportivas de representação do país, ou do Estado, com finalidade cultural, quando devidamente determinado ou autorizado;

VII - o desempenho de função legislativa da União, dos Estados e dos Municípios; e

VIII - o exercício em outro cargo de provimento ou comissão.

 

Art. 111. É vedado o abono de faltas.

 

CAPÍTULO IV

Da Acumulação

Art. 112. É vedada a acumulação de quaisquer cargos no Magistério oficial, exceto:

a) a de Juiz com cargo de professor;

b) a de dois cargos de professor; e

c) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.

 

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação só é permitida quando há correlação de matérias e compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quando:

a) no exercício de mandato eletivo;

b) no exercício de cargo em comissão;

c) ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados; e

d) nos casos previstos em Lei Complementar Federal.

 

§ 4º Para os efeitos do artigo, considera-se especialistas de educação um cargo técnico.

 

§ 5º As dúvidas sobre a proibição de acumular serão dirimidas nos mesmos moldes previstos em leis e regulamentos para os demais servidores do Estado.

 

CAPÍTULO V

Do Estágio Probatório

Art. 113. Estágio Probatório é o período de apuração dos requisitos necessários à confirmação do funcionário de Magistério no cargo em que foi previsto.

 

§ 1º São os seguintes os requisitos de que trata o artigo:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - pontualidade;

IV - disciplina; e

V - eficiência.

 

§ 2º O estágio probatório terá duração de dois anos.

 

§ 3º o critério para apuração dos requisitos será fixado pelo órgão competente de Pessoal e deve processar-se de modo que a exoneração do servidor, que não os satisfaça, seja feita antes de findo o período de estágio.

 

Art. 114. cabe ao Sistema Estadual de Ensino estabelecer processo adequado de acompanhamento e avaliação do desempenho do exercício dos cargo de Magistério, no decorrer do estágio probatório.

 

Parágrafo único. A permanência do servidor que satisfaça os requisitos de estágio, não dependerá de qualquer novo ato.

 

Art. 115. O professor e o especialista de educação, quando nomeados para outro cargo de Magistério Estadual, ficarão isentos de novo estágio probatório, caso já tenham adquirido estabilidade.

 

CAPÍTULO VI

Da Estabilidade

Art. 116. O professor e o especialista de educação adquirem estabilidade após dois anos de efetivo exercício, quando nomeados em virtude de concurso ou na forma da Lei.

 

Art. 117. O professor e o especialista de educação, estáveis, extinto o seu cargo ou declarada a sua desnecessidade, ficarão em disponibilidade remunerada com vencimento proporcional ao tempo de serviço.

 

Art. 118. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

 

CAPÍTULO VII

De Regime de Trabalho

 

Art. 119. O professor e o especialista de educação estão sujeitos ao seguinte regime de trabalho:

I - o professor de 1ª a 4ª série do 1º grau - vinte e duas horas semanais, sendo vinte horas-aula a duas de atividade;

II - o professor de 5ª a 8ª série do 1º grau e do 2º grau - vinte horas semanais, sendo dezoito horas aulas e duas de atividade; e

III - o supervisor, o orientador, o administrador, o inspetor e o planejador educacional - trinta e cinco horas semanais de atividade.

 

§ 1º Entendem-se por horas de atividades as referentes à preparação de aula, organização e fiscalização de provas, participação em comissões de exames, reuniões relativas às atividades educacionais e de ensino, atribuídas ao professor.

 

§ 2º Poderá ser dispensado da regência de turma, para exercer função de Coordenador Pedagógico de Centro Inter Escolar, a nível de estabelecimento, o professor de disciplinas, áreas de estudo ou atividades que atenda às normas a serem estabelecidas pelo Sistema Estadual de Ensino.

 

§ 3º O professor no exercício da função de diretor ou dirigente de turno estará impedindo de ministrar aulas, no turno que dirigir.

 

§ 4º O professor de determinada disciplina, área de estudo ou atividades poderá ser aproveitado no ensino de outras matérias, até o limite de três, desde que devidamente habilitado com registro de profissional competente, respeitado o regime de trabalho a que estiver subordinado.

 

Art. 120. Na hipótese de carga horária de disciplina exceder o número de aulas fixado, o professor perceberá como hora extra as aulas que excederem ao mínimo estabelecido para o módulo em que se encontre.

 

Parágrafo único. Entendem-se por módulo de que trata o artigo, a carga horária semanal fixada para o professor e será estabelecido pelo Sistema de Ensino.

 

Art. 121. A ausência do professor a duas aulas consecutivas ou não, em um mesmo dia, importará na perda desse dia de trabalho, se não justificada.

 

CAPÍTULO VIII

Da Aposentadoria

Art. 122. O professor e o especialista de educação serão aposentados:

I - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

II - a pedido, com vencimentos integrais, quando completar trinta e cinco anos, de serviço, se do sexo masculino ou trinta anos, se do sexo feminino;

III - por invalidez com vencimentos integrais, quando sofrerem acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; e

IV - com vencimentos proporcionais, quando contarem menos tempo do previsto no inciso II.

Parágrafo único. Os proventos dos inativos serão revistos sempre que houver modificação de vencimentos ou remuneração dos servidores em atividade.

 

Art. 123. É automática a aposentadoria compulsória.

 

Art. 124. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade na forma da Lei.

 

CAPÍTULO IV

Do Regime Contratual

Art. 125. Para atender às necessidades do ensino, poderão ser admitidos docentes, mediante contrato, previamente autorizado pelo chefe do Poder Executivo, cabendo ao Secretário de Educação e Cultura a iniciativa da proposta.

 

Art. 126. Para firmar contrato, o candidato deverá satisfazer os seguintes requisitos:

a) titulação na forma da Lei n. 5.692/71;

b) nacionalidade brasileira;

c) idade mínima de dezoito anos e máxima de quarenta anos;

d) quitação com o serviço militar;

e) está no gozo dos direitos políticos;

f) boa conduta e idoneidade moral, atestada por autoridade de ensino; e

g) atestado de sanidade física e mental, fornecida por órgão oficial.

 

Art. 127. Para admissão do professor contratado, exigir-se-á além dos requisitos previstos no art. 126, que o candidato seja submetido a concurso de prova e título, obedecida para o ingresso à ordem de classificação.

 

Art. 128. Desde que, comprovada a necessidade, o contrato poderá ser renovado, devendo o docente apenas atualizar o exame de saúde.

 

Art. 129. Não haverá qualquer distinção para efeitos didáticos e técnicos entre os professores e especialistas de educação subordinados ao regime das leis do trabalho e os admitidos no regime do serviço público.

 

TÍTULO IV

Dos Direitos e Deveres do Magistério

CAPÍTULO I

Dos Direitos Especiais

Art. 130. São direitos especiais do pessoal do Magistério:

I - ter possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo Estado;

II - dispor, no ambiente de trabalho, de material didático suficiente e adequado para exercer com eficiência suas funções;

III - exercer sua função em ambiente que ofereça segurança e higiene do trabalho;

IV - escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os métodos didáticos a aplicar e os processos de avaliação de aprendizagem;

V - participar da elaboração de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões relacionados com o ensino;

VI - receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento, especialização e atualização;

VII - obter bolsas destinadas à viagem de estudo, cursos ou estágios de atualização profissional;

VIII - obter auxílio financeiro para publicação de trabalho de conteúdo técnico-pedagógico ou científico, considerado de valor por órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino; e

IX - afastar-se do seu local de exercício, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, para aperfeiçoamento, especialização, ou participação em atividades estritamente educacionais das organizações oficiais ou reconhecidas pelo Estado, quer nacionais ou estrangeiras, mediante autorização do Governador do Estado.

 

Parágrafo único. O professor e o especialista em educação farão jús às vantagens especiais, referidas nos arts. 137 e 140, independente do cargo, função, grau do exercício ou de qualificação que possuam, bem como do regime jurídico de trabalho a que estejam sujeitos.

 

CAPÍTULO II

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 131. Vencimento é a retribuição paga ao professor e ao especialista de educação pelo exercício do cargo correspondente ao nível ou símbolo fixado em norma própria.

 

Art. 132. Remuneração é a contribuição pecuniária, devida ao professor e ao especialista de educação pelo desempenho do cargo e se compõe do vencimento, adicionais e percentuais, previstos em lei.

 

Art. 133. O vencimento do professor e do especialista de educação será fixado em função da titulação e maior qualificação sem distinção dos graus escolares em que atuem.

 

Art. 134. Será assegurado ao professor e ao especialista de educação paridade de remuneração com a fixada para outros cargos de cujos ocupantes se exija idêntico nível de formação.

 

Art. 135. Cada classe terá um vencimento-base, conforme o regime horário de trabalho em que se encontre o professor e o especialista de educação.

 

Parágrafo único. Haverá em cada classe de vencimento-base, quatro nível designados pelos números arábicos: 1,2,3 e 4, que constituem a escala de progressão horizontal.

 

Art. 136. O professor e o especialista de educação perderão o valor correspondente a cada hora de trabalho, bem como fração da hora que deixar de cumprir.

 

CAPÍTULO III

Das Vantagens Especiais

 

Art. 137. Além do vencimento, o professor e o especialista de educação farão jús às seguintes vantagens pecuniárias, especiais:

I - gratificação por serviços prestados em bancos ou comissões de exame, concurso de provas, desde que fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito;

II - gratificação na base de vinte por cento, quando servir em unidade escolar de difícil acesso situada em zona rural;

III - adicional de cinco por cento, correspondente a cada período de cinco anos consecutivos de efetivo exercício no Magistério;

IV - ajuda de custo e diária na forma estabelecida na legislação pertinente; e

V - salário-família nos termos da lei.

Art. 138. As bolsas de estudo fora do Estado só poderão ser concedidas a membros do Magistério que tenham mais de dois anos de efetivo exercício.

 

Parágrafo único. O beneficiado por este artigo ficará obrigado, após conclusão de curso, a servir no Estado por prazo não inferior a dois anos.

 

Art. 139. No caso de bolsa de estudo para curso no próprio Estado, que vise habilitação e tratamento de pessoal de interior, pode ser excluída exigência de efetivo serviço para preenchimento das vagas oferecidas, ficando os beneficiados obrigados a prestar serviço no local de origem, por prazo a ser fixado pelo Sistema Estadual de Ensino, conforme a natureza do curso.

 

Art. 140. Ao membro do Magistério, matriculado em curso de habilitação ou de aperfeiçoamento, será concedido horário compatível, respeitado seu local de exercício, dispensando-se-lhe, outrossim, as respectivas atividades funcionais nos horários das provas, mediante apresentação prévia de comprovante da instituição que ministra o curso.

 

CAPÍTULO IV

Das Férias

SEÇÃO I

Das Férias Anuais

Art. 141. O professor e o especialista de educação terão direito ao gozo de sessenta dias de férias, em cada período de doze meses de efetivo exercício no Magistério.

 

Art. 142. No período de férias, o professor e o especialista de educação terão direito ao vencimento ou remuneração, como se estivessem em efetivo exercício.

 

Art. 143. É proibida a acumulação de férias anuais.

 

Art. 144. O professor e o especialista de educação, com exercício em estabelecimentos escolares, terão suas férias condicionadas ao período de férias escolares, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

 

SEÇÃO II

Das Férias Prêmio

Art. 145. O professor e o especialista de educação terão direito ao gozo de seis meses de férias-prêmio, após cada período de dez anos de exercício em cargos ou funções estaduais, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

 

Art. 146. A concessão de férias-prêmio far-se-á nos termos das leis e regulamentos vigentes.

 

Art. 147. Aplicar-se-á ao professor e ao especialista de educação, regidos pela legislação trabalhista, o disposto no presente capítulo.

 

CAPÍTULO V

Das Licenças

Seção I

Disposições Gerais

Art. 148. O professor e o especialista de educação poderão ser licenciados:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - para serviço militar obrigatório;

V - para tratamento de interesses particulares; e

VI - para acompanhar o cônjuge marido.

 

Art. 149. As licenças, referidas nos incisos I, II e III do artigo anterior, dependerão de inspeção médica e serão concedidas pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

 

Art. 150. A licença poderá ser prorrogada ex-ofício ou a pedido.

 

Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença. Se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

 

Art. 151. O membro do Magistério não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses consecutivos, salvo nos casos previstos nos incisos IV e VI do art. 148 deste Estatuto.

 

Art. 152. A licença superior a noventa dias dependerá de inspeção por junta médica.

 

Art. 153. Será sempre integral o vencimento do membro do Magistério licenciado com fundamento no art. 148, exceto as hipóteses previstas nos incisos V e VI.

 

Art. 154. O membro do Magistério terá direito a um mês de vencimento ou salário, a título de auxílio-doença, após seis meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, se a doença contraída for tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave ou doença repulsiva.

 

Parágrafo único. O auxílio-doença será concedido mediante a apresentação do respectivo laudo médico ao titular da Secretaria de Educação e Cultura.

 

SEÇÃO II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 155. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do membro do Magistério, do seu representante ou ex-ofício.

 

Art. 156. No curso da licença o membro do Magistério não poderá dedicar-se a atividade remunerada sob pena de interrupção imediata da mesma, com perda total de vencimento e demais vantagens, até que reassuma o cargo.

 

Art. 157. Será punido disciplinarmente o membro do Magistério que se recusar à inspeção médica, cessando os efeitos da pena logo que se verifique a inspeção.

 

Art. 158. Considerado apto em inspeção médica, o membro do Magistério reassumirá o exercício, apurando-se como faltas os dias de ausência ao serviço.

 

Parágrafo único. No curso da licença poderá o membro do Magistério requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

 

Art. 159. Nos casos de acidentes no trabalho e de doença profissional, correrão por conta do Estado as despesas com o tratamento médico e hospitalar do membro do Magistério.

 

SEÇÃO III

Da Licença para Tratamento de Doença em Pessoas da Família

Art. 160. O membro do Magistério poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, cônjuge ou qualquer pessoa que viva às suas expensas ou em sua companhia, desde que conste de seu assentamento individual, devendo provar ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente, com o exercício do cargo.

 

Parágrafo único. Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.

 

SEÇÃO IV

Da Licença à Gestante

Art. 161. À gestante, membro do Magistério será concedida, mediante inspeção médica oficial, licença por quatro meses, com vencimentos integrais.

 

SEÇÃO V

Da Licença para Serviço Militar Obrigatório

Art. 162. Ao membro do Magistério que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, conceder-se-á licença com vencimento integral.

 

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

 

§ 2º Do vencimento descontar-se-á a importância que o membro do Magistério perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

 

§ 3º Ao membro do Magistério desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta dias para que reassuma o exercício sem perda de vencimento.

 

SEÇÃO VI

Licença para Tratar de Interesse Particular

Art. 163. Depois de dois anos de efetivo exercício, o membro do Magistério poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesse particular.

 

§ 1º O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.

 

§ 2º A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos, e outra só lhe poderá ser concedida depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.

 

Art. 164. O membro do Magistério poderá a qualquer tempo desistir da licença.

 

Art. 165. Não se concederá licença quando inconveniente ao interesse do serviço.

 

SEÇÃO VII

Da Licença ao Membro Casado do Magistério

Art. 166. O membro casado do Magistério terá direito a licença sem vencimento, quando o cônjuge marido for servir em outro ponto do território nacional ou estrangeiro, independentemente do cumprimento do estágio probatório.

 

§ 1º A licença será concedida mediante requerimento devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a missão ou a nova função do cônjuge marido.

 

§ 2º O membro do Magistério licenciado nos termos deste artigo apresentará, anualmente, à autoridade a que estiver subordinado, prova de que subsistem os motivos determinantes da licença.

 

CAPÍTULO VI

Da Participação em Associações de Classe e Órgãos Colegiados

Art. 167. O professor e o especialista de educação no exercício do cargo de Diretoria de Associações de Classe do Magistério, reconhecidas pela administração do Sistema de Ensino, poderão ser colocados à disposição dessas entidades na vigência de seu mandato, com os direitos e vantagens do cargo.

 

Parágrafo único. Não poderá exceder de dois, o número de servidores indicados na forma do artigo para cada caso.

 

Art. 168. O professor e o especialista de educação colocados à disposição de Associações de Classe poderão ser convocados para prestação de serviço de consultoria e assessoramento no estudo e elaboração de projetos, programas e planos educacionais do Sistema Estadual de Ensino.

 

Art. 169. O professor e o especialista de educação poderão participar de órgãos de deliberação coletiva, desde que esses sejam relacionados com o Sistema de Ensino, sem prejuízo das vantagens de seu cargo e função, quando convocados para reuniões.

 

CAPÍTULO VII

Dos Deveres

Art. 170. São deveres do professor e do especialista de educação:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

IV - lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

V - levar ao conhecimento da autoridade imediatamente superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VI - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

VII - exercer suas atividades profissionais com responsabilidade e lealdade;

VIII - participar das atividades de educação, constantes dos planos de trabalho e programa da unidade escolar, órgão ou serviço em que tenha exercício bem como das atividades extra-classe;

IX - permanecer em constante aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;

X - frequentar, quando designado, cursos e estágios legalmente instituídos para aperfeiçoamento e atualização, não eximindo do dever de comparecimento a alegação de enfermidade ou de outro motivo, sem comprovação satisfatória;

XI - contribuir para o bom andamento da unidade escolar a que pertence;

XII - obedecer aos preceitos éticos do Magistério;

XIII - manter, com os colegas e diretores, espírito de colaboração e solidariedade; e

XIV - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, preservando as finalidades da educação nacional, inspiradas nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.

 

§ 1º Além dos deveres gerais, enumerados neste artigo, o membro do Magistério estará sujeito às atribuições, funções e encargos do Magistério estabelecidos na legislação própria e em atos da autoridade competente.

 

§ 2º No cumprimento de ordem de serviço, o membro do Magistério responderá pelas omissões e erros que cometer.

 

CAPÍTULO VIII

Das Proibições

Art. 171. Ao membro do Magistério é proibido:

I - referir-se de modo depreciativo, às autoridades constituídas e a atos de administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço;

II - retirar, sem prévia autorização de autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro do estabelecimento ou repartição, e fazer circular ou subscrever lista de donativos;

IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;

V - participar de atividade que estejam em desacordo com os dispositivos legais em vigor e as normas éticas do Magistério;

VI - exceder-se na aplicação dos meios disciplinares da sua competência; e

VII - comparecer com os educandos a manifestações de qualquer natureza, sem prévia permissão da autoridade superior, ou incentivá-los no mesmo sentido.

 

CAPÍTULO IX

Das Penalidades

Art. 172. São penas disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - multa;

IV - suspensão;

V - demissão;

VI - destituição de função; e

VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 173. Na aplicação das penas disciplinares aos membros do Magistério serão considerados os motivos e circunstâncias da falta, a sua natureza, a gravidade e os danos que dela provirem para o serviço público.

 

Art. 174. A pena de advertência será aplicada nas faltas leves, em caso de negligência, devendo ser comunicada ao órgão de pessoal.

 

Parágrafo único. Na reincidência específica será aplicada a pena de repreensão.

 

Art. 175. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

 

Art. 176. A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada em caso de:

I - falta grave; e

II - reincidência em falta já punida com repreensão.

 

§ 1º O membro do Magistério suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

 

§ 2º Quando houver conveniência para o ensino, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia, de vencimento, obrigado, neste caso, o membro do Magistério a permanecer em exercício.

 

Art. 177. A destituição dar-se-á quando ficar apurado, em processo administrativo, que o membro do Magistério, investido em função de direção, se houver com falta de exação no cumprimento do dever.

 

Parágrafo único. A pena de suspensão acarretará a automática destituição da função.

 

Art. 178. A pena de demissão ou dispensa será aplicada nos seguintes casos:

I - falta ao serviço durante sessenta dias interpeladamente, sem causa justificada, durante o período de doze meses;

II - abandono do cargo ou função por mais de trinta dias consecutivos, sem justa causa;

III - incontinência pública ou escandalosa, vícios de jogos proibidos, embriaguez habitual ou uso de transporte de tóxicos e de entorpecentes;

IV - procedimento irregular incompatível com o decoro e com a dignidade do Magistério;

V - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;

VII - insubordinação grave em serviço;

VIII - ofensa física em serviço, contra colegas, alunos ou particulares, salvo em legítima defesa;

IX - outros crimes contra a administração pública e de falsidade documental;

X - corrupção passiva nos termos da lei penal; e

XI - condenação em processo, criminal, com pena acessória de perda da função pública, após trânsito em julgado.

 

Parágrafo único. Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa a que assim for considerada após comprovação em processo administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.

 

Art. 179. O ato de demissão ou dispensa mencionará sempre o dispositivo legal em que se fundamentar.

 

Parágrafo único. Em função da gravidade da falta, a demissão ou dispensa poderá ser aplicada com a nota: “a bem do serviço público”, com base nos itens I, V, VI, VII, VIII, IX e X do art.

 

Art. 180. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado, em processo administrativo, que o membro do Magistério:

I - praticou, quando em exercício, falta grave susceptível de determinar demissão;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública, comprovada a má-fé; e

III - perdeu a nacionalidade brasileira.

 

Parágrafo único. Será igualmente cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função no qual foi aproveitado.

 

Art. 181. São competentes para a aplicação das penas disciplinares:

I - o Governador do Estado, em qualquer caso, e privativamente nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de função; e

II - o Secretário de Educação e Cultura, nos casos de advertência, repreensão, suspensão, até noventa dias e dispensa de função.

 

Parágrafo único. A aplicação da pena de destituição de função de Diretor de unidade de 1º e 2º graus e de Jardim de Infância compete ao Secretário da Educação e Cultura.

 

Art. 182. Prescreverá:

I - em dois anos a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;

II - em quatro anos a falta sujeita:

a) à pena de demissão, dispensa ou destituição de função; e

b) à cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Parágrafo único. A falta prevista na lei penal prescreverá juntamente com o crime.

 

TÍTULO V

Da Aplicação das Normas Estatutárias ao Servidor do Magistério Municipal

SEÇÃO ÚNICA

Do Magistério Municipal

Art. 183. No que couber, as normas dispostas neste Estatuto serão aplicadas ao Professor e Especialista de Educação do Ensino Municipal.

 

Art. 184. A celebração de convênios entre o Estado e os Municípios para funcionamento e assistência técnica aos programas de educação dependerá:

 

I - de que esses programas hajam sido elaborados com base em planos e projetos apresentados pelas administrações municipais postulantes da ajuda técnica financeira, aprovados pelo Conselho Estadual de Educação e homologados pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura;

II - do que a Administração Municipal prove haver aplicado ao menos vinte por cento da sua receita tributária e do Fundo de Participação dos Municípios no ensino de 1º grau, no biênio anterior ao ano do pedido de financiamento e de assistência técnica;

III - da observância da legislação federal quanto à remuneração mínima do Magistério;

IV - de cumprimento dos preceitos da legislação sobre o Salário-Educação;

V - da apresentação do Plano de Classificação de Cargos do Magistério Municipal, em que sejam assegurados ao seu pessoal de Magistério acessos graduais e sucessivos, a partir da formação estabelecida em lei; e

VI - de funcionamento das suas unidades de ensino em conformidade com as normas de supervisão e inspeção do Sistema Estadual de Ensino.

 

Parágrafo único. Por assistência técnica se compreende:

1 - assistência técnica direta, representada por assessoria e consultoria a programas e projetos municipais de desenvolvimento do ensino de 1º grau, a cargo de equipe técnica de órgão central ou regional do Sistema de Ensino; e

2 - assistência técnica indireta, representada por estudos, publicações, comunicações e informes a cargo da mesma equipe técnica.

 

TÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 185. O órgão central do Sistema Estadual de Ensino é a Secretaria de Estado de Educação e Cultura, que definirá os órgãos regionais.

 

Art. 186. O Sistema Estadual de Ensino, por seu órgão central, fica autorizado a baixar normas complementares para execução deste Estatuto, notadamente no que se relacionar com o funcionamento de seus órgãos centrais e regionais e estabelecimentos de ensino.

 

Art. 187. No que couber, as normas dispostas neste Estatuto serão aplicadas ao professor e ao especialista de educação, do ensino particular.

 

TÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 188. O Sistema Estadual de Ensino deverá desenvolver programas especiais de recuperação para os professores sem formação prescrita no art. 29 da Lei Federal n. 5.692/71, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida.

 

Art. 189. Ficarão ressalvados os direitos dos atuais Diretores, Inspetores, Orientadores e Administradores de estabelecimentos de ensino, estáveis no Serviço Público, antes da vigência da Lei n. 5.692/71.

 

Art. 190. Ficarão assegurados os direitos dos atuais professores com registro definitivo no Magistério da Educação, antes da vigência da Lei Federal n. 5.692/71.

 

Art. 191. Quando a oferta de professores licenciados não bastar para atender às necessidades do ensino, poderão ser admitidos os profissionais diplomados em outros cursos de nível superior, mediante registro do Ministério da Educação e Cultura, após complementação de seus estudos, na mesma área afim, onde se inclua a formação pedagógica, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.

 

Art. 192. Quando a oferta de profissionais legalmente habilitados para o exercício das funções de direção dos estabelecimentos de um sistema, ou parte deste, não bastar para atender as suas necessidades, permitir-se-á que as respectivas funções sejam exercidas por professores habilitados para o mesmo grau escolar, com experiência de Magistério.

 

Art. 193. A data 15 de outubro, dia do professor, será feriado escolar.

 

Art. 194. Aplicam-se ao pessoal do Magistério Estadual, subsidiariamente, no que não colidirem com as normas deste Estatuto as disposições dos Estatutos dos Funcionários Públicos da União.

 

Art. 195. Os casos omissos ou de interpretação duvidosa, deste Estatuto, serão resolvidos pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 196. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 16 maio de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.

 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

Anexos