Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1693, de 21 de dezembro 2005

Cria o Programa de Pólos Agroflorestais e Quintais Agroflorestais – PQA e autoriza o Poder Executivo a outorgar, sob condição resolutiva, concessão de direito real de uso de terras rurais localizadas nos pólos agroflorestais, para implementação da Política de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

21/12/2005

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9206, data de publicação não informada.

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 2141, de 23 de julho 2009
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3145, de 26 de julho 2016
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3207, de 26 de dezembro 2016
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3278, de 20 de julho 2017
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3404, de 31 de julho 2018

LEI N. 1.693, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

 

 "Cria os Programas de Pólos Agroflorestais e Quintais Agroflorestais - PQA e autoriza o Poder Executivo a outorgar, sob condição resolutiva, concessão de direito real de uso de terras públicas rurais localizadas nos pólos agroflorestais, para implementação da Política de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam criados os Programas de Pólos Agroflorestais e Quintais Agroflorestais no Estado do Acre - PQA, com a finalidade de assentar famílias carentes ou originárias da zona rural, concentradas nas periferias das cidades, que vivam abaixo da linha de pobreza e recuperar áreas alteradas através da implantação de Sistemas Agroflorestais - SAFS, mantendo a capacidade produtiva do solo, além de contribuir para a diminuição de desmatamentos.

Art. 1° Ficam criados os Programas de Pólos Agroflorestais e Quintais Agroflorestais no Estado do Acre - PQA, com a finalidade de assentar famílias carentes ou originárias da zona rural, concentradas nas periferias das cidades, bem como recuperar áreas alteradas através da implantação de Sistemas Agroflorestais - SAFS, mantendo a capacidade produtiva do solo, além de contribuir para a diminuição de desmatamentos. (Redação dada pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018)

 

Parágrafo único. A fim de viabilizar a implantação de Sistemas Agroflorestais – SAFS e manter a capacidade produtiva do solo, partes das áreas destinadas aos Polos e Quintais Agroflorestais poderão ser destinadas a projetos de pesquisa, ensino e extensão agroflorestal. (Incluído pela Lei nº 3.207, de 26/12/2016)

 

Art. 2° Para efeitos desta lei considera-se:

Famílias carentes: pessoas que vivem nas periferias das cidades ou na área rural, sem propriedade ou posse de imóvel, excluídas do contexto sócio-econômico, sem renda fixa, sem moradia própria, sem perspectivas de melhores condições de vida, que não possuem vínculo empregatício permanente, sem emprego público, que não sejam militares, aposentados, pensionistas ou da reserva ou, ainda, não exerçam mandato político.

Famílias carentes: pessoas que vivem nas periferias das cidades ou na área rural, sem propriedade ou posse de imóvel, excluídas do contexto socioeconômico, que a renda familiar fixa não ultrapasse a meio salário mínimo per capita, sem moradia própria, sem perspectivas de melhores condições de vida, que não possuem vínculo empregatício permanente, sem emprego público, que não sejam militares, aposentados, pensionistas ou, ainda, não exerçam mandato político. (Redação dada pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018)

Famílias em vulnerabilidade social: caracteriza a condição dos grupos de indivíduos que estão à margem da sociedade, ou seja, pessoas ou famílias que estão em processo de exclusão social, principalmente por fatores socioeconômicos. A vulnerabilidade social é medida através da linha de pobreza, que é definida pelos hábitos de consumo das pessoas e pelo o valor equivalente a meio salário mínimo per capita. O grupo em vulnerabilidade encontra-se em acentuado declínio do bem-estar básico e de direito dos seres humanos. (Incluído pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018)

Pólos Agroflorestais: áreas próximas das cidades, compostas de lotes variando entre 3 a 10ha, onde a produção agroflorestal e/ou hortifrutigranjeira é a base de segurança alimentar e sustentação da família. 

Quintais Agroflorestais: áreas próximas das cidades, compostas de lotes variando de 0,5 a 1ha, onde a produção hortifrutigranjeira é a base de segurança alimentar da família.

 

Art. 3º Os beneficiários do programa são famílias carentes, que deverão ser submetidas a processo de cadastramento e seleção, de acordo com critérios estabelecidos no art. 7º desta lei. 

 

Art. 4º As áreas destinadas à implantação dos PQA serão de propriedade do Estado.

Art. 4º Os polos e quintais agroflorestais poderão ser criados e implantados tanto em áreas de propriedade do Estado quanto de terceiros, pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado. (Redação dada pela Lei nº 2.141, de 23/07/2009)

 

§ 1º A implantação de polos e quintais agroflorestais em imóveis de propriedade de terceiros dependerá da comprovação de que os mesmos encontram-se livres e desembaraçados e de prévia cessão ou concessão de direito real de uso em favor do Estado, devidamente registrada junto à respectiva matrícula imobiliária, com expressa autorização para outorga do direito real de uso em favor dos beneficiários dos referidos programas. (Incluído pela Lei nº 2.141, de 23/07/2009)

Parágrafo único. A implantação de polos e quintais agroflorestais em imóveis de propriedade de terceiros dependerá da comprovação de que os mesmos se encontram livres e desembaraçados e de prévia cessão ou título definitivo em favor do Estado, devidamente registrada junto à respectiva matrícula imobiliária, com expressa autorização para outorga do direito em favor dos beneficiários dos referidos programas. (Redação dada pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018) 

 

§ 2º A concessão de direito real de uso em favor dos beneficiários dos programas de polos e quintais agroflorestais, cujos imóveis sejam de propriedade de terceiros, não poderá ultrapassar o prazo da cessão ou concessão outorgada por estes em favor do Estado. (Incluído pela Lei nº 2.141, de 23/07/2009) (Revogado pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018)

 

Art. 5º A Secretaria de Extrativismo e Produção Familiar – SEPROF será a gestora do programa, sob a supervisão da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável – SEPLANDS.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual, através do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, autorizado, nos termos desta lei, respeitada a legislação correlata, a outorgar, sob condição resolutiva, concessão de direito real de uso, por um prazo de quinze anos, renováveis por igual período, a título gratuito, nas áreas rurais de propriedade do Estado do Acre definidas como quintais e pólos agroflorestais, a seguir relacionadas:

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, através do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, nos termos desta lei, respeitada a legislação correlata, a outorgar, sob condição resolutiva, concessão de direito real de uso, por um prazo de quinze anos, renováveis por igual período, a título gratuito, nas áreas rurais definidas como quintais e polos agroflorestais, a seguir relacionadas: (Redação dada pela Lei nº 2.141, de 23/07/2009)

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado, através do ITERACRE, nos termos desta lei, respeitada a legislação correlata, a outorgar, sob condição resolutiva, conceder título definitivo ao beneficiário, que deverá ter no mínimo dez anos de ocupação regular e ininterrupta nas áreas rurais, definidas como polos e quintais agroflorestais. (Redação dada pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018) 

I – Município de Rio Branco-AC:

Pólo Agroflorestal Wilson Pinheiro, com área de 300,4687ha (trezentos hectares, quarenta e seis ares e oitenta e sete centiares), registrada sob o n. 581, fls. 13, do Livro 2-A-2, Primeira Serventia de Registro de Imóveis de Rio Branco-AC.

Pólo Agroflorestal Dom Joaquim, com área de 82,4406ha (oitenta e dois hectares, quarenta e quatro ares e seis centiares), registrada sob o n. 581, fls. 13, do Livro 2-A-2, da Primeira Serventia de Registro de Imóveis de Rio Branco-AC.

Polo Agroflorestal “Nilson Josuá”, com 33,7956ha (trinta e três hectares, setenta e nove ares e cinquenta e seis centiares), perímetro 2.385,59m, matrícula 27.175, Livro 2-RG, fl. 01 da 1ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco. (Incluído pela Lei nº 3.145, de 26/07/2016)

II – Município de Porto Acre-AC:

Pólo Leiteiro, com 207,2542ha (duzentos e sete hectares, vinte e cinco ares e quarenta e dois centiares), matrículas ns. 9.265, 13.401; 13.402; 13.403 e 13.404, sistema de ficha da Primeira Serventia de Registro de Imóveis de Rio Branco-AC. 

III  Município de Epitaciolândia-AC:

Pólo Agroflorestal Epitaciolândia, com 129, 9535ha (cento e vinte e nove hectares, noventa e cinco ares e trinta e cinco centiares), matrícula n. 2.525, fls. 557, Livro 2-E, da Serventia de Registro de Imóveis de Brasiléia-AC. 

quintal agroflorestal de Epitaciolândia, com 42,4310ha (quarenta e dois hectares, quarenta e três ares e dez centiares), matrículas n. 132, fl. 137, do Livro 2, e 237, fl. 44, do Livro 2-A, ambas da Serventia de Registro de Imóveis de Brasiléia-AC; (Incluído pela Lei nº 2.141, de 23/07/2009)

IV – Município de Xapuri-AC:

Pólo Agroflorestal Xapuri I, com 342,494ha (trezentos e quarenta e dois hectares, quarenta e nove ares e quatro centiares), matrícula n. 1.036, fls. 286, Livro 2-C, da Serventia de Registro de Imóveis de Xapuri-AC. 

Pólo Agroflorestal Xapuri II, com 215,0324 ha (duzentos e quinze hectares, três ares e vinte e quatro centiares), matrícula n. 1.524, fls. 251, Livro 2-A ; 1.323, fls. 43, Livro 3-D e  291, fls. 08, Livro 2-A, da Serventia de Registro de Imóveis de Xapuri-AC. 

V – Município de Feijó-AC:

Pólo Agroflorestal de Feijó, com 124,1388ha (cento e vinte e quatro hectares, treze ares e oitenta e oito centiares), matrícula n. 33, fls. 41, Livro 2-A e Matrícula n. 508, fls. 201, Livro 2-C, da Serventia de Registro de Imóveis de Feijó-AC.

VI – Município de Bujari-AC:

Pólo Agroflorestal Dom Moacir, com 329,7371 ha (trezentos e vinte e nove hectares, setenta e três ares e setenta e um centiares), matrícula n. 32, fl. 1, Livro 2, da Serventia de Registro de Imóveis do Bujari-AC. 

quintal agroflorestal de Bujari, com 12,9336ha (doze hectares, noventa e três ares e trinta e seis centiares), matrícula n. 9.869, da 1ª Serventia de Registro de Imóveis de Rio Branco-AC; (Incluído pela Lei nº 2.141, de 23/07/2009) (Vide Lei nº 3.278, de 20/07/2017, que, sem alteração textual, declarou a desafetação, para fins de regularização Fundiária urbana, da área contida neste item)

VII – Município de Sena Madureira-AC:

VII – Município de Sena Madureira: (Redação dada pela Lei nº 2.141, de 23/07/2009) 

Pólo Agroflorestal Elias Moreira, com 330,792ha (trezentos e trinta hectares, setenta e nove ares e dois centiares), matrícula n. 699, fls. 222, Livro 2-B, da Serventia de Registro de Imóveis de Sena Madureira-AC. 

polo agroflorestal Chico Mendes, com 200,4508ha (duzentos hectares, quarenta e cinco ares e oito centiares), matrícula n. 172, fl. 01, do Livro 2-RG, da Serventia de Registro de Imóveis de Sena Madureira-AC; (Incluído pela Lei nº 2.141, de 23/07/2009) 

polo agroflorestal Boa Vista, com 200,1062ha (duzentos hectares, dez ares e sessenta e dois centiares), matrícula n. 171, fl. 01, do Livro 2-RG, da Serventia de Registro de Imóveis de Sena Madureira-AC; (Incluído pela Lei nº 2.141, de 23/07/2009) 

quintal agroflorestal de Sena Madureira, com 14,8634 há (quatorze hectares, oitenta e seis ares e trinta e quatro centiares), matrícula n. 1.910, do Livro 2-F, da Serventia de Registro de Imóveis de Sena Madureira-AC; (Incluído pela Lei nº 2.141, de 23/07/2009)

VIII – Município de Brasiléia-AC:

Pólo Agroflorestal de Brasiléia, com 520,6512ha (quinhentos e vinte hectares, sessenta e cinco ares e doze centiares), matrícula n. 429, fls. 149, Livro 2-E, da Serventia de Registro de Imóveis de Brasiléia-AC. 

IX – Município de Mâncio Lima-AC:

Pólo Agroflorestal de Mâncio Lima, com 331,4017 ha (trezentos e trinta e um hectares, quarenta ares e dezessete centiares), matrícula n. 71, fls. 72, Livro 2-A, da Serventia de Registro de Imóveis de Mâncio Lima-AC. 

X – Município de Rodrigues Alves-AC:

Pólo Agroflorestal de Rodrigues Alves, com 310,4493ha (trezentos e dez hectares, quarenta e quatro ares e noventa e três centiares), matrícula n. 105, fls. 106; matrícula n. 106, fls. 107 e matrícula n. 107, fls. 108, todas do Livro 2-A , da Serventia de Registro de Imóveis de Mâncio Lima-AC. 

XI – Município de Cruzeiro do Sul-AC:

XI – Município de Cruzeiro do Sul-AC: (Redação dada pela Lei nº 3.207, de 26/12/2016) 

Pólo Agroflorestal Santa Luzia, com 261,4185ha (duzentos e sessenta e um hectares, quarenta e um ares e oitenta e cinco centiares), matrícula 2.458, fls. 255 e matrícula 2.596, fls. 415, Livro 2-G, da Serventia de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Sul-AC. 

quintal agroflorestal de Cruzeiro do Sul, com 24,7000ha (vinte e quatro hectares e setenta ares), matrícula n. 4.838, da Serventia de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Sul-AC; (Incluído pela Lei nº 2.141, de 23/07/2009) 

Pólo Agroflorestal Santa Luzia I, com 261,4185ha (duzentos e sessenta e um hectares, quarenta e um ares e oitenta e cinco centiares), matrícula 2.458, fls. 255 e matrícula 2.596, fls. 415, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Sul-AC. (Incluído pela Lei nº 3.207, de 26/12/2016) 

Unidade Experimental Agrícola para pesquisa, ensino e extensão, com 100,50ha (cem hectares e cinquenta ares), integrado pelo imóvel constante da matrícula 5.863, do Cartório de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Sul-AC. (Incluído pela Lei nº 3.207, de 26/12/2016) 

Quintal Agroflorestal de Cruzeiro do Sul, com 24,7000ha (vinte e quatro hectares e setenta ares), matrícula n. 4.838, do Cartório de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Sul-AC. (Incluído pela Lei nº 3.207, de 26/12/2016) 

XII – Município de Tarauacá: (Incluído pela Lei nº 2.141, de 23/07/2009) 

polo agroflorestal de Tarauacá, com 137,4395ha (cento e trinta e sete hectares, quarenta e três ares e noventa e cinco centiares), inserido na matrícula n. 1.046, Livro 2-E, fl. 09, da Serventia de Registro de Imóveis de Tarauacá-AC; (Incluído pela Lei nº 2.141, de 23/07/2009) 

polo agroflorestal sustentável do rio Acuraua, com 3.477,98ha (três mil quatrocentos e setenta e sete hectares e noventa e oito centiares); (Incluído pela Lei nº 2.141, de 23/07/2009) 

polo agroflorestal sustentável do rio Tauari, com 2.523,03ha (dois mil quinhentos e vinte e três hectares e três centiares); (Incluído pela Lei nº 2.141, de 23/07/2009) 

XIII – Município de Capixaba: (Incluído pela Lei nº 2.141, de 23/07/2009) 

polo agroflorestal de Capixaba, com 254,6021ha (duzentos e cinqüenta e quatro hectares, sessenta ares e vinte e um centiares), inserido na matrícula n. 2.556, Livro 2-H-2, fl. 190, da 1ª Serventia de Registro de Imóveis de Rio Branco-AC; (Incluído pela Lei nº 2.141, de 23/07/2009) 

XIV – Município de Plácido de Castro: (Incluído pela Lei nº 2.141, de 23/07/2009) 

polo agroflorestal de Plácido de Castro, com 156,5245ha (cento e cinqüenta e seis hectares, cinqüenta e dois ares e quarenta e cinco centiares), englobando as matrículas 593, 594 e 796, todas do Livro 2, da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Plácido de Castro-AC; (Incluído pela Lei nº 2.141, de 23/07/2009) 

XV – Município de Senador Guiomard: (Incluído pela Lei nº 2.141, de 23/07/2009) 

quintal agroflorestal Benfica, com área de 20,9773ha (vinte hectares, noventa e sete ares e setenta e três centiares), identificado como Lote 237, do Projeto de Assentamento Benfica, conforme Processo Administrativo 54260.000211/2005-23, junto à Superintendência Regional do INCRA. (Incluído pela Lei nº 2.141, de 23/07/2009) 

 

§ 1º Quando os polos ou quintais agroflorestais forem implantados em imóveis de propriedade de terceiros, não serão expedidos títulos definitivos e sim termo de concessão de direito real de uso que serão outorgados em favor dos beneficiários e conterão cláusula específica informando a titularidade do domínio do imóvel realizada em favor do Estado. (Incluído pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018)

 

§ 2º O título definitivo ou termo de concessão de direito real de uso será registrado junto à matrícula imobiliária do respectivo imóvel. (Incluído pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018) 

 

§ 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar os valores em moeda corrente e a criação de um fundo especifico para o deposito deste recurso. (Incluído pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018) 

 

Art. 7° Para outorgar a concessão de direito real de uso que trata o art. 6º desta lei, o beneficiário terá de comprovar que:

Art. 7º Para outorgar o título definitivo de uso que trata o art. 6º desta lei, o beneficiário terá de comprovar que: (Redação dada pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018) 

I – reside no imóvel objeto da concessão;

I - reside no imóvel objeto de título definitivo; (Redação dada pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018) 

II – não possui outro imóvel, tanto rural quanto urbano;

III – não ocupa terras particulares ou públicas, inclusive estendendo essa vedação ao cônjuge, companheiro ou dependente econômico;

III - não ocupa terras particulares ou públicas, inclusive estendendo essa vedação ao cônjuge ou companheiro; (Redação dada pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018) 

IV – não foi anteriormente beneficiado pelo programa de reforma agrária, salvo nos casos de justificativa comprovada;

V – demonstra aptidão agroflorestal;

VI – não possui vínculo empregatício permanente fora das atividades agroflorestais, não exerce atividade profissional liberal ou não é servidor ou empregado público;

VII – não é militar;

VIII – não é aposentado, pensionista ou está na reserva; e

VIII - não é aposentado ou pensionista, exceto em caso de aposentadoria ou pensão rural; (Redação dada pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018) 

IX – não está exercendo mandato político;

X - estar reconhecido no Programa Nacional da Reforma Agrária ou regularizado pelo Estado e; (Incluído pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018) 

XI - não ter antecedentes criminais. (Incluído pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018) 

 

Parágrafo único. Poderão ser beneficiadas com Quintais Agroflorestais famílias integradas por aposentados, pensionistas ou por pessoas que possuam vínculo empregatício, desde que a renda mensal não ultrapasse um salário-mínimo.

§ 1º Poderão ser beneficiadas, com quintais agroflorestais, famílias integradas por aposentados, pensionistas ou por pessoas que possuam vínculo empregatício, desde que a renda mensal não ultrapasse um salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 2.141, de 23/07/2009)

§ 1º Poderão ser beneficiadas, nos quintais agroflorestais, famílias integradas por aposentados, pensionistas ou por pessoas que possuam vínculo empregatício, desde que a renda mensal não ultrapasse meio salário mínimo per capita. (Redação dada pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018) 

 

§ 2º Será dispensada a licitação para as concessões de direito real de uso de pólos e quintais florestais cujos beneficiários comprovarem os requisitos estabelecidos neste artigo, conforme dispõe a legislação federal que rege a matéria. (Incluído pela Lei nº 2.141, de 23/07/2009)

§ 2° Será dispensada a licitação para o título definitivo de pólos e quintais agroflorestais cujos beneficiários comprovarem os requisitos estabelecidos neste artigo, conforme dispõe a legislação federal que rege a matéria. (Redação dada pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018) 

 

§ 3º Não haverá penalidades para o beneficiário que durante a permanência no projeto adquiriram um melhor padrão de vida, através da formação educacional, investimentos e/ou ações empreendedoras que venham a complementar a renda da família, desde que o beneficiário resida e desenvolva a propriedade. (Incluído pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018) 

 

§ 4º A família que, por motivo justo, não puder permanecer na área de assentamento, e decidir pela desocupação do lote, poderá com a anuência dessa secretaria admitir que o adquirente promova a indenização pelas benfeitorias deixadas, caso enquadre-se nos critérios estabelecidos pelo Programa. (Incluído pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018) 

 

Art. 8° A concessão será efetuada mediante celebração de contrato e expedição de título administrativo elaborados conjuntamente pelo ITERACRE e pela Procuradoria Geral do Estado do Acre, transferindo a posse gratuitamente, sob a condição resolutiva de serem desenvolvidas apenas atividades agroflorestais e hortifrutigranjeiras no âmbito da Política de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre.

Art. 8° O título definitivo será efetuado mediante celebração de contrato e expedição de título administrativo elaborados conjuntamente pelo ITERACRE, SEAPROF e Procuradoria Geral do Estado, transferindo o título, sob a condição resolutiva de serem desenvolvidas apenas atividades agroflorestais e hortifrutigranjeiras no âmbito da política de desenvolvimento sustentável do Estado. (Redação dada pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018)

 

Parágrafo único. O título de concessão de direito real de uso será averbada na respectiva Serventia de Registro de Imóveis da situação do bem.

§ 1º Quando os pólos ou quintais agroflorestais forem implantados em imóveis de propriedade de terceiros, os títulos de concessão de direito real de uso outorgados em favor dos beneficiários conterão cláusula específica informando a titularidade do domínio do imóvel e a existência de cessão ou de concessão realizada em favor do Estado. (Redação dada pela Lei nº 2.141, de 23/07/2009)

§ 1° Quando os pólos ou quintais agroflorestais forem implantados em imóveis de propriedade de terceiros, os títulos definitivos outorgados em favor dos beneficiários conterão cláusula específica informando a titularidade do domínio do imóvel realizada em favor do Estado. (Redação dada pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018)

 

§ 2º O título de concessão de direito real será registrado junto à matrícula imobiliária do respectivo imóvel. (Incluído pela Lei nº 2.141, de 23/07/2009)

§ 2º O título definitivo será registrado junto à matrícula imobiliária do respectivo imóvel. (Redação dada pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018)

 

Art. 9º A concessão de direito real de uso será transmissível apenas por causa mortis, estando o sucessor obrigado a requerer a expedição de novo título de concessão, permanecendo a condição de que trata o art. 8º desta lei.

Art. 9º O título definitivo será transmissível apenas por causa mortis, estando o sucessor obrigado a requerer a expedição de novo título, permanecendo a condição de que trata o art. 8º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018

 

Art. 10. É defeso ao concessionário:

I - alienar sob qualquer forma, locar, arrendar, ceder ou abandonar o imóvel objeto da concessão de direito real de uso;

I - alienar sob qualquer forma, ceder ou abandonar o imóvel; (Redação dada pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018

II – exercer atividades não autorizadas pela política de desenvolvimento sustentável do Estado do Acre;

III – descumprir a legislação agrária e ambiental;

IV - efetuar atos, mesmo que indiretos, que contribuam para a degradação do meio ambiente;

V – exercer atividades diversas da estabelecida no instrumento de concessão de uso.

V - exercer atividades diversas da estabelecida no instrumento de título; e (Redação dada pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018)

VI - comercializar suas propriedades de forma fragmentada. (Incluído pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018

 

Parágrafo único. Caso o concessionário incorra em qualquer dos atos descritos nos incisos deste artigo ou infrinja as disposições da presente lei, revoga-se a concessão, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.

Parágrafo único. Caso o concessionário incorra em qualquer dos atos descritos nos incisos deste artigo ou infrinja as disposições da presente lei, revogasse o título, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018

 

Art. 11. Em caso de divórcio, separação judicial ou dissolução da sociedade de fato, a concessão de que trata esta lei não poderá ser objeto de partilha ou divisão, devendo sua totalidade ser repassada a um dos cônjuges ou companheiros.

Art. 11. Em caso de divórcio, separação judicial ou dissolução da sociedade de fato, o título definitivo de que trata esta lei não poderá ser objeto de partilha ou divisão, devendo sua totalidade ser repassada obrigatoriamente a cônjuge varoa. (Redação dada pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018

 

Art. 12. A família que, por algum motivo, não se adaptar no assentamento, poderá, mediante autorização administrativa da SEPROF, ter as benfeitorias indenizadas e a efetivação da transferência para outro beneficiário só acontecerá caso o pretenso candidato se enquadre nos critérios de seleção estabelecidos pelo programa.

Art. 12. A família que, por algum motivo, não se adaptar no assentamento, poderá, mediante autorização administrativa da SEAPROF, ter as benfeitorias indenizadas e a efetivação da transferência para outro beneficiário só acontecerá caso o pretenso candidato se enquadre nos critérios de seleção estabelecidos pelo programa. (Redação dada pela Lei nº 3.404, de 31/07/2018

 

Art. 13. Desde o registro do título, o concessionário terá a posse direta do imóvel, respondendo por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 21 de dezembro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos