Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2141, de 23 de julho 2009

Altera a Lei n. 1.693, de 21 de dezembro de 2005.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

23/07/2009

Data de Publicação:

29/07/2009

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10099, de 29/07/2009

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.141, DE 23 DE JULHO DE 2009

 Altera a Lei n. 1.693, de 21 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 4º, 6º, 7º e 8º da Lei n. 1.693, de 21 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Os polos e quintais agroflorestais poderão ser criados e implantados tanto em áreas de propriedade do Estado quanto de terceiros, pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado.

 

§ 1º A implantação de polos e quintais agroflorestais em imóveis de propriedade de terceiros dependerá da comprovação de que os mesmos encontram-se livres e desembaraçados e de prévia cessão ou concessão de direito real de uso em favor do Estado, devidamente registrada junto à respectiva matrícula imobiliária, com expressa autorização para outorga do direito real de uso em favor dos beneficiários dos referidos programas.

 

§ 2º A concessão de direito real de uso em favor dos beneficiários dos programas de polos e quintais agroflorestais, cujos imóveis sejam de propriedade de terceiros, não poderá ultrapassar o prazo da cessão ou concessão outorgada por estes em favor do Estado.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, através do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, nos termos desta lei, respeitada a legislação correlata, a outorgar, sob condição resolutiva, concessão de direito real de uso, por um prazo de quinze anos, renováveis por igual período, a título gratuito, nas áreas rurais definidas como quintais e polos agroflorestais, a seguir relacionadas:

 

...

 

III – ...

 

...

 

quintal agroflorestal de Epitaciolândia, com 42,4310ha (quarenta e dois hectares, quarenta e três ares e dez centiares), matrículas n. 132, fl. 137, do Livro 2, e 237, fl. 44, do Livro 2-A, ambas da Serventia de Registro de Imóveis de Brasiléia-AC;

 

...

 

VI – ...

 

...

 

quintal agroflorestal de Bujari, com 12,9336ha (doze hectares, noventa e três ares e trinta e seis centiares), matrícula n. 9.869, da 1ª Serventia de Registro de Imóveis de Rio Branco-AC;

 

...

 

VII – Município de Sena Madureira:

 

...

 

polo agroflorestal Chico Mendes, com 200,4508ha (duzentos hectares, quarenta e cinco ares e oito centiares), matrícula n. 172, fl. 01, do Livro 2-RG, da Serventia de Registro de Imóveis de Sena Madureira-AC;

 

polo agroflorestal Boa Vista, com 200,1062ha (duzentos hectares, dez ares e sessenta e dois centiares), matrícula n. 171, fl. 01, do Livro 2-RG, da Serventia de Registro de Imóveis de Sena Madureira-AC;

 

...

 

quintal agroflorestal de Sena Madureira, com 14,8634 há (quatorze hectares, oitenta e seis ares e trinta e quatro centiares), matrícula n. 1.910, do Livro 2-F, da Serventia de Registro de Imóveis de Sena Madureira-AC;

 

...

 

XI – ...

 

...

 

quintal agroflorestal de Cruzeiro do Sul, com 24,7000ha (vinte e quatro hectares e setenta ares), matrícula n. 4.838, da Serventia de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Sul- AC;

 

XII – Município de Tarauacá:

polo agroflorestal de Tarauacá, com 137,4395ha (cento e trinta e sete hectares, quarenta e três ares e noventa e cinco centiares), inserido na matrícula n. 1.046, Livro 2-E, fl. 09, da Serventia de Registro de Imóveis de Tarauacá-AC;

polo agroflorestal sustentável do rio Acuraua, com 3.477,98ha (três mil quatrocentos e setenta e sete hectares e noventa e oito centiares);

 

...

 

polo agroflorestal sustentável do rio Tauari, com 2.523,03ha (dois mil quinhentos e vinte e três hectares e três centiares);

 

XIII – Município de Capixaba:

polo agroflorestal de Capixaba, com 254,6021ha (duzentos e cinqüenta e quatro hectares, sessenta ares e vinte e um centiares), inserido na matrícula n. 2.556, Livro 2-H-2, fl. 190, da 1ª Serventia de Registro de Imóveis de Rio Branco-AC;

 

XIV – Município de Plácido de Castro:

polo agroflorestal de Plácido de Castro, com 156,5245ha (cento e cinqüenta e seis hectares, cinqüenta e dois ares e quarenta e cinco centiares), englobando as matrículas 593, 594 e 796, todas do Livro 2, da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Plácido de Castro-AC;

 

XV – Município de Senador Guiomard:

quintal agroflorestal Benfica, com área de 20,9773ha (vinte hectares, noventa e sete ares e setenta e três centiares), identificado como Lote 237, do Projeto de Assentamento Benfica, conforme Processo Administrativo 54260.000211/2005-23, junto à Superintendência Regional do INCRA.”

 

Art. 7º ...

 

§ 1º Poderão ser beneficiadas, com quintais agroflorestais, famílias integradas por aposentados, pensionistas ou por pessoas que possuam vínculo empregatício, desde que a renda mensal não ultrapasse um salário-mínimo.

 

§ 2º Será dispensada a licitação para as concessões de direito real de uso de pólos e quintais florestais cujos beneficiários comprovarem os requisitos estabelecidos neste artigo, conforme dispõe a legislação federal que rege a matéria.

 

Art. 8º ...

 

§ 1º Quando os pólos ou quintais agroflorestais forem implantados em imóveis de propriedade de terceiros, os títulos de concessão de direito real de uso outorgados em favor dos beneficiários conterão cláusula específica informando a titularidade do domínio do imóvel e a existência de cessão ou de concessão realizada em favor do Estado.

 

§ 2º O título de concessão de direito real será registrado junto à matrícula imobiliária do respectivo imóvel.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 23 de julho de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

 

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos